MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 28 de abril de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 84/2026, aprovado por esta Augusta Casa
Legislativa, observei que a proposição padece de vício de ilegalidade e contrariedade ao
interesse público, como passo a demonstrar nas seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Além disso, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o art. 81, caput, da Lei
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
projeto aprovado:
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da
data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de projeto de lei que “da denominação de Rua Ronaldo Nélio Naya a
logradouro público e dá outras providências.”
A proposição, sob o ponto de vista material, insere-se no âmbito da competência
legislativa municipal, notadamente no que se refere à denominação de logradouros públicos,
matéria que, em regra, não apresenta óbice quanto à iniciativa parlamentar.
Todavia, a análise do caso concreto revela circunstância impeditiva relevante à sua
aprovação. Explico.
Ocorre que o logradouro objeto da proposição já foi regularmente denominado por meio
da Lei n.º 7.106, de 04 de setembro de 2024, de autoria do Vereador Rangel Martino de Oliveira
Paiva, que lhe atribuiu a denominação de “Rua Iene Maria da Silva Guimarães”, encontrandose tal norma plenamente vigente e produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Vejamos:
Art. 1º. Fica oficializado e denominado, por força desta Lei, de Rua IENE
MARIA DA SILVA GUIMARÃES o logradouro público denominado
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“Rua B”, localizado no Loteamento Cerâmica, Bairro Cerâmica, nesta
urbe. (Grifado)
Com efeito, a denominação de logradouro público, uma vez estabelecida por lei válida,
integra o sistema de organização urbana do Município, refletindo diretamente na identificação
territorial, na prestação de serviços públicos e na própria dinâmica administrativa.
Nesse contexto, a aprovação do presente projeto de lei resultaria na superposição
normativa, ao atribuir nova denominação ao mesmo logradouro sem qualquer menção à norma
anteriormente editada.
Nos termos do Art. 2º, §1º
1
, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare ou quando seja com ela
incompatível.
No caso em exame, não há revogação expressa da Lei n.º 7.106/2024, tampouco se
verifica compatibilidade entre os diplomas, uma vez que ambos atribuem denominações
distintas ao mesmo logradouro público, o que configura conflito normativo direto.
Ressalte-se que, tratando-se de leis de efeito concreto, voltadas à individualização de
bem público específico, não se mostra juridicamente adequada a coexistência de normas com
comandos contraditórios, sob pena de incerteza quanto à identificação oficial do logradouro.
Nesse ponto, cumpre consignar que, no plano administrativo, a eventual sanção da
proposição implicaria a necessidade de revisão de registros públicos, atualização de cadastros
imobiliários e substituição de sinalização urbana, gerando custos e retrabalho administrativo,
em afronta ao princípio da eficiência.
Cumpre destacar, ainda, que, tratando-se de lei que já conferiu denominação ao
logradouro em momento anterior, a homenagem nela consubstanciada já se incorporou à
memória local e ao cotidiano da comunidade.
Trata-se de reconhecimento que ultrapassa o plano meramente formal, alcançando
também a dimensão afetiva, especialmente para os familiares da pessoa homenageada, que
naturalmente veem naquele espaço público a preservação de sua lembrança.
Assim, a apreciação da matéria deve observar o critério da anterioridade, de modo que
a manutenção da denominação já estabelecida se revela medida de respeito à memória já
1 Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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consolidada, sem prejuízo de que novas homenagens possam ser legitimamente prestadas em
outros logradouros ainda não denominados.
Por fim, cumpre destacar que a manutenção da denominação vigente não implica
qualquer desmerecimento à memória do Sr. Ronaldo Nélio Naya. Ao contrário, reconhece-se a
relevância de sua trajetória e a contribuição prestada à comunidade local, razão pela qual a
iniciativa parlamentar revela-se justa e legítima. O que se busca, no presente caso, é preservar
a coerência do ordenamento jurídico e a estabilidade administrativa, sem afastar o
reconhecimento devido.
Nesse sentido, a homenagem pretendida poderá ser oportunamente concretizada em
logradouro ainda não denominado, de forma igualmente digna, permitindo que a memória do
homenageado seja celebrada sem gerar conflito com denominação anteriormente estabelecida.
São essas as razões, Excelentíssima Senhora Presidente, que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE a proposição em apreço, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção desta Ilustre Presidente, renovo meu
voto de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
À Exm.ª. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal