MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. ________ /2026
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2027 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Muriaé para
o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no inciso II, e no § 2º, do artigo 114,da Lei
Orgânica Municipal, e § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 109 de 2021, e as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 e suas alterações, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII – as disposições gerais.
§ 1°. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na
estrutura organizacional do município, eventuais alterações tributárias, critérios e formas de
limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas,
as demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas
e privadas e as despesas com pessoal para os fins do § 1º, do artigo 169, da Constituição
Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas
no Anexo III – Metas e Prioridades para 2027 desta Lei, de acordo com os programas e
ações a serem estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual que será encaminhado
à Câmara Municipal dentro do prazo legal e terão precedência na alocação de recursos no
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá
ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no
caput deste artigo.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente,
nos Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º, do artigo 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e
entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste
artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, órgão do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento protagonista de organização da ação governamental
que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II – atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto
nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional,
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agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem
e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
– TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação de contas por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM;
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes
de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada com a Portaria do Ministro de
Estado do Orçamento e Gestão - MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º. A classificação da estrutura programática para 2027 poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
§ 5º. Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia da
informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à
contabilidade pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de folha de pagamento,
almoxarifado e dívida ativa e outros correspondentes de todos os órgãos da administração
direta e indireta do Município, segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo
Federal, que estabelece que todos os órgãos municipais devem estar incluídos em um
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle (Siafic).
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no
mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – elemento da despesa;
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X – esfera orçamentária;
XI – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município serão executadas
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos
do AnexoII – Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de
maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2027, a
ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do artigo 114, da Lei
Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
e a despesa na forma da legislação;
IV – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e
demais legislações de regência;
V – relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais;
VI – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Art. 8°. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social encaminharão à Controladoria Geral do Município, ou outro órgão que
vier a substituí-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas
às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste
artigo será fixado por Portaria emanada pelo Controle Interno, ou titular do órgão que vier a
substituí-la.
Art. 9°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Executivo e Legislativo do Município, da FUNDARTE – Fundação de
Cultura e Artes de Muriaé, do DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano
e o Fundo Previdenciário de Muriaé - MURIAÉ-PREV, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, e nas Leis nºs 10.776, de 13 de
maio de 2011 e suas alterações, e 13.043, de 2 de janeiro de 2019, ou por meio de
consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas
alterações.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborado em
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo
Federal, das determinações colacionadas pelo TCE/MG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2027, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais
agregados macroeconômicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, Ministério da
Economia, Fundação João Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária, alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual do
Município e a remeterá ao Poder Executivo até o dia 20 de setembro, conforme Lei nº 3.365
de 01 de setembro de 2006.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro Órgão que vier a substituí-la,
encaminhará à Controladoria Geral do Município, ou outro Órgão que vier a substituí-la, até
31 de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais e a previsão
dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do § 5º, do artigo 100 da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114/21) e doartigo 87, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
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d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento;
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às
Requisições de Pequeno Valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme
orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º. No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais transitados em julgado
de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município
for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando
aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 100, da Constituição
Federal.
§ 3º. As requisições de pequeno valor de que trata o inciso II, do caput deste artigo,
estão definidas na Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, ou outra que vier a substituí-la.
§ 4º. Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada
do Município de Muriaé.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação
do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e suas alterações.
§ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência,
no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e
seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, 2001 e suas alterações.
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§ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deliberará dentro da reserva de
contingência o percentual de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para
o referido exercício, visando atender a Emendas Individuais Impositivas, conforme
estabelecido no art. 115-A, da Lei Orgânica do Município de Muriaé.
§ 2º. A partir da LOA de 2027 a integralidade do percentual descrito no §1º deverá
ser destinado em no mínimo 50% para ações e serviços públicos de saúde, em atendimento
à Emenda Consituicional – Art 136 – paragrafo 9º.
§ 3º. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos
da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 4º. O Poder Executivo, no caso de verificada a inviabilidade técnica de execução
da Emenda Parlamentar Individual Impositiva, comunicará ao poder Legislativo, no prazo
regulamentar de até 120 dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária de 2027, as
razões para cada impedimento, conforme art. 115-A, § 6º, I, da Lei Orgânica de Muriaé.
Art. 17. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, deverá apresentar um anexo com
as Emendas Individuais Impositivas, contendo o nome de Parlamentar, nº da Emenda
Individual, a área a ser afeta, o objeto da Emenda, o Valor previsto e a classificação
orçamentária, conforme modelo no Anexo IV.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência
de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do
Município de Muriaé, nos termos do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo
independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não
sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o
Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial
nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 19. Para fins do disposto no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até
os valores abaixo, conforme art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021
combinado com o Decreto n.º 12.807, de 29 de dezembro de 2025:
I - R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze
centavos) no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços;
II - R$ 130.984,20 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centaovs),
no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício
de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
§ 1º. Integrarão a programação financeira, as transferências financeiras de caixa
para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública
Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
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§ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte
da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na
forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 21. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração
Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta
estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, durante a execução
orçamentária, elemento de despesa, modalidade de aplicação, grupo natureza de despesa
e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender
às suas peculiaridades, mediante decreto.
§ 1º A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente
poderá ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com
mesma fonte, excetuando as fontes originadas do Fundeb (1.540.30, 1.540.70, 2.540.30 e
2.540.70) e das aplicações constitucionais em educação e saúde (1.500.94, 2.500.94,
1.500.95 e 2.500.95) conjugadas com as (1.500 e 2.500).
§ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso
de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão
inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 23. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando sempre, ao lado da
situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário,
conforme discriminado no Anexo I – Metas Fiscais, constante desta Lei.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário, fixados no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados
nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de
maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e
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movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas
áreas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados, bem como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da
preservação do patrimônio público.
§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as
despesas de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada,
na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
suas alterações.
§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
§ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b, do
inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão
processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo
respectivo aditamento contratual; e
II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão
contratual determinada pelo inciso I, do caput, deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. Para atender ao disposto no inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e controle interno
para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e
programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios
elaboradosna forma dos artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações.
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§ 2º. Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias
para o período.
§ 3º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§ 4º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º. As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 6º. As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais
da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e
efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades
Privadas
Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos e/ou com fins
lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual,
mediante parceira, convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º. As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública
Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências
das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e n. 13.204, de 14
de dezembro de 2015, bem como das disposições da legislação municipal.
§ 2º. A subvenção social e/ou econômica de recursos públicos para os setores
público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas
jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101/00, será precedida de análise do
plano de aplicação de metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da
sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Do Município
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária Anual os recursos necessários
para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas
alterações, em atendimento aos incisos VI e IX, do artigo 52, da Constituição Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e
nas Resoluções do Senado Federal nº 40, de 2001 e suas alterações, e n. 43, de 21 de
dezembro de 2001 e suas alterações.
§ 1º. A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida
pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida,
e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um
planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme
colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 109/21.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art.
165, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109/21.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 31. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20, 21
e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e
cumpridas as exigências previstas nos artigos 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – revisão geral anual de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal,
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções de confiança, alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título;
III – adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento
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de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer
se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada a existência de
disponibilidade financeira;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput deste artigo;
III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e
29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a
convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer
nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – execução de programas emergenciais de saúde pública;
III – em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do
respectivo Poder;
IV – manutenção do calendário escolar municipal.
§ 4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar
o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme redação da EC 109/21 (art. 29-A, da Constituição).
§ 6º. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária e sua Adequação
Orçamentária
Art. 32. As alterações propostas na legislação tributária das quais poderão resultar
acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar
a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando
a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o
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disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste
artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para
quaisquer fins.
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo
14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e
a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das
naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos
grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais,
para fins de correção de erros materiais.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 36. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor
e transferir recursos, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I – remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
II – transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou
ações, dentro do mesmo órgão; e
III – transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade
de aplicação, o elemento da despesa, a fonte e a destinação de recursos.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá a destinação de
recursos classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais – TCE/MG.
§ 2º. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária Anual serão
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regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º, do artigo 167 da
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, utilizando os recursos previstos no
art. 43, da Lei 4.320/1964.
Art. 39. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa.
deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem
em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização
legislativa nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 40. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer
depois de encerrado o exercício de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar despesas observando o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de
cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as
providências de que tratam o caput dos artigos 19 e 20, desta Lei serão efetivadas no mês
de janeiro de 2027.
Art. 41. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso,
poderão ser utilizados como origem de recursos para ancorar a abertura de créditos
adicionais suplementares por excesso de arrecadação.
§ 1º. Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de
recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de
recursos, sendo o limite a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos,
acrescidos da previsão de rendimentos financeiros.
§ 2º. As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova
receita criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 42. Conforme disposições contidas no art. 167-A da CR/1988, apurado no
período de 12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes
supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes
Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste
fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos,
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exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de
órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em
favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do
caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das
despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
conforme art. 167-A da Constituição.
Art. 43. Integram a presente Lei:
I – Anexo I – “Metas Fiscais”, composto pelos Demonstrativos I a VIII;
II – Anexo II – “Riscos Fiscais e Providências”;
III – Anexo III – “Metas e Prioridades”;
IV– Anexo IV – “Modelo Emenda Parlamentar Individual”.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 30 de Abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE
OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial,
CN=MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.04.30 14:56:01-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
MARCOS
GUARINO DE
OLIVEIRA:2828518
2649
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 29 de abril de 20256
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C AT I VA
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 -LDO 2026 em observância
ao artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim determina:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)
II – as diretrizes orçamentárias; (...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento. (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) objetiva estabelecer as metas e
prioridades da administração pública municipal e orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA). Ela é um instrumento vital de planejamento para o
equilíbrio fiscal e a transparência na destinação dos recursos públicos, atendendo às
necessidades da população.
Refere-se, portanto, a um instrumento de planejamento para a realização de
receitas e o controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o
equilíbrio fiscal.
Tem-se que a gestão de recursos pelo Município, é condição indispensável ao
exercício das atividades demonstrando, desta forma, a importância do planejamento e
do orçamento para que o ente cumpra seus fins, atendendo de forma satisfatória as
necessidades da população.
Desta forma, a compatibilidade do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme os preceitos legais é um
instrumento de formação para a gestão pública, demonstrando a origem das receitas
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e a destinação dos recursos públicos, que além da transparência, serão avaliados e
fiscalizados.
As perspectivas econômicas para o Brasil em 2026 indicam um cenário de
estabilidade, embora com crescimento moderado. Após um avanço de 2,3% no PIB
em 2025, as projeções atuais do Relatório Focus do Banco Central para um
crescimento de aproximadamente 1,85% em 2026. Instituições como o Ipea e
o Banco Central trabalham com uma estimativa um pouco mais conservadora, na
casa de 1,6% para o encerramento deste exercício.
No que tange à inflação, o Boletim Focus abril de 2026 elevou a projeção
do IPCA para 4,86%. Esse patamar, ligeiramente acima do teto da meta (4,5%), é
influenciado por incertezas globais e pressões no setor de serviços e alimentos. Para
conter esse avanço, o Banco Central tem mantido a Taxa Selic em patamares
elevados, atualmente em 14,75%, com o mercado projetando que encerre o ano
em 13%.
O Executivo Municipal permanece atento a esses indicadores nacionais e
mundiais, buscando um planejamento transparente que assegure o desenvolvimento
local e o bem-estar dos munícipes.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do
Poder Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c)
1,111,729,964.58 1,070,205,972.83 0.321 0.011 1,167,316,462.83 1,123,716,271.50 0.327 0.011 1,313,124,079.69
1,146,675,596.19 1,103,846,357.52 0.331 0.011 1,204,009,376.01 1,159,038,675.40 0.337 0.011 1,362,251,249.64
1,081,911,186.08 1,041,500,949.25 0.312 0.010 1,136,006,745.40 1,093,575,996.72 0.318 0.010 1,284,790,076.55
139,405,870.74 134,198,951.42 0.040 0.001 146,376,164.29 140,908,899.01 0.041 0.001 166,764,711.86
812,194,151.74 781,858,059.05 0.234 0.008 852,803,859.32 820,950,961.99 0.239 0.008 971,200,327.38
130,311,163.60 125,443,938.78 0.038 0.001 136,826,721.79 131,716,135.72 0.038 0.001 146,825,037.31
64,764,410.11 62,345,408.27 0.019 0.001 68,002,630.61 65,462,678.68 0.019 0.001 77,461,173.09
1,147,008,017.29 1,104,166,362.43 0.331 0.011 1,204,358,418.16 1,159,374,680.55 0.337 0.011 1,264,576,339.11
1,137,269,767.29 1,094,791,843.76 0.328 0.011 1,194,133,255.66 1,149,531,435.95 0.334 0.011 1,253,839,918.48
1,007,504,432.69 969,873,346.84 0.291 0.010 1,057,879,654.33 1,018,367,014.18 0.296 0.010 1,110,773,637.08
332,667,018.10 320,241,642.38 0.096 0.003 349,300,369.01 336,253,724.50 0.098 0.003 366,765,387.47
674,837,414.59 649,631,704.46 0.195 0.006 708,579,285.32 682,113,289.68 0.198 0.006 744,008,249.61
129,765,334.60 124,918,496.92 0.037 0.001 136,253,601.33 131,164,421.77 0.038 0.001 143,066,281.40
0.00 0.00 0.000 0.000 0.00 0.00 0.000 0.000 0.00
73,949,846.06 71,187,760.94 0.021 0.001 77,647,338.37 74,747,148.99 0.022 0.001 81,529,705.29
43,483,001.29 41,858,876.87 0.013 0.000 45,657,151.36 43,951,820.72 0.013 0.000 47,940,008.94
74,749,846.06 71,957,880.30 0.022 0.001 78,487,338.36 75,555,774.32 0.022 0.001 82,411,705.28
71,753,842.89 69,073,780.22 0.021 0.001 75,341,535.03 72,527,469.22 0.021 0.001 79,108,611.78
9,405,828.90 9,054,513.76 0.00027 0.000 9876120.345 9507239.448 0.00028 0.000 10,369,926.36
37,676,670.50 36,269,417.11 0.00109 0.000 39560504.025 38082887.966 0.00111 0.000 41,538,529.23
9,121,766.38 8,775,139.26 0.00026 0.000 9,577,854.70 9,213,896.22 0.00027 0.000 10,056,747.43
62,842.50 60,454.49 0.00000 0.000 65,984.63 63,477.21 0.00000 0.000 69,283.86
36,497,509.40 35,110,604.04 0.00105 0.000 38,322,384.87 36,866,134.24 0.00107 0.000 40,238,504.11
(98,033,357.51) (94,308,089.92) -0.00283 -0.001 (102,935,025.38) (99,023,494.42) -0.00288 -0.001 (108,081,776.65)
57,406,762.23 55,225,305.27 0.00166 0.001 60,277,100.35 57,986,570.53 0.00169 0.001 63,290,955.36
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Planejamento e Orçamento
METAS ANUAIS
Ano de Referência: 2027 Entidade: Consolidado
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
Valor % PIB % RCL
Constante (c / PIB) (c / RCL)
x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,264,077,858.77 0.03367 0.011
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1,311,370,090.14 0.03493 0.012
Receitas Primárias Correntes 1,236,802,153.01 0.03294 0.011
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 160,535,918.23 0.00428 0.001
Transferências Correntes 934,925,228.51 0.02490 0.008
Demais Receitas Primárias Correntes 141,341,006.27 0.00376 0.001
Receitas Primárias de Capital 74,567,937.13 0.00199 0.001
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,217,343,414.62 0.03242 0.011
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1,207,008,007.78 0.03215 0.011
Despesas Primárias Correntes 1,069,285,364.92 0.02848 0.009
Pessoal e Encargos Sociais 353,066,410.73 0.00940 0.003
Outras Despesas Correntes 716,218,954.19 0.01908 0.006
Despesas Primárias de Capital 137,722,642.86 0.00367 0.001
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0.00 0.00000 0.000
Receita Total (COM FONTES RPPS) 78,484,506.44 0.00209 0.001
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 46,149,411.76 0.00123 0.000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 79,333,563.03 0.00211 0.001
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 76,153,842.68 0.00203 0.001
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=(I-II) 9,982,601.42 0.00027 0.0001
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI)=(V)+(III-IV) 39,987,032.36 0.00107 0.0004
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 9,674,591.03 0.00026 0.000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 60,885,899.06 0.00162 0.001
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 66,651.07 0.00000 0.000
Dívida Pública Consolidada (DC) 38,709,440.96 0.00103 0.000
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (103,974,669.14) -0.00277 -0.001
Metas Metas
Previstas em Realizadas em
2025 2025
(a) (b)
955,675,395.54 0.000 0.00 696,408,849.13 0.000 0.00
992,394,897.81 0.000 0.00 718,858,798.92 0.000 0.00
1,010,407,883.26 0.000 0.00 703,506,356.36 0.000 0.00
996,606,279.26 0.000 0.00 700,534,536.85 0.000 0.00
83,548,419.47 0.000 0.00 108,320,605.45 0.000 0.00
46,461,512.67 0.000 0.00 47,121,061.52 0.000 0.00
84,611,319.47 0.000 0.00 88,563,488.38 0.000 0.00
82,763,234.95 0.000 0.00 88,563,488.38 0.000 0.00
(4,211,381.45) 0.000 0.00 18,324,262.07 0.000 0.00
(40,513,103.73) 0.000 0.00 (23,118,164.79) 0.000 0.00
51,148,673.09 0.000 0.00 38,945,793.27 0.000 0.00
5,555,111.67 0.000 0.00 (113,176,047.46) 0.000 0.00
11,465,901.60 0.000 0.00 87,539,083.84 0.000 0.00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Entidade(s): Consolidado
Ano de Referência: 2027
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB %
RCL
Variação
Valor %
(c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) (259,266,546.41) (27.13)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) (273,536,098.89) (27.56)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) (306,901,526.90) (30.37)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) (296,071,742.41) (29.71)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 24,772,185.98 29.65
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 659,548.85 1.42
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 3,952,168.91 4.67
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5,800,253.43 7.01
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I -
II)
22,535,643.52 (535.11)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)
+ (III - IV)
17,394,938.94 (42.94)
Dívida Pública Consolidada (DC) -12,202,879.82 0.00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -118,731,159.13 0.00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 76,073,182.24 0.00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ.
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
502,061,381.76 955,675,395.54 90.35 1,051,936,346.54 10.07 1,111,729,964.58 5.68 1,167,316,462.83 5.00
532,612,209.37 992,394,897.81 86.33 1,091,041,502.36 9.94 1,146,675,596.19 5.10 1,204,009,376.01 5.00
869,845,206.35 1,010,407,883.26 16.16 1,052,436,846.54 4.16 1,147,008,017.29 8.99 1,204,358,418.16 5.00
856,332,894.23 996,606,279.26 16.38 1,043,222,846.54 4.68 1,137,333,417.29 9.02 1,194,200,088.16 5.00
67,642,668.16 83,548,419.47 23.51 73,949,846.06 (11.49) 73,949,846.06 0.00 77,647,338.37 5.00
30,780,568.33 46,461,512.67 50.94 43,483,001.29 (6.41) 43,483,001.29 0.00 45,657,151.36 5.00
68,672,737.81 84,611,319.47 23.21 74,749,846.06 (11.66) 74,749,846.06 0.00 78,487,338.36 5.00
63,564,326.82 82,763,234.95 30.20 71,753,842.89 (13.30) 71,753,842.89 0.00 75,341,535.03 5.00
(323,720,684.86) (4,211,381.45) (98.70) 47,818,655.82 (1,235.46) 9,342,178.90 (80.46) 9,809,287.85 5.00
(356,504,443.35) (40,513,103.73) (88.64) 19,547,814.22 (148.25) (18,928,662.70) (196.83) (19,875,095.82) 5.00
51,133,851.69 51,148,673.09 0.03 34,759,532.76 (32.04) 36,497,509.40 5.00 38,322,384.87 5.00
5,553,501.96 5,555,111.67 0.03 (93,365,102.39) (1,780.71) (98,033,357.50) 5.00 (102,935,025.38) 5.00
11,302,403.01 11,465,901.60 1.45 54,673,106.89 376.83 57,406,762.23 5.00 60,277,100.34 5.00
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
502,061,381.76 955,675,395.54 90.35 1,051,936,346.54 10.07 1,070,205,972.83 1.74 1,123,716,271.50 5.00
532,612,209.37 992,394,897.81 86.33 1,091,041,502.36 9.94 1,103,846,357.52 1.17 1,159,038,675.40 5.00
869,845,206.35 1,010,407,883.26 16.16 1,052,436,846.54 4.16 1,104,166,362.43 4.92 1,159,374,680.55 5.00
856,332,894.23 996,606,279.26 16.38 1,043,222,846.54 4.68 1,094,853,116.37 4.95 1,149,595,772.20 5.00
67,642,668.16 83,548,419.47 23.51 73,949,846.06 (11.49) 71,187,760.94 (3.74) 74,747,148.99 5.00
30,780,568.33 46,461,512.67 50.94 43,483,001.29 (6.41) 41,858,876.87 (3.74) 43,951,820.72 5.00
68,672,737.81 84,611,319.47 23.21 74,749,846.06 (11.66) 71,957,880.30 (3.74) 75,555,774.32 5.00
63,564,326.82 82,763,234.95 30.20 71,753,842.89 (13.30) 69,073,780.22 (3.74) 72,527,469.22 5.00
(323,720,684.86) (4,211,381.45) (98.70) 47,818,655.82 (1,235.46) 8,993,241.14 (81.19) 9,442,903.21 5.00
(356,504,443.35) (40,513,103.73) (88.64) 19,547,814.22 (148.25) (18,221,662.21) (193.22) (19,132,745.30) 5.00
49,190,765.33 49,205,023.51 0.03 33,438,670.52 (32.04) 35,110,604.04 5.00 36,866,134.24 5.00
5,342,468.89 5,344,017.43 0.03 (89,817,228.50) (1,780.71) (94,308,089.92) 5.00 (99,023,494.42) 5.00
10,872,911.70 11,030,197.34 1.45 52,595,528.83 376.83 55,225,305.27 5.00 57,986,570.53 5.00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 27/04/2026, às 15:13:11.
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (103,974,669.14) 5.00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 60,885,899.06 5.00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I - II)
104,294,529.29 1,004.48
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III - IV)
74,290,098.37 (488.29)
Dívida Pública Consolidada (DC) 38,709,440.96 5.00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 46,149,411.76 5.00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 79,333,563.03 5.00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 76,153,842.68 5.00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,217,343,414.62 5.00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1,207,075,560.85 5.00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 78,484,506.44 5.00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,264,077,858.77 12.49
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1,311,370,090.14 13.14
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (108,081,776.65) 5.00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 63,290,955.36 5.00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I - II)
108,341,157.03 1,004.48
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III - IV)
77,172,554.19 (488.29)
Dívida Pública Consolidada (DC) 40,238,504.11 5.00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 47,940,008.94 5.00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 82,411,705.28 5.00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 79,108,611.78 5.00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,264,576,339.11 5.00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1,253,910,092.61 5.00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 81,529,705.29 5.00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,313,124,079.69 12.49
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1,362,251,249.64 13.14
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Entidade(s): Consolidado
Ano de Referência: 2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Entidade(s): Consolidado
Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1161101-7665-LHAKPQZXQFYM-2 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Reservas 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Resultado Acumulado 386.360.039,60 100,00 % 386.887.847,39 100,00 % 361.157.548,24 100,00 %
TOTAL 386.360.039,60 100,00 % 386.887.847,39 100,00 % 361.157.548,24 100,00 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Reservas 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Lucros ou Prejuízos Acumulados (33.141.918,05) 100,00 % (34.838.691,88) 100,00 % (46.834.951,98) 100,00 %
TOTAL (33.141.918,05) 100,00 % (34.838.691,88) 100,00 % (46.834.951,98) 100,00 %
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:00:00.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Entidade(s): Consolidado
Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1311101-7665-TABPBSKZIDPL-4 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2025 2024 2023
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 948.750,93 625.672,32 11.623,43
Alienação de Bens Móveis 875.025,01 623.930,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 73.725,92 1.742,32 11.623,43
DESPESAS EXECUTADAS
2025 2024 2023
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.036.835,00 1.263.415,00 107.146,90
DESPESAS DE CAPITAL 1.036.835,00 1.263.415,00 107.146,90
Investimentos 1.036.835,00 1.263.415,00 107.146,90
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2025 2024 2023
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) (672.037,75) (583.953,68) 53.789,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:00:41.
RTM Consultores Associados
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74
ANEXO H – Projeção para Relatório de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
LRF Art. 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 3º, § 5º
Tabela H 1 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – Projeções Atuariais
ANO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
Valor
(a)
Valor
(b)
Valor
(c) = (a-b)
Valor
(d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2024 75.904.498,83 77.276.524,96 -1.372.026,13 208.469.600,68
2025 76.393.720,47 83.876.068,54 -7.482.348,07 200.987.252,61
2026 90.513.774,34 84.913.220,31 5.600.554,03 206.587.806,64
2027 106.454.987,49 87.126.927,52 19.328.059,97 225.915.866,61
2028 110.004.808,12 89.106.604,93 20.898.203,19 246.814.069,80
2029 113.645.244,91 91.628.667,10 22.016.577,81 268.830.647,61
2030 117.501.999,33 95.576.216,35 21.925.782,98 290.756.430,59
2031 121.710.204,87 99.963.093,65 21.747.111,22 312.503.541,81
2032 126.859.648,84 102.375.826,44 24.483.822,40 336.987.364,21
2033 131.998.568,69 103.826.667,21 28.171.901,48 365.159.265,69
2034 137.220.388,77 105.557.788,66 31.662.600,11 396.821.865,80
2035 142.429.400,58 109.471.423,64 32.957.976,94 429.779.842,74
2036 147.619.122,57 111.087.499,41 36.531.623,16 466.311.465,90
2037 152.815.451,71 112.848.877,74 39.966.573,97 506.278.039,87
2038 158.055.487,71 114.648.377,18 43.407.110,53 549.685.150,40
2039 161.376.028,17 117.231.502,51 44.144.525,66 593.829.676,06
2040 164.659.253,29 118.605.772,22 46.053.481,07 639.883.157,13
2041 167.789.272,67 120.187.325,50 47.601.947,17 687.485.104,30
2042 170.983.664,75 120.545.865,44 50.437.799,31 737.922.903,61
2043 174.323.430,79 120.198.240,88 54.125.189,91 792.048.093,52
2044 177.796.587,50 119.412.226,27 58.384.361,23 850.432.454,75
2045 181.351.344,33 118.595.919,56 62.755.424,77 913.187.879,52
2046 185.003.265,70 117.618.961,81 67.384.303,89 980.572.183,41
2047 188.940.628,19 116.319.755,65 72.620.872,54 1.053.193.055,95
2048 192.959.763,80 114.863.817,16 78.095.946,64 1.131.289.002,59
2049 197.423.831,82 112.769.108,74 84.654.723,08 1.215.943.725,67
2050 202.284.185,98 110.378.056,36 91.906.129,62 1.307.849.855,29
2051 207.538.533,50 107.784.031,06 99.754.502,44 1.407.604.357,73
2052 212.878.791,23 106.262.477,65 106.616.313,58 1.514.220.671,31
2053 139.027.814,50 106.597.705,79 32.430.108,71 1.546.650.780,02
2054 140.241.380,88 106.165.227,58 34.076.153,30 1.580.726.933,32
2055 141.446.877,30 103.783.152,45 37.663.724,85 1.618.390.658,17
2056 143.053.688,75 101.603.755,24 41.449.933,51 1.659.840.591,68
2057 144.847.018,73 99.045.720,67 45.801.298,06 1.705.641.889,74
2058 146.994.875,68 96.444.578,70 50.550.296,98 1.756.192.186,72
2059 149.423.578,97 94.194.766,91 55.228.812,06 1.811.420.998,78
RTM Consultores Associados
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75
ANO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
Valor
(a)
Valor
(b)
Valor
(c) = (a-b)
Valor
(d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2060 152.145.840,37 92.180.452,63 59.965.387,74 1.871.386.386,52
2061 155.120.988,50 90.600.350,74 64.520.637,76 1.935.907.024,28
2062 158.419.569,14 89.391.719,10 69.027.850,04 2.004.934.874,32
2063 161.963.783,70 87.577.539,74 74.386.243,96 2.079.321.118,28
2064 165.839.881,58 86.106.779,71 79.733.101,87 2.159.054.220,15
2065 170.034.498,19 85.116.701,17 84.917.797,02 2.243.972.017,17
2066 174.486.670,25 84.031.699,52 90.454.970,73 2.334.426.987,90
2067 179.417.871,89 83.821.183,66 95.596.688,23 2.430.023.676,13
2068 184.555.947,59 83.409.215,15 101.146.732,44 2.531.170.408,57
2069 189.929.535,39 82.752.497,71 107.177.037,68 2.638.347.446,25
2070 195.677.894,54 81.967.147,75 113.710.746,79 2.752.058.193,04
2071 201.863.315,44 81.863.477,98 119.999.837,46 2.872.058.030,50
2072 208.304.459,18 81.501.815,57 126.802.643,61 2.998.860.674,11
2073 215.210.032,46 81.638.495,48 133.571.536,98 3.132.432.211,09
2074 222.469.882,99 81.797.087,91 140.672.795,08 3.273.105.006,17
2075 230.027.829,88 81.712.652,26 148.315.177,62 3.421.420.183,79
2076 238.046.698,38 81.473.001,51 156.573.696,87 3.577.993.880,66
2077 246.614.823,60 81.567.994,95 165.046.828,65 3.743.040.709,31
2078 255.544.628,33 81.503.947,19 174.040.681,14 3.917.081.390,45
2079 264.952.555,60 81.041.685,39 183.910.870,21 4.100.992.260,66
2080 274.987.699,35 80.764.723,08 194.222.976,27 4.295.215.236,93
2081 285.544.592,46 80.376.389,64 205.168.202,82 4.500.383.439,75
2082 296.682.996,03 79.755.887,61 216.927.108,42 4.717.310.548,17
2083 308.440.992,44 78.672.103,96 229.768.888,48 4.947.079.436,65
2084 320.815.008,48 77.503.880,45 243.311.128,03 5.190.390.564,68
2085 334.037.058,87 76.450.580,09 257.586.478,78 5.447.977.043,46
2086 348.011.609,36 75.288.917,86 272.722.691,50 5.720.699.734,96
2087 362.828.601,05 74.350.858,35 288.477.742,70 6.009.177.477,66
2088 378.465.760,00 73.068.191,80 305.397.568,20 6.314.575.045,86
2089 395.082.847,79 71.968.592,75 323.114.255,04 6.637.689.300,90
2090 412.623.466,95 70.748.380,93 341.875.086,02 6.979.564.386,92
2091 431.257.893,12 69.823.295,52 361.434.597,60 7.340.998.984,52
2092 450.875.351,59 68.712.648,30 382.162.703,29 7.723.161.687,81
2093 471.694.929,97 67.682.205,95 404.012.724,02 8.127.174.411,83
2094 493.700.851,70 66.695.968,28 427.004.883,42 8.554.179.295,25
2095 516.930.245,56 65.733.491,33 451.196.754,23 9.005.376.049,48
2096 541.561.773,39 64.831.629,01 476.730.144,38 9.482.106.193,86
2097 567.565.535,47 63.870.659,11 503.694.876,36 9.985.801.070,22
2098 595.053.978,23 63.047.731,01 532.006.247,22 10.517.807.317,44
2099 624.063.035,03 62.251.940,43 561.811.094,60 11.079.618.412,04
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1191101-7665-UGHXSLBNMBND-4 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO
RESUMIDO TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2027 2028 2029
IMP.PRED IMPOSTO PREDIAL Concessão de
Isenção em Caráter
Não Geral
Idosos que se
enquadram na
legislação municipal
e moradores afetados
por enchentes
851.700,00 868.734,00 886.109,00 Conforme inciso I,
do art. 14 da LRF, a
renúncia será
considerada na
estimativa de receita
da Lei Orçamentária,
na forma do art. 12, e
de que não afetará as
metas fiscais
previstas no anexo
próprio da LDO
IMP.PRED IMPOSTO PREDIAL Incentivos Fiscais Antecipação de
pagamento
510.533,00 520.750,00 535.157,00 Conforme inciso I,
do art. 14 da LRF, a
renúncia será
considerada na
estimativa de receita
da Lei Orçamentária,
na forma do art. 12, e
de que não afetará as
metas fiscais
previstas no anexo
próprio da LDO
TOTAL 1.362.233,00 1.389.484,00 1.421.266,00 –
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:01:32.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1201101-7665-QHXKPVIMRNZM-0 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 5.896.536,13
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 4.329.734,54
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.566.801,59
Redução Permanente de Despesa (II) 606.375,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.173.176,59
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 239.242,50
Novas DOCC 239.242,50
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.933.934,09
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:02:23.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
LDO: 2027
Pág 1 /
2
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais R$ 2.700.000,00 Acompanhamento sistemático das
ações judiciais em curso, com
atualização periódica das
estimativas de risco e valor. Será
priorizada a adoção de medidas de
conciliação e acordos judiciais
viáveis, com o objetivo de reduzir o
impacto orçamentário e evitar a
judicialização excessiva.
R$ 2.700.000,00
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
R$ 0,00
Avais e Garantias Concedidas R$ 0,00
Assunção de Passivos R$ 0,00
Assistências Diversas R$ 0,00
Outros Passivos Contingentes R$ 0,00
SUBTOTAL R$ 2.700.000,00 SUBTOTAL R$ 2.700.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação R$ 3.300.000,00 Adoção de medidas de contenção
de despesas, com revisão dos
cronogramas de execução de
gastos não obrigatórios,
suspensão temporárias de novos
empenhos em áreas não
essenciais e priorização das
despesas obrigatórias e
vinculadas. Também será
realizado o monitoramento
bimestral da arrecadação, com
análise comparativa entre a receita
prevista e realizada, permitindo
ajustes imediatos na programação
financeira.
R$ 3.300.000,00
Restituição de Tributos a Maior R$ 220.000,00 Adoção de procedimentos de
revisão criteriosa das cobranças
de tributos, com fortalecimento do
controle interno e capacitação da
equipe técnica. Será instituído
protocolo para análise prévia de
processos de restituição, com
provisionamento de valores
estimados e o devido
acompanhamento contábil e
jurídico dos casos de maior
impacto.
R$ 220.000,00
Discrepância de Projeções R$ 500.000,00 Aprimoramento contínuo dos
modelos de projeção de receita e
despesa, com base em dados
históricos e variáveis
macroeconômicas. Haverá revisão
periódica das premissas adotadas
no planejamento orçamentário e
integração com o sistema de
acompanhamento da execução
fiscal, permitindo reavaliações
tempestivas ao longo do exercício.
R$ 500.000,00
Outros Riscos Fiscais R$ 110.000,00 Acompanhamento constante e
metódico das receitas e despesas
a fim de mitigar impactos
negativos decorrentes de
oscilações macroeconômicas que
não correspondem ao arsenal de
variáveis controladas pelo
Município. Assim, o uso da reserva
de contingência e a limitação de
empenhos garantirão o devido
equilíbrio orçamentário-financeiro
do ente público.
R$ 110.000,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
LDO: 2027
Pág 2 /
2
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL R$ 4.130.000,00 SUBTOTAL R$ 4.130.000,00
TOTAL R$ 6.830.000,00 TOTAL R$ 6.830.000,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Data Emissão: 29/04/2026 Hora Emissão: 12:05
Nota Explicativa:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES
2027
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADE DO LEGISLATIVO - 2027
Descrição da Ação Produto Unidade Meta
Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais -
(Servidores e Vereadores) Folha e Encargos Pagos Unidade 13
Revisão, Restruturação e Atualização do Plano de
Cargos e Salários e Quadro de Pessoal
Revisão e Restruturação Realizado Unidade 1
Capacitação de Recursos Humanos Servidores Capacitados Percentual 100
Pagamento de Auxílio-Alimentação, Transporte e
Saúde
Pagamento Realizado Unidade 12
Firmar Convênios de Estagiários Estagiários Contratados Unidade 2
Diárias a Vereadores e Servidores Pagamento Realizado Percentual 100
Manutenção dos Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação
Serviços realizados Percentual 100
Manutenção dos Serviços de Consultoria Serviços realizados Percentual 100
Manutenção das Atividades Administrativas da
Câmara
Manutenção Realizada Percentual 100
Divulgação Institucional do Legislativo Divulgação Realizada Percentual 100
Manutenção de Máquinas, Equipamentos e
Veículos Serviços Administrativos Realizados Unidade 50
Homenagens e Premiações Eventos Realizados Unidade 5
Manutenção dos serviços de Monitoramento e
Equipamentos de Segurança
Serviço Realizado Percentual 100
Locação de Mão de Obra Serviço realizado Unidade 12
Câmara, Cidadã, Solidária e Participativa -
Instalação e Manutenutenção das Atividades do
Centro de Atenção ao Cidadão
Atividade Administrativa Percentual 100
Manutenção do Parlamento Jovem Atividade Administrativa Percentual 100
Manutenção da Escola do Legislativo AtividadeAdministrativa Percentual 100
Aquisição de Mobiliários e Equipamentos Mobiliário Adquirido Percentual 100
Construção da Nova Sede Sede Construida Unidade 1
Realização de Reformas, Obras e Instalações Obra e Reforma Realizada Unidade 4