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materia nº 104/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências.
native_id13826

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões — —
2026-05-04 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2026-04-30 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. ________ /2026
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2027 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Muriaé para 
o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no inciso II, e no § 2º, do artigo 114,da Lei 
Orgânica Municipal, e § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 109 de 2021, e as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000 e suas alterações, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII – as disposições gerais.
§ 1°. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei 
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na 
estrutura organizacional do município, eventuais alterações tributárias, critérios e formas de 
limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, 
as demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas 
e privadas e as despesas com pessoal para os fins do § 1º, do artigo 169, da Constituição 
Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas 
no Anexo III – Metas e Prioridades para 2027 desta Lei, de acordo com os programas e 
ações a serem estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual que será encaminhado 
à Câmara Municipal dentro do prazo legal e terão precedência na alocação de recursos no 
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, não se constituindo, todavia, em limite 
à programação das despesas.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá 
ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no 
caput deste artigo.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente, 
nos Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º, do artigo 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e 
entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste 
artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, órgão do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento protagonista de organização da ação governamental 
que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual;
II – atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto 
nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional,
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agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem 
e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
– TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação de contas por 
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM;
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes 
de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada com a Portaria do Ministro de 
Estado do Orçamento e Gestão - MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na 
LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º. A classificação da estrutura programática para 2027 poderá sofrer alterações 
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, 
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
§ 5º. Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia da 
informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à 
contabilidade pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de folha de pagamento, 
almoxarifado e dívida ativa e outros correspondentes de todos os órgãos da administração 
direta e indireta do Município, segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo 
Federal, que estabelece que todos os órgãos municipais devem estar incluídos em um 
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e 
Controle (Siafic).
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no 
mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – elemento da despesa;
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X – esfera orçamentária;
XI – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município serão executadas 
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos
do AnexoII – Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de 
maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2027, a 
ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do artigo 114, da Lei 
Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita 
e a despesa na forma da legislação;
IV – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários 
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e 
demais legislações de regência;
V – relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais;
VI – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Art. 8°. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social encaminharão à Controladoria Geral do Município, ou outro órgão que 
vier a substituí-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas 
às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste 
artigo será fixado por Portaria emanada pelo Controle Interno, ou titular do órgão que vier a 
substituí-la.
Art. 9°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
dos Poderes do Executivo e Legislativo do Município, da FUNDARTE – Fundação de 
Cultura e Artes de Muriaé, do DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano 
e o Fundo Previdenciário de Muriaé - MURIAÉ-PREV, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, e nas Leis nºs 10.776, de 13 de 
maio de 2011 e suas alterações, e 13.043, de 2 de janeiro de 2019, ou por meio de 
consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas 
alterações.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborado em 
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 
e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo 
Federal, das determinações colacionadas pelo TCE/MG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos 
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes 
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de 
Lei Orçamentária para o exercício de 2027, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais 
agregados macroeconômicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, Ministério da 
Economia, Fundação João Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam 
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária, alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual do 
Município e a remeterá ao Poder Executivo até o dia 20 de setembro, conforme Lei nº 3.365 
de 01 de setembro de 2006.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro Órgão que vier a substituí-la, 
encaminhará à Controladoria Geral do Município, ou outro Órgão que vier a substituí-la, até 
31 de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais e a previsão 
dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do § 5º, do artigo 100 da 
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114/21) e doartigo 87, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal, 
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
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d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento;
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às 
Requisições de Pequeno Valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente 
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme 
orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º. No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais transitados em julgado 
de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município 
for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos 
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando 
aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 100, da Constituição 
Federal.
§ 3º. As requisições de pequeno valor de que trata o inciso II, do caput deste artigo, 
estão definidas na Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, ou outra que vier a substituí-la.
§ 4º. Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 
e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada 
do Município de Muriaé.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação 
do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e suas alterações.
§ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de 
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, 
no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para 
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte 
de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e 
seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, 2001 e suas alterações.
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§ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deliberará dentro da reserva de 
contingência o percentual de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para
o referido exercício, visando atender a Emendas Individuais Impositivas, conforme 
estabelecido no art. 115-A, da Lei Orgânica do Município de Muriaé.
§ 2º. A partir da LOA de 2027 a integralidade do percentual descrito no §1º deverá 
ser destinado em no mínimo 50% para ações e serviços públicos de saúde, em atendimento 
à Emenda Consituicional – Art 136 – paragrafo 9º.
§ 3º. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos 
da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 4º. O Poder Executivo, no caso de verificada a inviabilidade técnica de execução 
da Emenda Parlamentar Individual Impositiva, comunicará ao poder Legislativo, no prazo 
regulamentar de até 120 dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária de 2027, as 
razões para cada impedimento, conforme art. 115-A, § 6º, I, da Lei Orgânica de Muriaé.
Art. 17. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, deverá apresentar um anexo com 
as Emendas Individuais Impositivas, contendo o nome de Parlamentar, nº da Emenda 
Individual, a área a ser afeta, o objeto da Emenda, o Valor previsto e a classificação 
orçamentária, conforme modelo no Anexo IV.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência 
de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do 
Município de Muriaé, nos termos do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo 
independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não 
sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o 
Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial 
nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 19. Para fins do disposto no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até 
os valores abaixo, conforme art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 
combinado com o Decreto n.º 12.807, de 29 de dezembro de 2025:
I - R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze 
centavos) no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços;
II - R$ 130.984,20 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centaovs), 
no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das 
receitas municipais.
§ 1º. Integrarão a programação financeira, as transferências financeiras de caixa 
para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública 
Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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§ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte 
da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na 
forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 21. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração 
Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta 
estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, durante a execução 
orçamentária, elemento de despesa, modalidade de aplicação, grupo natureza de despesa 
e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender 
às suas peculiaridades, mediante decreto.
§ 1º A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente 
poderá ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com 
mesma fonte, excetuando as fontes originadas do Fundeb (1.540.30, 1.540.70, 2.540.30 e 
2.540.70) e das aplicações constitucionais em educação e saúde (1.500.94, 2.500.94, 
1.500.95 e 2.500.95) conjugadas com as (1.500 e 2.500).
§ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso 
de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão 
inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 23. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a 
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando sempre, ao lado da 
situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa 
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer 
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, 
conforme discriminado no Anexo I – Metas Fiscais, constante desta Lei.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados 
nominal e primário, fixados no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados 
nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de 
maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências 
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e 
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movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios 
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas 
áreas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos 
vinculados, bem como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da 
preservação do patrimônio público.
§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as 
despesas de pessoal e seus respectivos encargos.
§ 4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, 
na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, 
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e 
suas alterações.
§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, 
nos termos do disposto no artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações.
§ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no 
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos 
bimestres seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b, do 
inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão 
processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por 
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo 
respectivo aditamento contratual; e
II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão 
contratual determinada pelo inciso I, do caput, deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. Para atender ao disposto no inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo 
adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e controle interno 
para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e 
programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios
elaboradosna forma dos artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000 e suas alterações.
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§ 2º. Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos 
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias 
para o período.
§ 3º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§ 4º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º. As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão 
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para 
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 6º. As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais 
da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e 
efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades 
Privadas
Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a 
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos e/ou com fins 
lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, 
mediante parceira, convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º. As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município, 
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública 
Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências 
das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e n. 13.204, de 14 
de dezembro de 2015, bem como das disposições da legislação municipal.
§ 2º. A subvenção social e/ou econômica de recursos públicos para os setores 
público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas 
jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101/00, será precedida de análise do 
plano de aplicação de metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da 
sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Do Município
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária Anual os recursos necessários 
para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas 
alterações, em atendimento aos incisos VI e IX, do artigo 52, da Constituição Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e 
nas Resoluções do Senado Federal nº 40, de 2001 e suas alterações, e n. 43, de 21 de 
dezembro de 2001 e suas alterações.
§ 1º. A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida 
pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, 
e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um 
planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme 
colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional 109/21.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 
165, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109/21.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
Sociais
Art. 31. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20, 21 
e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e 
cumpridas as exigências previstas nos artigos 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica 
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – revisão geral anual de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, 
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções de confiança, alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título;
III – adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento
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de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer 
se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada a existência de 
disponibilidade financeira;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput deste artigo;
III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 
29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de 
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo 
único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a 
convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer 
nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – execução de programas emergenciais de saúde pública;
III – em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do 
respectivo Poder;
IV – manutenção do calendário escolar municipal.
§ 4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar 
o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício 
anterior, conforme redação da EC 109/21 (art. 29-A, da Constituição).
§ 6º. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária e sua Adequação 
Orçamentária
Art. 32. As alterações propostas na legislação tributária das quais poderão resultar 
acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder 
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar 
a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando 
a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o
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disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste 
artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para 
quaisquer fins.
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 
14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e 
a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das 
naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos 
grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias 
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, 
para fins de correção de erros materiais.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 36. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor 
e transferir recursos, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I – remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro;
II – transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou 
ações, dentro do mesmo órgão; e
III – transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade 
de aplicação, o elemento da despesa, a fonte e a destinação de recursos.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá a destinação de 
recursos classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, 
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCE/MG.
§ 2º. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária Anual serão
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regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados 
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele 
em que ocorrer o ingresso.
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos 
últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º, do artigo 167 da 
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, utilizando os recursos previstos no 
art. 43, da Lei 4.320/1964.
Art. 39. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou 
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa. 
deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem 
em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a 
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização 
legislativa nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 40. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer 
depois de encerrado o exercício de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo 
autorizados a realizar despesas observando o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de 
cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as 
providências de que tratam o caput dos artigos 19 e 20, desta Lei serão efetivadas no mês 
de janeiro de 2027.
Art. 41. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, 
poderão ser utilizados como origem de recursos para ancorar a abertura de créditos 
adicionais suplementares por excesso de arrecadação.
§ 1º. Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de 
recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de 
recursos, sendo o limite a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, 
acrescidos da previsão de rendimentos financeiros.
§ 2º. As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova 
receita criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 42. Conforme disposições contidas no art. 167-A da CR/1988, apurado no 
período de 12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes 
supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes 
Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste 
fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos,
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exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal 
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de 
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta 
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de 
órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em 
favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus 
dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do 
caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como 
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das 
despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, 
conforme art. 167-A da Constituição.
Art. 43. Integram a presente Lei:
I – Anexo I – “Metas Fiscais”, composto pelos Demonstrativos I a VIII;
II – Anexo II – “Riscos Fiscais e Providências”;
III – Anexo III – “Metas e Prioridades”;
IV– Anexo IV – “Modelo Emenda Parlamentar Individual”.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 30 de Abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, 
CN=MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.04.30 14:56:01-03'00'
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MARCOS 
GUARINO DE 
OLIVEIRA:2828518
2649
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GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 29 de abril de 20256
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais 
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que 
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja 
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C AT I VA
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 -LDO 2026 em observância 
ao artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim determina:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)
II – as diretrizes orçamentárias; (...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das 
agências financeiras oficiais de fomento. (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) objetiva estabelecer as metas e 
prioridades da administração pública municipal e orientar a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA). Ela é um instrumento vital de planejamento para o 
equilíbrio fiscal e a transparência na destinação dos recursos públicos, atendendo às 
necessidades da população.
Refere-se, portanto, a um instrumento de planejamento para a realização de 
receitas e o controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o 
equilíbrio fiscal.
Tem-se que a gestão de recursos pelo Município, é condição indispensável ao 
exercício das atividades demonstrando, desta forma, a importância do planejamento e 
do orçamento para que o ente cumpra seus fins, atendendo de forma satisfatória as 
necessidades da população.
Desta forma, a compatibilidade do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme os preceitos legais é um 
instrumento de formação para a gestão pública, demonstrando a origem das receitas 
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e a destinação dos recursos públicos, que além da transparência, serão avaliados e 
fiscalizados.
As perspectivas econômicas para o Brasil em 2026 indicam um cenário de 
estabilidade, embora com crescimento moderado. Após um avanço de 2,3% no PIB 
em 2025, as projeções atuais do Relatório Focus do Banco Central para um 
crescimento de aproximadamente 1,85% em 2026. Instituições como o Ipea e 
o Banco Central trabalham com uma estimativa um pouco mais conservadora, na 
casa de 1,6% para o encerramento deste exercício.
No que tange à inflação, o Boletim Focus abril de 2026 elevou a projeção 
do IPCA para 4,86%. Esse patamar, ligeiramente acima do teto da meta (4,5%), é 
influenciado por incertezas globais e pressões no setor de serviços e alimentos. Para 
conter esse avanço, o Banco Central tem mantido a Taxa Selic em patamares 
elevados, atualmente em 14,75%, com o mercado projetando que encerre o ano 
em 13%.
O Executivo Municipal permanece atento a esses indicadores nacionais e 
mundiais, buscando um planejamento transparente que assegure o desenvolvimento 
local e o bem-estar dos munícipes.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do 
Poder Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre 
Presidente, renovo meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c)
1,111,729,964.58 1,070,205,972.83 0.321 0.011 1,167,316,462.83 1,123,716,271.50 0.327 0.011 1,313,124,079.69
1,146,675,596.19 1,103,846,357.52 0.331 0.011 1,204,009,376.01 1,159,038,675.40 0.337 0.011 1,362,251,249.64
1,081,911,186.08 1,041,500,949.25 0.312 0.010 1,136,006,745.40 1,093,575,996.72 0.318 0.010 1,284,790,076.55
139,405,870.74 134,198,951.42 0.040 0.001 146,376,164.29 140,908,899.01 0.041 0.001 166,764,711.86
812,194,151.74 781,858,059.05 0.234 0.008 852,803,859.32 820,950,961.99 0.239 0.008 971,200,327.38
130,311,163.60 125,443,938.78 0.038 0.001 136,826,721.79 131,716,135.72 0.038 0.001 146,825,037.31
64,764,410.11 62,345,408.27 0.019 0.001 68,002,630.61 65,462,678.68 0.019 0.001 77,461,173.09
1,147,008,017.29 1,104,166,362.43 0.331 0.011 1,204,358,418.16 1,159,374,680.55 0.337 0.011 1,264,576,339.11
1,137,269,767.29 1,094,791,843.76 0.328 0.011 1,194,133,255.66 1,149,531,435.95 0.334 0.011 1,253,839,918.48
1,007,504,432.69 969,873,346.84 0.291 0.010 1,057,879,654.33 1,018,367,014.18 0.296 0.010 1,110,773,637.08
332,667,018.10 320,241,642.38 0.096 0.003 349,300,369.01 336,253,724.50 0.098 0.003 366,765,387.47
674,837,414.59 649,631,704.46 0.195 0.006 708,579,285.32 682,113,289.68 0.198 0.006 744,008,249.61
129,765,334.60 124,918,496.92 0.037 0.001 136,253,601.33 131,164,421.77 0.038 0.001 143,066,281.40
0.00 0.00 0.000 0.000 0.00 0.00 0.000 0.000 0.00
73,949,846.06 71,187,760.94 0.021 0.001 77,647,338.37 74,747,148.99 0.022 0.001 81,529,705.29
43,483,001.29 41,858,876.87 0.013 0.000 45,657,151.36 43,951,820.72 0.013 0.000 47,940,008.94
74,749,846.06 71,957,880.30 0.022 0.001 78,487,338.36 75,555,774.32 0.022 0.001 82,411,705.28
71,753,842.89 69,073,780.22 0.021 0.001 75,341,535.03 72,527,469.22 0.021 0.001 79,108,611.78
9,405,828.90 9,054,513.76 0.00027 0.000 9876120.345 9507239.448 0.00028 0.000 10,369,926.36
37,676,670.50 36,269,417.11 0.00109 0.000 39560504.025 38082887.966 0.00111 0.000 41,538,529.23
9,121,766.38 8,775,139.26 0.00026 0.000 9,577,854.70 9,213,896.22 0.00027 0.000 10,056,747.43
62,842.50 60,454.49 0.00000 0.000 65,984.63 63,477.21 0.00000 0.000 69,283.86
36,497,509.40 35,110,604.04 0.00105 0.000 38,322,384.87 36,866,134.24 0.00107 0.000 40,238,504.11
(98,033,357.51) (94,308,089.92) -0.00283 -0.001 (102,935,025.38) (99,023,494.42) -0.00288 -0.001 (108,081,776.65)
57,406,762.23 55,225,305.27 0.00166 0.001 60,277,100.35 57,986,570.53 0.00169 0.001 63,290,955.36
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Planejamento e Orçamento
METAS ANUAIS
Ano de Referência: 2027 Entidade: Consolidado
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
Valor % PIB % RCL
Constante (c / PIB) (c / RCL)
x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,264,077,858.77 0.03367 0.011
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1,311,370,090.14 0.03493 0.012
 Receitas Primárias Correntes 1,236,802,153.01 0.03294 0.011
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 160,535,918.23 0.00428 0.001
 Transferências Correntes 934,925,228.51 0.02490 0.008
 Demais Receitas Primárias Correntes 141,341,006.27 0.00376 0.001
 Receitas Primárias de Capital 74,567,937.13 0.00199 0.001
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,217,343,414.62 0.03242 0.011
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1,207,008,007.78 0.03215 0.011
 Despesas Primárias Correntes 1,069,285,364.92 0.02848 0.009
 Pessoal e Encargos Sociais 353,066,410.73 0.00940 0.003
 Outras Despesas Correntes 716,218,954.19 0.01908 0.006
 Despesas Primárias de Capital 137,722,642.86 0.00367 0.001
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0.00 0.00000 0.000
Receita Total (COM FONTES RPPS) 78,484,506.44 0.00209 0.001
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 46,149,411.76 0.00123 0.000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 79,333,563.03 0.00211 0.001
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 76,153,842.68 0.00203 0.001
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=(I-II) 9,982,601.42 0.00027 0.0001
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI)=(V)+(III-IV) 39,987,032.36 0.00107 0.0004
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 9,674,591.03 0.00026 0.000
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 60,885,899.06 0.00162 0.001
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 66,651.07 0.00000 0.000
 Dívida Pública Consolidada (DC) 38,709,440.96 0.00103 0.000
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) (103,974,669.14) -0.00277 -0.001
Metas Metas
Previstas em Realizadas em
2025 2025
(a) (b)
955,675,395.54 0.000 0.00 696,408,849.13 0.000 0.00
992,394,897.81 0.000 0.00 718,858,798.92 0.000 0.00
1,010,407,883.26 0.000 0.00 703,506,356.36 0.000 0.00
996,606,279.26 0.000 0.00 700,534,536.85 0.000 0.00
83,548,419.47 0.000 0.00 108,320,605.45 0.000 0.00
46,461,512.67 0.000 0.00 47,121,061.52 0.000 0.00
84,611,319.47 0.000 0.00 88,563,488.38 0.000 0.00
82,763,234.95 0.000 0.00 88,563,488.38 0.000 0.00
(4,211,381.45) 0.000 0.00 18,324,262.07 0.000 0.00
(40,513,103.73) 0.000 0.00 (23,118,164.79) 0.000 0.00
51,148,673.09 0.000 0.00 38,945,793.27 0.000 0.00
5,555,111.67 0.000 0.00 (113,176,047.46) 0.000 0.00
11,465,901.60 0.000 0.00 87,539,083.84 0.000 0.00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Entidade(s): Consolidado
Ano de Referência: 2027
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB %
RCL
Variação
Valor %
(c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) (259,266,546.41) (27.13)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) (273,536,098.89) (27.56)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) (306,901,526.90) (30.37)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) (296,071,742.41) (29.71)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 24,772,185.98 29.65
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 659,548.85 1.42
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 3,952,168.91 4.67
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5,800,253.43 7.01
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I -
II)
22,535,643.52 (535.11)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)
+ (III - IV)
17,394,938.94 (42.94)
Dívida Pública Consolidada (DC) -12,202,879.82 0.00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -118,731,159.13 0.00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 76,073,182.24 0.00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ.
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
502,061,381.76 955,675,395.54 90.35 1,051,936,346.54 10.07 1,111,729,964.58 5.68 1,167,316,462.83 5.00
532,612,209.37 992,394,897.81 86.33 1,091,041,502.36 9.94 1,146,675,596.19 5.10 1,204,009,376.01 5.00
869,845,206.35 1,010,407,883.26 16.16 1,052,436,846.54 4.16 1,147,008,017.29 8.99 1,204,358,418.16 5.00
856,332,894.23 996,606,279.26 16.38 1,043,222,846.54 4.68 1,137,333,417.29 9.02 1,194,200,088.16 5.00
67,642,668.16 83,548,419.47 23.51 73,949,846.06 (11.49) 73,949,846.06 0.00 77,647,338.37 5.00
30,780,568.33 46,461,512.67 50.94 43,483,001.29 (6.41) 43,483,001.29 0.00 45,657,151.36 5.00
68,672,737.81 84,611,319.47 23.21 74,749,846.06 (11.66) 74,749,846.06 0.00 78,487,338.36 5.00
63,564,326.82 82,763,234.95 30.20 71,753,842.89 (13.30) 71,753,842.89 0.00 75,341,535.03 5.00
(323,720,684.86) (4,211,381.45) (98.70) 47,818,655.82 (1,235.46) 9,342,178.90 (80.46) 9,809,287.85 5.00
(356,504,443.35) (40,513,103.73) (88.64) 19,547,814.22 (148.25) (18,928,662.70) (196.83) (19,875,095.82) 5.00
51,133,851.69 51,148,673.09 0.03 34,759,532.76 (32.04) 36,497,509.40 5.00 38,322,384.87 5.00
5,553,501.96 5,555,111.67 0.03 (93,365,102.39) (1,780.71) (98,033,357.50) 5.00 (102,935,025.38) 5.00
11,302,403.01 11,465,901.60 1.45 54,673,106.89 376.83 57,406,762.23 5.00 60,277,100.34 5.00
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
502,061,381.76 955,675,395.54 90.35 1,051,936,346.54 10.07 1,070,205,972.83 1.74 1,123,716,271.50 5.00
532,612,209.37 992,394,897.81 86.33 1,091,041,502.36 9.94 1,103,846,357.52 1.17 1,159,038,675.40 5.00
869,845,206.35 1,010,407,883.26 16.16 1,052,436,846.54 4.16 1,104,166,362.43 4.92 1,159,374,680.55 5.00
856,332,894.23 996,606,279.26 16.38 1,043,222,846.54 4.68 1,094,853,116.37 4.95 1,149,595,772.20 5.00
67,642,668.16 83,548,419.47 23.51 73,949,846.06 (11.49) 71,187,760.94 (3.74) 74,747,148.99 5.00
30,780,568.33 46,461,512.67 50.94 43,483,001.29 (6.41) 41,858,876.87 (3.74) 43,951,820.72 5.00
68,672,737.81 84,611,319.47 23.21 74,749,846.06 (11.66) 71,957,880.30 (3.74) 75,555,774.32 5.00
63,564,326.82 82,763,234.95 30.20 71,753,842.89 (13.30) 69,073,780.22 (3.74) 72,527,469.22 5.00
(323,720,684.86) (4,211,381.45) (98.70) 47,818,655.82 (1,235.46) 8,993,241.14 (81.19) 9,442,903.21 5.00
(356,504,443.35) (40,513,103.73) (88.64) 19,547,814.22 (148.25) (18,221,662.21) (193.22) (19,132,745.30) 5.00
49,190,765.33 49,205,023.51 0.03 33,438,670.52 (32.04) 35,110,604.04 5.00 36,866,134.24 5.00
5,342,468.89 5,344,017.43 0.03 (89,817,228.50) (1,780.71) (94,308,089.92) 5.00 (99,023,494.42) 5.00
10,872,911.70 11,030,197.34 1.45 52,595,528.83 376.83 55,225,305.27 5.00 57,986,570.53 5.00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 27/04/2026, às 15:13:11.
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (103,974,669.14) 5.00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 60,885,899.06 5.00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I - II)
104,294,529.29 1,004.48
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III - IV)
74,290,098.37 (488.29)
Dívida Pública Consolidada (DC) 38,709,440.96 5.00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 46,149,411.76 5.00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 79,333,563.03 5.00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 76,153,842.68 5.00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,217,343,414.62 5.00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1,207,075,560.85 5.00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 78,484,506.44 5.00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,264,077,858.77 12.49
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1,311,370,090.14 13.14
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (108,081,776.65) 5.00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 63,290,955.36 5.00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I - II)
108,341,157.03 1,004.48
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III - IV)
77,172,554.19 (488.29)
Dívida Pública Consolidada (DC) 40,238,504.11 5.00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 47,940,008.94 5.00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 82,411,705.28 5.00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 79,108,611.78 5.00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,264,576,339.11 5.00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1,253,910,092.61 5.00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 81,529,705.29 5.00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1,313,124,079.69 12.49
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1,362,251,249.64 13.14
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Entidade(s): Consolidado
 Ano de Referência: 2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Entidade(s): Consolidado
 Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1161101-7665-LHAKPQZXQFYM-2 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Reservas 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Resultado Acumulado 386.360.039,60 100,00 % 386.887.847,39 100,00 % 361.157.548,24 100,00 %
TOTAL 386.360.039,60 100,00 % 386.887.847,39 100,00 % 361.157.548,24 100,00 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Reservas 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Lucros ou Prejuízos Acumulados (33.141.918,05) 100,00 % (34.838.691,88) 100,00 % (46.834.951,98) 100,00 %
TOTAL (33.141.918,05) 100,00 % (34.838.691,88) 100,00 % (46.834.951,98) 100,00 %
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:00:00.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Entidade(s): Consolidado
 Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1311101-7665-TABPBSKZIDPL-4 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2025 2024 2023
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 948.750,93 625.672,32 11.623,43
 Alienação de Bens Móveis 875.025,01 623.930,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 73.725,92 1.742,32 11.623,43
DESPESAS EXECUTADAS
2025 2024 2023
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.036.835,00 1.263.415,00 107.146,90
 DESPESAS DE CAPITAL 1.036.835,00 1.263.415,00 107.146,90
 Investimentos 1.036.835,00 1.263.415,00 107.146,90
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2025 2024 2023
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) (672.037,75) (583.953,68) 53.789,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:00:41.
RTM Consultores Associados 
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74 
ANEXO H – Projeção para Relatório de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária 
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) 
LRF Art. 53, § 1º, inciso II (R$ 1,00) 
Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 3º, § 5º 
Tabela H 1 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – Projeções Atuariais
ANO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO 
Valor 
(a) 
Valor 
(b) 
Valor 
(c) = (a-b) 
Valor 
(d) = (d Exerc. Anterior) + (c) 
2024 75.904.498,83 77.276.524,96 -1.372.026,13 208.469.600,68 
2025 76.393.720,47 83.876.068,54 -7.482.348,07 200.987.252,61 
2026 90.513.774,34 84.913.220,31 5.600.554,03 206.587.806,64 
2027 106.454.987,49 87.126.927,52 19.328.059,97 225.915.866,61 
2028 110.004.808,12 89.106.604,93 20.898.203,19 246.814.069,80 
2029 113.645.244,91 91.628.667,10 22.016.577,81 268.830.647,61 
2030 117.501.999,33 95.576.216,35 21.925.782,98 290.756.430,59 
2031 121.710.204,87 99.963.093,65 21.747.111,22 312.503.541,81 
2032 126.859.648,84 102.375.826,44 24.483.822,40 336.987.364,21 
2033 131.998.568,69 103.826.667,21 28.171.901,48 365.159.265,69 
2034 137.220.388,77 105.557.788,66 31.662.600,11 396.821.865,80 
2035 142.429.400,58 109.471.423,64 32.957.976,94 429.779.842,74 
2036 147.619.122,57 111.087.499,41 36.531.623,16 466.311.465,90 
2037 152.815.451,71 112.848.877,74 39.966.573,97 506.278.039,87 
2038 158.055.487,71 114.648.377,18 43.407.110,53 549.685.150,40 
2039 161.376.028,17 117.231.502,51 44.144.525,66 593.829.676,06 
2040 164.659.253,29 118.605.772,22 46.053.481,07 639.883.157,13 
2041 167.789.272,67 120.187.325,50 47.601.947,17 687.485.104,30 
2042 170.983.664,75 120.545.865,44 50.437.799,31 737.922.903,61 
2043 174.323.430,79 120.198.240,88 54.125.189,91 792.048.093,52 
2044 177.796.587,50 119.412.226,27 58.384.361,23 850.432.454,75 
2045 181.351.344,33 118.595.919,56 62.755.424,77 913.187.879,52 
2046 185.003.265,70 117.618.961,81 67.384.303,89 980.572.183,41 
2047 188.940.628,19 116.319.755,65 72.620.872,54 1.053.193.055,95 
2048 192.959.763,80 114.863.817,16 78.095.946,64 1.131.289.002,59 
2049 197.423.831,82 112.769.108,74 84.654.723,08 1.215.943.725,67 
2050 202.284.185,98 110.378.056,36 91.906.129,62 1.307.849.855,29 
2051 207.538.533,50 107.784.031,06 99.754.502,44 1.407.604.357,73 
2052 212.878.791,23 106.262.477,65 106.616.313,58 1.514.220.671,31 
2053 139.027.814,50 106.597.705,79 32.430.108,71 1.546.650.780,02 
2054 140.241.380,88 106.165.227,58 34.076.153,30 1.580.726.933,32 
2055 141.446.877,30 103.783.152,45 37.663.724,85 1.618.390.658,17 
2056 143.053.688,75 101.603.755,24 41.449.933,51 1.659.840.591,68 
2057 144.847.018,73 99.045.720,67 45.801.298,06 1.705.641.889,74 
2058 146.994.875,68 96.444.578,70 50.550.296,98 1.756.192.186,72 
2059 149.423.578,97 94.194.766,91 55.228.812,06 1.811.420.998,78 
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75 
ANO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO 
Valor 
(a) 
Valor 
(b) 
Valor 
(c) = (a-b) 
Valor 
(d) = (d Exerc. Anterior) + (c) 
2060 152.145.840,37 92.180.452,63 59.965.387,74 1.871.386.386,52 
2061 155.120.988,50 90.600.350,74 64.520.637,76 1.935.907.024,28 
2062 158.419.569,14 89.391.719,10 69.027.850,04 2.004.934.874,32 
2063 161.963.783,70 87.577.539,74 74.386.243,96 2.079.321.118,28 
2064 165.839.881,58 86.106.779,71 79.733.101,87 2.159.054.220,15 
2065 170.034.498,19 85.116.701,17 84.917.797,02 2.243.972.017,17 
2066 174.486.670,25 84.031.699,52 90.454.970,73 2.334.426.987,90 
2067 179.417.871,89 83.821.183,66 95.596.688,23 2.430.023.676,13 
2068 184.555.947,59 83.409.215,15 101.146.732,44 2.531.170.408,57 
2069 189.929.535,39 82.752.497,71 107.177.037,68 2.638.347.446,25 
2070 195.677.894,54 81.967.147,75 113.710.746,79 2.752.058.193,04 
2071 201.863.315,44 81.863.477,98 119.999.837,46 2.872.058.030,50 
2072 208.304.459,18 81.501.815,57 126.802.643,61 2.998.860.674,11 
2073 215.210.032,46 81.638.495,48 133.571.536,98 3.132.432.211,09 
2074 222.469.882,99 81.797.087,91 140.672.795,08 3.273.105.006,17 
2075 230.027.829,88 81.712.652,26 148.315.177,62 3.421.420.183,79 
2076 238.046.698,38 81.473.001,51 156.573.696,87 3.577.993.880,66 
2077 246.614.823,60 81.567.994,95 165.046.828,65 3.743.040.709,31 
2078 255.544.628,33 81.503.947,19 174.040.681,14 3.917.081.390,45 
2079 264.952.555,60 81.041.685,39 183.910.870,21 4.100.992.260,66 
2080 274.987.699,35 80.764.723,08 194.222.976,27 4.295.215.236,93 
2081 285.544.592,46 80.376.389,64 205.168.202,82 4.500.383.439,75 
2082 296.682.996,03 79.755.887,61 216.927.108,42 4.717.310.548,17 
2083 308.440.992,44 78.672.103,96 229.768.888,48 4.947.079.436,65 
2084 320.815.008,48 77.503.880,45 243.311.128,03 5.190.390.564,68 
2085 334.037.058,87 76.450.580,09 257.586.478,78 5.447.977.043,46 
2086 348.011.609,36 75.288.917,86 272.722.691,50 5.720.699.734,96 
2087 362.828.601,05 74.350.858,35 288.477.742,70 6.009.177.477,66 
2088 378.465.760,00 73.068.191,80 305.397.568,20 6.314.575.045,86 
2089 395.082.847,79 71.968.592,75 323.114.255,04 6.637.689.300,90 
2090 412.623.466,95 70.748.380,93 341.875.086,02 6.979.564.386,92 
2091 431.257.893,12 69.823.295,52 361.434.597,60 7.340.998.984,52 
2092 450.875.351,59 68.712.648,30 382.162.703,29 7.723.161.687,81 
2093 471.694.929,97 67.682.205,95 404.012.724,02 8.127.174.411,83 
2094 493.700.851,70 66.695.968,28 427.004.883,42 8.554.179.295,25 
2095 516.930.245,56 65.733.491,33 451.196.754,23 9.005.376.049,48 
2096 541.561.773,39 64.831.629,01 476.730.144,38 9.482.106.193,86 
2097 567.565.535,47 63.870.659,11 503.694.876,36 9.985.801.070,22 
2098 595.053.978,23 63.047.731,01 532.006.247,22 10.517.807.317,44 
2099 624.063.035,03 62.251.940,43 561.811.094,60 11.079.618.412,04 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1191101-7665-UGHXSLBNMBND-4 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO 
RESUMIDO TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2027 2028 2029
IMP.PRED IMPOSTO PREDIAL Concessão de 
Isenção em Caráter 
Não Geral
Idosos que se 
enquadram na 
legislação municipal 
e moradores afetados 
por enchentes
851.700,00 868.734,00 886.109,00 Conforme inciso I, 
do art. 14 da LRF, a 
renúncia será 
considerada na 
estimativa de receita 
da Lei Orçamentária, 
na forma do art. 12, e 
de que não afetará as 
metas fiscais 
previstas no anexo 
próprio da LDO
IMP.PRED IMPOSTO PREDIAL Incentivos Fiscais Antecipação de 
pagamento
510.533,00 520.750,00 535.157,00 Conforme inciso I, 
do art. 14 da LRF, a 
renúncia será 
considerada na 
estimativa de receita 
da Lei Orçamentária, 
na forma do art. 12, e 
de que não afetará as 
metas fiscais 
previstas no anexo 
próprio da LDO
TOTAL 1.362.233,00 1.389.484,00 1.421.266,00 –
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:01:32.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Ano de Referência: 2027
Identificador: WPL1201101-7665-QHXKPVIMRNZM-0 - Emitido por: ROBERTO SABBADINI JUNIOR Pág 1 /
1
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 5.896.536,13
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 4.329.734,54
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.566.801,59
Redução Permanente de Despesa (II) 606.375,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.173.176,59
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 239.242,50
Novas DOCC 239.242,50
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.933.934,09
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Emissão: 29/04/2026, às 12:02:23.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
LDO: 2027
Pág 1 /
2
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais R$ 2.700.000,00 Acompanhamento sistemático das 
ações judiciais em curso, com 
atualização periódica das 
estimativas de risco e valor. Será 
priorizada a adoção de medidas de 
conciliação e acordos judiciais 
viáveis, com o objetivo de reduzir o 
impacto orçamentário e evitar a 
judicialização excessiva.
R$ 2.700.000,00
Dívidas em Processo de 
Reconhecimento
R$ 0,00
Avais e Garantias Concedidas R$ 0,00
Assunção de Passivos R$ 0,00
Assistências Diversas R$ 0,00
Outros Passivos Contingentes R$ 0,00
SUBTOTAL R$ 2.700.000,00 SUBTOTAL R$ 2.700.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação R$ 3.300.000,00 Adoção de medidas de contenção 
de despesas, com revisão dos 
cronogramas de execução de 
gastos não obrigatórios, 
suspensão temporárias de novos 
empenhos em áreas não 
essenciais e priorização das 
despesas obrigatórias e 
vinculadas. Também será 
realizado o monitoramento 
bimestral da arrecadação, com 
análise comparativa entre a receita 
prevista e realizada, permitindo 
ajustes imediatos na programação 
financeira.
R$ 3.300.000,00
Restituição de Tributos a Maior R$ 220.000,00 Adoção de procedimentos de 
revisão criteriosa das cobranças 
de tributos, com fortalecimento do 
controle interno e capacitação da 
equipe técnica. Será instituído 
protocolo para análise prévia de 
processos de restituição, com 
provisionamento de valores 
estimados e o devido 
acompanhamento contábil e 
jurídico dos casos de maior 
impacto.
R$ 220.000,00
Discrepância de Projeções R$ 500.000,00 Aprimoramento contínuo dos 
modelos de projeção de receita e 
despesa, com base em dados 
históricos e variáveis 
macroeconômicas. Haverá revisão 
periódica das premissas adotadas 
no planejamento orçamentário e 
integração com o sistema de 
acompanhamento da execução 
fiscal, permitindo reavaliações 
tempestivas ao longo do exercício.
R$ 500.000,00
Outros Riscos Fiscais R$ 110.000,00 Acompanhamento constante e 
metódico das receitas e despesas 
a fim de mitigar impactos 
negativos decorrentes de 
oscilações macroeconômicas que 
não correspondem ao arsenal de 
variáveis controladas pelo 
Município. Assim, o uso da reserva 
de contingência e a limitação de 
empenhos garantirão o devido 
equilíbrio orçamentário-financeiro 
do ente público.
R$ 110.000,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
LDO: 2027
Pág 2 /
2
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL R$ 4.130.000,00 SUBTOTAL R$ 4.130.000,00
TOTAL R$ 6.830.000,00 TOTAL R$ 6.830.000,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Data Emissão: 29/04/2026 Hora Emissão: 12:05
Nota Explicativa:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES
2027
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADE DO LEGISLATIVO - 2027
Descrição da Ação Produto Unidade Meta
Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais -
(Servidores e Vereadores) Folha e Encargos Pagos Unidade 13
Revisão, Restruturação e Atualização do Plano de 
Cargos e Salários e Quadro de Pessoal
Revisão e Restruturação Realizado Unidade 1
Capacitação de Recursos Humanos Servidores Capacitados Percentual 100
Pagamento de Auxílio-Alimentação, Transporte e
Saúde
Pagamento Realizado Unidade 12
Firmar Convênios de Estagiários Estagiários Contratados Unidade 2
Diárias a Vereadores e Servidores Pagamento Realizado Percentual 100
Manutenção dos Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação
Serviços realizados Percentual 100
Manutenção dos Serviços de Consultoria Serviços realizados Percentual 100
Manutenção das Atividades Administrativas da
Câmara
Manutenção Realizada Percentual 100
Divulgação Institucional do Legislativo Divulgação Realizada Percentual 100
Manutenção de Máquinas, Equipamentos e
Veículos Serviços Administrativos Realizados Unidade 50
Homenagens e Premiações Eventos Realizados Unidade 5
Manutenção dos serviços de Monitoramento e
Equipamentos de Segurança
Serviço Realizado Percentual 100
Locação de Mão de Obra Serviço realizado Unidade 12
Câmara, Cidadã, Solidária e Participativa -
Instalação e Manutenutenção das Atividades do 
Centro de Atenção ao Cidadão
Atividade Administrativa Percentual 100
Manutenção do Parlamento Jovem Atividade Administrativa Percentual 100
Manutenção da Escola do Legislativo AtividadeAdministrativa Percentual 100
Aquisição de Mobiliários e Equipamentos Mobiliário Adquirido Percentual 100
Construção da Nova Sede Sede Construida Unidade 1
Realização de Reformas, Obras e Instalações Obra e Reforma Realizada Unidade 4

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