br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 105/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAltera o Anexo X da Lei Complementar n.º 4.183, de 28 de dezembro de 2011.
native_id13832

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-05-04 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-05-04 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Altera o Anexo X da Lei Complementar n.º 4.183,
de 28 de dezembro de 2011.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas as atribuições do cargo de provimento efetivo de Auxiliar 
de Serviços de Limpeza Urbana, código de classe GNEE 02, constante do Anexo X -
Quadro das Atribuições de Cargos, da Lei n.º 4.183, de 28 de dezembro de 2011, que 
passa a ter a seguinte redação:
“DEMSUR
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
Omissis (...)
Nome do Cargo: Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana
Área de Lotação: Divisão de Limpeza Urbana - Setores Operacionais
1 - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO:
1.1 – omissis
1.2 - omissis
1.3 - omissis
Função de Natureza Operacional: Auxiliar na limpeza e manutenção de vias 
públicas; Transportar materiais para o local de uso; Executar serviços de 
varrição; Executar serviços de coleta de lixo doméstico e hospitalar; Recolher 
entulhos, galhos e sobras; Executar serviços gerais de limpeza e conservação 
nas dependências do aterro sanitário.
1.4 - omissis
1.5 - omissis
1.6 - omissis
1.7 - omissis
”
Art. 2º. Fica autorizada a realização de serviço de coleta, processamento e 
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis por 
associações ou cooperativas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 30 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais 
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que 
encaminho o presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa 
para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa alterar o Anexo X da Lei n.º 
4.183, de 28 de dezembro de 2011, promovendo a adequação das atribuições do 
cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana, com vistas à compatibilização das 
funções desempenhadas com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei
Nacional nº 12.305/2010.
A referida norma institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), 
estabelecendo um novo paradigma na gestão e gerenciamento de resíduos, pautado 
na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na valorização dos 
resíduos recicláveis e na inclusão social e econômica dos catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis.
Nos termos do art. 7º, incisos XI e XII, da Lei nº 12.305/2010, constitui objetivo 
da política pública a integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que 
envolvam a responsabilidade compartilhada, bem como o incentivo à criação e ao 
desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação desses 
trabalhadores. Tal diretriz demonstra que as atividades relacionadas à coleta, triagem 
e manuseio de materiais recicláveis devem ser, prioritariamente, exercidas por 
agentes inseridos nesse sistema específico, especialmente organizações de 
catadores.
Além disso, o art. 9º da Lei nº 12.305/2010 estabelece a ordem de prioridade na 
gestão de resíduos sólidos, destacando a não geração, redução, reutilização, 
reciclagem e tratamento dos resíduos, o que demanda estrutura organizacional 
própria e especializada para a operacionalização dessas etapas, inclusive no que se 
refere ao manejo dos materiais recicláveis.
Nesse contexto, a atribuição de “carregar e descarregar caminhões com 
materiais recicláveis” ao cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana, em certa 
medida, destoa-se das diretrizes da PNRS, na medida em que tal atividade se insere 
em etapa específica da cadeia de reciclagem, que deve ser estruturada de forma 
autônoma, preferencialmente com a participação de cooperativas de catadores ou 
equipes devidamente capacitadas para essa finalidade.
Ademais, a manutenção dessa atribuição pode implicar sobreposição indevida 
de atividades, prejudicando a organização eficiente dos serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como dificultando a implementação de 
políticas públicas voltadas à inclusão produtiva dos catadores.
Assim, a retirada da referida atribuição do rol de competências do cargo de 
Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana visa alinhar a legislação municipal às 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, promover maior eficiência 
administrativa e assegurar a correta destinação das atividades relacionadas à 
reciclagem, em consonância com os princípios da sustentabilidade, da dignidade do 
trabalho e da gestão integrada de resíduos. 
Ante o exposto, feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do
Poder Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA
DD. Presidente da Câmara Municipal

open original →