MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Altera o Anexo X da Lei Complementar n.º 4.183,
de 28 de dezembro de 2011.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas as atribuições do cargo de provimento efetivo de Auxiliar
de Serviços de Limpeza Urbana, código de classe GNEE 02, constante do Anexo X -
Quadro das Atribuições de Cargos, da Lei n.º 4.183, de 28 de dezembro de 2011, que
passa a ter a seguinte redação:
“DEMSUR
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
Omissis (...)
Nome do Cargo: Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana
Área de Lotação: Divisão de Limpeza Urbana - Setores Operacionais
1 - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO:
1.1 – omissis
1.2 - omissis
1.3 - omissis
Função de Natureza Operacional: Auxiliar na limpeza e manutenção de vias
públicas; Transportar materiais para o local de uso; Executar serviços de
varrição; Executar serviços de coleta de lixo doméstico e hospitalar; Recolher
entulhos, galhos e sobras; Executar serviços gerais de limpeza e conservação
nas dependências do aterro sanitário.
1.4 - omissis
1.5 - omissis
1.6 - omissis
1.7 - omissis
”
Art. 2º. Fica autorizada a realização de serviço de coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis por
associações ou cooperativas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 30 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa
para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa alterar o Anexo X da Lei n.º
4.183, de 28 de dezembro de 2011, promovendo a adequação das atribuições do
cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana, com vistas à compatibilização das
funções desempenhadas com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei
Nacional nº 12.305/2010.
A referida norma institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS),
estabelecendo um novo paradigma na gestão e gerenciamento de resíduos, pautado
na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na valorização dos
resíduos recicláveis e na inclusão social e econômica dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Nos termos do art. 7º, incisos XI e XII, da Lei nº 12.305/2010, constitui objetivo
da política pública a integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada, bem como o incentivo à criação e ao
desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação desses
trabalhadores. Tal diretriz demonstra que as atividades relacionadas à coleta, triagem
e manuseio de materiais recicláveis devem ser, prioritariamente, exercidas por
agentes inseridos nesse sistema específico, especialmente organizações de
catadores.
Além disso, o art. 9º da Lei nº 12.305/2010 estabelece a ordem de prioridade na
gestão de resíduos sólidos, destacando a não geração, redução, reutilização,
reciclagem e tratamento dos resíduos, o que demanda estrutura organizacional
própria e especializada para a operacionalização dessas etapas, inclusive no que se
refere ao manejo dos materiais recicláveis.
Nesse contexto, a atribuição de “carregar e descarregar caminhões com
materiais recicláveis” ao cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana, em certa
medida, destoa-se das diretrizes da PNRS, na medida em que tal atividade se insere
em etapa específica da cadeia de reciclagem, que deve ser estruturada de forma
autônoma, preferencialmente com a participação de cooperativas de catadores ou
equipes devidamente capacitadas para essa finalidade.
Ademais, a manutenção dessa atribuição pode implicar sobreposição indevida
de atividades, prejudicando a organização eficiente dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como dificultando a implementação de
políticas públicas voltadas à inclusão produtiva dos catadores.
Assim, a retirada da referida atribuição do rol de competências do cargo de
Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana visa alinhar a legislação municipal às
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diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, promover maior eficiência
administrativa e assegurar a correta destinação das atividades relacionadas à
reciclagem, em consonância com os princípios da sustentabilidade, da dignidade do
trabalho e da gestão integrada de resíduos.
Ante o exposto, feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do
Poder Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA
DD. Presidente da Câmara Municipal