CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº OL AO PROJETO DE LEI Nº 87/2026
Os Vereadores abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no inciso Il do art. 18 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
atendidas as formalidades regimentais, apresentam a seguinte EMENDA ao Projeto
de Lei nº 87/2026:
Art. 1º O 8 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 87/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 4º. O horário de funcionamento dos quiosques será de livre
iniciativa do permissionário, não estando sujeito a limitação
prévia, podendo ocorrer em qualquer dia e horário, desde que
observadas as normas municipais relativas ao controle de
ruído, à perturbação do sossego público e demais disposições
legais aplicáveis.
Art. 2º Fica revogado o $ 5º do art. 4º do Projeto de Lei nº 87/2026.
Art. 3º O 8 5º do art. 5º do Projeto de nº 87/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 5º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado por igual período mediante justificativa, para que os
permissionários e ambulantes promovam a substituição ou
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adequação de seus mobiliários ao padrão determinado pelo
Município, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em
caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 04 de abril de 2026.
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VEREADORA CASSIA RIBEIRO
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VEREADO
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VEREADORA IVONETE LACERDA
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VEREADORA MUNIK H A
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VEREADOR CARLOS MACUCO
VEREADOR C usa BAHIA
VEREA OR/CLEISSINHO
VEREADOR DELEGADO RANGEL
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VEREADOR DEVAIL
VEREADOR DR. GERSON VARELLA
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MARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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—
VEREADOR ELVANDRO CHEROSO
VEREADI LIM PROTETOR
VEREADOR LEO PEREIRA
VEREADOR/REGINALDO RORIZ
VEREADOR REV. WILSON REIS
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 87/2026,
promovendo maior adequação às diretrizes constitucionais da livre iniciativa, da
proporcionalidade e da razoabilidade, sem afastar o necessário ordenamento do espaço
público.
No que se refere à nova redação do $ 4º do art. 4º, a proposta busca substituir a
limitação rígida de horário de funcionamento dos quiosques por um modelo pautado na
livre iniciativa do permissionário. A fixação prévia de horário, especialmente em
atividades relacionadas à alimentação, lazer e convivência social, mostra-se
incompatível com a dinâmica econômica contemporânea, que exige flexibilidade para
atender às variações de demanda ao longo do dia e da noite.
A redação proposta mantém o adequado controle por parte do Poder Público, ao exigir a
observância das normas municipais relativas ao controle de ruído, à perturbação do
sossego público e às demais disposições legais aplicáveis, preservando o equilíbrio
entre a atividade econômica e o bem-estar coletivo.
Em razão dessa flexibilização, torna-se desnecessária a manutenção do $ 5º do art. 4º,
que previa a extensão excepcional de horário em eventos autorizados pelo Município.
Sua revogação evita redundâncias normativas, contribui para maior clareza do texto
legal e afasta possíveis interpretações conflitantes.
Por sua vez, a alteração do $ 5º do art. 5º amplia o prazo para adequação do mobiliário
padronizado de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de
prorrogação mediante justificativa. A medida busca conferir maior viabilidade prática ao
cumprimento da norma, considerando que a substituição ou adequação de estruturas
implica custos significativos, especialmente para pequenos empreendedores que
dependem diretamente dessas atividades para sua subsistência.
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A proposta, portanto, equilibra o interesse público na organização do espaço urbano com
a realidade econômica dos permissionários e ambulantes, promovendo inclusão
produtiva, segurança jurídica e incentivo à atividade econômica local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
emenda.
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