CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº /2026
“Dispõe sôbre a permanência de
animal comunitário em espaço
livre de uso público e em áreas de
uso comum de equipamentos
urbanos e comunitários do
Município de Muriaé”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
Ast. 1º: Fica garantida, no âmbito do Município de Musiaéd permanência de animal
comunitário em Espaço Livre de Uso Público — Elup — e em áreas de uso comum
de equipamentos urbanos e comunitários, desde que observadas a segurança, a
integridade do animal e as demais disposições desta lei.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se animal comunitário aquele que,
mesmo sem tutor individual definido, estabelece vínculo afetivo ou relação de
dependência com um grupo de pessoas, moradores ou frequentadores do local onde
habita.
Ast. 2º: O animal comunitário poderá permanecer nos locâis a que se refere 0 capuí
do:art. 1º desta lei, desde que:
I- não apresente histórico de agressividade ou risco à saúde pública;
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a :
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Il- esteja devidamente identificado, por meio de coleira, placa, microchip ou outro
método reconhecido pelo poder público;
III- seja castrado, vacinado e acompanhado por protetor de animais, por grupo lócal
ou por programa municipal de proteção animal;
IV- não comprometa a segurança, à higiene e o bem-estar coletivo.
Art. 3º: É vedado:
L- retirar à força, remover, abandonar, maltratar ou praticaffqualquer outra forma de
violência contra animal comunitário;
Il- proibir, sem motivo justificável, a manutenção de pontos de abrigo, alimentação e
hidratação, desde que respeitadas as normas sanitárias e de convivência.
Art. 4º: O local que abrigar animal comunitário assegurará:
L- a existência de um grupo de apoio local responsável pelos cuidados básicos: do
animal;
II- a organização de pontos de alimentação e de abrigo de forma discreta, limpa e
que não obstrua áreas de circulação; E
WI- a comunicação ao poder público sobre riscos à saúde pública e à saúde do
animal, bem como sobre abandono, agressão ou necessidade de atendimento
veterinário.
Art. 5º: O Executivo poderá:
I- regulamentar a identificação oficial do animal comunitário;
II- cadastrar cuidadores e protetores;
IlI- realizar ações de castração, vacinação, vermifugação, atendimento. e
monitoramento; o
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IV. promover campanhas educativas de convivência harmoniosa entre
moradores, comerciantes e animais comunitários.
Art. 6º: O descumprimento desta lei sujeitará O infrator às s penalidades previstas na
legislação municipal de proteção animal, sem prejuízo dás sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 7º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 14 de maio de 2026.
ge
Documento assinado digitalmente
ub RANGEL MARTINO DE OLIVEIRA PAIVA
Data: 14/05/2026 13:12:28-0300
Verifique em hetps://validaritigov.br
Rangel Martino de Oliveira Paiva
Vereador — PSB
(DELEGADO RANGEL)
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&
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa regulamentar, no âmbito do Município: de
Muriaé, a permanência e a proteção dos animais comunitários em Espaços Livres de
Uso Público (Elup) e em áreas de uso comum de equipamentos urbanos e
comunitários, diante de uma realidade concreta € recorrente nos territórios urbanos.
Nos termos do att. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. A proteção dos animais comunitários, a
organização da convivência em espaços públicos e a prevenção de maus-tratos
inserem-se diretamente nessa competência municipal, por tratarem de matéria afeta
ao cotidiano urbano, à saúde pública, à ordem social e ao meio ambiente local.
Além disso, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que o
Poder Público e a coletividade têm o dever de proteger a fauna e o meio ambiente,
vedadas práticas que submetam os animais a crueldade” Nesse sentido, cabe: ao
Município exercer sua competência administrativa e legislativa para editar normas
que garantam a proteção animal, respeitando e complementando a legislação federal
e estadual existente.
Os recentes acontecimentos envolvendo o caso do “Cão Orelha”
evidenciaram, de forma contundente, a lacuna normativa existente quanto à proteção
dos animais comunitários. Mesmo sendo um animal conhecido, cuidado por
moradores e frequentadores do local onde vivia, o “Cão Orelha” foi vítima: de
violência e remoção arbitrária, situação que gerou ampla comoção social e
cm
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demonstrou a necessidade de regras claras que impeçam condutas abusivas e
assegurem o bem- estar animal. &
A proposição também reconhece a oportunidade e a legitimidade do
fornecimento de alimentação, abrigo e hidratação aos animais em situação de rua por
qualquer pessoa natural, como expressão do dever coletivo de proteção da fauna e
de promoção da dignidade da vida animal. Assim, mostra-se necessário vedar
tentativas de impedir, constranger ou punir quem exerce essa faculdade de forma
responsável, observadas as normas sanitárias e de convivência urbana.
O Projeto de Lei estabelece, ainda, critérios objetivos para a permanência
dos animais comunitários, assegurando simultaneamente a segurança, a higiene, o
bem-estar coletivo e a proteção animal, promovendo a convivência harmônica entre
moradores, comerciantes e frequentadores dos espaços usbanos.
Dessa forma, a presente proposição encontra pleno amparo
constitucional, atende ao interesse local, respeita a repartição de competências
federativas e fortalece a política municipal de proteção à fauna e ao meio ambiente,
prevenindo a repetição de episódios de violência e arbitrariedade como o ocortido
no caso do “Cão Orelha”.
Ex positis, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação: da
presente matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURÍÃÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 14 de maio de 2026.
Documento assinado digitatmente
+ b RANGEL MARTINO DE OLIVEIRA PAIVA.
g el Data: 14/05/2026 13:13:44-0300
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Rangel Martino de Oliveira Paiva
Vereador — PSB
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