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, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
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PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
Altera a Lei Municipal nº 4.496/2013, que
dispõe sobre a retirada de veículos
abandonados nas vias públicas do
Município de Muriaé, ampliando os
critérios de identificação, remoção, guarda
e destinação dos veículos abandonados, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 4.496/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os veículos abandonados em vias públicas, áreas públicas ou terrenos
pertencentes ao Município de Muriaé poderão ser removidos para depósito, pátio
público ou local conveniado destinado à guarda de veículos.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que apresentar uma ou
mais das seguintes características:
I – evidente estado de abandono por período superior a 30 (trinta) dias;
II – ausência de uma ou mais placas de identificação obrigatória;
III – ausência de identificação de número de chassi ou motor;
IV – evidente estado de decomposição, deterioração ou má conservação da carroceria e
partes removíveis;
V – sinais visíveis de colisão, vandalismo, ferrugem, depredação ou impossibilidade de
circulação;
VI – pneus arriados, vidros quebrados, acúmulo de sujeira, vegetação ou objetos em seu
interior ou entorno;
§ 2º A retirada do veículo será precedida de lavratura de auto de constatação por agente
competente, após o veiculo ser identificado com adesivo ou banner de notificação, decorridos
20 dias e o mesmo será devidamente recolhido conforme Art. 1°.
§ 3º São competentes para constatação do abandono e remoção do veículo:
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I – agentes de trânsito;
II – fiscais municipais competentes;
III – policiais militares, quando couber.
§ 4º O veículo removido poderá ser recolhido pelo proprietário ou responsável legal mediante:
I – comprovação da propriedade ou posse legítima;
II – regularização das pendências administrativas exigidas;
III – pagamento das despesas relativas à remoção e estadia;
IV – apresentação da documentação exigida pela legislação de trânsito, quando se tratar de
veículo automotor.
§ 5º O veículo automotor removido somente poderá ser retirado por meio adequado de
transporte, vedada sua condução em situação irregular.”
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.496/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Decorridos 90 (noventa) dias da remoção do veículo, sem manifestação do
proprietário ou responsável legal, o bem poderá ser considerado abandonado e
destinado:
I – a leilão público;
II – à reciclagem;
III – à desmontagem;
IV – à destinação ambientalmente adequada, conforme legislação vigente.
§ 1º O valor arrecadado com eventual alienação será destinado:
I – ao ressarcimento das despesas decorrentes da remoção, guarda e procedimento
administrativo;
II – ao Fundo Municipal de Trânsito ou a ações de mobilidade urbana, sinalização e educação
para o trânsito;
III – o saldo remanescente será recolhido aos cofres públicos municipais.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir comissão responsável pelos procedimentos de
avaliação, destinação e leilão dos veículos removidos.”
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Art. 3º Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.496/2013 o seguinte artigo:
“Art. 2º-A O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
podendo estabelecer normas complementares relativas à remoção, guarda, notificação,
alienação e destinação final dos veículos abandonados.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 18 de maio de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e aperfeiçoar a Lei Municipal nº
4.496/2013, adequando-a às necessidades atuais do Município de Muriaé no que se refere à
remoção, guarda e destinação de veículos abandonados em vias e áreas públicas.
Embora a legislação vigente já trate da retirada desses veículos, verifica-se a necessidade de
ampliação dos critérios de identificação do abandono, bem como da regulamentação mais
clara acerca da remoção, destinação final, ressarcimento de despesas e competência dos
agentes responsáveis.
A proposta busca modernizar a legislação municipal com base em experiências exitosas
adotadas em outros municípios brasileiros, trazendo maior segurança jurídica, eficiência
administrativa e efetividade na preservação dos espaços públicos.
Veículos abandonados causam diversos prejuízos à coletividade, contribuindo para
degradação urbana, proliferação de insetos, acúmulo de lixo, ocupação irregular de vias
públicas e comprometimento da segurança e mobilidade urbana.
O Projeto também fortalece o poder de fiscalização do Município, permitindo atuação mais
eficiente dos órgãos competentes, sempre observando os princípios da legalidade,
razoabilidade e interesse público.
Além disso, a destinação adequada dos veículos removidos possibilita melhor organização
urbana e eventual retorno de recursos ao Município para investimentos em trânsito,
sinalização e educação viária.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto
de Lei.