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materia nº 116/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 116 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.496/2013, que dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Muriaé, ampliando os critérios de identificação, remoção, guarda e destinação dos veículos abandonados, e dá outras providências.
native_id13906

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-05-25 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-05-25 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-05-22 Parecer das Comissões
2026-05-18 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-05-18 Projeto distribuído às comissões
2026-05-18 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-05-18 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:42:38.451826-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
Altera a Lei Municipal nº 4.496/2013, que 
dispõe sobre a retirada de veículos 
abandonados nas vias públicas do 
Município de Muriaé, ampliando os 
critérios de identificação, remoção, guarda 
e destinação dos veículos abandonados, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 4.496/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os veículos abandonados em vias públicas, áreas públicas ou terrenos 
pertencentes ao Município de Muriaé poderão ser removidos para depósito, pátio 
público ou local conveniado destinado à guarda de veículos.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que apresentar uma ou 
mais das seguintes características:
I – evidente estado de abandono por período superior a 30 (trinta) dias;
II – ausência de uma ou mais placas de identificação obrigatória;
III – ausência de identificação de número de chassi ou motor;
IV – evidente estado de decomposição, deterioração ou má conservação da carroceria e 
partes removíveis;
V – sinais visíveis de colisão, vandalismo, ferrugem, depredação ou impossibilidade de 
circulação;
VI – pneus arriados, vidros quebrados, acúmulo de sujeira, vegetação ou objetos em seu 
interior ou entorno;
§ 2º A retirada do veículo será precedida de lavratura de auto de constatação por agente 
competente, após o veiculo ser identificado com adesivo ou banner de notificação, decorridos 
20 dias e o mesmo será devidamente recolhido conforme Art. 1°.
§ 3º São competentes para constatação do abandono e remoção do veículo:
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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I – agentes de trânsito;
II – fiscais municipais competentes;
III – policiais militares, quando couber.
§ 4º O veículo removido poderá ser recolhido pelo proprietário ou responsável legal mediante:
I – comprovação da propriedade ou posse legítima;
II – regularização das pendências administrativas exigidas;
III – pagamento das despesas relativas à remoção e estadia;
IV – apresentação da documentação exigida pela legislação de trânsito, quando se tratar de 
veículo automotor.
§ 5º O veículo automotor removido somente poderá ser retirado por meio adequado de 
transporte, vedada sua condução em situação irregular.”
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.496/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Decorridos 90 (noventa) dias da remoção do veículo, sem manifestação do 
proprietário ou responsável legal, o bem poderá ser considerado abandonado e 
destinado:
I – a leilão público;
II – à reciclagem;
III – à desmontagem;
IV – à destinação ambientalmente adequada, conforme legislação vigente.
§ 1º O valor arrecadado com eventual alienação será destinado:
I – ao ressarcimento das despesas decorrentes da remoção, guarda e procedimento 
administrativo;
II – ao Fundo Municipal de Trânsito ou a ações de mobilidade urbana, sinalização e educação 
para o trânsito;
III – o saldo remanescente será recolhido aos cofres públicos municipais.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir comissão responsável pelos procedimentos de 
avaliação, destinação e leilão dos veículos removidos.”
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Art. 3º Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.496/2013 o seguinte artigo:
“Art. 2º-A O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
podendo estabelecer normas complementares relativas à remoção, guarda, notificação, 
alienação e destinação final dos veículos abandonados.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 18 de maio de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
E-Mail do gabinete: vereadoramunikhelena@gmail.com e Telefone do gabinete: (32) 3696-3084
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e aperfeiçoar a Lei Municipal nº 
4.496/2013, adequando-a às necessidades atuais do Município de Muriaé no que se refere à 
remoção, guarda e destinação de veículos abandonados em vias e áreas públicas.
Embora a legislação vigente já trate da retirada desses veículos, verifica-se a necessidade de 
ampliação dos critérios de identificação do abandono, bem como da regulamentação mais 
clara acerca da remoção, destinação final, ressarcimento de despesas e competência dos 
agentes responsáveis.
A proposta busca modernizar a legislação municipal com base em experiências exitosas 
adotadas em outros municípios brasileiros, trazendo maior segurança jurídica, eficiência 
administrativa e efetividade na preservação dos espaços públicos.
Veículos abandonados causam diversos prejuízos à coletividade, contribuindo para 
degradação urbana, proliferação de insetos, acúmulo de lixo, ocupação irregular de vias 
públicas e comprometimento da segurança e mobilidade urbana.
O Projeto também fortalece o poder de fiscalização do Município, permitindo atuação mais 
eficiente dos órgãos competentes, sempre observando os princípios da legalidade, 
razoabilidade e interesse público.
Além disso, a destinação adequada dos veículos removidos possibilita melhor organização 
urbana e eventual retorno de recursos ao Município para investimentos em trânsito, 
sinalização e educação viária.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto 
de Lei.

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