CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI | 2026
Dispõe sobre a organização e o disciplinamento de áreas
públicas destinadas ao embarque e desembarque de
passageiros por veículos de transporte individual privado
remunerado, inclusive por meio de plataformas digitais, bem
como sobre a instituição de áreas específicas para essa
finalidade no âmbito do Município de Muriaé, e dá outras
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Artlº Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, a organização e
disciplinamento de áreas públicas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros por
veículos de transporte individual privado remunerado, inclusive por meio de plataformas
digitais, bem como a criação de áreas específicas para tal finalidade, nos termos desta Lei.
Art.2º A utilização das áreas referidas no art. 1º observará os seguintes requisitos:
I —- o condutor deverá permanecer obrigatoriamente no interior do veículo durante todo o
período de permanência na vaga;
II — a parada será exclusivamente para embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada
a utilização para estacionamento prolongado;
III — o veículo deverá respeitar o tempo máximo de permanência definido em regulamentação;
IV — a utilização da vaga não poderá obstruir ou prejudicar a fluidez do trânsito, a
acessibilidade, a segurança de pedestres ou o uso regular da via por outros veículos.
Art.3º O disposto nesta Lei aplica-se às áreas públicas destinadas ao embarque e desembarque
e às áreas específicas criadas pelo Poder Público para essa finalidade, não implicando alteração
da destinação das vagas de carga e descarga previstas na legislação de trânsito.
Art.4º A autoridade municipal de trânsito poderá, mediante regulamentação própria:
I — delimitar horários em que a permissão será válida, especialmente em períodos de menor
demanda de operações de carga e descarga;
II — restringir a utilização da parada por veículos de aplicativo em áreas de especial interesse
logístico ou onde haja comprovada demanda contínua por operações de carga;
HI — instituir áreas de uso compartilhado, em horários específicos, entre operações de carga e
descarga e embarque e desembarque de passageiros, observada a regulamentação técnica e a
sinalização adequada.
IV - definir locais prioritários de implantação, especialmente em regiões de grande circulação,
como os bairros do Centro, Barra e Dornelas
V - O Poder Executivo poderá instituir e sinalizar áreas específicas destinadas: à carga e
descarga de mercadorias; ao embarque e desembarque de passageiros; ao uso compartilhado,
conforme critérios técnicos de mobilidade urbana
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condutor às sanções administrativas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das penalidades previstas em outras
normas aplicáveis.
Art.6º Esta Lei tem caráter permanente e não altera a destinação primária das vagas de carga e
descarga, que continuam prioritariamente destinadas aos veículos de transporte de carga.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 7.259/2025.
Muriaé, 27 de abril de 2026.
IVONETE LACERDA ASSIS
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI Nº 7.259/2025
EMENTA
Controle de constitucionalidade em sede administrativa. Lei municipal que, em sua redação original,
autorizava a utilização de vagas de carga e descarga por veículos de transporte por aplicativo.
Apontamento de vício formal por possível usurpação de competência da União para legislar sobre
trânsito. Alterações normativas promovidas de forma pontual e estruturante. Supressão do uso atípico de
vagas públicas regulamentadas. Reconfiguração do objeto normativo para disciplina de mobilidade
urbana e ordenação do espaço público. Inclusão de cláusulas expressas de salvaguarda e reforço da
competência regulamentar do Executivo. Quadro comparativo evidenciando as alterações.
Reenquadramento da norma no âmbito do interesse local. Constitucionalidade restabelecida.
RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica destinada a instruir manifestação perante o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, no âmbito de procedimento de controle de constitucionalidade instaurado em face da Lei
Municipal nº 7.259/2025, do Município de Muriaé.
A redação originária da norma dispunha sobre a autorização de parada de veículos de transporte por
aplicativo em vagas destinadas à carga e descarga, permitindo inclusive a permanência para aguardo de
chamadas, o que suscitou questionamento quanto à sua compatibilidade com a Constituição, sob o
argumento de invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Diante do apontamento, procedeu-se à revisão da norma, com alterações pontuais voltadas à eliminação
do vício formal identificado, preservando-se, contudo, a finalidade da política pública de organização da
mobilidade urbana.
Submetem-se, portanto, à análise:
(i) a nova redação da Lei nº 7.259/2025;
(ii) o quadro comparativo entre a versão original e a ajustada;
(iii) a verificação da adequação constitucional das alterações promovidas.
Entendo que as alterações promovidas na Lei nº 7.259/2025 são suficientes para sanar o vício formal
anteriormente identificado, por reposicionar a norma no âmbito da competência municipal de ordenação
do espaço urbano e mobilidade local, sem interferência indevida na disciplina federal de trânsito. Passo
às razões.
1. Reconfiguração do objeto normativo
O ponto nuclear da inconstitucionalidade residia no fato de a lei, em sua versão original, autorizar
diretamente a utilização de vagas de carga e descarga por veículos de transporte por aplicativo, inclusive
para permanência em aguardo de chamadas, o que implicava desvio da finalidade dessas vagas e
interferência na disciplina geral do trânsito.
A nova redação do caput da lei promove alteração substancial ao substituir a lógica de autorização
específica por uma diretriz de organização e disciplinamento de áreas públicas destinadas ao embarque e
desembarque de passageiros, inclusive com previsão de criação de áreas próprias.
A mudança desloca o eixo normativo:
e Anteriormente: intervenção direta sobre categoria de vaga disciplinada pelo sistema nacional de
trânsito
e Atualmente: política pública de mobilidade urbana e ordenação do espaço público
O ponto é decisivo: a lei deixa de interferir na natureza jurídica de vagas regulamentadas e passa a
estruturar o uso do espaço urbano, matéria inserida no âmbito da competência municipal.
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Assim, a alteração do caput redefine o objeto da norma e afasta a ingerência indevida na competência da
União.
2. Supressão do uso atípico das vagas de carga e descarga
A versão original da norma autorizava expressamente a permanência de veículos em vagas destinadas à
carga e descarga para fins de aguardo de chamadas por aplicativos, circunstância que configurava o
núcleo do vício formal identificado, por implicar desvio da finalidade dessas áreas públicas
regulamentadas.
Na nova redação do art. 2º, promoveu-se alteração substancial desse regime. Inicialmente, eliminou-se
por completo a possibilidade de permanência para aguardo de chamadas, restringindo-se a utilização das
áreas à atividade estrita de embarque e desembarque de passageiros. Além disso, passou-se a vedar
expressamente o estacionamento prolongado, bem como a estabelecer a necessidade de observância de
tempo máximo de permanência, a ser definido em regulamentação administrativa.
Trata-se de modificação de caráter estrutural. A norma deixa de admitir a ocupação indevida de espaços
públicos destinados a finalidade específica e passa a disciplinar apenas usos transitórios, compatíveis com
a dinâmica da mobilidade urbana e com a lógica de rotatividade que rege tais áreas.
Assim, a supressão do uso atípico das vagas revela-se como o principal elemento de saneamento do vício
de inconstitucionalidade anteriormente apontado, ao eliminar o fator que caracterizava a indevida
interferência na disciplina geral de trânsito.
3. Inserção de cláusula expressa de salvaguarda
A nova redação do art. 3º introduz elemento normativo de elevada relevância técnica ao estabelecer, de
forma expressa, que a aplicação da lei não implica alteração da destinação das vagas de carga e descarga
previstas na legislação de trânsito. Trata-se de previsão que não existia na versão original e que atua
diretamente na delimitação do alcance da norma municipal.
Com essa inclusão, o legislador promove verdadeira cláusula de autocontenção, deixando claro que a
disciplina instituída não pretende inovar no regime jurídico das vagas regulamentadas pelo sistema
nacional de trânsito, mas apenas organizar o uso de áreas públicas sob a perspectiva da mobilidade
urbana. A norma, portanto, passa a se apresentar como complementar e compatível, e não concorrente
ou substitutiva da legislação federal.
Além disso, a previsão expressa evita interpretações extensivas ou equivocadas que poderiam reconduzir
à leitura anteriormente questionada pelo órgão de controle, funcionando como elemento de segurança
jurídica e de preservação do pacto federativo.
Assim, a inserção da cláusula de salvaguarda constitui medida decisiva para assegurar a compatibilidade
vertical da lei, reforçando sua constitucionalidade ao explicitar, de maneira inequívoca, os limites de sua
incidência normativa.
4. Reforço da regulamentação administrativa e solução operacional
A nova redação do art. 4º promove significativo aperfeiçoamento da técnica normativa ao ampliar, de
forma consistente, o espaço de atuação regulamentar do Poder Executivo. Enquanto a versão anterior
apresentava disciplina mais restrita, o texto ajustado passa a prever um conjunto mais abrangente de
competências administrativas, permitindo a adaptação da norma às dinâmicas concretas da mobilidade
urbana.
Nesse sentido, foram incluidas previsões que autorizam a delimitação de horários de utilização, a
imposição de restrições em áreas de interesse logístico relevante, bem como a instituição de áreas de uso
compartilhado entre operações de carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros, sempre
condicionadas à regulamentação técnica e à devida sinalização. Acresce-se, ainda, a possibilidade de
definição de locais prioritários de implantação, com destaque para regiões de maior circulação, como
Centro, Barra e Dornelas, além da previsão expressa de criação e sinalização de áreas específicas para
cada finalidade.
A alteração revela uma mudança qualitativa na estrutura da norma. Ao invés de estabelecer comandos
rígidos e potencialmente conflitantes com a legislação federal, a lei passa a adotar modelo flexível, que
confere ao Executivo a responsabilidade pela definição técnica das condições de uso do espaço urbano,
em conformidade com critérios de mobilidade, segurança e eficiência viária.
Disso resulta que a norma passa a operar de forma mais aderente à realidade administrativa, permitindo
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ajustes contínuos e evitando interferência direta em categorias jurídicas disciplinadas pelo sistema
nacional de trânsito. Portanto, o reforço da regulamentação administrativa constitui elemento relevante
para a conformidade constitucional da lei, ao assegurar que sua aplicação se dê dentro dos limites
técnicos e normativos adequados.
5. Reafirmação da destinação das vagas
A nova redação do art. 6º introduz importante elemento de reforço material à adequação constitucional
da norma, ao explicitar que a lei não altera a destinação primária das vagas de carga e descarga, as quais
permanecem prioritariamente destinadas aos veículos de transporte de mercadorias. Trata-se de
previsão que não apenas complementa, mas também consolida a lógica já estabelecida pela cláusula de
salvaguarda constante do art. 3º.
Com essa disposição, o legislador municipal afasta, de forma inequívoca, qualquer interpretação no
sentido de que a norma estaria promovendo reclassificação ou modificação funcional das vagas
regulamentadas pelo sistema nacional de trânsito. Ao contrário, reafirma-se expressamente a
preservação da finalidade originária dessas áreas, mantendo-se íntegra a lógica operacional e normativa
que rege sua utilização.
A relevância do dispositivo reside justamente em sua dimensão material. Enquanto a cláusula do art. 3º
atua como limite formal de incidência da norma, o art. 6º reforça, no plano substancial, a continuidade da
destinação das vagas, evidenciando que não há substituição, concorrência ou mitigação do regime
jurídico estabelecido pela legislação federal.
Assim, a reafirmação da destinação das vagas constitui elemento adicional de segurança jurídica e
coerência sistêmica, contribuindo para afastar definitivamente o risco de interpretação incompatível com
a Constituição e reforçando a compatibilidade da lei com a repartição de competências.
6. Comparativo das alterações
A análise comparativa entre a redação original da Lei nº 7.259/2025 e o texto ajustado evidencia, de
forma clara e objetiva, a mudança de orientação normativa promovida, com impactos diretos na
superação do vício de inconstitucionalidade anteriormente apontado.
No que se refere ao caput da lei, observa-se que a redação original dispunha:
“Dispõe sobre a autorização de parada de veículos de transporte por aplicativo em vagas de carga e
descarga no âmbito do Município de Muriaé...”
Ao passo que a redação ajustada passou a estabelecer:
“Dispõe sobre a organização e o disciplinamento de áreas públicas destinados ao embarque e
desembarque de passageiros [...] bem como sobre a instituição de áreas específicas...”
A alteração substitui integralmente o núcleo permissivo de uso de vagas regulamentadas por uma diretriz
de organização do espaço urbano, afastando a ingerência direta sobre matéria de trânsito.
No art. 1º, a versão original previa:
“Fica permitida [...] a parada [...] nas vagas públicas sinalizadas como “Carga e Descarga”, para fins de
aguardo de chamadas...”
Já a nova redação dispõe:
“Fica autorizada [...] a organização e disciplinomento de áreas públicas destinadas ao embarque e
desembarque [...] bem como a criação de áreas específicas...”
Aqui, elimina-se a autorização de uso direto de vagas de carga e descarga e introduz-se a criação de áreas
próprias, o que desloca a norma para o campo da mobilidade urbana.
No art. 2º, inciso Il, a redação original estabelecia:
“a parada será exclusivamente para fins de aguardo de chamadas por meio das plataformas digitais...”
Enquanto a nova redação determina:
“a parada será exclusivamente para embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada a utilização
para estacionamento prolongado.”
A modificação suprime o elemento mais sensível da norma o aguardo de chamadas substituindo-o por
atividade compatível com a rotatividade do espaço urbano.
No art. 28, inciso Ill, anteriormente constava:
“o veículo deverá desocupar imediatamente a vaga tão logo um veículo de transporte de carga necessite
utilizá-la...”
Passando a constar:
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“o veículo deverá respeitar o tempo máximo de permanência definido em regulamentação.”
A alteração elimina a lógica de concorrência direta sobre a vaga e a substitui por critério técnico e
abstrato de permanência.
No art. 3º, a redação original limitava-se a indicar a aplicação da lei às vagas de carga e descarga. lá a
nova redação passou a prever expressamente:
“não implicando alteração da destinação das vagas de carga e descarga previstas na legislação de
trânsito.”
Trata-se de inovação relevante, que introduz cláusula expressa de salvaguarda constitucional.
No art. 4º, verifica-se ampliação significativa do conteúdo normativo. A versão original previa apenas
hipóteses genéricas de regulamentação. A nova redação, por sua vez, acrescenta dispositivos como:
“instituir áreas de uso compartilhado ER ad
“definir locais prioritários fs) como Centro, Barra e Dornelas”
“instituir e sinalizar áreos especificas destinadas [...] à carga e descarga [...] ao embarque e desembarque
[...] ao uso compartilhado...” E
Essas inclusões evidenciam a mudança de abordagem, passando de uma autorização pontual para uma
política estruturada de mobilidade urbana.
No art. 6º, inexistente ou sem esse conteúdo na versão original, passou a constar:
“Esta Lei [..] não altera a destinação primária das vagas de carga e descarga, que continuam
prioritariamente destinadas aos veículos de transporte de carga.”
Tal dispositivo reforça, em plano material, a preservação do regime jurídico das vagas.
Dessa análise comparativa resulta evidente que as alterações promovidas não se limitam a ajustes
redacionais, mas configuram verdadeira reorientação normativa da lei, com substituição do seu núcleo
jurídico. A norma deixa de autorizar o uso atípico de vagas regulamentadas e passa a estruturar a
utilização do espaço urbano sob a ótica da mobilidade, o que afasta o vício formal anteriormente
identificado e a reposiciona dentro dos limites da competência municipal.
7. Conclusão
À vista de todo o exposto, entendo que as alterações promovidas na Lei nº 7.259/2025 não se limitam a
ajustes formais ou meramente redacionais, mas representam efetiva reestruturação do seu conteúdo
normativo, com impacto direto na superação do vício de inconstitucionalidade anteriormente
identificado.
O ponto decisivo reside na substituição do núcleo originário da norma centrado na autorização de uso de
vagas de carga e descarga por veículos de transporte por aplicativo, por um modelo de disciplina voltado
à organização do espaço urbano e à mobilidade local. Com isso, a lei deixa de incidir sobre matéria
tipicamente regulada pelo sistema nacional de trânsito e passa a atuar no âmbito do interesse local, em
conformidade com a competência municipal.
Além disso, a supressão do uso atípico das vagas, a limitação das operações ao embarque e
desembarque, a previsão de critérios técnicos de permanência, bem como a inserção de cláusulas
expressas de salvaguarda e de reafirmação da destinação das vagas, compõe um conjunto normativo
coerente e convergente para a preservação da ordem constitucional de repartição de competências.
A ampliação da competência regulamentar do Poder Executivo, por sua vez, contribui para conferir
flexibilidade e aderência prática à norma, permitindo que sua aplicação se dê de forma técnica e
compatível com a dinâmica urbana, sem inovação indevida no regime jurídico do trânsito.
Em síntese, a lei, em sua nova redação, deixa de operar como autorização excepcional sobre vagas
regulamentadas e passa a constituir instrumento legítimo de política pública de mobilidade urbana, com
observância dos limites constitucionais e legais.
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Cerais
CONSTITUCIONALIDADE
Lv
TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPE 34.16.0024.0245505/2025-97
MUNICÍPIO: Muriaé /
OBJETO: Lei n. 7.259/2025
ATORES DA NEGOCIAÇÃO: SEE:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Câmara Municipal de Muriaé
TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Adequação constitucional do ato normativo municipal, especificamente, no caso do
presente procedimento, a Lei n. 7.259/2025.
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS AOS
QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Procedimento Administrativo MPE 34.16.0024.0245505/2025-97.
IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a normatização do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 108.000 (cento e oito mil) pessoas, número correspondente aos
habitantes do município de Muriaé.
PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG):
- Marcos Pereira Anjo Coutinho - Promotor de Justiça e assessor especial do
Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Muriaé
- Francisco Carvalho Corrêa, Diretor Jurídico
- Felipe de Souza Ferreira, Diretor-Geral
Página 1 de 4
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Dua Nise Adarmma 267 60 andsr tnrro 2 Canta Anaectinha Bela nrizanto MO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) és eRTo
Hash SHA256 do original: a9e1144cedOb6baec44803b172cbe4c5be81ceeb4157701c9813€758cb06d113 :
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AMPMG
Ministério Púi Público
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
No dia 9 de abril de 2026, com início às 13 horas, na plataforma TEAMS,
ocorreu audiência conjunta de autocomposição - negociação, no formato
remoto, contando com os participantes acima listados e os integrantes da equipe
da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo-assinados.
Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que segue:
Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta audiência,
nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes diretrizes: trata-se
de um processo organizado de diálogo e negociação; voluntário; flexível; informal;
confidencial; com a possibilidade de participação de agentes externos à discussão,
desde que demonstrado o respectivo interesse; com autonomia das partes; aberto
à fala e escuta de todos; sendo possível a realização de mais de uma audiência e
com foco nos interesses e soluções.
Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento Administrativo
MPe n. 34.16.0024.0245505/2025-97 serão a Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerias e a Câmara Municipal de
Muriaé.
Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação sobre o
TEMA descrito acima, houve consenso de que:
|. O Poder Legislativo de Muriaé, no âmbito de suas atribuições, adotará as
medidas necessárias à adequação constitucional da Lei n. 7.259/2025,
objeto de análise do presente procedimento e do Termo de Análise Jurídico-
Constitucional, apresentando, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei
ao Poder Legislativo Municipal, visando sanar as inconsistências apontadas
como inconstitucionais pelo Ministério Público;
ii. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST), suspenderá o
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024,0245505/2025-97, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, isso visando à adoção, por parte da Câmara
Municipal de Muriaé, das medidas necessárias à adequação constitucional da
normatização municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento
do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Dua Niac Adnrman 267 RO andar tara 2 Canta Anactinha Bola Hnrizanta MA
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: a9e1144cedOb6baec44803b172cbe4cSbe81ceeb4157701c9813e758cb06d113
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JOPEPUCA
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder
Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade,
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos itens
previstos acima, as seguintes referências:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Marcos Pereira Anjo Coutinho
marcosômpmg.mp.br A die
Juliana Melo Navarro ic Ma Pd
jnavarro.plansulômpmg.mp.br
Câmara Municipal de Muriaé
Francisco Carvalho Corrêa 4
Felipe de Souza Ferreira a
Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os presentes
ficam cientes de que (o) Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0245505/2025-97 ficará suspenso por 60 (sessenta) dias, ou seja, até
a data de 8 de junho de 2026 ou cumprimento integral do que se vira aqui
acordado.
Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro estabelecido,
a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da negociação ora firmada,
informações acerca do cumprimento daquilo que se viu no presente termo
acordado.
Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo de 5
(cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico respectivo
implicará presunção de desistência do acordado.
Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da CCONST que,
havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de apresentação de Projeto
de normatização visando à adequação constitucional ora objetivada, deverá ser
suspenso o Procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal
lapso temporal, encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva,
isso no sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente
à matéria.
Página 3 de 4
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Niae Adorno 287 60 andar torra 2 Canto Annetinha Bala Horizanta MG
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JOPEPIIRA,
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Cerais
CONSTITUCIONALIDADE
Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo, comprometendo-se a
assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após colhidas todas as assinaturas,
juntado ao Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0245505/2025-97,
bem como a todos pela CCONST encaminhada via em PDF.
Belo Horizonte, 9 de abril de 2026.
PRESENTES:
Franci Carvalho Corrêa
Diretor Jurídico
Felipe de Souza Ferreira
Diretor-Geral
Marcos Pereira Anjo Coutinho
Promotor de Justiça - Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça
Assistente do Ministério Público
Página 4 de 4
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Bra Nise Adorno 267 0 andar tarra 2 Canta Annetinha Bela tinrizanto MG
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais
Procedimento Administrativo MPe n. 34,16.0024.0245505/2025-97
Representante: Ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais (anônimo)
Representado: Município de Muriaé
Objeto: Lei n. 7.259/2025
TERMO DE ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Cuida-se de Procedimento Administrativo de Controle de
Constitucionalidade, instaurado por força de representação encaminhada pela Ouvidoria do
Ministério Público de Minas Gerais, para fins de análise da compatibilidade constitucional da
Lei n. 7.259/2025, do município de Muriaé, diploma que dispõe sobre a autorização de
parada de veículos de transporte por aplicativo em vagas de carga e descarga, no âmbito
municipal.
Aponta-se eventual inconstitucionalidade formal, por usurpação de
competência da União, ao disciplinar matéria reservada ao Código de Trânsito Brasileiro.
Requisitadas informações às autoridades responsáveis pela elaboração da
norma impugnada, a Câmara Municipal de Muriaé encaminhou a respectiva certidão de
vigência da Lei n. 7.259/2025, deixando, contudo, de se manifestar quanto à
constitucionalidade da norma objeto do presente procedimento.
O Poder Executivo Municipal, por sua vez, manifestou-se por meio do
Ofício n. 270/2025, no qual afirmou posição contrária à vigência da Lei n. 7.259/2025,
sustentando a ocorrência de vício formal decorrente de usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Federal). Destacou,
ainda, que o Projeto de Lei n. 114/2025, de autoria parlamentar foi vetado integralmente,
tendo o veto sido posteriormente derrubado pela Câmara Municipal,
Analisando a documentação constante nos autos, constataram-se vícios de
inconstitucionalidade na referida norma.
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Esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, antes de utilizar a
via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve encaminhar ao Exmo.
Presidente da Câmara Municipal a presente Análise Jurídico-Constitucional, bem como
designar audiência autocompositiva no bojo deste procedimento, isso como etapa dialógica
que visa à definição das medidas a serem adotadas no que toca ao objeto a ele concernente,
tudo no intuito de adequação da normatização municipal aos ditames constitucionais.
Objetiva-se, com tal agir, a implementação de etapa dialógica, visando à
adequação da normatização municipal relativa aos ditames constitucionais, tudo nos termos a
seguir.
Da análise da documentação acostada aos autos, constatou-se a
inconstitucionalidade da legislação objeto da representação.
Eis o teor da norma:
LEIN. 7.259/2025
Dispõe sobre a autorização de parada de veículos de transporte por
aplicativo em vagas de carga e descarga no âmbito do Município de
Muriaé, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida, no âmbito do Município de Muriaé, a parada de
veículos de transporte individual privado remunerado de passageiros,
cadastrados em plataformas de aplicativos devidamente autorizadas, nas
vagas públicas sinalizadas como "Carga e Descarga”, para fins de aguardo de
chamadas, desde que observadas as disposições desta Lei,
Art. 2º A parada referida no art. 1º observará os seguintes requisitos:
I— o condutor deverá permanecer obrigatoriamente no interior do veículo
durante todo o período de permanência na vaga;
H — a parada será exclusivamente para fins de aguardo de chamadas por
meio das plataformas digitais de transporte, sendo vedado o estacionamento
prolongado ou o uso para descanso ou pernoite;
HI — o veículo deverá desocupar imediatamente a vaga tão logo um veículo
de transporte de carga necessite utilizá-la para operação de carga ou
descarga, devendo o condutor atender prontamente à solicitação verbal ou
sinalização do condutor do veículo de carga;
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IV — a utilização da vaga não poderá obstruir ou prejudicar a fluidez do
trânsito, a acessibilidade, a segurança de pedestres ou o uso regular da via
por outros veículos.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se apenas às vagas de carga e descarga
situadas em vias públicas e devidamente sinalizadas, sendo vedada a
utilização de vagas em áreas privadas, salvo com autorização expressa do
responsável legal pela área.
Art. 4º A autoridade municipal de trânsito poderá, mediante regulamentação
própria:
I — delimitar horários em que a permissão será válida, especialmente em
períodos de menor demanda de operações de carga e descarga;
HI — restringir a utilização da parada por veículos de aplicativo em áreas de
especial interesse logístico ou onde haja comprovada demanda contínua por
operações de carga;
HI — estabelecer mecanismos de fiscalização eletrônica ou presencial para o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condutor às
sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem
prejuízo das penalidades previstas em outras normas aplicáveis.
Amt. 6º Esta Lei tem caráter permanente e não altera a destinação primária
das vagas de carga e descarga, que continuam prioritariamente destinadas
aos veículos de transporte de carga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Constituição da República, em seu art. 22, XI, estabelece de forma
categórica que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte e, neste
sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), por sua vez, regula de maneira
abrangente e exaustiva as hipóteses de restrição à circulação e ao estacionamento de veículos
em vias públicas, fixando critérios técnicos uniformes e de alcance nacional.
É certo que aos municípios se reconhece competência suplementar para
ordenar o uso do solo urbano e disciplinar o estacionamento em suas vias, mas essa
prerrogativa não lhes confere carta branca para criar distinções arbitrárias entre
categorias de veículos, tampouco para inovar em matéria já regulada pelo legislador
federal. A competência municipal, neste ponto, é de natureza administrativa e regulamentar, e
não legislativa em sentido pleno.
No caso em exame, a Lei n. 7.259/2025, do município de Muriaé, incorre
em claro vício de inconstitucionalidade formal e material, autorizar, de forma geral e
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permanente, a parada de veículos de transporte individual privado remunerado de
passageiros — notadamente os vinculados a aplicativos — em vagas de carga e descarga,
sem qualquer critério técnico que justifique o tratamento desigual em relação aos demais
condutores de veículos automotores.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 24, 1 e XVI, já dispõe sobre
a competência dos Municípios para legislar sobre trânsito de veículos no âmbito de seu
território e, do mesmo modo, em seus arts. 181 e 182, prevê de maneira detalhada as hipóteses
em que o estacionamento configura infração, vinculando-as a critérios técnicos de segurança
viária e fluidez do tráfego. Outrossim, nos termos do $ 3º do art. 48, o estacionamento dos
veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste
Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Note-se que eventual subaproveitamento de espaço público não autoriza o
município a alterar a destinação jurídica das vias, sobretudo quando contraria norma federal
que impõe destinação exclusiva. A prerrogativa municipal de gerir o trânsito local deve operar
dentro dos parâmetros traçados pela União, e não em substituição a eles. O CTB, ao
estabelecer o uso exclusivo das vagas de carga e descarga para essa finalidade, exclui a
possibilidade de uso alternativo, salvo se previsto em norma federal superveniente, o que não
ocorreu.
Ao autorizar o estacionamento dos veículos de transporte por aplicativo sem
abandono do condutor em vagas destinadas a carga e descarga, o município legislou sobre
matéria de trânsito de forma autônoma, em usurpação da competência privativa da
União (art. 22, XI, CRFB/88).
Tal ingerência normativa acaba por instituir um verdadeiro mosaico de
regras municipais díspares e imprevisíveis, que fragmenta a disciplina do trânsito e
compromete a segurança jurídica O direito de trânsito, por sua natureza, exige
uniformidade nacional, justamente para assegurar previsibilidade e igualdade de tratamento
a todos os cidadãos, independentemente do município por onde transitem. Não por acaso, a
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Constituição conferiu à União competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, XI,
CRFB/88), centralizando a regulação no Código de Trânsito Brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis
estaduais e municipais que interferem na disciplina nacional do trânsito, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.323/2012 DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERMISSÃO DE PAGAMENTO
PARCELADO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E
TRANSPORTE (ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte
abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas
infrações (artigo 22, XI, da Constituição Federal).
2. A Lei federal 9.503/1997 (Código Nacional de Trânsito) definiu as
infrações de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas
a serem adotadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe
somente à União dispor sobre as formas de pagamento das multas aplicadas
pelos órgãos de fiscalização de trânsito. Precedentes: ADI 5283, rel. min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 31/05/2017; ADI 3.708, rel. min. Dias
Toffoli, Plenário, DJe de 9/5/2013; ADI 3.196, rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJ de 7/11/2008; ADI 3.444, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ
de 32/2006; ADI 2.432, rel. min. Eros Grau, Plenário, DJ de 23/9/2005.
3. In casu, a Lei 6.323/2012 do Estado do Rio de Janeiro permitiu o
pagamento parcelado das multas decorrentes de infrações de trânsito,
invadindo a competência privativa da União para disciplinar a matéria.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6 .323/2012 do Estado
do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 5778 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019)
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.168/10 DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, QUE “DISPÕE SOBRE A INFRAESTRUTURA E
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE PARA AS
FORMAS DE MOBILIDADE NÃO MOTORIZADAS E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. OFENSA AO ARTIGO 22,
INCISO XI, DA CREB, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS
ARTIGOS 4º e 11 DO DIPLOMA IMPUGNADO. MATÉRIA
ESPECÍFICA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 9.503/97.
PRECEDENTES. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
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PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO
ESTADUAIS. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS MERAMENTE
PROGRAMÁTICOS. ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA.
COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE. ARTIGOS 23, INCISOS
H, VI E XII; E 24, INCISO XIV DA CREB. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição federal, nos termos
do seu artigo 22, XI, erigiu a uniformidade nacional como diretriz para o
disciplinamento do trânsito e transporte, de sorte que cabe somente à União
dispor sobre a matéria 2. Im casu, invadem o campo
da competência privativa da União os artigos 4º e 11 da Lei estadual 15.168,
de 11 de maio de 2010, porquanto o real escopo do diploma estadual,
naqueles artigos, é a conceituação de elementos do trânsito (artigo 4º) e a
especificação das formas de sinalização de trânsito das ciclovias, ciclo
faixas, passeios, vias de tráfego não motorizado compartilhado e passarela
(art. 11). 3. Os artigos 1º a 3º e 5º a 10 da norma estadual, a seu turno, estão
inseridos na competência do ente federativo para tratar do sistema viário e da
mobilidade urbana, consoante estabelecido pelo artigo 22, XXI, da CRFB e
densificado pelas Leis federais 12.379/2011 e 12.587/2012. 4. O artigo 16 da
Lei 15.168/2010 do Estado de Santa Catarina disciplina os programas de
capacitação, habilitação e educação para o trânsito, matéria
de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ex vi do artigo 23, XII, da CRFB. 5. A autorização para que o
Poder Executivo estadual crie unidade administrativa e técnica específica
para o planejamento e implantação das estruturas previstas naquela Lei e
institua fomento a empresas privadas e prefeituras municipais com o fito de
incrementar a segurança e a mobilidade urbana (artigos 17, 19 e 20) não
afronta o princípio da separação dos Poderes, nem cria despesa sem a
respectiva fonte de custeio, porquanto compreende mera possibilidade futura
de desenvolvimento de políticas públicas, sem a imposição de quaisquer
medidas concretas e imediatas. 6. A obrigação de planejamento contida no
art. 18 da Lei estadual não passa de explicitação de poder-dever já cominado
à Administração Pública do Estado-membro, seja explicitamente, pelo art.
25, 83º da Carta Maior — que diz respeito à instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum — seja
implicitamente, pelo princípio geral da eficiência que deve reger todo o atuar
administrativo. Trata-se, ademais, de determinação consentânea com as
diretrizes contidas na Lei 2.587/2012, que estabelece a Política Nacional de
Mobilidade Urbana. 7. Os artigos 12 a 14 da Lei em apreço têm o claro
objetivo de promover o acesso das pessoas com deficiência às vias e
edifícios públicos, em cumprimento ao que estipulam os artigos 23, Il e 24, 1
e XIV da CREB, inexistindo, portanto, ofensa à distribuição constitucional
das competências legislativas. Precedente: ADI 903, Relator Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2013, 8. Ação conhecida e julgada
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos
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artigos 4º e 11 da Lei 15.168/2010 do Estado de Santa Catarina. (ADI 4573,
Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, Julgamento em 21/02/2020, Publicação em
12/03/2020)
No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que, em situações análogas, tem reafirmado a incompetência dos municípios
para inovar na disciplina das normas de trânsito, reconhecendo a inconstitucionalidade de
leis locais que, a pretexto de regulamentar o uso do viário urbano, acabam por contrariar ou
modificar disposições do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
5.334/2014, DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG - NORMAS QUE
FLEXIBILIZAM A APLICAÇÃO DA MULTA POR ESTACIONAR
VEÍCULO EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO - PREVISÃO DE ISENÇÃO DA
PENALIDADE EM CASO DE PAGAMENTO DE TARIFA ADICIONAL
- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO - VIOLAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROCLAMADA
- Nos termos do artigo 22, XI, da Constituição Federal, é privativa da
União a competência legislativa sobre trânsito e transporte, na qual se
inclui o poder de legislar sobre multas por infração de trânsito,
- A lei municipal que flexibiliza a aplicação da multa estabelecida no
Código de Trânsito Brasileiro para a infração tipificada em seu artigo
181, XVII - estacionar em desacordo com as condições de
estacionamento regulamentado ou rotativo -, prevendo isenção da
penalidade na hipótese de o condutor infrator pagar, no prazo máximo
de 24 horas contados do ilícito, uma “tarifa de pós utilização”, ressente-
se de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência
legislativa privativa da União, o que viola as Constituições Federal
(artigo 22, XJ) e Estadual (art. 165, 81º e 169). (TIMG - Ação Direta Inconst
1.0000.24.005352-0/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em
02/12/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI n.4448/2011 -
MUNICÍPIO DE FORMIGA - PROIBIÇÃO DO TRÁFEGO DE
COMPOSIÇÃO FÉRREA DE CARGA NO PERÍODO NOTURNO, NO
MUNICÍPIO - INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL -
REGULAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR - INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. Revela-se a total impossibilidade de manter na ordem
jurídica o texto legal fustigado, desde que a pretexto de legislar sobre
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AMPMG dragas io picas
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assunto de interesse local, o Poder Legislativo Municipal acaba por
invadir questão subordinada à esfera de competência da União Federal,
em questão que transcende o interesse meramente local. Contém ofensa
à Constituição Mineira, por violar os princípios da simetria com o centro, o
da independência e harmonia entre os poderes, além de invadir competência
privativa do Chefe do Executivo ligada à estruturação de serviços e criação
de despesas aos cofres do Município, caracterizando ingerência indevida de
um Poder noutro, (TIMG- Ação Direta Inconst 1.0000.12.000954-3/000,
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
31/07/2013, publicação da súmula em 14/08/2013)
Igualmente, essa orientação é compartilhada por outros tribunais do
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM
VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei
impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias
públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente ao
trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que
tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328,
rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17/3/2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar
Peluso, DJ 05/2/2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03/2/2003;
ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07/2/2003; ADI 2.802, rel. min.
Ellen Gracie, DJ 31/10/2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ
23/9/2005, v. g.. Configurada, portanto, a invasão de competência da União
para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da
Constituição Federal. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001
(STF - ADI: 3121 SP 0000204-73.2004.0.01.0000, relator: Joaquim
Barbosa, data de julgamento: 17/3/2011, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 15/4/2011).
Representação por Inconstitucionalidade dos artigos 2º; 3º, H e parágrafo
único e 5º, todos da Lei n. 1.495, de 22 de dezembro de 1999, e da integral
do texto do Decreto Municipal n. 5.735, de 30 de novembro de 2017, que
institui o Projeto Ruas Livres e dispõe sobre o acesso, circulação e
permanência de veículos de turismo no Município de Cabo Frio.
Preliminar da Procuradoria Municipal de não conhecimento da
Representação, por se impugnar lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição Federal. E não, da Constituição Estadual: Em regra, o
parâmetro de controle objeto da Representação de Inconstitucionalidade
proposta perante os Tribunais de Justiça é a Constituição do referido
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Estado, e não a Constituição Federal. Ocorre que tal regra comporta
exceção quando a norma impugnada viola norma constitucional de
reprodução obrigatória por parte das Constituições estaduais, como no caso
considerado. Preliminar rejeitada. Lei n. 1497/1999 autoriza a
implementação do Projeto Ruas Livres, ordenando e disciplinando o
trânsito de veículos e pessoas nas vias urbanas e estacionamento rotativo da
turística cidade de Cabo Frio: Questões diretamente ligadas a políticas de
ordenação do trânsito municipal. Preponderância do interesse local. Não se
vislumbra, portanto, na lei em tela qualquer vício de ordem formal ou
material, por tratar de matéria afeta ao interesse local, proposta e aprovada
nos termos do artigo 4º, da lei Orgânica do Município de Cabo Frio e
limites impostos pelos artigos 358, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e 30 da Constituição da República. Decreto n. 5.735/2017: o
Decreto em questão extrapola de sua competência ao regulamentar a
circulação e a permanência de veículos de turismo provindos de outros
municípios nos limites territoriais do Município de Cabo Frio,
estabelecendo preenchimento prévio de condições específicas, como
autorização de acesso, apresentação de documentos, demarcação de
local de estacionamento obrigatório mediante pagamento de tarifas,
vedações e penalidades para coletivos oriundos de outros municípios
ou estados. Interferência direta no transporte intermunicipal de
pessoas. A legislação municipal, ainda que a pretexto de proteger
interesse local, não pode desrespeitar os limites de sua competência e
invadir a competência do Estado e da União, previamente definidos
nas respectivas Cartas Constitucionais. Vício formal e material. Violação
dos seguintes dispositivos legais: artigos 72, 8 1º, 74, incisos V e VIIL E de
forma reflexa ou indireta aos seguintes dispositivos da Constituição da
República: artigos 21, inciso XII, alínea e, e inciso XX; art. 22, inciso XI;
25, 8 1º; art. 30, incisos 1 e V, da CRFB/88. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO
Decreto n. 5.735/2017, COM EFICÁCIA EX TUNC e EFEITOS ERGA
OMNES. Perda do objeto do Agravo Interno contra a decisão que indeferiu
a liminar, ante a procedência parcial da Representação.
(TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
00074133520188190000 201800700041, Relator: Des(a). KATYA
MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento:
03/09/2018, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO
ESPECIAL)
Arguição de inconstitucionalidade. Lei n. 2.102, de 12 de abril de 2012 e
alterações dadas pela Lei 2.137, de 17 de agosto de 2012, do Município
Urupês. Imposição de restrição ao tráfego de caminhões de transporte
de cana-de-açúcar no perímetro urbano do Distrito de São João de
Itaguaçu. Norma que dispõe sobre trânsito e transporte. Competência
privativa da União — artigo 22, inciso XI, da CF. Usurpação de
competência. Vício de iniciativa. Infringência ao artigo 144 da CE.
Restrição particularizada. Abstração e generalidade não verificadas na
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obra legislativa. Violação aos princípios da razoabilidade e
impessoalidade, Incidente de inconstitucionalidade procedente.
(TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 00664584320168260000 SP
0066458-43.2016.8.26.0000, Relator.: Sérgio Rui, Data de Julgamento:
21/06/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/06/2017)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n.
5.028, de 14 de agosto de 2007, do Município de Assis, que "dispõe sobre
a instalação de sinalizador sonoro nos semáforos para travessia de
pessoas com deficiência visual e dá outras providências”. Matéria relativa
à disciplina do trânsito que é de competência privativa da União, nos
termos do art. 22, inciso XI, da Constituição. Usurpação da
competência da União para legislar sobre matéria relativa a trânsito e
transporte Inconstitucionalidade da lei impugnada. Precedentes deste
Órgão Especial. Ação procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21158157420248260000 São
Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 11/09/2024, Órgão
Especial, Data de Publicação: 12/09/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ — Lei n.10.208, de 20 de agosto de 2024, que prevê reserva de
vagas de estacionamento em shopping centers e estabelecimentos
públicos às pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA — Ofensa
ao pacto federativo — Norma que invade competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte, além de também violar a
competência concorrente desta e dos Estados e Distrito Federal para legislar
sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência —
Estabelecimento de regra menos protetiva em relação à Lei n.13.146/15 —
Inteligência dos arts. 22, inc. XI, e 24, inc. XIV, da Constituição Federal, e
art. 144 da Constituição Bandeirante — Precedentes do C. Órgão Especial.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23860386820248260000 São
Paulo, Relator.: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão
Especial, Data de Publicação: 15/08/2025)
Assim, considerando a inconstitucionalidade da legislação do Município;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica
e do regime democrático, sendo que para tanto é seu dever constitucional o combate às leis e
atos normativos inconstitucionais, consoante se extrai do art. 129, IV, da Constituição da
República/88; art. 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 25, 1, da Lei
Federal n.º 8.625/93 e, ainda, dos artigos 66, I e 69, II, da Lei Complementar estadual n.º
34/94;
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Considerando a possibilidade do autocontrole da constitucionalidade pelo
próprio Poder Legiferante, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema
infraconstitucional aos ditames constitucionais;
Considerando, por fim, a etapa dialógica existente nos feitos em tramitação
nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade e consistente na realização de
audiências autocompositivas objetivando o emprego de técnicas extrajudiciais capazes de
emprestar celeridade e eficiência aos mecanismos de garantia da supremacia constitucional;
Determina-se o agendamento, no bojo do presente procedimento e a partir
de contato com o Exmo. Presidente da Câmara Municipal, de audiência autocompositiva a
ser realizada nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, bem como o encaminhamento de cópia do presente termo de
análise jurídico-constitucional à referida autoridade,
Acertada a data respectiva, elabore-se convite ao Exmo. Presidente da
Câmara Municipal, a fim de que compareçam ao ato, presencial ou virtualmente,
oportunidade em que será encetada tratativa visando à adequação, aos ditames constitucionais,
da normatização municipal relativa à temática objeto do presente procedimento.
Buscando emprestar maior celeridade ao tramitar do feito, encaminhe-se,
por meio eletrônico, o convite retro referido.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025
Marcos Pereira Anjo Coutinho
Promotor de Justiça
Assessor Especial por Delegação do Procurador-Geral de Justiça,
nos termos dos artigos 18 e 92 da Lei Complementar n.º 34/94.
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MARCOS PEREIRA ANJO COUTINHO, Promotor de Justiça, em 18/11/2025, sto aaa
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