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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 103/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 6.285,
de 06 de dezembro de 2021, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o inciso IV, do Art. 5º, da Lei Municipal n.º 6.285, de 06 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Omissis:
IV - manter canal permanente de atendimento eletrônico aos
usuários, motoristas credenciados e ao Poder Público Municipal,
apto ao recebimento de notificações, requisições administrativas e
demandas operacionais.”
Art. 2º. Ficam incluídos os incisos XV, XVI e XVII, no Art. 9º, da Lei Municipal n.º
6.285, de 06 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 9º. Omissis:
XV – encaminhar mensalmente ao Departamento Municipal de
Transportes e Trânsito – DEMUTTRAN, em formato digital e na
forma regulamentada pelo Poder Executivo, relação atualizada dos
condutores e veículos ativos vinculados à plataforma no Município
de Muriaé, contendo, no mínimo:
a) nome completo do condutor;
b) CPF;
c) placa do veículo;
d) situação cadastral;
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e) data de ativação;
f) suspensão, bloqueio ou exclusão do condutor da plataforma,
quando houver;
XVI – manter canal eletrônico específico e permanente para
atendimento de requisições formuladas por órgãos de segurança
pública e fiscalização municipal;
XVII – disponibilizar ao DEMUTTRAN e aos órgãos de segurança
pública, mediante requisição administrativa ou judicial, informações
cadastrais, dados operacionais e registros de viagens necessários à
apuração de infrações administrativas, ilícitos penais ou
investigações de interesse público, observadas as disposições da
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.”
Art. 3º. Ficam incluídos os §§3º, 4º e 5º, no Art. 9º, da Lei Municipal n.º 6.285, de 06
de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 9º. Omissis:
§3º. As informações previstas no inciso XV deverão permanecer
permanentemente atualizadas e poderão ser compartilhadas pelo
Município com os órgãos de segurança pública, observadas as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§4º. A exclusão, bloqueio ou suspensão de condutor por motivo
relacionado à segurança dos usuários ou infração grave, inclusive
quando decorrente de denúncia de violência, assédio, embriaguez,
fraude ou prática criminosa, deverá ser comunicada ao
DEMUTTRAN no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§5º. As requisições formuladas pelos órgãos de segurança pública
deverão ser respondidas:
I – em até 24 (vinte e quatro) horas, nas hipóteses ordinárias;
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II – em até 2 (duas) horas, nos casos de urgência devidamente
fundamentada.”
Art. 4º. Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º, no Art. 10, da Lei Municipal n.º 6.285, de 06
de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 10º. Omissis:
§4º. O exercício da atividade de transporte remunerado privado
individual de passageiros no Município dependerá de prévio
cadastro e autorização do condutor perante o DEMUTTRAN,
independentemente de posterior vinculação a uma ou mais
Empresas Operadoras.
§5º. As Empresas Operadoras somente poderão habilitar condutores
previamente cadastrados e autorizados pelo DEMUTTRAN.
§6º. O DEMUTTRAN manterá cadastro municipal integrado dos
condutores autorizados, veículos cadastrados e Empresas
Operadoras credenciadas.”
Art. 5º. Fica alterada a alínea “e”, do inciso I, do Art. 10, da Lei Municipal n.º 6.285, de
06 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10º. Omissis:
I – omissis:
e) prestar os serviços exclusivamente por intermédio de Empresas
Operadoras.”
Art. 6º. Fica alterado o Art. 11, da Lei Municipal n.º 6.285, de 06 de dezembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os veículos deverão possuir cadastro junto a uma ou mais
Empresas Operadoras, sem prejuízo do cumprimento das
disposições do Código de Trânsito Brasileiro, e atender aos
seguintes requisitos:
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I – ter capacidade de até 6 (seis) passageiros, obedecida a
capacidade do veículo;
II – possuir, no máximo:
a) 10 (dez) anos de fabricação, para veículos movidos a combustão;
b) 15 (quinze) anos de fabricação, para veículos elétricos ou
híbridos;
III – possuir identificação visual padronizada instituída pelo
Município de Muriaé, afixada em local visível do veículo, contendo os
dizeres ‘TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS’, cuja confecção e afixação serão de
responsabilidade do condutor, conforme modelo e especificações
definidos em ato próprio; e
IV – não utilizar painéis luminosos destinados à reprodução de
mensagens dinâmicas ou estáticas, nos termos do Art. 10, inciso V,
da Resolução CONTRAN n.º 960, de 17 de maio de 2022.
Parágrafo único. A identificação prevista no inciso III não poderá
conter logomarca, símbolo, adesivo, elemento visual ou qualquer
forma de identificação que vincule exclusivamente o veículo a
determinada Empresa Operadora ou plataforma digital.”
Art. 7º. Fica incluído o inciso VI, no Art. 13, da Lei Municipal n.º 6.285, de 06 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 13. omissis:
(...)
VI – compartilhar, na forma da legislação vigente, informações
cadastrais e operacionais com órgãos de segurança pública, para
fins de investigação criminal, fiscalização administrativa e proteção
do interesse público.”
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Art. 8º. Fica incluída as alíneas “h” e “i”, no inciso I, do Art. 16, da Lei Municipal n.º
6.285, de 06 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 16. omissis:
I – omissis:
h) deixar de encaminhar ou manter atualizadas as informações
previstas no inciso XV do Art. 9º desta Lei; e
i) utilizar identificação visual padronizada em desacordo com as
especificações regulamentares definidas pelo DEMUTTRAN.”
Art. 9º. Fica incluída a alínea “h”, no inciso I, do Art. 17, da Lei Municipal n.º 6.285, de
06 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 17. omissis:
I – omissis:
h) deixar de atender, injustificadamente, requisição formulada por
órgão de segurança pública ou fiscalização municipal.”
Art. 10. Fica incluída a alínea “i”, no inciso I, do Art. 18, da Lei Municipal n.º 6.285, de
06 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 18. omissis:
I – omissis:
i) reiteradamente descumprir obrigações relacionadas ao
compartilhamento de dados, atualização cadastral ou cooperação
com órgãos de segurança pública.”
Art. 11. Fica incluído o Art. 29-A, na Lei Municipal n.º 6.285, de 06 de dezembro de
2021, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar,
mediante Decreto:
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I – o modelo, layout, dimensões, cores, forma de afixação,
especificações técnicas e demais características da identificação
visual padronizada;
II – o procedimento de cadastro prévio municipal;
III – os mecanismos de integração eletrônica de dados;
IV – os padrões de compartilhamento de informações com órgãos de
segurança pública;
V – os procedimentos de fiscalização eletrônica e validação
cadastral.”
Art. 12. Ficam convalidadas as alterações promovidas pela Lei Municipal n.º 6.807, de
03 de outubro de 2023, à Lei Municipal n.º 6.285, de 06 de dezembro de 2021,
considerando-se erro material as referências constantes, no corpo da referida Lei, à Lei
Municipal n.º 6.279, de 06 de dezembro de 2021, devendo todas as alterações nela
previstas serem interpretadas e aplicadas, como promovidas na Lei Municipal n.º 6.285,
de 06 de dezembro de 2021, conforme sua ementa.
Art. 13. Os condutores já cadastrados nas Empresas Operadoras na data de publicação
desta Lei deverão promover seu cadastro perante o DEMUTTRAN no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contado da regulamentação prevista no Art. 29-A, II, da Lei Municipal
n.º 6.285, de 06 de dezembro de 2021.
Art. 14. Os condutores que, na data de publicação desta Lei, já possuírem cadastro
ativo junto ao DEMUTTRAN e selo de autorização vigente deverão promover a
adequação da identificação visual prevista no inciso III do Art. 11 da Lei Municipal n.º
6.285, de 06 de dezembro de 2021, no prazo e na forma definidos em regulamento.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 22 de maio de 2026.
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Rangel Martino de Oliveira Paiva Reginaldo Roriz
Vereador – PSB Vereador - Solidariedade
(DELEGADO RANGEL)
Mário Lúcio Brambila Elvandro Maciel da Silva
Vereador – PSB Vereador Evandro Cheroso - Solidariedade
Gerson Ferreira Varella Neto Antônio Afonso Soares Tomaz
Vereador – União Brasil Vereador - PRD
Devail Gomes Corrêa Christian Tanus Bahia
Vereador – PP Vereador – PP
Carlos Antônio Ferreira
Vereador - Podemos
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização da Lei Municipal n.º
6.285, de 06 de dezembro de 2021, conferindo modernização ao marco regulatório
municipal relativo ao uso do Sistema Viário Urbano do Município de Muriaé para
exploração do transporte individual privado remunerado de passageiros, objetivando
maior eficiência administrativa, segurança jurídica, aprimoramento fiscalizatório,
fortalecimento da segurança pública, incentivo à inovação tecnológica e melhoria da
qualidade dos serviços prestados à população usuária.
A necessidade de atualização decorre da constatação de que determinados
dispositivos da legislação vigente, embora editados com o legítimo propósito de organizar
o sistema viário municipal e disciplinar a prestação do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros, acabaram por instituir restrições desproporcionais à
livre iniciativa, à concorrência e à inovação tecnológica.
A presente proposta encontra-se em consonância com os princípios previstos na
Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, especialmente quanto à vedação de
abuso regulatório decorrente da imposição de exigências desnecessárias ou
desproporcionais que impeçam ou dificultem a entrada de novos agentes econômicos no
mercado, promovendo, assim, ambiente regulatório mais moderno, competitivo e
compatível com a dinâmica das plataformas digitais de mobilidade urbana.
Nesse contexto, o Projeto de Lei promove a alteração do inciso IV do Art. 5º da Lei
Municipal n.º 6.285/2021, extinguindo a obrigatoriedade de manutenção de sede física
ou representação presencial no Município por parte das Empresas Operadoras.
Tal exigência mostra-se incompatível com a realidade contemporânea das
plataformas digitais, cujo atendimento aos motoristas, usuários e ao Poder Público
ocorre predominantemente por meios eletrônicos, com ampla eficiência operacional.
Outro eixo estruturante da proposta reside no fortalecimento da segurança
pública e no aprimoramento dos mecanismos de fiscalização municipal.
Atualmente, a dispersão das informações cadastrais entre múltiplas plataformas
digitais dificulta a atuação rápida e coordenada dos órgãos de segurança pública em
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situações que demandam pronta identificação de motoristas e veículos envolvidos em
ocorrências policiais ou investigações administrativas.
Com o objetivo de superar essa limitação, o presente Projeto institui o cadastro
prévio obrigatório do condutor perante o Departamento Municipal de Transportes e
Trânsito – DEMUTTRAN, como requisito indispensável para posterior habilitação junto às
plataformas digitais.
Por meio dessa sistemática, o Município passa a concentrar as informações
essenciais relativas aos condutores autorizados a operar no território municipal,
permitindo maior controle regulatório, fiscalização mais eficiente e compartilhamento
célere de informações com os órgãos de segurança pública, sempre em observância às
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Ainda nessa linha de modernização e integração operacional, o Projeto estabelece
a obrigatoriedade de as Empresas Operadoras manterem permanentemente atualizadas,
junto ao Município, as informações relativas aos motoristas e veículos ativos vinculados
às respectivas plataformas, mediante encaminhamento periódico de dados cadastrais ao
DEMUTTRAN.
A medida permitirá a constituição de banco de dados dinâmico, atualizado e
confiável, apto a subsidiar a atuação fiscalizatória do Município e a pronta resposta às
requisições formuladas pelos órgãos de segurança pública.
No tocante à identificação visual dos veículos, a proposta substitui a
obrigatoriedade atualmente prevista no inciso III do Art. 11 da Lei Municipal n.º
6.285/2021, que exige identificação vinculada à Empresa Operadora específica.
Em substituição ao modelo vigente, o Projeto institui identificação visual
padronizada do Município de Muriaé, contendo os dizeres “TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS”, em formato a ser regulamentado pelo
DEMUTTRAN.
A identificação visual será confeccionada e afixada pelos próprios condutores,
observados os padrões técnicos, dimensões, layout e demais especificações definidas em
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ato regulamentar do Poder Executivo, permitindo padronização visual do serviço sem
geração de custos operacionais ao Município.
O Município de Fortaleza/CE estabeleceu regras de identidade visual por meio do
Anexo III do Decreto Municipal n.º 14.415/2019; o Município de Uberlândia/MG adotou
modelo semelhante por intermédio do Anexo II do Decreto n.º 20.930, de 24 de janeiro de
2024; o Município de Campinas/SP disciplinou identificação padronizada no Anexo II da
Resolução n.º 84/2018; o Município de Goiânia/GO estabeleceu regulamentação
correlata por meio do Decreto n.º 1.603, de 03 de agosto de 2018; o Município de Porto
Velho/RO regulamentou adesivagem obrigatória mediante a Portaria SEMTRAN n.º
34/2022, não restringindo a identificação visual à vinculação com plataforma única, na
forma do Art. 3º, §1º; e o Município de Belo Horizonte/MG instituiu identificação visual,
ainda que facultativa, sem vinculação exclusiva a determinada plataforma, por meio do
Anexo Único da Lei Municipal n.º 11.185, de 13 de agosto de 2019.
Tais experiências demonstram que a padronização municipal da identificação
visual dos veículos não apenas fortalece a atuação fiscalizatória do Poder Público, como
também preserva a liberdade operacional dos condutores vinculados simultaneamente a
múltiplas plataformas digitais.
Portanto, a medida revela-se necessária diante da possibilidade de um mesmo
motorista operar simultaneamente em múltiplas plataformas digitais, circunstância que
torna inadequada a vinculação visual exclusiva a determinada empresa operadora.
Além de preservar a liberdade econômica e a autonomia profissional do condutor,
a padronização municipal facilitará a fiscalização pelos órgãos competentes, permitirá
maior identificação do serviço pela população e contribuirá para o fortalecimento das
ações de segurança pública.
No campo da sustentabilidade ambiental e da modernização da frota, o Projeto
promove importante diferenciação entre veículos movidos a combustão e veículos
elétricos ou híbridos.
Mantém-se o limite máximo de 10 (dez) anos de fabricação para veículos
convencionais, ao passo que se amplia para 15 (quinze) anos o limite aplicável aos
veículos elétricos e híbridos, como forma de incentivo à adoção de tecnologias menos
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poluentes, alinhando o Município às tendências contemporâneas de mobilidade urbana
sustentável e redução de impactos ambientais.
Adicionalmente, a proposta legislativa contempla dispositivos voltados à
integração institucional com os órgãos de segurança pública, estabelecendo mecanismos
mais céleres de compartilhamento de informações, canais específicos de atendimento às
requisições oficiais e deveres objetivos de colaboração por parte das Empresas
Operadoras.
Por fim, o presente Projeto de Lei promove a convalidação das alterações
introduzidas pela Lei Municipal n.º 6.807, de 03 de outubro de 2023, sanando erro
material existente nas referências constantes do corpo da referida norma, nas quais foi
equivocadamente mencionada a Lei Municipal n.º 6.279/2021, quando, na realidade,
todas as alterações dirigiam-se à Lei Municipal n.º 6.285/2021, conforme expressamente
consignado em sua ementa, tema e justificativa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na
modernização da legislação municipal relativa ao transporte individual privado
remunerado de passageiros, conciliando liberdade econômica, inovação tecnológica,
segurança pública, eficiência administrativa, sustentabilidade ambiental e proteção ao
interesse público.