C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº / 2 0 2 6
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE
ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA
FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar – PAA Familiar, voltada aos agricultores familiares e às organizações de
agricultores familiares no Município de Muriaé.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar – PAA Familiar:
I – Fomentar a agricultura familiar por meio da organização, modernização e estímulo
à produção sustentável, promovendo a inclusão econômica e social dos agricultores, o
desenvolvimento rural sustentável e a redução das desigualdades no campo;
II – Facilitar o escoamento da produção da agricultura familiar e ampliar o acesso a
mercados, contribuindo para a prática de preços justos e sustentáveis, mediante o
fortalecimento dos circuitos curtos de comercialização e a valorização do produtor local;
III – Promover o acesso à alimentação adequada e saudável em quantidade, qualidade
e regularidade, especialmente às populações em situação de insegurança alimentar e
nutricional, com base no direito humano à alimentação e na promoção da soberania
alimentar;
IV – Favorecer a aquisição de produtos da agricultura familiar nas compras públicas,
especialmente por órgãos municipais, como estratégia de abastecimento alimentar,
fortalecimento das economias locais e incentivo à permanência do produtor no meio
rural;
V – Estimular o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e culturalmente
adequados, valorizando os hábitos alimentares locais e regionais, bem como
incentivando a comercialização direta entre produtores e consumidores;
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VI – Promover e valorizar a biodiversidade, a produção orgânica e agroecológica,
incentivando práticas sustentáveis de uso e conservação dos recursos naturais, com
vistas ao desenvolvimento rural sustentável e à preservação ambiental;
VII – Valorizar os produtos da sociobiodiversidade e incentivar experiências locais de
manejo e conservação de variedades tradicionais e locais, promovendo a identidade
cultural, a sustentabilidade e o fortalecimento das comunidades rurais;
VIII – Incentivar a sucessão rural, promovendo políticas e ações voltadas à
permanência das novas gerações no campo, mediante apoio técnico, capacitação,
acesso à renda e fortalecimento da atividade agrícola familiar.
Parágrafo único. Na implementação do PAA, o Município de Muriaé prezará pela
equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero,
geração e etnia.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – o residente em área urbana e periurbana.
§ 1º São também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores,
extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades
tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
§ 2º A condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das
seguintes opções:
I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;
II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele
credenciada.
Art. 4º A coordenação e execução do PAA Familiar observarão a estrutura
administrativa definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, instâncias e
procedimentos de controle social para acompanhamento da execução do PAA Familiar.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Muriaé – COMSAM-MURIAÉ poderá participar das instâncias de
controle social relacionadas ao programa.
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Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura
ou manufaturados e de sementes, o Município buscará observar o percentual mínimo
30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de
suas organizações, para os seguintes fins:
I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II – abastecimento da rede socioassistencial do Município, inclusive dos Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de
Assistência Social (CREAS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), restaurantes
populares e demais equipamentos públicos destinados à promoção da assistência
social, da segurança alimentar e nutricional e da proteção social;
III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV – abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede filantrópica,
comunitária e confessional de ensino que recebam recursos públicos;
V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de
refeições, tais como unidades do sistema de saúde e demais equipamentos públicos;
VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e
entidades da administração pública municipal;
VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre
os agricultores familiares.
§ 1º A aquisição será realizada com dispensa de licitação, mediante chamada pública,
desde que:
I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local ou regional;
II – os alimentos e sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar.
§ 2º A observância do percentual mínimo poderá ser dispensada nas seguintes
hipóteses:
I – ausência de propostas de agricultores familiares ou suas organizações;
II – impossibilidade de emissão de documento fiscal correspondente;
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante;
IV – perdas de produção por pragas ou desastres naturais;
V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 3º Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta
por cento) no preço em relação a produtos convencionais, conforme art. 17 da Lei
Federal nº 12.512/2011.
§ 4º São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula aquelas reconhecidas por:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC;
II – certificado do Programa Certifica Minas, emitido pelo Instituto Mineiro de
Agropecuária – IMA;
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III – declaração de origem e qualidade emitida por órgão estadual competente.
Art. 7º Nos contratos de fornecimento de alimentação firmados pelo Município, o
contratado deverá aplicar o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos para
aquisição direta de produtos de agricultores familiares.
Parágrafo único. Essa obrigação se aplica a contratos firmados a partir da publicação
desta Lei, sempre que houver viabilidade operacional e disponibilidade de produção
local.
Art. 8º O valor anual máximo a ser pago por agricultor familiar será definido em Decreto
Municipal.
Parágrafo único. Para organizações, o valor será o previsto no caput multiplicado pelo
número de filiados.
Art. 9º As propostas nas chamadas públicas serão classificadas conforme critérios que
priorizem:
I – agricultores familiares de Muriaé;
II – comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
III – assentamentos da reforma agrária;
IV – grupos de mulheres;
V – produção agroecológica ou orgânica;
VI – jovens agricultores familiares.
Art. 10 O acesso às informações relativas à execução do PAA Familiar observará a
legislação aplicável à transparência e ao acesso à informação.
Art. 11 O órgão competente do Executivo poderá instituir cadastro municipal de
agricultores familiares e suas organizações, ou adotará banco de dados contendo
informações sobre eles, bem como sobre oferta e demanda de produtos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá promover, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira, ações de assistência técnica, capacitação e apoio logístico aos
agricultores familiares participantes do programa.
Art 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias.
Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé/MG 18 de maio de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza
Vereadora – PT
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Muriaé,
a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, com o
objetivo de incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social dos agricultores e contribuindo para a segurança alimentar e nutricional
da população.
A proposição está em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal
nº 14.628/2023, que dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos e estabelece
mecanismos para o fortalecimento da agricultura familiar e o combate à insegurança
alimentar. Essa legislação reconhece a importância estratégica da agricultura familiar
para o desenvolvimento sustentável, a dinamização das economias locais e a promoção do direito humano à alimentação adequada.
A política municipal proposta busca fomentar a produção sustentável, facilitar o
escoamento da produção da agricultura familiar, ampliar o acesso a mercados e promover o abastecimento de equipamentos públicos e instituições socioassistenciais com
alimentos frescos, saudáveis e de qualidade.
Além de fortalecer a produção rural, a iniciativa contribui para a rede de proteção
social do Município, ao garantir que parte dos alimentos adquiridos seja destinada a
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, atuando diretamente no
combate à fome, na promoção da dignidade humana e na efetivação do direito humano
à alimentação adequada.
Destaca-se, ainda, a participação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Muriaé, instituído pela Lei nº 2.890/2003 e alterado pela
Lei nº 6.166/2021, como instância de controle social do programa. O Conselho tem por
objetivo incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar.
A instituição desta política municipal representa um importante instrumento de
fortalecimento da agricultura familiar, de incentivo à economia local e de promoção da
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segurança alimentar e nutricional, com base em princípios de equidade, sustentabilidade e transparência..
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e o impacto positivo da proposta no desenvolvimento sustentável, na economia local e na garantia de
direitos fundamentais, submeto este Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com a aprovação dos Nobres Vereadores.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé/MG 18 de maio de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza
Vereadora – PT