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materia nº 121/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 121 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13951

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-05-25 Projeto distribuído às comissões
2026-05-25 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-05-22 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº / 2 0 2 6
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE 
ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA 
FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura 
Familiar – PAA Familiar, voltada aos agricultores familiares e às organizações de 
agricultores familiares no Município de Muriaé.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura 
Familiar – PAA Familiar:
I – Fomentar a agricultura familiar por meio da organização, modernização e estímulo 
à produção sustentável, promovendo a inclusão econômica e social dos agricultores, o 
desenvolvimento rural sustentável e a redução das desigualdades no campo;
II – Facilitar o escoamento da produção da agricultura familiar e ampliar o acesso a 
mercados, contribuindo para a prática de preços justos e sustentáveis, mediante o 
fortalecimento dos circuitos curtos de comercialização e a valorização do produtor local;
III – Promover o acesso à alimentação adequada e saudável em quantidade, qualidade 
e regularidade, especialmente às populações em situação de insegurança alimentar e 
nutricional, com base no direito humano à alimentação e na promoção da soberania 
alimentar;
IV – Favorecer a aquisição de produtos da agricultura familiar nas compras públicas, 
especialmente por órgãos municipais, como estratégia de abastecimento alimentar, 
fortalecimento das economias locais e incentivo à permanência do produtor no meio 
rural;
V – Estimular o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e culturalmente 
adequados, valorizando os hábitos alimentares locais e regionais, bem como 
incentivando a comercialização direta entre produtores e consumidores;
C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
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VI – Promover e valorizar a biodiversidade, a produção orgânica e agroecológica, 
incentivando práticas sustentáveis de uso e conservação dos recursos naturais, com 
vistas ao desenvolvimento rural sustentável e à preservação ambiental;
VII – Valorizar os produtos da sociobiodiversidade e incentivar experiências locais de 
manejo e conservação de variedades tradicionais e locais, promovendo a identidade 
cultural, a sustentabilidade e o fortalecimento das comunidades rurais;
VIII – Incentivar a sucessão rural, promovendo políticas e ações voltadas à 
permanência das novas gerações no campo, mediante apoio técnico, capacitação, 
acesso à renda e fortalecimento da atividade agrícola familiar.
Parágrafo único. Na implementação do PAA, o Município de Muriaé prezará pela 
equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, 
geração e etnia.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal 
nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – o residente em área urbana e periurbana.
§ 1º São também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, 
extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades 
tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
§ 2º A condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das 
seguintes opções:
I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;
II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele 
credenciada.
Art. 4º A coordenação e execução do PAA Familiar observarão a estrutura 
administrativa definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, instâncias e 
procedimentos de controle social para acompanhamento da execução do PAA Familiar.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável de Muriaé – COMSAM-MURIAÉ poderá participar das instâncias de 
controle social relacionadas ao programa.
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Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura 
ou manufaturados e de sementes, o Município buscará observar o percentual mínimo 
30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de 
suas organizações, para os seguintes fins:
I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II – abastecimento da rede socioassistencial do Município, inclusive dos Centros de 
Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de 
Assistência Social (CREAS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), restaurantes 
populares e demais equipamentos públicos destinados à promoção da assistência 
social, da segurança alimentar e nutricional e da proteção social;
III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV – abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede filantrópica, 
comunitária e confessional de ensino que recebam recursos públicos;
V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de 
refeições, tais como unidades do sistema de saúde e demais equipamentos públicos; 
VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e 
entidades da administração pública municipal;
VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre 
os agricultores familiares.
§ 1º A aquisição será realizada com dispensa de licitação, mediante chamada pública, 
desde que:
I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local ou regional;
II – os alimentos e sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar.
§ 2º A observância do percentual mínimo poderá ser dispensada nas seguintes
hipóteses:
I – ausência de propostas de agricultores familiares ou suas organizações;
II – impossibilidade de emissão de documento fiscal correspondente;
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante;
IV – perdas de produção por pragas ou desastres naturais;
V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 3º Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta 
por cento) no preço em relação a produtos convencionais, conforme art. 17 da Lei 
Federal nº 12.512/2011.
§ 4º São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula aquelas reconhecidas por:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC;
II – certificado do Programa Certifica Minas, emitido pelo Instituto Mineiro de 
Agropecuária – IMA;
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III – declaração de origem e qualidade emitida por órgão estadual competente.
Art. 7º Nos contratos de fornecimento de alimentação firmados pelo Município, o 
contratado deverá aplicar o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos para 
aquisição direta de produtos de agricultores familiares.
Parágrafo único. Essa obrigação se aplica a contratos firmados a partir da publicação 
desta Lei, sempre que houver viabilidade operacional e disponibilidade de produção 
local.
Art. 8º O valor anual máximo a ser pago por agricultor familiar será definido em Decreto 
Municipal.
Parágrafo único. Para organizações, o valor será o previsto no caput multiplicado pelo 
número de filiados.
Art. 9º As propostas nas chamadas públicas serão classificadas conforme critérios que 
priorizem:
I – agricultores familiares de Muriaé;
II – comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
III – assentamentos da reforma agrária;
IV – grupos de mulheres;
V – produção agroecológica ou orgânica;
VI – jovens agricultores familiares.
Art. 10 O acesso às informações relativas à execução do PAA Familiar observará a 
legislação aplicável à transparência e ao acesso à informação.
Art. 11 O órgão competente do Executivo poderá instituir cadastro municipal de 
agricultores familiares e suas organizações, ou adotará banco de dados contendo 
informações sobre eles, bem como sobre oferta e demanda de produtos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá promover, observada a disponibilidade orçamentária 
e financeira, ações de assistência técnica, capacitação e apoio logístico aos 
agricultores familiares participantes do programa.
Art 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias.
Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé/MG 18 de maio de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza 
Vereadora – PT
C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Muriaé, 
a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, com o 
objetivo de incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo a inclusão econô￾mica e social dos agricultores e contribuindo para a segurança alimentar e nutricional 
da população.
A proposição está em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal 
nº 14.628/2023, que dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos e estabelece 
mecanismos para o fortalecimento da agricultura familiar e o combate à insegurança 
alimentar. Essa legislação reconhece a importância estratégica da agricultura familiar 
para o desenvolvimento sustentável, a dinamização das economias locais e a promo￾ção do direito humano à alimentação adequada.
A política municipal proposta busca fomentar a produção sustentável, facilitar o 
escoamento da produção da agricultura familiar, ampliar o acesso a mercados e pro￾mover o abastecimento de equipamentos públicos e instituições socioassistenciais com 
alimentos frescos, saudáveis e de qualidade.
Além de fortalecer a produção rural, a iniciativa contribui para a rede de proteção 
social do Município, ao garantir que parte dos alimentos adquiridos seja destinada a 
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, atuando diretamente no 
combate à fome, na promoção da dignidade humana e na efetivação do direito humano 
à alimentação adequada.
Destaca-se, ainda, a participação do Conselho Municipal de Segurança Alimen￾tar e Nutricional Sustentável de Muriaé, instituído pela Lei nº 2.890/2003 e alterado pela 
Lei nº 6.166/2021, como instância de controle social do programa. O Conselho tem por 
objetivo incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribui￾ção de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar.
A instituição desta política municipal representa um importante instrumento de 
fortalecimento da agricultura familiar, de incentivo à economia local e de promoção da
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segurança alimentar e nutricional, com base em princípios de equidade, sustentabili￾dade e transparência..
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e o impacto posi￾tivo da proposta no desenvolvimento sustentável, na economia local e na garantia de 
direitos fundamentais, submeto este Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
contando com a aprovação dos Nobres Vereadores.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé/MG 18 de maio de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza 
Vereadora – PT

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