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materia nº 122/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 122 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa“Autoriza o Município de Muriaé a outorgar concessão de direito real de uso, mediante licitação, dos lotes de terreno de sua propriedade sob os números 49, 50 e 51 da Quadra P do Loteamento João XXIII 4ª Etapa, para instalação e funcionamento de associação civil dedicada à prestação de serviços de assistência social e defesa de direitos sociais, concede isenção tributária e dá outras providências.”
native_id13953

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-05-25 Projeto distribuído às comissões
2026-05-25 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-05-22 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
 
“Autoriza o Município de Muriaé a outorgar concessão de direito real 
de uso, mediante licitação, dos lotes de terreno de sua propriedade 
sob os números 49, 50 e 51 da Quadra P do Loteamento João XXIII 
4ª Etapa, para instalação e funcionamento de associação civil 
dedicada à prestação de serviços de assistência social e defesa de 
direitos sociais, concede isenção tributária e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma conjunta e unificada 
em lote único licitatório para uma única associação beneficiária, vedado qualquer fracionamento 
ou partilha individualizada para entidades diversas, mediante outorga de concessão de direito real 
de uso precedida de procedimento administrativo público de seleção, os imóveis urbanos de 
propriedade do Município de Muriaé descritos no artigo seguinte, destinados à instalação de 
associação civil privada que desenvolva atividades de assistência social e de defesa de direitos 
sociais.
Art. 2º Os imóveis objeto da presente autorização legislativa compreendem os seguintes 
lotes de terreno constantes do Loteamento João XXIII 4ª Etapa, registrados no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé, Estado de Minas Gerais:
a) Lote número 49 da Quadra P, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 8, 12,00 
metros de largura nos fundos, confrontando com o lote 48 da mesma quadra, e 26,00 metros de 
ambos os lados, com área total de 312,00 metros quadrados, confrontando de um lado com o lote 
50 e de outro com a Rua 31, havido em reversão por escritura registrada sob o número 03 na 
matrícula número 19.676, fls. 211 do Livro 2-S, de acordo com o registro oficializado na fl. 1 do 
arquivo de certidões imobiliárias;
b) Lote número 50 da Quadra P, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 8, 12,00 
metros de largura nos fundos, confrontando com o lote 47 da mesma quadra, e 26,00 metros de 
ambos os lados, com área total de 312,00 metros quadrados, confrontando de um lado com o lote 
51 e de outro com o lote 49, havido em reversão por escritura registrada sob o número 03 na 
matrícula número 19.676, fls. 211 do Livro 2-S, de acordo com o registro oficializado na fl. 2 do 
arquivo de certidões imobiliárias;
c) Lote número 51 da Quadra P, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 8, 12,00 
metros de largura nos fundos, confrontando com o lote 46 da mesma quadra, e 26,00 metros de 
ambos os lados, com área total de 312,00 metros quadrados, confrontando de um lado com o lote 
52 e de outro com o lote 50, havido em reversão por escritura registrada sob o número 03 na 
matrícula número 19.676, fls. 211 do Livro 2-S, de acordo com o registro oficializado na fl. 3 do 
arquivo de certidões imobiliárias.
Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar 
será realizada pelo prazo mínimo de 15 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, e terá 
por finalidade exclusiva a instalação e o pleno funcionamento de atividades socioassistenciais 
voltadas à proteção integral e à garantia de direitos sociais.
 
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º A associação civil vencedora do certame licitatório deverá obrigatoriamente executar, 
nos imóveis concedidos, projetos de assistência social que contemplem:
a) a promoção da proteção integral, do desenvolvimento saudável e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários de crianças a partir de 6 anos de idade e adolescentes de até 
15 anos de idade em situação de vulnerabilidade social, conforme os princípios e diretrizes do 
Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) o oferecimento de acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento psicossocial 
individual e familiar;
c) o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e esportivas em regime de 
contraturno escolar, incluindo a realização diária de oficinas temáticas de arte, teatro e música 
destinadas à estimulação da criatividade, expressão corporal e convivência em grupo;
d) o fornecimento de apoio e reforço escolar diário, atividades lúdicas e alimentação 
durante o período de atendimento;
e) a articulação direta com a rede socioassistencial do Município, englobando o Centro de 
Referência de Assistência Social, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social, 
unidades de ensino, Conselho Tutelar e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 2º Para a concessão de direito real de uso de que trata este diploma legal, fica 
dispensada qualquer exigência de geração de empregos diretos ou de metas de faturamento 
mercantil pelas entidades interessadas, bastando a comprovação de viabilidade técnica e 
financeira para a consecução integral das atividades sociais descritas no parágrafo anterior.
Art. 4º A associação beneficiária terá os seguintes prazos peremptórios e improrrogáveis, 
contados a partir da assinatura do instrumento de concessão de direito real de uso:
a) 01 (um) ano para apresentar os projetos arquitetônicos e de construção para aprovação 
junto aos órgãos municipais competentes;
b) 06 (seis) meses, contados da aprovação dos projetos de construção, para iniciar 
efetivamente as obras físicas no local;
c) 36 (trinta e seis) para a conclusão integral das obras de edificação da sede social;
d) 03 (três) meses para dar início efetivo às atividades sociais e ao atendimento da 
população-alvo.
§ 1º O projeto de construção deverá contemplar, no mínimo, a utilização de 40% da área 
útil total dos lotes concedidos.
§ 2º A área mínima de construção estabelecida no parágrafo anterior poderá ser reduzida 
em função das especificidades técnicas das atividades sociais a serem exercidas na localidade, 
desde que formalmente justificada pela entidade e precedida de parecer favorável emitido pelo 
órgão técnico do Município.
 
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º As empresas ou associações civis que desejarem participar do certame para a 
instalação nos lotes deverão apresentar, além dos documentos de regularidade jurídica, fiscal, 
social e trabalhista previstos na legislação federal de licitações, os seguintes documentos 
específicos:
a) projeto circunstanciado do plano de atendimento social e investimento na infraestrutura, 
detalhando o cronograma físico de obras, estimativa de atendimento de crianças e adolescentes, 
descrição das metodologias pedagógicas e psicossociais, equipe técnica estimada e plano de 
sustentabilidade financeira;
b) certidão atualizada de bens expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
c) plano de preservação ambiental e compromisso de mitigação de eventuais impactos 
decorrentes das obras.
Art. 6º A associação beneficiária da concessão obriga-se a assinar termo de compromisso 
de se manter instalada e em pleno funcionamento no Município pelo período mínimo de 180 
meses ininterruptos, atendendo rigorosamente às exigências de proteção ao meio ambiente e de 
vigilância sanitária.
Art. 7º É expressamente vedada a locação, sublocação, comodato, cessão ou 
transferência da posse do imóvel a terceiros, a qualquer título, sob pena de imediata revogação do 
ato de concessão e reversão automática do bem ao patrimônio público municipal.
Art. 8º Fica concedida isenção total e permanente do Imposto Predial e Territorial Urbano 
sobre os imóveis descritos no artigo 2º desta Lei enquanto perdurar o cumprimento integral dos 
encargos sociais estabelecidos nesta norma.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer das obrigações, prazos ou encargos especificados 
nesta Lei Complementar ou no termo de concessão resultará na imediata reversão dos imóveis ao 
patrimônio público do Município de Muriaé, de pleno direito, independentemente de notificação 
judicial, sem que caiba à entidade beneficiária qualquer direito a indenização ou retenção pelas 
benfeitorias e construções realizadas, as quais se incorporarão de forma definitiva ao patrimônio 
municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais que se façam necessários.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Muriaé/MG, 22 de maio de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
 
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 22 de maio de 2026.
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, 
que encaminho o presente Projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa 
para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Município de Muriaé a outorgar 
concessão de direito real de uso, mediante prévio procedimento licitatório, dos Lotes 49, 
50 e 51 da Quadra P do Loteamento João XXIII 4ª Etapa, com a finalidade de viabilizar a 
instalação de associação dedicada a prestar serviços de assistência social e de defesa 
dos direitos de crianças e adolescentes.
A proposta se fundamenta na necessidade de expandir o atendimento 
socioassistencial no âmbito do Município de Muriaé, oferecendo suporte qualificado para 
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. 
A outorga de uso dos imóveis municipais permitirá que entidades filantrópicas 
instalem estruturas adequadas para o desenvolvimento de oficinas culturais, atividades de 
lazer, artes, teatro, música e apoio escolar no contraturno das aulas regulares, em 
consonância com as premissas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A proposição estabelece prazos seguros e rigorosos para a apresentação de 
projetos, início de construção e término das obras. Ademais, prevê cláusulas firmes de 
reversão ao patrimônio público em hipótese de desvio de finalidade ou inobservância de 
prazos, assegurando que o interesse coletivo seja integralmente preservado.
Para mitigar os custos operacionais da instituição que assumirá esse encargo em 
prol do Município, o projeto institui a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano 
a partir do efetivo funcionamento das instalações. 
Diante do inegável interesse social envolvido e do benefício direto que a medida 
trará para dezenas de famílias locais, solicitamos o apoio desta digna Câmara Municipal 
para a aprovação desta matéria.
 
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder 
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, 
renovo meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé (MG)

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