Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
“Autoriza o Município de Muriaé a outorgar concessão de direito real
de uso, mediante licitação, dos lotes de terreno de sua propriedade
sob os números 49, 50 e 51 da Quadra P do Loteamento João XXIII
4ª Etapa, para instalação e funcionamento de associação civil
dedicada à prestação de serviços de assistência social e defesa de
direitos sociais, concede isenção tributária e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma conjunta e unificada
em lote único licitatório para uma única associação beneficiária, vedado qualquer fracionamento
ou partilha individualizada para entidades diversas, mediante outorga de concessão de direito real
de uso precedida de procedimento administrativo público de seleção, os imóveis urbanos de
propriedade do Município de Muriaé descritos no artigo seguinte, destinados à instalação de
associação civil privada que desenvolva atividades de assistência social e de defesa de direitos
sociais.
Art. 2º Os imóveis objeto da presente autorização legislativa compreendem os seguintes
lotes de terreno constantes do Loteamento João XXIII 4ª Etapa, registrados no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé, Estado de Minas Gerais:
a) Lote número 49 da Quadra P, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 8, 12,00
metros de largura nos fundos, confrontando com o lote 48 da mesma quadra, e 26,00 metros de
ambos os lados, com área total de 312,00 metros quadrados, confrontando de um lado com o lote
50 e de outro com a Rua 31, havido em reversão por escritura registrada sob o número 03 na
matrícula número 19.676, fls. 211 do Livro 2-S, de acordo com o registro oficializado na fl. 1 do
arquivo de certidões imobiliárias;
b) Lote número 50 da Quadra P, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 8, 12,00
metros de largura nos fundos, confrontando com o lote 47 da mesma quadra, e 26,00 metros de
ambos os lados, com área total de 312,00 metros quadrados, confrontando de um lado com o lote
51 e de outro com o lote 49, havido em reversão por escritura registrada sob o número 03 na
matrícula número 19.676, fls. 211 do Livro 2-S, de acordo com o registro oficializado na fl. 2 do
arquivo de certidões imobiliárias;
c) Lote número 51 da Quadra P, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 8, 12,00
metros de largura nos fundos, confrontando com o lote 46 da mesma quadra, e 26,00 metros de
ambos os lados, com área total de 312,00 metros quadrados, confrontando de um lado com o lote
52 e de outro com o lote 50, havido em reversão por escritura registrada sob o número 03 na
matrícula número 19.676, fls. 211 do Livro 2-S, de acordo com o registro oficializado na fl. 3 do
arquivo de certidões imobiliárias.
Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar
será realizada pelo prazo mínimo de 15 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, e terá
por finalidade exclusiva a instalação e o pleno funcionamento de atividades socioassistenciais
voltadas à proteção integral e à garantia de direitos sociais.
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º A associação civil vencedora do certame licitatório deverá obrigatoriamente executar,
nos imóveis concedidos, projetos de assistência social que contemplem:
a) a promoção da proteção integral, do desenvolvimento saudável e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários de crianças a partir de 6 anos de idade e adolescentes de até
15 anos de idade em situação de vulnerabilidade social, conforme os princípios e diretrizes do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) o oferecimento de acolhimento, escuta qualificada e acompanhamento psicossocial
individual e familiar;
c) o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e esportivas em regime de
contraturno escolar, incluindo a realização diária de oficinas temáticas de arte, teatro e música
destinadas à estimulação da criatividade, expressão corporal e convivência em grupo;
d) o fornecimento de apoio e reforço escolar diário, atividades lúdicas e alimentação
durante o período de atendimento;
e) a articulação direta com a rede socioassistencial do Município, englobando o Centro de
Referência de Assistência Social, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social,
unidades de ensino, Conselho Tutelar e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 2º Para a concessão de direito real de uso de que trata este diploma legal, fica
dispensada qualquer exigência de geração de empregos diretos ou de metas de faturamento
mercantil pelas entidades interessadas, bastando a comprovação de viabilidade técnica e
financeira para a consecução integral das atividades sociais descritas no parágrafo anterior.
Art. 4º A associação beneficiária terá os seguintes prazos peremptórios e improrrogáveis,
contados a partir da assinatura do instrumento de concessão de direito real de uso:
a) 01 (um) ano para apresentar os projetos arquitetônicos e de construção para aprovação
junto aos órgãos municipais competentes;
b) 06 (seis) meses, contados da aprovação dos projetos de construção, para iniciar
efetivamente as obras físicas no local;
c) 36 (trinta e seis) para a conclusão integral das obras de edificação da sede social;
d) 03 (três) meses para dar início efetivo às atividades sociais e ao atendimento da
população-alvo.
§ 1º O projeto de construção deverá contemplar, no mínimo, a utilização de 40% da área
útil total dos lotes concedidos.
§ 2º A área mínima de construção estabelecida no parágrafo anterior poderá ser reduzida
em função das especificidades técnicas das atividades sociais a serem exercidas na localidade,
desde que formalmente justificada pela entidade e precedida de parecer favorável emitido pelo
órgão técnico do Município.
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º As empresas ou associações civis que desejarem participar do certame para a
instalação nos lotes deverão apresentar, além dos documentos de regularidade jurídica, fiscal,
social e trabalhista previstos na legislação federal de licitações, os seguintes documentos
específicos:
a) projeto circunstanciado do plano de atendimento social e investimento na infraestrutura,
detalhando o cronograma físico de obras, estimativa de atendimento de crianças e adolescentes,
descrição das metodologias pedagógicas e psicossociais, equipe técnica estimada e plano de
sustentabilidade financeira;
b) certidão atualizada de bens expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
c) plano de preservação ambiental e compromisso de mitigação de eventuais impactos
decorrentes das obras.
Art. 6º A associação beneficiária da concessão obriga-se a assinar termo de compromisso
de se manter instalada e em pleno funcionamento no Município pelo período mínimo de 180
meses ininterruptos, atendendo rigorosamente às exigências de proteção ao meio ambiente e de
vigilância sanitária.
Art. 7º É expressamente vedada a locação, sublocação, comodato, cessão ou
transferência da posse do imóvel a terceiros, a qualquer título, sob pena de imediata revogação do
ato de concessão e reversão automática do bem ao patrimônio público municipal.
Art. 8º Fica concedida isenção total e permanente do Imposto Predial e Territorial Urbano
sobre os imóveis descritos no artigo 2º desta Lei enquanto perdurar o cumprimento integral dos
encargos sociais estabelecidos nesta norma.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer das obrigações, prazos ou encargos especificados
nesta Lei Complementar ou no termo de concessão resultará na imediata reversão dos imóveis ao
patrimônio público do Município de Muriaé, de pleno direito, independentemente de notificação
judicial, sem que caiba à entidade beneficiária qualquer direito a indenização ou retenção pelas
benfeitorias e construções realizadas, as quais se incorporarão de forma definitiva ao patrimônio
municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais que se façam necessários.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Muriaé/MG, 22 de maio de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 22 de maio de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes,
que encaminho o presente Projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa
para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Município de Muriaé a outorgar
concessão de direito real de uso, mediante prévio procedimento licitatório, dos Lotes 49,
50 e 51 da Quadra P do Loteamento João XXIII 4ª Etapa, com a finalidade de viabilizar a
instalação de associação dedicada a prestar serviços de assistência social e de defesa
dos direitos de crianças e adolescentes.
A proposta se fundamenta na necessidade de expandir o atendimento
socioassistencial no âmbito do Município de Muriaé, oferecendo suporte qualificado para
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A outorga de uso dos imóveis municipais permitirá que entidades filantrópicas
instalem estruturas adequadas para o desenvolvimento de oficinas culturais, atividades de
lazer, artes, teatro, música e apoio escolar no contraturno das aulas regulares, em
consonância com as premissas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A proposição estabelece prazos seguros e rigorosos para a apresentação de
projetos, início de construção e término das obras. Ademais, prevê cláusulas firmes de
reversão ao patrimônio público em hipótese de desvio de finalidade ou inobservância de
prazos, assegurando que o interesse coletivo seja integralmente preservado.
Para mitigar os custos operacionais da instituição que assumirá esse encargo em
prol do Município, o projeto institui a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano
a partir do efetivo funcionamento das instalações.
Diante do inegável interesse social envolvido e do benefício direto que a medida
trará para dezenas de famílias locais, solicitamos o apoio desta digna Câmara Municipal
para a aprovação desta matéria.
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente,
renovo meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé (MG)