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materia nº 123/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.242, de 28 de dezembro de 1987, para flexibilizar as cores permitidas aos veículos utilizados no serviço de táxi no Município de Muriaé e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3073- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: marioluciobrambila@gmail.com ou cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° ____/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.242,
de 28 de dezembro de 1987, para flexibilizar
as cores permitidas aos veículos utilizados no
serviço de táxi no Município de Muriaé e dá
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei Municipal nº 1.242, de 28 de dezembro de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. O programa de comunicação visual do serviço de táxi
observará os padrões de identificação definidos pelo Município,
sendo permitida a utilização das cores branca, prata e cinza nos
veículos empregados na atividade.
§ 1º A regulamentação municipal deverá observar as cores
autorizadas nesta Lei, sendo vedada a exigência de exclusividade
de cor ou de padronização estética que restrinja ou impeça sua
utilização.
§ 2º Permanecem obrigatórios os elementos mínimos de
identificação visual previstos na legislação municipal, especialmente:
I - letreiro luminoso no teto do veículo;
II - brasão do Município de Muriaé;
III - número de identificação do táxi;
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3073- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: marioluciobrambila@gmail.com ou cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
IV – identificação contendo o nome do Município e a palavra “TÁXI”.
Art. 2º Fica revogado o art. 31 da Lei Municipal nº 1.242, de 28 de dezembro de
1987.
Art. 3º O art. 33 da Lei Municipal nº 1.242, de 28 de dezembro de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A substituição de veículo utilizado no serviço de táxi
dependerá do atendimento às exigências legais e regulamentares
aplicáveis, sendo vedada a imposição de padronização estética ou
exclusividade de cor diversa das autorizadas nesta Lei.
Art. 4º Ficam revogados todos os atos normativos, regulamentares e administrativos
incompatíveis com esta Lei, especialmente aqueles que imponham padronização
obrigatória de cor, pintura integral padronizada ou qualquer restrição à utilização das
cores autorizadas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 25 de maio de 2026.
 MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador – PSB
RANGEL MARTINO DE O. PAIVA
Vereador – PSB
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REGINALDO RORIZ
Vereador – Solidariedade
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
Vereador - Solidariedade
GERSON FERREIRA VARELLA NETO
Vereador – União Brasil
ANTONIO AFONSO S. TOMAZ
Vereador – PRD
DEVAIL GOMES CORRÊA
Vereador – PP
CARLOS ANTÔNIO FERREIRA
Vereador - Podemos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização e modernização da
legislação municipal que regulamenta o serviço de táxi no Município de Muriaé,
especialmente no que se refere à padronização visual e às cores permitidas para os
veículos utilizados na atividade.
A atual sistemática prevista na Lei Municipal nº 1.242/1987, bem como em atos
regulamentares dela decorrentes, permite interpretação que possibilita ao Poder Público
exigir padronização estética excessiva dos veículos, inclusive quanto à cor predominante
da frota. Tal modelo, embora historicamente adotado em diversos municípios brasileiros,
mostra-se atualmente incompatível com os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da livre iniciativa e da modernização da mobilidade urbana.
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A flexibilização das cores permitidas — limitadas às cores branca, prata e cinza — não
compromete a identificação visual do serviço de táxi, especialmente porque
permanecem mantidos todos os elementos obrigatórios de identificação do veículo, tais
como: letreiro luminoso; brasão do Município; número de identificação; e a identificação
contendo o nome do Município e a palavra “TÁXI”.
Dessa forma, preserva-se plenamente a segurança dos usuários, a fiscalização
administrativa e a identificação visual da atividade, ao mesmo tempo em que se reduz
excessiva intervenção estatal sobre aspectos meramente estéticos dos veículos.
Além disso, a alteração legislativa proporciona importantes benefícios econômicos e
operacionais aos permissionários do serviço, uma vez que:
 amplia a disponibilidade de veículos aptos à atividade;
 reduz custos com pintura e adaptação visual;
 facilita a substituição da frota;
 diminui barreiras econômicas ao exercício da profissão;
 e acompanha a realidade atual do mercado automotivo, no qual predominam
veículos nas cores branca, prata e cinza.
O projeto também busca conferir maior segurança jurídica ao sistema normativo
municipal, limitando expressamente a possibilidade de imposição de padronização
estética abusiva por meio de atos infralegais, evitando futuras restrições administrativas
incompatíveis com o espírito da presente proposta legislativa.
Importante destacar que a matéria tratada possui natureza legislativa geral, relacionada
à regulamentação local do serviço de táxi e aos padrões de identificação visual da
atividade, não havendo criação de despesas públicas, alteração da estrutura
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E-Mail: marioluciobrambila@gmail.com ou cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
administrativa do Município ou interferência indevida na organização interna do Poder
Executivo.
Assim, a presente proposição atende ao interesse público, fortalece os princípios da livre
iniciativa e da razoabilidade administrativa, valoriza os profissionais taxistas e promove
atualização compatível com a realidade contemporânea da mobilidade urbana municipal.
Diante da relevância da matéria, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

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