PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 12014
Dispõe sobre o Plano de Cargos, a
. Í Carreira e os Padrões de Vencimentos
51.722: dos Profissionais da Educação Básica do
OS aoM: Município de Muriaé-MG
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e os Padrões de
Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e de seu
Pessoal de Apoio Técnico e de Serviços, ambos da área da educação do Município de
Muriaé-MG.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei os termos Servidores Públicos do
Magistério, Servidor do Magistério e o vocábulo Servidor se equivalem.
Art. 2º - O regime jurídico dos Servidores da área da Educação é o Estatutário,
conforme dispõe a Lei Complementar Municipal n. 3.824, de 1º de dezembro de 2009,
salvo as disposições específicas desta lei.
Art. 3º - O Plano de Carreira tem os princípios básicos:
| — implementar estruturas eficazes de carreira e cargos;
Il - promover o aperfeiçoamento profissional continuado;
HI — valorizar o conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo
desempenho;
IV — processar a investidura exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
V — promover a progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na
titulação;
VI — incentivar e valorizar a qualificação profissional.
Art. 4º - São finalidades desta Lei:
| — instituir o Plano de Carreira dos Servidores da Educação, com as
especificações das leis e regulamentos destinados a estes profissionais;
Il — dispor sobre carreira, cargos, funções e vencimentos;
Ill — estabelecer os critérios de ingresso e progressão;
IV — definir a forma de enquadramento;
V — estabelecer o regime de trabalho.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional do Município, que devem ser cometidas a um servidor, sendo
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criado através de lei, com denominação própria, em número certo, pago pelos cofres
públicos do Município, para provimento em caráter efetivo;
Il — Cargo Efetivo: é o de carreira, escalonado em classes e os isolados do
quadro de apoio, provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
Ill - Professor: é o profissional da educação com habilitação específica para o
exercício das funções docentes, também denominado Docente;
IV - Pedagogo/Especialista: é o servidor legalmente investido em cargo de
Inspetor Escolar, Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, para o exercício
das atribuições de inspeção, supervisão e/ou orientação do sistema de ensino, de acordo
com a estrutura de cargos criada por Lei e sujeita ao regime jurídico estatutário;
V - Pessoal de Apoio Técnico e de Serviços: é aquele constituido pelo grupo de
servidores públicos que atua nas escolas e/ou na Secretaria Municipal de Educação,
exercendo atividades pertinentes à organização, administração, secretaria e/ou zeladoria
das unidades escolares e do orgão municipal de educação;
VI — Classe: é o agrupamento de cargos públicos com idêntica denominação e o
mesmo complexo de atribuições e responsabilidades;
VII — Carreira do Magistério: é o agrupamento de classes da mesma natureza,
dispostas hierarquicamente, cada uma compreendendo 4 (quatro) diferentes formas de
habilitação, estabelecidas de acordo com a titulação pessoal do profissional e que
constitui linha natural de progressão;
VIII - Vencimento: é a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo e/ou função pública, representada pela parte fixa,
excluídas as vantagens pessoais, nunca inferior a um salário mínimo;
IX — Remuneração: é a retribuição pecuniária total percebida mensalmente pelo
servidor público pelo exercício do cargo e/ou função, inclusive nos períodos de
afastamento, composta do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes.
X - Quadro de Pessoal: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
públicas remuneradas, integrantes das estruturas organizacionais do Município;
XI - Função Gratificada: é a designação de servidor público municipal ocupante
de cargo efetivo no exercício de função de direção, chefia e assessoramento, além de
outras previstas em lei, sendo devida retribuição pecuniária pelo seu exercício.
XII - Padrão de Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor público
pelo exercício de cargo ou função pública;
XIll - Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições relacionadas ao
Magistério e/ou que lhe dão suporte, ou quando à disposição de órgão da Administração
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Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste, equiparando-se, para este fim, os
servidores estabilizados por força do Art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.
XIV — Progressão por merecimento: é a elevação do servidor público municipal
ao nível salarial seguinte aquele em que se encontra posicionado, dentro da faixa de
vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta lei ou
em regulamento específico.
XV — Progressão por titulação: é a mudança do Docente e/ou do Pedagogo da
classe em que se encontra para uma das modalidades da classe, como Especialista, ou
Mestre ou Doutor, sendo enquadrado no padrão de vencimento imediatamente superior
ao que se encontrava na classe já ocupada, observadas as normas estabelecidas nesta
lei ou em regulamento.
XVI — Tabela de Vencimentos: é o conjunto de padrões de vencimento a ser
percorrido pelo servidor de carreira, desde seu ingresso no padrão de vencimento inicial
da classe a que pertence, até o final, compreendendo 16 (dezesseis) níveis do primeiro
ao último;
XVII — Hora-atividade ou atividade extraclasse: é o tempo atribuído ao
professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, o planejamento e a
correção de atividades dos alunos, a colaboração com a administração da unidade
escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o
planejamento da Educação;
XIII — Hora-aula: é a atividade programada com frequência do aluno e orientação
docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo
de ensino-aprendizagem.
XIv — VPP: é a Vantagem Pessoal Permanente, resultante da diferença
remuneratória entre o nível de direito do servidor nos termos desta lei, Anexo Il — Tabela
de Vencimentos do Corpo Docente - em decorrência da isonomia no valor hora/aula.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor, ocupante de cargo de natureza efetiva
na data de entrada em vigor desta Lei e/ou aquele estabilizado nos termos do Art. 19 do
ADCT da Constituição Federal, todas as progressões já obtidas na carreira, garantida
ainda a correlação entre a Tabela de Vencimentos da Lei 3.841/2009 e aquela constante
dos Anexos desta, para efeito de obtenção da VPP (Vantagem Pessoal Permanente), e
da exigência curricular:
| - Sobre o vencimento do cargo, a VPP e a exigência curricular incidirão:
a) O percentual de revisão salarial anual;
b) Os adicionais por tempo de serviço;
c) Os adicionais que tiverem como base de cálculo o vencimento básico do
servidor;
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d) As contribuições a serem vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social,
bem como outras que já incidiam sobre o vencimento na data da aprovação desta
Lei; e,
e) As progressões.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARREIRA
CAPÍTULO |
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º - O Quadro de Pessoal do Magistério de Muriaé/MG e do Grupo de Apoio
a Técnico e de Serviços é constituído pelos Anexos desta Lei, a saber:
| — Anexo |: Quadro dos Cargos de Carreira Docente e de Pedagogos;
Il — Anexo Il: Tabela de Vencimentos - Grupo Docente de Nível Superior -
Professor - Carga Horária: 24 h (vinte e quatro horas) semanais
Hll- Anexo Il — A: Tabela de Vencimentos - Grupo de Nível Superior - Supervisor
Pedagógico e Orientador Educacional Carga Horária: 24 h (vinte e quatro horas)
semanais
IV - Anexo Il — B: Tabela de Vencimentos - Grupo Docente de Nível Superior -
Professor - Carga Horária: 30 h (trinta horas) semanais
V- Anexo Il — C: Tabela de Vencimentos - Grupo de Nível Superior - Inspetor
Escolar - Carga Horária: 40 h (quarenta horas) semanais
VI — Anexo Ill: Quadro dos Cargos do Grupo de Apoio Técnico e de Serviços -
Carga Horária: 40h (quarenta horas) ou 30h ((trinta horas) semanais
VII — Anexo IV: Tabela de Vencimentos - Cargos do Grupo de Apoio Técnico e de
Serviços
VIll — Anexo V: Correlação dos Padrões de Vencimento - Cargos de Carreira
Docente
a IX - Anexo V - A: Correlação dos Padrões de Vencimento - Cargos de Carreira -
Pedagogos (Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional)
X - Anexo V - B: Correlação dos Padrões de Vencimento - Cargos de Carreira:
Pedagogos (Inspetor Escolar)
XI — Anexo Vl: Correlação dos Padrões de Vencimento - Cargos do Grupo de
Apoio Técnico e de Serviços
XII — Anexo VII: Atribuições dos Cargos
XIII — Anexo VIll: Quadro Resumo das Jornadas de Trabalho
XIV - Anexo IX: Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada.
XV — Anexo X: Formulário de Opção.
E CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E
DE SERVIÇOS
Art. 7º - O Corpo Docente Municipal deverá ser constituído por professores
selecionados através de concurso público de provas e títulos, qualificados para o
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EP 8 |
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exercício das atividades precípuas do magistério, comprometidos com a missão, a
identidade, os princípios, valores, comportamento ético, objetivos e finalidades da
educação.
Art. 8º - O Corpo Docente constitui parte integrante da comunidade escolar como
um todo, devendo os seus membros, no desempenho de suas atribuições, levar em
conta o processo global de educação, segundo as políticas e objetivos da escola pública.
Art. 9º - Constituem o Corpo Docente:
| — professores integrantes da carreira do magistério;
ll — professores substitutos, contratados temporária e eventualmente para o
exercício das atividades de magistério.
Ea Art. 10 —- Constitue o Corpo de Pedagogos: os Inspetores Escolares, os
Supervisores Pedagógigos e os Orientadores Educacionais, cujo ingresso na carreira se
dá para o exercício de cargo específico, com lotação nas unidades da Secretaria
Municipal de Educação.
8 1º - Os Diretores e os Vice-Diretores serão recrutados entre os profissionais do
magistério, Docentes ou Pedagogos/Especialistas, dentro da própria unidade em que
atuam.
8 2º - Caso não haja na unidade escolar nenhum profissional habilitado ou
interessado em exercer as funções de Direção e Vice-direção, o Secretário Municipal de
Educação poderá indicar para o exercício dessas funções profissionais lotados em outras
unidades escolares.
Art. 11 - Constitue o Quadro de Apoio Técnico e de Serviços da Educação
Municipal os servidores detentores dos cargos de:
| - Analista Educacional: com lotação e atuação no Órgão Municipal de Educação;
ll — Assistente de Secretaria Escolar: com lotação e atuação nas unidades
escolares;
gs HI — Secretário Escolar: com lotação e atuação nas unidades escolares;
IV — Auxiliar de Serviços Escolares: com lotação e atuação nas unidades
escolares.
Parágrafo Único - A Tabela de Vencimentos dos Servidores que compõem o
Quadro de Apoio Técnico e de Serviços da Educação Municipal é a que consta dos
Anexos desta Lei.
CAPITULO Ill
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 12 - A Carreira do servidor do Magistério é constituída de classes e níveis.
$ 1º - Classe: é a divisão da estrutura da carreira fundamentada na titulação
acadêmica, composta de Docentes e de Pedagogos/Especialistas, compreendendo um
conjunto numerado de 16 (dezesseis) níveis, nos termos constantes dos Arts. 16 e 18
desta Lei.
8 2º - Nível: é cada uma das subdivisões de uma mesma classe.
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Art. 13 - O desenvolvimento na carreira tem como princípio a igualdade de
oportunidade e respeitará a experiência profissional do servidor, entendida esta como o
tempo de efetivo exercício das atribuições, responsabilidades e condições próprias do
cargo, bem como no mérito funcional apurado em processo de avaliação de
desempenho, previsto nesta Lei.
Art. 14 - O ingresso na carreira dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial,
conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Art. 15 - A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o
desenvolvimento profissional por meio de sua movimentação na carreira, far-se-á sob a
forma de progressão.
Art. 16 - A Carreira Docente é estruturada nas seguintes classes:
| - Professor;
Il — Professor Especialista;
HI - Professor Mestre;
IV — Professor Doutor.
Art. 17 - São requisitos básicos para o enquadramento do Docente na classe:
| — Certificado de curso de Graduação compatível com o exercício das atribuições
do cargo e/ou área de atuação, para a claase de Professor;
Il — Certificado de Especialização resultante de curso de pós-graduação na área
de atuação, atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação pertinente,
para a classe de Professor Especialista;
HI - Diploma de Mestrado na área de atuação para a classe de Professor Mestre;
IV - Diploma de Doutorado na área de atuação para a classe de Professor Doutor.
Art. 18 - A Carreira de Pedagogo/Especialista é estruturada nas seguintes classes
e seus respectivos níveis:
| - Inspetor Educacional, Supervisor Pedagógico e/ou Orientador Educacional;
Il - Inspetor Educacional, Supervisor Pedagógico e/ou Orientador Educacional
Especialista;
HI - Inspetor Educacional, Supervisor Pedagógico e/ou Orientador Educacional
Mestre;
IV - Inspetor Educacional, Supervisor Pedagógico e/ou Orientador Educacional
Doutor.
Art. 19 - São requisitos básicos para enquadramento do Pedagogo/ Especialista
na classe:
| — Certificado de curso de Graduação compatível com o exercício das atribuições
do cargo e/ou área de atuação;
Il — Certificado de Especialização resultante de curso de pós-graduação na área
de atuação, atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação pertinente,
para a classe de Inspetor, Supervisor e/ou Orientador Especialista;
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HI - Diploma de Mestrado na área de atuação para a classe de Inspetor,
Supervisor e/ou Orientador Mestre;
IV - Diploma de Doutorado na área de atuação para a classe de Inspetor,
Supervisor e/ou Orientador Doutor.
Art. 20 - O ingresso na carreira Docente e de Pedagogo/Especialista na área da
educação dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos, segundo as normas e procedimentos fixados no edital.
Art. 21 - A admissão na carreira Docente e de Pedagogo/Especialista far-se-á na
classe correspondente à titulação, devidamente comprovada no ato da posse e/ou
eventualmente, quando comprovada a titulação.
8 1º - A lotação do servidor do Magistério será feita quando da data de sua posse,
dentre as vagas disponíveis, devendo a escolha seguir rigorosamente a ordem de
classificação obtida no concurso público.
$ 2º - A mudança de lotação do servidor, por iniciativa própria e no caso do
servidor excedente, deverá ser definida em regulamento próprio da Secretaria Municipal
de Educação, levando-se sempre em consideração na elaboração dos critérios de
prioridade: o maior tempo de efetivo exercício no magistério público municipal ou nos
seus cargos do quadro de apoio; maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola
onde está lotado e, por fim, a maior idade.
8 3º - O servidor que tenha se afastado em virtude de licença para tratar de
interesses particulares terá sua lotação feita depois da implementação da mudança de
lotação prevista no parágrafo anterior.
R CAPITULO IV y
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção |
Da Progressão
Art. 22 - Nos termos das definições contidas no Art. 5º, incisos XIV e XV desta
lei, ficam instituídas as seguintes modalidades de progressão na carreira dos Docentes e
Pedagogos:
| — progressão por mérito;
Il — progressão por titulação.
Parágrafo Unico —- Ao pessoal do Quadro de Apoio Técnico e de Serviços do
Magistério municipal caberá somente a progressão por mérito.
Art. 23 - Para adquirir direito à progressão por mérito o Docente, o Pedagogo, e
o pessoal do Quadro de Apoio Técnico e de Serviços do Magistério, titular de cargo
efetivo ou o estabilizado pelo art. 19 da ADCT CF/88, deverá:
| — encontrar-se em efetivo exercício no cargo;
Il — cumprir o interstício mínimo inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício no padrão de vencimento inicial da carreira e, posteriormente, cumprir 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se
encontre;
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ll — não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé;
IV — ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em
suas avaliações de desempenho relativas ao respectivo interstício;
8 1º - Perderá o direito à progressão por mérito o Docente, o Pedagogo e o
pessoal do Quadro de Apoio Técnico e de Serviços do Magistério municipal que, no
período do interstício, contar com mais de 10 (dez) faltas ao trabalho, intercaladas ou
não, sem justificativa.
8 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, a contagem de
novo interstício reiniciar-se-á na mesma data do início do período de interstício seguinte,
ressalvada a hipótese de afastamento em virtude de licença para tratar de interesses
particulares, cuja contagem será reiniciada a partir do retorno do servidor às suas
atividades.
8 3º - A assiduidade do Docente, do Pedagogo e do pessoal do Quadro de Apoio
Técnico e de Serviços do Magistério será apurada pela direção da escola em que estiver
lotado.
8 4º - Para fins do que dispõe o inciso Il deste artigo, tratando-se de Docentes
e/ou Pedagogos que tenham recebido progressão por titulação, com consequente
mudança em sua classe e padrão de vencimento, será somado ao novo padrão o tempo
de efetivo exercício no padrão anterior.
$ 5º - Fará jus a progressão por mérito o servidor efetivo ou estabilizado na forma
do Art. 19 do ADCT, ocupante: de cargo em comissão de Assessor do Secretário
Municipal de Educação, de Diretor de Estabelecimento Escolar ou que esteja no cargo
efetivo com função gratificada da Secretaria Municipal de Educação.
8 6º. Nas hipóteses elencadas no 8 anterior, o interstício exigido no inciso Il deste
artigo, será somado ao tempo de exercício do cargo em comissão ou função gratificada,
para fins da concessão da progressão.
Art. 24 - O direito à progressão por merecimento será implementado a partir de
730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se
encontrar o servidor, e será concedido no mês subsequente ao mês de aniversário da
entrada em efetivo exercício no serviço público municipal, retroagindo seus efeitos ao
referido mês de aniversário.
Parágrafo único - A contagem de tempo para efeito da progressão por mere-
cimento será suspensa quando ocorrer:
| — afastamento voluntário do servidor para servir em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
Il — licença para o servidor tratar de interesses particulares;
Ill — afastamento do exercício do cargo efetivo, para exercer cargo em comissão,
se durante o período de estágio probatório, ressalvada a hipótese dos 88 5º e 6º do
artigo anterior.
Art. 25 — Serão consideradas de efetivo exercício as hipóteses previstas no Art.
126 da Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município
de Muriaé.
“Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 /
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Art. 26 - Atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 23 desta Lei, o Docente, o
Pedagogo e o Pessoal do Quadro de Apoio Técnico e de Serviços do Magistério
municipal passarão para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se então a
contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de
progressão por merecimento.
Art. 27 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo na avaliação de
desempenho ou não atenda a todos os requisitos, o servidor permanecerá no padrão de
vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 28 - Para adquirir o direito à progressão por titulação o Docente e o
Pedagogo, titulares de cargo efetivo, ou o estabilizado pelo art. 19 da ADCT CF/88,
deverão apresentar à administração municipal, no prazo e na forma definida em
regulamento: o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu para a
classe de Especialista, o diploma de Mestrado para a classe de Mestre e o diploma de
Doutorado para a classe de Doutor.
Parágrafo único - Apresentada e aceita a documentação referente à titulação que
pleiteia, no mês subsequente ao protocolo do seu pedido o Docente e/ou o Pedagogo
passarão para a classe correspondente ao título apresentado, no padrão de vencimento
imediatamente superior ao que se encontrava, reservando-se o mesmo direito aqueles
que comprovarem, a posteriori, a conclusão do curso.
Art. 29 - A avaliação de desempenho a que alude o inciso IV, do Art. 23 desta lei
será regulada por esta lei.
Art. 30 - A concessão da progressão por mérito não obsta o direito à concessão
da progressão por titulação para os Docentes e/ou Pedagogos.
Art. 31 - As progressões por mérito e por titulação serão concedidas por ato do
Prefeito Municipal, cumpridas as exigências contidas nesta lei e em regulamentos.
Sessão Il
Da Avaliação de Desempenho
Art. 32 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir o
desenvolvimento funcional do servidor público do Magistério e do Quadro de Apoio
Técnico e de Serviços do Magistério municipal, relativamente às suas atribuições e
responsabilidades, visando, ainda, sua progressão na carreira e o acompanhamento do
estágio probatório para fins de estabilidade a que alude o Art. 41 da CF/88.
Art. 33 - A Avaliação de Desempenho será apurada em formulário próprio
desenvolvido pela Comissão de Avaliação de Desempenho, devidamente nomeada pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O formulário a que se refere o caput deste artigo, bem como
todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e períodos
para se proceder a Avaliação de Desempenho dos servidores do magistério municipal,
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será regulamentado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, respeitados os
requisitos e dispositivos previstos nesta lei.
Art. 34 - O Docente, o Pedagogo e o pessoal do Quadro de Apoio Técnico e de
Serviços do Magistério municipal serão avaliados por uma comissão composta de 3
(três) membros, quais sejam:
|- Membro 1: Chefia Imediata e, na falta desta, chefia imediatamente superior;
Il - Membro 2: servidor titular de cargo efetivo ou estabilizado pelo Art. 19 do
ADCT, da CF/88 indicado pela maioria dos servidores lotados no setor do avaliado;
ll — Membro 3: Servidor titular de cargo efetivo ou estabilizado pelo Art. 19 da
ADCT CF/88 indicado pelo avaliado dentre os servidores lotados no seu setor.
8 1º - O membro de que trata o inciso Il, indicado pela maioria dos servidores
lotados no setor do avaliado, deverá compor a comissão de avaliação de todos os
servidores lotados no referido setor.
8 2º - Os membros de que tratam os incisos Il e Ill deverão ser sempre de nível
igual ou superior ao do avaliado.
83º - A avaliação será sempre realizada conjuntamente pelos membros da
comissão, sem a presença do avaliado.
8 4º — O resultado da avaliação será apresentado ao avaliado em entrevista, com
a presença de todos os membros da comissão, cabendo defesa escrita ao Conselho de
Avaliação de Desempenho no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8 5º — Na defesa a que alude o parágrafo anterior, caberá ao Conselho de
Avaliação de Desempenho tão somente verificar se a comissão de avaliação aplicou
corretamente os fatores de avaliação do avaliado.
8 6º — Os integrantes do Conselho de Avaliação de Desempenho e seus
respectivos suplentes deverão ser recrutados, obrigatoriamente, entre servidores efetivos
e/ou estabilizados pelo Art. 19, do ADCT, garantida a participação de, pelo menos, um
representante do Sindicato da categoria, desde que seja servidor efetivo e/ou
estabilizado, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 35 - Durante o estágio probatório o Docente, o Pedagogo e o pessoal do
Quadro de Apoio Técnico e de Serviços do Magistério municipal serão submetidos a 4
(quatro) avaliações, assim distribuídas:
I- ao completar 8 (oito) meses) de serviço;
Il — ao completar 16 (dezesseis) meses de serviço;
Ill — ao completar 24 (vinte e quatro) meses de serviço;
IV — ao completar 32 (trinta e dois) meses de serviço.
8 1º - Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver
como média aritmética das quatro avaliações previstas nos incisos | a IV, no mínimo 70%
(setenta por cento) do total dos pontos possíveis nas quatro avaliações.
8 2º - 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, as
chefias e/ou coordenadorias de repartição ou serviço, e em que laboram servidores
sujeitos a este processo, informarão à Comissão de Avaliação de Desempenho sobre o
preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do Art. 25, da Lei Municipal n.
3.824/2009 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé - para
subsidiar a avaliação especial de desempenho.
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8 3º - Independente das informações prestadas sobre o desempenho do
servidor, este continuará a ser avaliado quanto aos mesmos requisitos constantes do
artigo indicado no parágrafo anterior, até completar o tempo hábil para término do
estágio probatório.
8 4º - Processada a avaliação a que alude o parágrafo anterior, a Comissão
emitirá parecer sobre merecimento do servidor avaliado, em relação a cada um dos
requisitos contidos nos incisos do Art. 25, da Lei Municipal n. 3.824/2009 — Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé - e outros ainda fixados nos termos de
legislação própria, concluindo a favor ou contra a aprovação do servidor, para efeito da
estabilidade prevista no Art. 41 da Constituição Federal.
$ 5º - Se o parecer da Comissão for desfavorável ao servidor submetido ao
estágio probatório, será dada vista ao mesmo, seguindo-se prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de sua defesa escrita, contados estes da data de recebimento do
referido parecer pelo interessado.
8 6º - Após a análise do parecer e da respectiva defesa, concluindo-se pela
impossibilidade de se conferir a estabilidade funcional ao servidor, o Prefeito determinará
a instauração de Processo Administrativo visando à exoneração do servidor, sempre
respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
8 7º - Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento da Comissão
Especial de Avaliação, o servidor será considerado estável nos termos do Art. 41 da
Constituição Federal.
8 8º - A estabilidade do servidor que tenha atendido aos requisitos do estágio far-
se-á por ato formal do Prefeito.
Art. 36 - As avaliação periódicas, para fins de progressão, deverão ser
realizadas anualmente, nos moldes do Art. 34.
Art. 37 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste
capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
CAPITULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 38 - O Docente, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional
poderão ser submetidos ao regime de trabalho em tempo integral, com carga horária de
40h (quarenta horas) semanais de trabalho, dependendo da implementação de
programas e políticas públicas adotadas pelo Município para a área da educação, bem
como da conveniência e oportunidade da administração, tendo prioridade na escolha do
regime por tempo integral:
|-o servidor que tenha lotação na unidade escolar;
Il — o servidor com maior tempo de serviço público municipal na área da
educação;
HI — o servidor mais idoso.
$ 1º - Quando nas atribuições do cargo de Professor regente, com vencimento
correspondente ao do Anexo |I-B desta Lei, o Professor terá a seguinte jornada:
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|- O Professor que atua na Educação Básica (Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, neste, até o 5º ano), com vencimento previsto no ANEXO Il- B, fica
assegurada a jornada de 30h (trinta horas) semanais, assim distribuídas:
a) HAIE (HORAS DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS):
correspondendo ao máximo de 2/3 (dois terços) da jornada total, ou seja, 20h (vinte
horas) semanais, e
b) HAPIC (HORAS DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS INDIVIDUAIS OU
COLETIVAS): correspondendo ao outro 1/3 (um terço), num total máximo de 10h
(dez horas) semanais, identificadas como:
b.1) HTPIC (Horas de Trabalho Pedagógico Individual ou Coletivo): junto à equipe
escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto político-
pedagógico da unidade escolar, para desenvolvimento de atividades extraclasse:
aperfeiçoamento profissional, formação continuada, estudos, reuniões pedagógicas
ou cursinhos de atualização, realizados e convocados pela Chefia imediata,
correspondendo, no máximo, à 01h (uma hora) semanal, podendo, ser quinzenal ou
mensal, respectivamente, de 02h (duas horas) ou 04h (quatro horas), e,
b.2) HTPLEP (Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha do
Professor): para desenvolvimento de atividades extraclasse a serem cumpridas,
individualmente, em local de livre escolha do Professor, para planejamento, registro
e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas,
correspondendo às outras 09h (nove horas) semanais.
Il - Ao Professor de Matemática e Português que atuar do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental, com vencimento previsto no ANEXO Il- B, fica assegurada a jornada de 30h
(trinta horas) semanais, assim distribuídas:
a) HAIE (HORAS DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS):
correspondendo ao máximo de 2/3 (dois terços) da jornada total, ou seja, 20ha
(vinte horas/aula) semanais, e
b) HAPIC (HORAS DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS INDIVIDUAIS OU
COLETIVAS): correspondendo ao outro 1/3 (um terço), num total máximo de 10ha
(dez horas aula) semanais, identificadas como:
b.1) HTPIC (Horas de Trabalho Pedagógico Individual ou Coletivo): junto à equipe
escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto político-
pedagógico da unidade escolar, para desenvolvimento de atividades extraclasse:
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 PÁ
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aperfeiçoamento profissional, formação continuada, estudos, reuniões pedagógicas
ou cursinhos de atualização, realizados e convocados pela Chefia imediata,
correspondendo, no máximo, à 0f1ha (uma hora aula) semanal, podendo, ser
quinzenal ou mensal, respectivamente, de 02ha (duas horas aula) ou 04ha (quatro
horas aula), e,
b.2) HTPLEP (Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha do
Professor) para desenvolvimento de atividades extraclasse a serem cumpridas,
individualmente, em local de livre escolha do Professor, para: planejamento,
registro e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas,
correspondendo às outras 09ha (nove horas aula) semanais.
Ill - Ao Professor de História/Geografia/Ciências/Inglês/Educação Física/Artes e
Ensino Religioso que atuar do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, com vencimento
previsto no ANEXO Il - B, fica assegurada a jornada de 30ha (trinta horas aula) semanais,
assim distribuídas:
a) HAIE (HORAS DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS:
correspondendo ao máximo de 2/3 (dois terços) da jornada total, ou seja, 18ha
(dezoito horas aula) semanais, e
b) HAPIC (HORAS DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS INDIVIDUAIS OU
COLETIVAS): correspondendo ao outro 1/3 (um terço), num total máximo de 12ha
(doze horas aula) semanais, identificadas como:
b.1) HTPIC — Horas de Trabalho Pedagógico Individual ou Coletivo - junto à equipe
escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto político-
pedagógico da unidade escolar, para desenvolvimento de atividades extraclasse:
aperfeiçoamento profissional, formação continuada, estudos, reuniões pedagógicas
ou cursinhos de atualização, realizados e convocados pela Chefia imediata,
correspondendo, no máximo, à 01ha (uma hora aula) semanal, e,
b.2) HTPLEP - Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha do
Professor: para desenvolvimento de atividades extraclasse a serem cumpridas,
individualmente, em local de livre escolha do Professor, para: planejamento,
registro e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas,
correspondendo às outras 8ha (oito horas aula) semanais.
8 2º - Opcionalmente, o Professor que atua na Educação Básica (Educação
Infantil e Ensino Fundamental, neste, até o 5º ano) poderá exercer suas atividades como
segue, com vencimento previsto no ANEXO II, (24h — vinte e quatro horas - semanais),
assim distribuídas:
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG - tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 TÁ
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a) HAIE (HORAS DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS):
correspondendo ao máximo de 2/3 (dois terços) da jornada total, ou seja, 16h
(dezesseis horas) semanais, distribuídas de acordo com interesse da Administração
Pública, e
b) HAPIC (HORAS DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS INDIVIDUAIS OU
COLETIVAS): correspondendo ao outro 1/3 (um terço), num total máximo de 08h
(oito horas) semanais, identificadas como:
b.1) HTPIC (Horas de Trabalho Pedagógico Individual ou Coletivo): junto à equipe
escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto político-
pedagógico da unidade escolar, para desenvolvimento de atividades extraclasse:
aperfeiçoamento profissional, formação continuada, estudos, reuniões pedagógicas
ou cursinhos de atualização, realizados e convocados pela Chefia imediata,
correspondendo, no máximo, à 01h (uma hora) semanal, podendo ser quinzenal ou
mensal, respectivamente, de 02h (duas horas) ou 04h (quatro horas), e,
b.2) HTPLEP - Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha do
Professor: para desenvolvimento de atividades extraclasse a serem cumpridas,
individualmente, em local de livre escolha do Professor, para: planejamento,
registro e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas,
correspondendo às outras 07h (sete horas) semanais.
8 3º - Os professores lotados nas escolas de Zona Rural e Distritos que optarem
pela redução da carga horária serão remanejados de ofício para as Escolas Municipais
da Zona Urbana, devendo nesta hipótese o Município arcar com as despesas de
transporte, conforme previsão nos Arts. 74 e 75 da Lei 3.824 de 1º.12.09.
$ 4º - Também os Professores que atuam na Educação Básica (Ensino
Fundamental, do 6º ao 9º ano), poderão exercer suas atividades, com vencimento
previsto no ANEXO II (24h — vinte e quatro horas) — semanais, sujeitos ao aumento de
jornada, por exigência curricular, como segue:
a) HAIE (HORAS DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS):
correspondendo ao máximo de 2/3 (dois terços) da jornada total, ou seja, 16ha
(dezesseis horas aula) semanais, e
b) HAPIC (HORAS DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS INDIVIDUAIS OU
COLETIVAS): correspondendo ao outro 1/3 (um terço), num total máximo de 08ha
(oito horas aula) semanais, identificadas como:
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 | f
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b.1) HTPIC — Horas de Trabalho Pedagógico Individual ou Coletivo: junto à equipe
escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto político-
pedagógico da unidade escolar, para desenvolvimento de atividades extraclasse:
aperfeiçoamento profissional, formação continuada, estudos, reuniões pedagógicas
ou cursinhos de atualização, realizados e convocados pela Chefia imediata,
correspondendo, no máximo, à 01ha (uma hora aula) semanal, podendo ser
quinzenal ou mensal, respectivamente, de 02ha (duas horas aula) ou 04ha (quatro
horas aula), e,
b.2) HTPLEP - Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha do
Professor: para desenvolvimento de atividades extraclasse a serem cumpridas,
individualmente, em local de livre escolha do Professor, para: planejamento, registro
e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas,
correspondendo às outras 07ha (sete horas aula) semanais.
8 5º - Para exercício das atividades de magistério que impliquem em aumento de
jornada por força de exigência curricular, para o CARGO DE PROFESSOR do 6º ao 9º
ano do Ensino Fundamental, a discriminação da carga horária correspondente será
aquela constante do Art. 83 desta Lei, c/c o Anexo VIII —- JORNADA DE TRABALHO -,
havendo recolhimento de contribuição previdenciária ao RPPS, incidente sobre a parcela
denominada exigência curricular, com sua devida incorporação aos proventos de
aposentadoria.
8 6º - As jornadas de trabalho identificadas como HTPLEP (Horário de Trabalho
Pedagógico em Local de Livre Escolha do Professor), para todos os professores que
atuam na Educação Básica, não serão computadas para fins de acumulação
constitucional de cargos.
8 7º - Os servidores da área da educação, em regime de substituição temporária
de professores cumprirão a jornada de trabalho constante desta lei, de acordo com a
jornada do professor a que vier a substituir.
Art. 39 - Na hipótese do Professor ser readaptado, estando no exercício do
direito constitucional de acúmulo de cargo, excepcionalmente, fica assegurado o direito
de exercer as atribuições pertinentes à sua condição no regime de 24h (vinte e quatro
horas) semanais, em cada um dos seus cargos.
Parágrafo Unico. Havendo retorno do servidor readaptado ao exercício das
atribuições de seu cargo, fica assegurado o direito de opção pela jornada constante do
Art. 38 desta Lei.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 40 - As atribuições dos Docentes, Pedagogos e do pessoal de Apoio Técnico
e de Serviços são aquelas previstas no Anexo VII desta Lei.
TÍTULO HH
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DAS VANTAGENS
CAPITULO |
DO VENCIMENTO
Art. 41 - O vencimento mensal do Docente e do Pedagogo corresponde à classe e
ao nível em que se encontra, sendo considerado para a definição do valor mínimo da
classe, a complexidade, a responsabilidade das tarefas e a escolaridade exigida para seu
desempenho.
Art. 42 - O vencimento do pessoal do Magistério e de seu Quadro de Apoio
Técnico e de Serviços será revisto e/ou reajustado na mesma data em que ocorrer a
revisão geral anual dos demais servidores municipais.
Art. 43 - Os Docentes e Pedagogos/Especialistas submetidos ao regime por
tempo integral, compreendendo o cargo ocupado e acréscimo de jornada fora da
docencia, receberão vencimento de acordo com a classe e nível em que se encontram,
acrescido de 60% (sessenta por cento) do piso inicial de sua carreira.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
Art. 44 - Além do vencimento, os servidores do Magistério e de seu Quadro de
Apoio Técnico e de Serviços poderão receber as seguintes vantagens:
| - indenizações;
Il - gratificações;
HI — adicionais.
8 1º - As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito, face à sua peculiaridade e condições especiais de
concessão.
E 8 2º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração e, quando da
passagem à inatividade, aos proventos.
Art. 45 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção |
Das Indenizações
Art. 46 - Constituem indenizações ao servidor:
| — diárias, adiantamento ou reembolso;
Il - transporte.
Subseção |
Das Diárias
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Art. 47 - Serão concedidas diárias ao servidor do Magistério e de seu Quadro de
Apoio Técnico e de Serviços que for designado para serviço, cursos ou outras atividades
fora do Município de Muriaé-MG, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, a título de indenização das despesas da viagem, estadia e
alimentação.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o
Município ou qualquer outra entidade custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 48 - O servidor que receber diária/s e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-la/s integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput.
Subseção Il
Da Indenização de Transporte
Art. 49 - Aos Servidores do Magistério, lotados nas escolas da zona rural, é
garantido o transporte gratuito durante o período letivo, sendo que aos Servidores do
Quadro de Apoio Técnico e de Serviços lotados nas escolas da zona rural é garantido o
transporte gratuito ou indenização de transporte, conforme Arts. 74 e 75 da Lei 3.824 de
1º.12.09, a respeito destes últimos.
Seção Il
Das Gratificações
Art. 50 - Os servidores do Magistério e de seu Quadro de Apoio Técnico e de
Serviços fazem jus as seguintes gratificações:
| — gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
Il — gratificação natalina.
Subseção |
Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 51 - Ao servidor do Magistério ocupante de cargo efetivo, quando designado
para função de direção, chefia e assessoramento, além de outras previstas em lei, é
devida uma retribuição pecuniária pelo seu exercício.
Parágrafo Unico. A gratificação dos servidores designados para função gratificada,
bem como sua carga horária, são as constantes do Anexo IX desta Lei.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
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Art. 52 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 53 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 54 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 55 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 56 - Os servidores fazem jus aos seguintes adicionais:
| — adicional por tempo de serviço;
Il - adicional de férias;
Ill — outros adicionais, conforme disposto nos Arts. 82 a 88, da Lei Municipal n.
3.284/2009.
Subseção |
Do Adicional por tempo de Serviço
Art. 57 - O adicional por tempo efetivo de serviço é devido à razão de 10% (dez
por cento) por quinquênio de serviço público municipal, limitado a 35 (trinta e cinco) anos
de serviço público municipal ou 7 (sete) quinquênios, calculados sobre o vencimento do
cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer jus ao adicional, a partir do mês em que completar o
interstício de tempo exigido para implementar o direito — 1.825 (um mil, oitocentos e vinte
e cinco) dias de efetivo exercício de serviço público -, terá, automaticamente, a concessão
a ser providenciada pelo Departamento de Pessoal do Município, constituindo vantagens
permanentes, pagas sob esta denominação e integralizadas aos vencimentos do servidor.
$ 2º - O quinquênio percebido não se incorpora ao vencimento para efeito de
cálculo do adicional posterior, integrando-se aos vencimentos para todos os outros efeitos
legais.
$ 3º - O adicional de que trata este artigo e seus parágrafos serão considerados na
base de cálculo para efeito das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência
Social.
Subseção Il
Do Adicional de Férias
"Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 — VÁ
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Art. 58 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art. 59 - Os 30 (trinta) dias de férias anuais dos Docentes e Pedagogos serão
concedidos no mês de janeiro de cada ano, independentemente do recesso próprio do
Natal e Ano Novo e da data de seu ingresso no sistema municipal de educação.
Parágrafo único. No mês de julho de cada ano, respeitado o calendário escolar
definido pela Secretaria Municipal de Educação, serão concedidos 15 (quinze) dias de
recesso, independentemente da data de ingresso.
Art. 60 - O pagamento da remuneração das férias, aí incluso o do terço
constitucional respectivo, deverá ser feito na folha de pagamento do mês anterior aquele
em que forem gozadas.
8 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao
período das férias a que fizer jus e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, ou de fração superior a 15 (quinze) dias.
8 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
Art. 61 - Para cálculo do valor correspondente aos vencimentos das férias será
tomada a média dos valores percebidos pelo Docente ou Pedagogo nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data da concessão, ou dos meses trabalhados, no caso de
não haver completado um ano, inclusas as vantagens permitidas em lei.
CAPITULO IV.
DA CAPACITAÇÃO
Art. 62 - A capacitação tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico e formação
continuada, visando promover a qualificação, sem ferir os interesses da aprendizagem
dos estudantes.
Art. 63 - Poderá ser concedida autorização de afastamento remunerado para que
o Docente e Pedagogo efetivo ou estabilizado nos termos do Art. 19, do ADCT, da CF,
frequentem curso de Mestrado ou Doutorado, quando:
I-o objeto de estudo for tema relevante para a unidade escolar onde atue;
Il — o tema for relacionado ao cargo ou à função exercida pelo servidor;
Ill — houver disponibilidade orçamentária.
Art. 64 - A autorização de afastamento para frequentar curso de Mestrado será
concedida por, no máximo, 1 (um) ano e para Doutorado por, no máximo, 2 (dois) anos,
devendo, nesse caso, ser renovada anualmente.
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG -— tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 TÁ
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Art. 65 - Ao término do curso, o servidor prestará serviços ao Município, no
mínimo, por tempo equivalente ao da liberação de afastamento obtida para frequentar o
curso ou ao tempo necessário para o ressarcimento aos cofres públicos do valor
equivalente ao período de afastamento.
8 1º. - A contraprestação do serviço referida neste artigo deverá ser iniciada logo
após o término do curso e será cumprida na unidade onde o servidor é lotado, nos
termos do compromisso assumido.
S 2º. - Não será computado para efeito de cumprimento do tempo de
contraprestação de serviço os seguintes períodos:
|— de licença para tratamento de saúde;
Il — de licença por motivo de doença em pessoa da família;
Ill — de licença por motivo de deslocamento do cônjuge;
IV — de licença para o desempenho de atividade política;
V — de licença-prêmio por assiduidade;
VI — de licença para o desempenho de mandato classista.
8 3º - No período de contraprestação de serviço não será concedida ao servidor:
| — licença para tratar de interesses particulares;
Il — nova autorização de afastamento para frequentar curso.
Art. 66 - Em caso de intererrupção do curso, o servidor ficará obrigado a prestar
serviço ao Município por período equivalente àquele já usufruído ou ao ressarcimento
aos cofres públicos do valor equivalente ao período de afastamento.
Art. 67 - A forma de requisição do afastamento, documentação necessária e
demais critérios serão definidos em Resolucão específica a ser expedida pelo Secretário
Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 68 - Enquadramento é o processo de alocação dos servidores pertencentes
ao Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Técnico e de Serviços e que ingressaram
mediante concurso público e/ou por força do disposto no Art. 19 do ADCT, nas classes e
níveis instituídos pela presente lei.
Art. 69 - O processo de enquadramento dos servidores do Magistério e de seu
Quadro de Apoio Técnico e de Serviços será realizado por uma comissão, nomeada pelo
Secretário Municipal de Educação, orientada pelo setor de Recursos Humanos e pelo
Departamento de Pessoal, garantida a participação de representante do Sindicato
representativo da categoria.
Art. 70 - No prazo de 30 (trinta) dias após a edição da presente lei, o Secretário
Municipal de Educação nomeará a comissão de que trata o artigo anterior, devendo a
mesma concluir seus serviços no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 Pd
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Art. 71 - Ficam criadas nos Anexos V e VI desta Lei as Tabelas de Correlação dos
atuais padrões de vencimento criados pela Lei Municipal n. 2.512/2001 com os novos
padrões de vencimento criados por esta lei, nos quais os servidores do Magistério e de
seu Quadro de Apoio Técnico e de Serviços serão enquadrados.
Art. 72 - Depois de realizado o enquadramento dos servidores nos novos padrões
de vencimento criados por esta Lei, os Docentes e os Pedagogos serão enquadrados na
classe a que se refere a sua titulação, que deverá ser apresentada nos prazos e
condições estabelecidos em regulamento específico.
Art. 73 - O enquadramento será efetivado por ato do Prefeito Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos trabalhos da comissão criada para esse fim.
R CAPITULO VI É
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 74 - Consideram-se como contratação temporária de excepcional interesse
público aquelas que visem a:
| — substituir Docente legal e temporariamente afastado;
Il — suprir a falta de Docentes decorrente de exoneração, demissão, falecimento,
aposentadoria, até nova investidura no cargo por candidato aprovado em concurso
público, havendo vaga para tal.
Art. 75 - A contratação de que trata o inciso |, do artigo anterior, somente poderá
ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em
regime de tempo integral, e deve recair em professor aprovado em concurso público que
se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único — O candidato concursado que aceitar ser contratado nos termo
deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga deste Plano de
Carreira, nem sofrerá qualquer prejuízo na sua ordem de classificação.
Art. 76 - As contratações temporárias de excepcional interesse público serão de
natureza administrativa, a título precário, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
| — regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais;
Il — gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
HI — inscrição no Regime Geral de Previdência Social — INSS;
IV — licença de saúde.
Parágrafo único — A remuneração dos servidores substitutos guardará estreita
correlação com os valores pagos àqueles integrantes da carreira, de acordo com a
respectiva titularidade, sempre no nível inicial.
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG -— tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 TÁ
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Art. 77 - As vedações e as hipóteses de rescisão do contrato temporário por
excepcional interesse público são aquelas contidas nos Arts. 271 e 272 da Lei Municipal
n. 3.824/2009 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé.
CAPITULO VII
DO AFASTAMENTO
Art. 78 - Além da hipótese de afastamento para capacitação, prevista no Art. 63,
desta Lei, os servidores do Magistério e de seu Quadro de Apoio Técnico e de Serviços
poderão afastar-se de suas atividades nas hipóteses previstas na Lei Municipal n.
3.824/2009 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES
Art. 79 - Os direitos, deveres, responsabilidades e proibições afetas aos
servidores do Magistério e de seu Quadro de Apoio Técnico e de Serviços são aqueles
previstos na Lei Municipal n. 3.824/2009 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Muriaé.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 80 - O processo disciplinar dos servidores do Magistério e de seu Quadro de
Apoio Técnico e de Serviços será regido pelas disposições previstas na Lei Municipal n.
3.824/2009 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 81 - O plano de seguridade social dos servidores Magistério e de seu Quadro
de Apoio Técnico e de Serviços, bem como seus benefícios, são aqueles previstos nas
Leis Municipais nº 3.432/2007 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Muriaé) e nº 3.824/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Muriaé).
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 - Utilizando-se de formulário próprio constante do Anexo X, os
Professores da Educação Básica manifestarão sua opção, conforme previsto no Art. 38
desta Lei, até 10 (dez) dias de sua publicação, pela jornada:
a) até agora laborada, de 30h (trinta horas) semanais para o PI, sendo 20h (vinte
horas) em atividades de interação com os educandos e as outras 10h (dez horas)
em atividades pedagógicas individuais ou coletivas, cuja Tabela de Vencimento é
aquela do ANEXO Il- B;
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b) de 24h (vinte e quatro horas) semanais para o PI, sendo 16h (dezesseis horas)
em atividades de interação com os educandos e as outras 08h (oito horas) em
atividades pedagógicas individuais ou coletivas, cuja Tabela de Vencimento é
aquela do ANEXO Il;
c) de 30ha (trinta horas aula) semanais para os conteúdos de Português e
Matemática, sendo 20ha (vinte horas aula) em atividades de interação com os
educandos e as outras 10ha (dez horas aula) em atividades pedagógicas
individuais ou coletivas, cuja Tabela de Vencimentos é aquela do ANEXO Il -B,
d) de 24ha (vinte e quatro horas aula) semanais para os conteúdos de Português
e Matemática, sendo 16ha (dezesseis horas aula) em atividades de interação com
os educandos e as outras 08ha (oito horas aula) em atividades pedagógicas
individuais ou coletivas, cuja Tabela de Vencimentos é aquela do ANEXO II, além
de mais 4ha (quatro horas aula) a título de “exigência curricular”, com direito a
percepção de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) a mais, integralizados em
seu vencimento, sendo que, sobre este incidirão as vantagens de direito,
conforme Parágrafo Unico e suas respectivas alíneas do Art. 5º desta Lei;
e) de 24ha (vinte e quatro horas aula) semanais para os conteúdos de História,
Geografia e Ciências, sendo 16ha (dezesseis horas aula) em atividades de
interação com os educandos e as outras 08ha (oito horas aula) em atividades
pedagógicas individuais ou coletivas, cuja Tabela de Vencimentos é aquela do
ANEXO Il, além de mais 2ha (duas horas aula) a título de “exigência curricular”,
com direito a percepção de R$ 98,00 (noventa e oito reais) a mais, integralizados
em seu vencimento, sendo que, sobre este incidirão as vantagens de direito,
conforme Parágrafo Único e suas respectivas alíneas do Art. 5º desta Lei;
f) de 30ha (trinta horas aula) semanais para os conteúdos de História, Geografia e
Ciências, sendo 18ha (dezoito horas aula) em atividades de interação com os
educandos e as outras 12ha (doze horas aula) em atividades pedagógicas
individuais ou coletivas, cuja Tabela de Vencimentos é aquela do ANEXO II-B;
9) pela jornada de 24ha (vinte e quatro horas aula) semanais para o PII,
conteúdos de Inglês, Educação Física, Artes e Ensino Religioso, sendo 16ha
(dezesseis horas aula) em atividades de interação com os educandos e as outras
08ha (oito horas aula) em atividades pedagógicas individuais ou coletivas, cuja
Tabela de Vencimentos é aquela do ANEXO Il;
h) pela jornada de 30ha (trinta horas aula) semanais para o PII, conteúdos de
Inglês, Educação Física, Artes e Ensino Religioso, sendo 18ha (dezoito horas
aula) em atividades de interação com os educandos e as outras 12ha (doze horas
aula) em atividades pedagógicas individuais ou coletivas, cuja Tabela de
Vencimentos é aquela do ANEXO II-B;
“Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 FÁ
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Parágrafo Único. O professor que não fizer a opção de que trata o caput deste
artigo no prazo lá estabelecido será enquadrado, automaticamente, na carga horária de
30 (trinta) horas semanais.
Art. 83 - Ficam assegurados aos servidores do Magistério e de seu Quadro de
Apoio Técnico e de Serviços todos os direitos e vantagens adquiridos na vigência de
legislações anteriores, em estrita observância dos princípios da segurança jurídica, do
direito adquirido e do ato jurídico perfeito, desde que tais direitos não tenham sido
obtidos através de ato ilícito.
Art. 84 - Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio
2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário de efetivo exercício no
serviço público municipal ocorra entre os meses de janeiro a junho, irá receber a
progressão por merecimento antes de completar os 730 (setecentos e trinta) dias de
efetivo exercício no padrão de vencimento a que alude o Art. 12 desta lei, desde que não
incorra nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão previstas no
parágrafo único do Art. 12 desta lei, a progressão por merecimento será implementada a
partir de 730 (setecentos e trinta) de efetivo exercício, observando-se, para sua
concessão, o mês subsequente ao de aniversário da entrada em efetivo exercício no
serviço público municipal.
Art. 85 - Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio
2011/2013, excepcionalmente, o servidor público, cujo aniversário de efetivo exercício no
serviço público municipal ocorra entre os meses de julho a dezembro, irá receber a
progressão por merecimento após completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício no padrão de vencimento a que alude o Art. 12 desta lei, desde que não incorra
nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão previstas no
parágrafo único do Art. 12 desta lei, a progressão por merecimento será implementada a
partir de 730 (setecentos e trinta) de efetivo exercício, observando-se para sua
concessão o mês subsequente ao de aniversário da entrada em efetivo exercício no
serviço público municipal.
Art. 86 — Fica assegurado aos Professores detentores de cargo efetivo na data de
aprovação desta lei, o direito de reverem sua opção, na hipótese de serem aprovados em
outro concurso público que resulte na incompatibilidade de acúmulo de cargo.
Art. 87 - Ficam revogadas as Leis 3.841/2009; 4.158/2011; 4.199/2012; 4.399/2012
e 4.415/2012.
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
funcionais e financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
Muriaé, 15 de maio de 2014
” Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 - FAX (32) 3696-3389 7
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ALOYSIO vB ve AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ/SME
QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRA DOCENTE E DE PEDAGOGOS
GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS) DE ESCOLARIDADE
Denominação | Código | Nº de | Símbolo Padrão de | Carga Horária
” Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 VA
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dos cargos de Cargos | Inicial de | Vencimentos Semanal
Classes Vencimento
Professor GNS 01 702 NPR 01 NPR 01 a NPR 16 24h ou 30h em
| horas ou hora aula
Professor GNS 02 NPR 02 NPR 02 a NPR 17 24h ou 30h em
Especialista horas ou hora aula
Professor GNS 03 NPR 03 NPR 03 a NPR 18 24h ou 30h em
Mestre horas ou hora aula
Professor GNS 04 NPRO4 NPR 04 a NPR 19 24h ou 30h em
Doutor horas ou hora aula
Inspetor Escolar | GNS 05 06 NIE 01 NIE 01 a NIE 16 40h
Inspetor Escolar | GNS 06 NIE 02 NIE 02 a NIE 17 40h
Especialista
Inspetor Escolar | GNS 07 NIE 03 NIE 03 a NIE 18 40h
Mestre
E Escolar | GNS 08 NIE 04 NIE 04 a NIE 19 40h
Doutor
Supervisor GNS 09 42 NSO 01 NSO 01 a NSO 16 24h
Pedagógico
Supervisor ] GNS 10 NSO 02 NSO 02 a NSO 17 24h
Pedagógico
Especialista
Supervisor GNS 11 NSOo 03 NSO 03 a NSO 18 24h
Pedagógico
Mestre
Supervisor GNS 12 NSO 04 NSO 04 a NSO 19 24h
Pedagógico
Doutorado
Orientador GNS 13 09 NSOo 01 NSO 01 a NSO 16 24h
Educacional
Orientador GNS | NSO 02 NSO 02 a NSO 17 24h
Educacional
Especialista
Orientador GNS 15 NSso 03 NSO 03 a NSO 18 24h
Educacional
Mestre
Orientador GNS 16 NSOo 04 NSO 04 a NSO 19 24h
Educacional |
Doutor
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DOCENTE DE NÍVEL SUPERIOR -
PROFESSOR - CARGA HORÁRIA: 24 HORAS
* Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 TÁ
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NÍVEL É NPR CLASSE
NPR 01 1.284,24
NPR 02 | 1.408,08
NPR 03 1.470,72
NPR 04 1.536,45
NPR 05 | 1.688,52
NPR 06 1.714,14
NPR 07 1.753,88
NPR 08 181287
g NPR 09 1.916,89
É NPR 10 24,1
NPR 11 2.146,94
NPR 12 2.292,30
NPR 13 2.398,99
NPR 14 2.443,88 |
NPR 15 | 2.489,50
NPR 16 2.535,46
NPR 17 2.583,85
NPR 18 E 2.632,37
NPR 19 2.681,54
&
ANEXO II - À |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR - SUPERVISOR
E ORIENTADOR EDUCACIONAL - CARGA HORÁRIA: 24 HORAS
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG - tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 VÁ
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NÍVEL CLASSES
NSO
NSO 01 1.409,40
NSO 02 1.564,07
NSO 03 1.642,30
NSO 04 1.724,47
NSO 05 | 1.914,56 E
NSO 06 1.946,58
NSO 07 1.996,26
NSO 08 2.069,99
NSO 09 2.200,02
NSO 10 2.443,54
NSO 11 2.487,58
NSO 12 2.669,28
NSO 13 2.802,65
7) NSO 14 2.858,76
NSO 15 2.915,78
NSO 16 2.973,23
NSO 17 3.033,72
NSO 18 3.094,37
NSO 19 3.156,26
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ANEXO IIB
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
| TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DOCENTE DE NÍVEL SUPERIOR -
PROFESSOR - CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
NÍVEL CLASSE
NPR
já NPR 01 1.605,50
E] NPR 02 1.760,17
NPR 03 1.838,40
po NPR 04 | 1.920,57
NPR 05 2.110,66
NPR 06 2.142,68
NPR 07 2.192,36
NPR 08 I 2.266,09
NPR 09 2.396,12
É NPR 10 2.639,64
NPR 11 | 2.683,68
NPR 12 2.865,38
Ps NPR 13 2.998,75
NPR 14 3.054,86
NPR 15 ' 3.111,88
NPR 16 3.169,33 =
E NPR 17 3.229,82
NPR 18 | 3.290,47
NPR 19 3.351,93
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ANEXO II C
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR - PEDAGOGOS
(INSPETOR ESCOLAR) CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
NÍVEL CLASSE
NIE
NIE 01 2.915,78
NIE 02 2.973,23
NIE 03 3.033,72
NIE 04 3.094,37
& NIE 05 3.156,26
NIE 06 3.219,39
NIE 07 3.283,77
NIE 08 3.382,25
NIE 09 3.448,65
NIE 10 3.518,89
NIE 11 3.624,59
NIE 12 | 3.656,02
NIE 13 3.808,22
NIE 14 3.884,15
NIE 15 3.919,37
NIE 16 4.080,50
NIE 17 4.162,23
NIE 18 4.245,40
NIE 19 4.330,23
,
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 *
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ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ / SME
QUADRO DOS CARGOS DO GRUPO DE APOIO TÉCNICO E DE SERVIÇOS
GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS), MÉDIO (GNM) E ELEMENTAR (GNE) DE
ESCOLARIDADE
Denominação dos | Código de Nº de Simbolo Padrão de Carga Horária
Cargos Classes Cargos Inicial de Vencimentos
Vencimento
Analista GNS 17 05 NAP 25 NAP 25 A NAP 40 40h P/SEM
Educacional
Assistente de GNM 05 30 NAP 09 NAP 09 A NAP 24 30h P/SEM
Secretaria Escolar
Secretário Escolar GNM 06 20 NAP12 NAP 12 A NAP 27 30h P/SEM
Auxiliar de GNE 01 280 NAP 01 NAP 01 A NAP 16 30h P/SEM
Ea Serviço Escolar
Intérprete de Libras | GNMO7 05 NAP15 NAP 15 A NAP 30 24h P/SEM
[ TOTAL | 340
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ANEXO IV
IS PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ / SME
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DO GRUPO DE APOIO TÉCNICO E DE SERVIÇOS
Padrão Inicial de Valor Padrão de Valor
Vencimentos Vencimentos
NAP01 R$ 724,00 NAP21 R$ 1.724,49
NAPO2 R$ 737,58 NAP22 R$ 1.914,57
NAP03 R$ 758,29 NAP23 R$ 1.946,59
NAP04 R$ 766,12 NAP24 R$ 1.996,26
3 NAPOS R$ 773,80 NAP25 R$ 2.070,00
NAP06 R$ 781,64 NAP26 R$ 2.200,03
NAPO7 R$ 785,09 NAP27 R$ 2.443,55
NAP08 R$ 803,30 NAP28 R$ 2.487,60
NAP09 R$ 843,62 NAP29 R$ 2.669,30
NAP10 R$ 885,74 NAP30 R$ 2.802,68
NAP11 R$ 920,91 NAP31 R$ 2.858,76 |
NAP12 R$ 1.012,78 NAP32 R$ 2.915,79 |
NAP13 R$ 1.063,10 NAP33 R$ 2.973,24
NAP14 R$ 1.116,72 NAP34 R$ 3.033,72
NAP15 at R$ 1175,05 NAP35 R$ 3.094,39
NAP16, R$ 1.231,20 | NAP36 R$ 3.155,84
NAP17 R$ 1.292,11 NAP37 R$ 3.219,35
ê NAP18 R$ 1.409,41 NAP38 R$ 3.283,77
NAP19 R$ 1.564,08 NAP39 R$3.382,25
NAP20 R$ 1.642,32 NAP40 R$ 3448,66
ANEXO V | me
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389
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CORRELAÇÃO DE PADRÕES DE VENCIMENTO
CARGOS DE CARREIRA DOCENTE
Nível da Lei 3.841/2009 até a entrada em vigor Nível atual a partir da entrada em vigor desta Lei
desta Lei
MDP04 NPRO1
MDP05 NPROZ
MDP06 NPRO3
MDPO7 NPRO4
MDP08 NPROS
MDP09 NPRO6
a MDP10 NPRO7Z
MDP11 NPRO8
MDP12 NPRO9
MDP13 NPRIO
MDP14 NPR11
MDP15 NPR12
MDP16 NPR13
MDP17 NPR14
MDP18 NPR15
MDP19 NPR16
MDP20 NPR17
MDP21 NPR18
MDP22 NPR19
ANEXO V-A Rd
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG - tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389
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CORRELAÇÃO DE PADRÕES DE VENCIMENTO
CARGOS DE CARREIRA: PEDAGOGOS
(SUPERVISOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR EDUCACIONAL)
Nível da Lei 3.841/2009 até a entrada em vigor Nível atual a partir da entrada em vigor desta Lei
desta Lei
MDP04 NSO 01
MDP05 NSO 02
MDP06 NSO 03
MDPO7 NSO 04
MDP08 NSO 05
+ MDP09 NSO 06
MDP10 NOS 07
MDP11 NSO 08 ]
MDP12 NSO 09
MDP13 NSO 10
MDP14 NSO 11
MDP15 NSO 12
MDP16 NSO 13
MDP17 NSO 14
MDP18 NSO 15
MDP19 NSO 16
MDP20 NSO 17
MDP21 Nso 18
MDP22 NSo 19
ANEXO V-B rá
“ Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG - tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ/SME |
CORRELAÇÃO DE PADRÕES DE VENCIMENTO
CARGOS DE CARREIRA: PEDAGOGOS |
(INSPETOR ESCOLAR)
Nível da Lei 3.841/2009 até a entrada em vigor Nível atual a partir da entrada em vigor desta Lei
desta Lei
MDP18 NIEO1
MDP19 NIEOZ
MDP20 NIEO3
MDP21 NIEo4
[ MDP22 NIEO5
+ MDP23 NIEO6,
MDP24 NIEO7
MDP25 NIEO8
MDP26 NIEO9
MDP27 NIE1O
MDP28 NIE11
MDP29 NIE12
MDP30 NIE13
MDP31 NIE14
MDP32 NIE15
MDP33 NIE16
MDP34 NIE17
MDP35 NIE18
MDP36 NIE19
ANEXO VI
“Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389
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CORRELAÇÃO DOS PADROES DE VENCIMENTO
CARGOS DO GRUPO DE APOIO TÉCNICO E DE SERVIÇOS
| NÍVELDALE. | NÍVEL DA LEI
N. 3.841/2009 NÍVEL ATUAL N. 3.841/2009 NÍVEL ATUAL
MAP01 NAP01 MAP21 NAP21
MAP0O2 NAP02 MAP22 NAP22
MAPO3 NAP03 MAP23 NAP23
MAP04 NAP04 MAP24 NAP24
MAP05 NAP05 a) MAP25 NAP25
E MAP06 NAP06 | MAP26 NAP26
MAPO7 NAPO7 MAP27 NAP27
MAP08 NAP08 MAP28 NAP28
MAP0O9 NAP09 a MAP29 NAP29
MAP1O NAP10 MAP30 NAP30
MAP11 NAP11 MAP31 NAP31
MAP12 NAP42 iate NAP32
MAP13 NAP13 in NAP33
MAP14 NAP14 Niuies NAP34
MAP15 NAP15 co NAP35
MAP16 NAP16 MEvESo NAP36
MAP17 NAP17 MENFo NAP37
MAP18 NAP18 MAP38 NAP38
EE) MAP19 NAP19 MAP39 NAP39
MAP20 NAP20 MAP40 NAP40
EQ
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ANEXO VII
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ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO PROFESSOR |
CÓDIGO DE CLASSE [SNS 01
SÍMBOLO DE VENCIMENTO INPR 01
SÚMULA: Ministrar aulas para alunos da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental, participar da elaboração e implementação de planos e programas,
reuniões pedagógicas, de cursos de desenvolvimento profissional e integrar-se com pais
ou responsáveis e com a comunidade.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional.
2- Planejar as atividades a serem implementadas diariamente, com base na adequação
dessas ao exercício do ato de educar e instruir.
3- Participar das atividades curriculares visando seu envolvimento com a educação das
crianças e dos jovens e sua inserção na comunidade.
4- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino.
5- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino.
6- Zelar pela aprendizagem dos alunos.
7- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento.
8- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade.
9- Participar daquelas inerentes ao trabalho sindical, científicas ou representativas de
classe.
JORNADA DE TRABALHO: 24h (vinte e quatro horas) semanais ou 30h (trinta horas)
semanais
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CARGO: PROFESSOR
pa DE CLASSE [GNS 01
SÍMBOLO DE VENCIMENTO INPR 01
SÚMULA: Ministrar aulas para alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, participar
da elaboração e implementação de planos e programas, reuniões pedagógicas, de
cursos de desenvolvimento profissional e integrar-se com pais ou responsáveis e com a
comunidade.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1- Ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional.
2- Planejar as atividades a serem implementadas diariamente, com base na adequação
dessas ao exercício do ato de educar e instruir.
3- Participar das atividades curriculares visando seu envolvimento com a educação das
crianças e dos jovens e sua inserção na comunidade.
4- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino.
5- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino.
6- Zelar pela aprendizagem dos alunos.
7- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento.
8- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade.
9- Participar daquelas inerentes ao trabalho sindical, científicas ou representativas de
classe.
JORNADA DE TRABALHO: 24h (vinte e quatro horas) semanais ou 30h (trinta horas)
semanais
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CARGO: INSPETOR ESCOLAR
CÓDIGO DE CLASSE GNS 05
SÍMBOLO DE VENCIMENTO NIE 01
HABILITAÇÃO: Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar.
SÚMULA: Exercer atividade profissional específica em nível de escolaridade nos setores
pedagógicos e administrativos no campo de educação, na Unidade Central da Secretaria
Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1- Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos.
2- Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacio-
nais.
3- Elaborar normas, instruções e orientações para aplicação de legislação relativa a pro-
gramas e currículos escolares e administração de pessoal, material, patrimônio e
serviços.
4- Elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos
operacionais nos vários âmbitos de atuação.
5- Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do pro-
cesso educacional.
6- Elaborar programas, provas e material instrucional para educação infantil e ensino
fundamental.
7- Realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e nor -
mas educacionais.
8- Participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor
ou órgão em que atua.
9- Organizar e produzir dados e informações educacionais.
10- Participar da elaboração da proposta de reforma, ampliação ou construção da rede
física de atendimento e acompanhar sua execução.
11- Emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis.
12- Exercer a Inspeção Escolar que compreende:
12.1 — Orientar, assistir e controlar o processo administrativo das escolas e, na forma do
regulamento, do seu processo pedagógico;
12.2- Orientar a organização dos processos de criação, autorização de funcionamento,
reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação;
12.3 — Garantir a regularidade de funcionamento das escolas, em todos os aspectos;
12.4 — Responsabilizar-se pelo fluxo correio e regular de informações entre escolas, os
órgãos educacionais.
13- Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na
regulamentação aplicável e de acordo com a política pública municipal.
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais em regime de dedicação
exclusiva.
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CARGO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO
E DE CLASSE GNS 09 |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO NSO 01
SÚMULA: Coordenar, orientar, fiscalizar e acompanhar as atividades relacionadas aos
assuntos pedagógicos e assessorar a administração nas decisões de ordem pedagógica
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1- Planejar, em regime de colaboração com os docentes, as atividades essenciais
relacionadas aos programas curriculares, tendo em vista os atendimentos aos docentes e
aos discentes.
2- Acompanhar e/ou inspecionar o desenvolvimento das atividades, interagindo com os
E docentes e discentes, com vistas à efetivação do processo ensino-aprendizagem.
3- Manter estreita vinculação entre o planejamento pedagógico e os programas e
políticas públicas do sistema de ensino.
4- Participar dos processos de avaliação docente e discente.
5- Exercer outras atividades correlatas ao cargo.
JORNADA DE TRABALHO: 24h (vinte e quatro horas) semanais
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CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
sor DE CLASSE GNS 13
si
MBOLO DE VENCIMENTO NSO 01
SÚMULA: Orientar o trabalho pedagógico da escola, coordenando e integrando o
trabalho dos coordenadores de área, dos docentes, dos alunos e de seus familiares em
torno de um eixo comum.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1- Coordenar o planejamento e implementação do projeto pedagógico da escola, tendo
em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da escola.
2- Participar da elaboração do plano de desenvolvimento da escola.
3- Construir em conjunto com os professores, o projeto pedagógico da escola,
explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola.
4- Coordenar o currículo pleno da escola, envolvendo a comunidade escolar.
5- Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos
didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares.
6- Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades os
métodos e materiais de ensino.
7- Participar da elaboração do calendário escolar.
8- Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-
pedagógico da escola, definindo suas atividades específicas.
9- Avaliar o trabalho pedagógico, sistematicamente, com vistas à reorientação de sua
dinâmica (avaliação externa).
10- Participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e da análise de
seus resultados.
11- Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no
desenvolvimento do trabalho da escola.
12- Coordenar o programa de capacitação do pessoal da escola.
13- Analisar os resultados da avaliação sistêmica feita juntamente com os professores e
identificar as necessidades dos mesmos.
14- Realizar a avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades
individuais de treinamento dos mesmos.
15- Efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes
na escola.
16- Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas visando sua
participação nas atividades de capacitação da escola.
17- Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na
melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem.
18- Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo
educativo.
19- Identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos.
20- Orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades
identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico.
21- Encaminhar a instituição especializada os alunos com dificuldades que requeiram um
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atendimento terapêutico.
22- Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação
profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos
e à configuração do trabalho na realidade social.
23- Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola.
24- Proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características sócio-
econômicas e linguísticas do aluno e sua família.
25- Utilizar os resultados do levantamento como diretriz pára as diversas atividades de
planejamento do trabalho escolar.
26- Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se
necessário, para a obtenção de melhores resultados.
27- Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática
democrática dentro da escola.
JORNADA DE TRABALHO: 24h (vinte e quatro horas) semanais
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CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL
CODIGO DE CLASSE GNS 17 |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO NAP 25 |
HABILITAÇÃO: Pedagogia
SÚMULA: Exercer atividade profissional específica em nível superior de
escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo da educação,
na Unidade Central da Secretaria Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1- Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos.
2- Coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas
educacionais.
3- Elaborar normas, instruções e orientações para aplicação de legislação
relativa a programas e currículos escolares e à administração de pessoal,
material, patrimônio e serviços.
4- Elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e
treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação.
5- Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de
avaliação do processo educacional.
6- Elaborar programas, provas e material instrucional para educação
infantil e ensino fundamental.
7- Realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas,
diretrizes e normas educacionais.
8- Participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de
atividades do setor ou órgão em que atua.
9- Organizar e produzir dados e informações educacionais.
10- Exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na
regulamentação aplicável e de acordo com a política pública municipal.
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
” Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 /
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ASSISTENTE DE SECRETARIA ESCOLAR
CÓDIGO DE CLASSE GNM 05 |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO [NAP 09 |
SÚMULA: Executar serviços de apoio administrativo em Secretaria Escolar.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
01- Executar o cadastramento de candidatos e de alunos no banco de dados do sistema
informatizado da Secretaria, segundo normas e rotinas estabelecidas.
02- Atender aos pedidos de transferência, agendando entrevista do responsável pelo
aluno com o respectivo Coordenador e formalizando a burocracia interna e legal do
processo de transferência, segundo normas e rotinas estabelecidas.
03- Executar o registro, no banco de dados do sistema informatizado da Secretaria, das
notas dos alunos, segundo normas e rotinas estabelecidas.
04- Providenciar, atendo a demanda dos responsáveis, a emissão de documentos sobre
a vida escolar dos alunos, segundo normas e rotinas estabelecidas.
05- Montar, no período estabelecido, as pastas de matrícula, encaminhando-as para as
respectivas Coordenadorias, segundo normas e rotinas estabelecidas.
06- Receber os documentos de matrícula e de matrícula e proceder á entrada ou a
atualização do banco de dados do sistema informatizado da Secretaria, segundo normas
e rotinas estabelecidas.
07- Manter os arquivos da Secretaria organizado e atualizado, segundo orientações da
chefia e de normas e rotinas estabelecidas.
08- Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
09- Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
JORNADA DE TRABALHO: 30h (trinta horas) semanais
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SECRETÁRIO ESCOLAR
[CÓDIGO DE CLASSE GNM 06
[SÍMBOLO DE VENCIMENTO NAP 12
SÚMULA: Coordenar as atividades de registro da vida escolar dos alunos, atender às
exigências da legislação e colaborar com a Direção no planejamento escolar
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
01. Realizar trabalhos no campo de Secretariado em unidades escolares da rede de
educação municipal.
02. Proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente.
03. Realizar trabalhos de datilografia e de digitação.
04. Responsabilizar-se, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de
ensino e disposições regimentais.
05. Instruir, informar e decidir sobre expedientes e escrituração escolar, submetendo à
apreciação superior os casos que ultrapassem sua área de decisão.
06. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e demais instrumentos utilizados
no trabalho.
07. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
08. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
JORNADA DE TRABALHO: 30h (trinta horas) semanais
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES
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CÓDIGO DE CLASSE GNE 01 |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |NAP 01
SÚMULA: Executar serviços de preparo de alimentos e manutenção de cantinas
escolares e serviços de varrer, limpar, lavar e arrumar dependências de escolas
municipais.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
01- Auxiliar no controle de gêneros alimentícios necessários para o uso na cantina,
recebendo-os, armazenando-os adequadamente e solicitando sua aquisição sempre que
necessário.
02- Preparar e servir alimentos e bebidas da merenda escolar, de acordo com os
procedimentos estabelecidos.
03- Zelar pela guarda e higienização dos utensílios usados para a confecção e para o
serviço de lanches e cafezinhos.
04- Executar faxina das áreas de expediente intemo e externo além dos sanitários, de
acordo com procedimentos estabelecidos.
05- Remover o pó dos móveis, das paredes, dos tetos, das portas, das janelas e dos
equipamentos.
06- Executar limpeza de escadas, pisos, passadeiras e tapetes, de acordo com
procedimentos determinados.
07- Coletar lixo e depositá-lo em local adequado.
08- Auxiliar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios nas dependências da
Prefeitura.
09- Comunicar à sua chefia as necessidades de substituição de lâmpadas, consertos de
vidraças, torneiras, etc.
10- Executar serviços externos de acordo com ordem de sua chefia imediata.
11- Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e demais instrumentos utilizados
no trabalho.
12- Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
13- Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
JORNADA DE TRABALHO: 30h (trinta horas) semanais
INTÉRPRETE DE LIBRAS
” Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 ZA
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CÓDIGO DE CLASSE GNM 07
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |NAP 15
SÚMULA: Atuar em salas de aula e em eventos ligados ao ensino, para realizar a
interpretação por meio de linguagem de sinais;
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
& Para provimento do cargo de Intérprete de Libras, será exigida escolaridade
mínima de ensino-médio completo, com certificado de instrução de Libras expedido pelo
Centro de Atenção às Pessoas com Surdez (CAS/SEE).
01- coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução da
língua no momento das aulas e atividades escolares;
02 - planejar antecipadamente, junto com o professor responsável pela disciplina ou
série, sua atuação e limites no trabalho a ser executado;
03 - participar de atividades extraclasse, como palestras, cursos, jogos, encontros,
debates e visitas, junto com a turma em que exercite a atividade como intérprete;
04 - interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;
05 - participar de atividades não ligadas ao ensino, em que se faça necessária a
realização de interpretação de linguagem por sinais;
06 - executar outras tarefas correlatas.
JORNADA DE TRABALHO: 24h (vinte e quatro horas) semanais
ANEXO Vill |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ/SME |
QUADRO RESUMO DAS JORNADAS DE TRABALHO |
Cargo Jornada 2/3 da 1/3 da jornada Tabela de Valor devido a mais/
total = 3/3 jornada vencimentos | Exigência curricular
Professor 30h 20h - HAIE 1h- HTPIC Anexo Il- B e
Ed. Infantil (convocação
até 5º ano E. chefia)
Fundamental 9h - HTPLEP
Professor 24h 16h - HAIE 1h— HTPIC Anexo II, =.
Ed. Infantil (convocação
até 5º ano E. chefia)
Fundamental 7h - HTPLEP |
E Professor 30ha 20ha - 1h- HTPIC Anexo II-B, REDES
Matemática HAIE (convocação
e Português chefia)
9h - HTPLEP
Professor 24ha 16h - HAIE 1h-— HTPIC Anexo Il, E.C — 04 aulas
Matemática (convocação R$ 220,00
e Português chefia)
7h- HTPLEP
Professores 24ha 16ha — 1ha — HTPIC Anexo II, E.C — 02 aulas
de História / HAIE (convocação R$ 110,00
Geografia e chefia)
Ciências Tha — HTPLEP
Professores 30ha 18ha- 1h-— HTPIC Anexo II-B,
de História / HAIE (convocação
Geografia e chefia)
Ciências 11 - HTPLEP
Professores 24ha 16h - HAIE 1h- HTPIC Anexo II,
de Inglês/ (convocação
Educação chefia)
Física/ Artes 7h - HTPLEP
[) e Ensino
| Religioso
| Professores 30ha 18ha- 1h-— HTPIC Anexo II-B
de Inglês/ HAIE (convocação
Educação chefia)
Física / Artes 11h - HTPLEP
e Ensino
Religioso
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ANEXO IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ / SME
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA
Denominação das
Funções
Abrangência
Carga Horária
Recrutamento
Coordenador de Escola ou
Centro Municipal de
Para Coordenação de
Unidades de Educação
Limitado ao Quadro do
Magistério
Educação Infantil e Ensino Infantil e Ensino aghisem
Fundamental — Creche Fundamental — Creche
Coordenador de Serviço Para coordenação de Limitado ao Quadro do
Técnico Pedagógico ou Seção na Secretaria 40h sem Magistério
Técnico Administrativo
Municipal de Educação
Coordenador de Escola | - A
Para unidades
escolares até 50 Alunos
24h ou 30h sem
Limitado ao Quadro do
Magistério
Coordenador de Escola | - B
Para unidades
escolares com 51 a 149
Alunos
24h ou 30h sem
Limitado ao Quadro do
Magistério
Diretor Adjunto (Vice Diretor)
Para unidades
escolares com mais de
300 alunos e 02 ou mais
turnos e Escola Família
Agrícola
24h ou 30h sem
Limitado ao Quadro do
Magistério
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- ANEXO X
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| FORMULÁRIO DE OPÇÃO
1 Identificação do/a servidor/a:
1.1 Nome
1.2 Cargo Posse
1.3 Escola e/ou órgão
1.4 Com base no Art. 38, c/c Art. 83, que trata da jornada de trabalho do Professor,
minha opção é (marcar com um X à frente de sua opção):
a) Pl 24h
b) Pl30h
c) PII Matemática/ Português 30 ha
d) PII Matemática/ Português 24ha
e) PII História/ Geografia/Ciências 24ha
f) PII História/ Geografia/Ciências 30ha
9) PII Inglês/ Ed. Física/ Artes 24ha
h) PII Inglês/ Ed. Física/ Artes 30ha
1.5 Declaro estar consciente que, fazendo opção pela jornada assinalada no item 1.4, no
termos do Art. 83, em não terei direito e oportunidade de alterar a opção
acima, excetuada a hipótese constante do Art. 86 desta Lei.
Em razão disto aponho minha assinatura:
Muriaé, de de 2014
Professor
Muriaé, 15 de maio de 2014
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 y/
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que busca adequar a Lei 3.841/2009 - que
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e os Padrões de Vencimentos dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Muriaé-MG - às demandas referentes
aos profissionais do magistério público da Educação Básica, conforme dispõe a Suprema
Carta e a legislação federal em vigor.
Impõe ressaltar que os incisos V e VIII do Art. 206 da Constituição Federal,
dispõem sobre a valorização dos profissionais da educação escolar, com a garantia de
plano de carreira, bem como de piso salarial profissional nacional para esses, o que veio
a ser regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/08, a chamada “lei do piso”.
As alterações ora propostas em relação à Lei 3.841/2009 foram
detidamente analisadas e submetidas à ampla discussão. Esta envolveu a administração
pública municipal - através da Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal
de Fazenda -, as entidades de classe dos profissionais do magistério público da
educação básica - o Sindicato dos Servidores Públicos de Muriaé e Região e o
SINDIUTE - bem como o Conselho constituído para fins de discutir sobre a matéria.
Enfim, tais alterações foram ainda submetidas à ampla representação do magistério,
integrante das entidades sindicais mencionadas, consubstanciada na realização de
reuniões para discussão e apresentação das propostas, objeto deste Projeto de Lei, ora
submetidas à apreciação desta Câmara de Vereadores.
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG - tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389 P
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 17.947.581/0001-76
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O processo democrático de apresentação de propostas, envolvendo as
partes interessadas, buscando compatibilizar as demandas surgidas das bases com as
possibilidades orçamentárias, constituiu o eixo central do trabalho realizado. Enfim,
contamos ainda com Assessoria Técnica para chegarmos à Minuta do Projeto de Lei, ora
submetido à apreciação dos Exmos. Srs. Edis, através da participação da Assessoria
Jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos de Muriaé e Região, durante todo o
processo e do MURIAE-PREV.
Partindo de detida e profunda análise das possibilidades que temos,
sempre tendo como foco as demandas dos profissionais da educação e a indispensável
valorização dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, este Projeto
representa um salto de qualidade no que diz respeito à adequação do piso salarial
profissional do magistério à jornada efetivamente laborada por estes profissionais,
notadamente, valorizando sua experiência profissional e titulação acadêmica.
Em face da importância do projeto, solicito aos Exmos. Srs. Vereadores
que sua apreciação seja feita em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Estas são as razões que motivam seu encaminhamento, para as quais
solicito aos Exmos. Srs. Vereadores a devida aprovação, sinônimo de valorização destes
profissionais, consubstanciada no valor do piso proposto, bem maior que aquele
estabelecido pela “Lei do Piso”, para a jornada proposta para o corrente ano, o que será
anualmente revisto conforme as determinações do MEC (Ministério da Educação e
Cultura).
ALOYSIO N DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — 36880-000 — Muriaé — MG — tel. (32) 3696-3377 — FAX (32) 3696-3389