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materia nº 37775/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37775 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇO E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id158

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-04 Norma promulgada NORMA PROMULGADA n° 4.714
2014-06-03 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto aguardando sanção ou veto
2014-06-03 Proposição Aprovada proposição aprovada
2014-05-29 Parecer favorável da comissão parecer favorável
2014-05-27 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões aguardando parecer da comissão
2014-05-27 Proposição Inclusa na Ordem do Dia proposição inclusa na ordem do dia
2014-05-26 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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A CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI /2014
DE MURIAE
PROTOCOLO SBN BLZ 75 “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL
EnSe. 05 CON AOS DOADORES DE SANGUE EM
==. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇO E
SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e
prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e
similares no Município de Muriaé, mediante apresentação de carteira de
doador a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, com validade de 01
(um) ano.
8 1º- A preferência e prioridade de que trata o "caput" do presente
artigo garante que as pessoas inscritas no Registro de Doadores do Município
não se sujeitem às filas comuns, devendo ser atendidas em filas de
atendimento preferencial, incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o
doador não seja cliente da agência bancária.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão,
obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente Lei,
incluindo o número e a data de sua publicação.
Art, 3º - O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os
infratores a multa de 200 UFIR*s (Unidades Fiscais de Referência), devidas em
dobro a cada reincidência.
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé obrigada a realizar
campanha anual de estímulo à doação de sangue pró no mês de
novembro.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE M
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão
cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Me di 22 de maio de 2014.
6
JOEL MORAIS MA JUNIOR
Presidente da Câmara
aça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé -|
Email: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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