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materia nº 37776/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37776 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.463/2000, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ, MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id159

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-05 Projeto de Lei Sancionado projeto de lei sancionado agora como lei municipal n° 4.715/2014
2014-06-03 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto PROPOSIÇÃO APROVADA
2014-06-03 Proposição Aprovada C PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2° E 3° VOTAÇÃO
2014-06-03 Proposição Aprovada C PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1° VOTAÇÃO
2014-05-30 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2014-05-27 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO A EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2014-05-27 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2014-05-27 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI /2014
Pitie SD 2 “Altera a Lei nº 2,463/2000, de 28 de setembro de 2000,
EE (Eme? 2! pi dota que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara
Municipal de Muriaé, Minas Gerais, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
a Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 9º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do 8 3º, com a seguinte redação:
“Art. 9º - ...Omissis...
83º - O servidor de cargo comissionado que for exonerado e imediatamente
nomeado para ocupar outro cargo, inferior, equivalente ou superior, não
sofrerá prejuízo das progressões adquiridas do cargo anterior. “
ig Art. 2º - O artigo 10º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O servidor de cargo efetivo, que for designado para exercer cargo em
comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo ou do cargo em
comissão, sem prejuízo das progressões do cargo efetivo, bem como, das
adquiridas no período do cargo comissionado.
Parágrafo único: O servidor de cargo comissionado que for exonerado e
imediatamente nomeado para ocupar outro cargo, inferior, equivalente ou
superior, não sofrerá prejuízo das progressões anteriormente gi
ni É
raça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP mo - Muriaé - MG
Email: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Acresce o artigo 11- A na Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000,
vigorando com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Os adicionais por qualificação são devidos aos Servidores
Efetivos e/ou Comissionados da Câmara Municipal de Muriaé pertencentes
aos quadros de nível de escolaridade fundamental, médio, técnico e superior
na seguinte ordem:
I- nível médio - 2% (dois por cento);
H - nível superior - 3% (três por cento)
HI - Especialização lato sensu - 6% (seis por cento);
IV - Mestrado - 10% (dez por cento);
V- Doutorado - 15% (quinze por cento).
$ 1º. Os adicionais de qualificação serão acumuláveis, sendo, no entanto,
vedado o cômputo de mais de um título da mesma espécie.
$ 2º. Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através de
diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso expedidos por
instituição nacional ou estrangeira, legalmente instituídas e credenciadas
pelo respectivo órgão regulador de origem.
8 3º. Para os fins deste artigo, os títulos referente aos incisos II, IV e V,
E deverão ser na área de formação acadêmica ou de atuação na administração
pública.
8 £. O direito a perceber o adicional previsto no caput deste artigo será
precedido de requerimento do servidor interessado, tendo a Câmara prazo de
60 (sessenta) dias a partir do requerimento para analisar o pedido de
incorporação.
S 5% Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, os novos pedidos de
incorporação serão analisados no prazo de 30 (trinta) dias e seu pagamento
iniciar-se-á no mês subsequente ao do deferimento.
ça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CE 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: Www.camaramuriae.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAI]
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo incorporam ao
vencimento básico para todos os efeitos.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello, Muriaé, 27 de maio de 2014.
/ PA
for
ça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - N
Email: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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