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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
fEsTrEs mm PROJETO DE LEINº | 2014
“INSTITUI A TARIFA SOCIAL NA ESTRUTURA TARIFÁRIA DE
239 COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO
14 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEMENTO URBANO-
dE 14% "OS QN! DEMSUR.”
A
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios básicos para a cobrança
da tarifa social de água e esgoto pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano-
DEMSUR.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se tarifa social um
instrumento econômico aplicado pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano
para a cobrança dos serviços de água e esgoto, voltados às famílias de baixa renda,
concedido de forma diferenciada, tendo como base o percentual consumido por cada
imóvel residencial unifamiliar.
Art. 3º - A tarifa social será concedida ao beneficiário mediante a
apresentação da seguinte documentação:
| - Documento hábil que comprove ser seu imóvel utilizado apenas
como residencial, com metragem igual ou inferior a 60m?;
Il - Documento hábil que comprove estar o usuário inscrito no
Programa Bolsa Família, através do Cadastro Único ou estar inscrito em Programas do
Governo Federal vinculado ao Programa Bolsa Família;
|Il - Documento hábil que comprove que o consumo mensal tenhA
sido igual ou inferior a 15mº;
IV - Documento hábil que comprove a titularidade/domínio;
V - Cópia dos documentos pessoais de RG e CPF.
81º - Será considerado documento hábil a comprovar a
titularidade/domínio:
| - Cópia do alvará de construção;
Il - Contrato de promessa de compra e venda registrado;
lll- Contrato de comodato devidamente comprovado sua
titularidade;
IV - Certidão de usucapião;
V - Contrato de locação.
nr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
82º - O DEMSUR se reserva no direito de não aceitar a
documentação elencada no parágrafo anterior que estejam em desacordo com suas
normas operacionais.
Art. 4º - Os serviços de água e esgoto serão remunerados sob a
forma de tarifa social, atendidos os critérios mencionados nesta Lei, para Os usuários da
categoria residencial unifamiliar considerada de baixa renda, concedido em forma de
cobrança de tarifas diferenciadas tendo como base de cálculo o percentual de consumo
de cada residência, conforme tabela adiante transcrita:
[ CONSUMO EM Mº DESCONTO EM %
ATÉ 10mº 50%
14mê 30%
12mº 25%
13m? [15%
14m? [10%
15m? [5%
Art. 5º - Poderão ser beneficiadas com a tarifa social as famílias de
baixa renda, sendo essas consideradas as que estiverem cadastradas no Programa Bolsa
Família através do Cadastro Único; as que estiverem cadastradas nos Programas do
Governo Federal vinculadas ao Bolsa Família e que tenham construções feitas por
sistema de mutirão dentro da metragem máxima de 60m? (sessenta metros quadrados).
81º - Para receberem o benefício da tarifa social, as famílias de baixa
renda deverão ter renda familiar mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional e
requererem pessoalmente o benefício através de requerimento próprio.
Art. 6º - Os usuários dos serviços de água e esgoto que estiverem em
débito com o DEMSUR poderão se enquadrar no benefício da tarifa social desde que
paguem os débitos existentes, podendo esse pagamento ser realizado de forma
parcelada.
Art. 7º - Os beneficiários da tarifa social que tiverem seu consumo
aferido maior do que 15mº terão seus serviços de água e esgoto cobrados na tabela
vigente normal, sem os descontos determinados por esta Lei.
Art. 8º - O benefício deverá ser revisto a cada período de 1 (um) ano
para avaliação da continuidade das condições que lhes deram origem.
81º - O direito do benefício não é vitalício, podendo ser suspenso
sempre que as condições que lhe deram motivo forem superadas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 17 de junho de 2014
ALOYSIO sm DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 17 de junho de 2014
Senhor Presidente,
Saudações,
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido, votado e aprovado, com a seguinte.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa regulamentar a concessão da tarifa social
nos serviços de água e esgoto prestados pelo DEMSUR.
Considerando, a intenção do Município através do DEMSUR em introduzir em
sua estrutura tarifária de saneamento urbano a chamada tarifa social nos seus serviços
de água e esgoto visando a beneficiar várias famílias de baixa renda, assim consideradas,
nos termos deste Projeto de Lei.
Considerando, a necessidade de regulamentar e uniformizar a forma e os
moldes para a cobrança da tarifa social.
Por isso, através deste Projeto de Lei, pretende-se atender aos usuários que se
enquadrarem como beneficiários a receberem a tarifa social e garantir a esses melhores
condições de vida.
Na certeza de contar com a costumeira atenção do Ilustre Presidente, renovo
meu protesto de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
y
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal
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