“altera e inclui dispositivos na Lei nº 4.182/2011,
| 2014.
dentre outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O Anexo IV, da Lei nº 4.182/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO IV
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nível Médio de Escolaridade - GNME
Denominação dos Código | Nº de | Símbolo de Padrão de Vencimento/
Cargos de Cargos | Venciment Carga Horária
Classes MN os
Auxiliar Administrativo | GNME-01 95 PEFM PEFM 08 a 26 40h. |
Auxiliar de Enfermagem | GNME-02 100 PEFM PEFM 08 a 26 40h.
Desenhista / Cadista GNME-03 05 PEFM PEFM 19 a 37 40h.
Fiscal de Obras GNME-04 TS PMFI PMFI Ola 18 40h.
Fiscal de Atividades |
Urbanas e Meio| GNME-05 10 PMFI PMFI 01 a 18 40h.
Ambiente JJ
Fiscal Sanitário GNME-06 15 PMFI PMFI Ola 18 40h.
Técnico Administrativo | GNME-07 100 PEFM PEFM 15 a 33 40 h. |
| Total 340 |
Art. 2º Fica criado o Anexo VIII-A, na Lei nº 4.182/2011, com a seguinte
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VIII-A
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Tabela de Vencimentos
Cargos: Fiscal de Obras, Fiscal de Atividades Urbanas e Meio ambiente e Fiscal Sanitário
Carreiras: Fiscal de Obras/ Fiscal de Atividades Urbanas e Meio-ambiente/ Fiscal Sanitário |
Padrão de Classes
Vencimento Inicial Intermediária | Final Especial
PMFI-01 1409,41 155035 | 1705,37 l 1875,86 |
ij PMFI-02 L 1437,60 1581,37 | 1739,37 L 1913,44 |
PMFI-03 1466,36 1612,97 1774,27 1951,70
PMFI-04 1495,67 1645,25 1809,76 = 1990,98
PMFI-05 1525,59 1678,15 [ 1845,96 2030,54
PMFI 06 JE, 1556,09 | 1711,70 1882,87 | 2071,16
PMFI-07 1587,22 1745,94 1920,53 | 2112,59
PMFI-08 1618,96 IL 1780,87 1958,95 2154,83
PMFI-09 po. 165135 | 1816,48 1998,14 2197,94
PMFI-10 si 1684,38 1852,80 2038,08 2241,90
PMFI-11 a 1718,05 1889,87 2078,85 | 2286,74
PMFI-12 1752,43 1927,67 2120,43 2332,47
PMFI-13 1787,47 1966,21 2162,84 2379,12 |
PMFI-14 1823,23 2005,55 2206,09 2426,69
PMFI-15 1859,68 2045,66 2250,21 2475,22
PMFI-16 1896,88 2086,55 2295,21 2524,72
PMFI-17 Ss 1934,81 2128,28 2341,12 | 2575,23
PMFI-18 1973,51 2170,85 | 2387,94 I 2626,74
Art. 3º O Anexo X, da Lei nº 4.182/2011, no que refere as atribuições
dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente e
Fiscal Sanitário, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FISCAL DE OBRAS
CÓDIGO DE CLASSE GNME-04
SIMBOLO DE VENCIMENTO PMFI
Súmula: Acompanhar o andamento das construções pela Prefeitura, a fim de constatar sua
conformidade com as plantas devidamente aprovadas.
Atribuições: Proceder a fiscalização dentro das normas e disciplina que regem o
procedimento fiscal; participar de fiscalização e diligências programadas pelas Chefias;
Fá
.
suspender obras iniciadas sem a aprovação ou em desconformidade com as plantas
aprovadas; verificar denúncias e fazer notificação sobre construções clandestinas, aplicando
todas as medidas cabíveis; comunicar à autoridade competente as irregularidades
encontradas nas obras fiscalizadas, tomando as medidas que se fizerem necessárias em
cada caso; prestar informações em requerimentos sobre construções de prédios novos;
fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal, aplicando todas as medidas
cabíveis nos casos de descumprimento; executar outras tarefas correlatas.
JORNADA DE TRABALHO 40 HORAS SEMANAIS
ESCAL DE ATIVIDADES URBANAS E MEIO-AMBIENTE
CÓDIGO DE CLASSE GNME-05
SIMBOLO DE VENCIMENTO PMFI
Súmula: Fazer cumprir o que ordenam as posturas municipais com relação às vias públicas,
meio-ambiente, comércio e assuntos correlatos, bem como fazer cumprir o que ordena a lei
com relação a edificação, parcelamento, ocupação de solo e meio-ambiente, mediante
fiscalização e orientação permanente.
Atribuições: Proceder a fiscalização dentro das normas e disciplina que regem o procedk
mento fiscal; participar de fiscalização e diligências programadas pelas Chefias; fiscalizar as
determinações estabelecidas pela legislação ambiental, as da Política Municipal do Meio
Ambiente e as demais legislações vigentes, as definidas pelo Código de Obras do Municí-
pio, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelo Código de Posturas do Município e pelo Pla-
no Diretor: fiscalizar e orientar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental
e da saúde, investigando denúncias, levantando informações junto à comunidade, solicitan-
do documentação ao fiscalizado; fiscalizar as obras, verificando se houve expedição de al-
vará, se o mesmo está dentro do período de validade, notificando sobre qualquer irregulari-
dade e concedendo prazo para regularização, se for o caso; vistoriar locais, atividades e
obras, verificando a documentação do vistoriado, informações do processo administrativo,
dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades, sejam elas ambientais ou
de qualquer natureza; fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equi-
pamentos, instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar
demais sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregulares, não
licenciadas ou realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as
próprias licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua
atuação através de relatórios; coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer
trabalho ou atividade não autorizados, em logradouro público e em demais bens públicos do
Município; coibir invasões individuais e coletivas de bens públicos do Município; promover a
desobstrução de vias, logradouros e demais bens públicos do Município; fiscalizar caçam-
bas de coleta de terra e entulho, quanto ao licenciamento e à utilização do logradouro públi-
co: fiscalizar, quanto ao licenciamento e instalação, as faixas e placas instaladas em logra-
douros públicos, bem como os demais elementos publicitários; identificar e classificar fontes
de poluição existentes no Município, propondo e executando medidas que conduzam ao
controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os parques industriais; contribuir com
a conscientização da população acerca da preservação do meio ambiente e importância da
saúde, dando orientações e promovendo educação ambiental; participar de treinamento, pa-
lestra e/ou aula de aperfeiçoamento, buscando O desenvolvimento qualitativo em sua área
Fá
de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras Secretarias, outras
entidades públicas e/ou particulares, oferecendo sugestões para fins de formulação de dire-
trizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições com-
patíveis com as acima descritas, conforme demanda e a critério de seu superior imediato.
JORNADA DE TRABALHO 40 HORAS SEMANAIS
FISCAL SANITÁRIO
CÓDIGO DE CLASSE GNME-06
SIMBOLO DE VENCIMENTO PMFI
SÚMULA: Fazer cumprir o que ordena a lei, com relação à saúde e higiene pública, através
da fiscalização e orientação aos estabelecimentos da indústria, comércio e prestadores de
serviços.
Atribuições: Proceder a fiscalização dentro das normas € disciplina que regem O
procedimento fiscal; participar de fiscalização e diligências programadas pelas Chefias;
fiscalizar a higiene de locais de uso público, tais como: sanitários, parques, praças, pontos
de ônibus, etc.; fiscalizar a iniciativa privada no que se refere à saúde pública, bem como:
cozinhas, sanitários e ambientes de atendimento público, identificar focos de epidemias de
massa, procurando imediatamente sanar O problema com busca de auxílio em órgão
competente, e logo após notificar o causador; fiscalizar o comércio fixo e ambulante de
alimentos quanto às condições de higiene e preparo dos mesmos; fiscalizar as condições de
higiene das residências, verificando, principalmente, fossas vazamentos de esgotos e
criação de animais; controlar e combater vetores causadores de doenças, em
estabelecimentos comerciais e residenciais: identificar situações de risco e comunicar aos
superiores para soluções necessárias; realizar mapeamento da ocupação do espaço
urbano, periurbano e rural e elaborar plantas cadastrais; participar, com supervisão de
trabalhos especiais de vigilância sanitária com a defesa civil, em situações de emergência e
calamidade pública; participar de campanhas de saúde; executar outras tarefas correlatas.
JORNADA DE TRABALHO 40 HORAS SEMANAIS
Art. 4º A correlação dos atuais padrões de vencimento com os novos
padrões criados por esta lei, obedecerão os critérios e condições estabelecidos na
Lei nº 4.182/2011, sendo realizado O processo de enquadramento por uma
comissão, presidida pelo secretário Municipal de Administração e composta pela
Chefia do Departamento de pessoal e do Setor de Recursos Humanos, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 4.182/2011.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 18 de junho de 2014.
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 18 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei complementar que visa instituir, dentre outras
providências, através de alteração da Lei Municipal nº 4.182/2011, novos Padrões
de Vencimento para as Carreiras de Fiscal de Obras, Fiscal de Atividades Urbanas e
Meio ambiente e Fiscal Sanitário.
Essa necessária reestruturação possibilitou a correção de distorções
que são históricas nos valores dos vencimentos dos servidores integrantes das
carreiras de fiscalização, trazendo assim, maior valorização e reconhecimento
profissional aos seus integrantes e, por via reflexa, incrementando a qualidade e aos
resultados dos serviços públicos prestados por estes agentes públicos.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com à costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Aloysio arro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Azevedo Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal