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materia nº 37927/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37927 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaALTERA OS ARTIGOS 81 DA LEI MUNICIPAL N° 3.824/2009, O PARÁGRAFO 2° DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL N° 3.988/2010, E O PARAGRAFO 2° DO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL N° 4.049/2011
native_id179

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-07 Projeto de Lei Sancionado projeto de lei sancionado agora como lei municipal n°4.736
2014-08-05 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto PROPOSIÇÃO APROVADA
2014-08-05 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2014-06-24 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2014-06-24 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2014-06-24 Parecer favorável da comissão parecer favorável da comissão
2014-06-24 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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at pn: ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. | 2014.
“altera os artigos 81 da Lei Municipal nº 3.824/2009, o
parágrafo 2º do Art. 23 da Lei Municipal nº 3.988/2010 e
o parágrafo 2º do Art. 30 da Lei Municipal nº 4.049/2011”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Art. 81 da Lei Municipal nº 3.824/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“art. 81 O adicional por tempo efetivo de serviço é devido à razão de 10%
(dez por cento) por quinguênio de serviço público municipal, limitados a 35 (trinta e
cinco) anos de serviço público municipal ou 7 (sete) quinquênios, calculados sobre O
vencimento do cargo efetivo.”
Art. 2º - O parágrafo 2º do Art. 23 da Lei Municipal nº 3.988/2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“8 2º O adicional por tempo efetivo de serviço é devido à razão de 10% (dez
por cento) por quinquênio de serviço público municipal, limitados a 35 (trinta e cinco)
anos de serviço público municipal ou 7 (sete) quinquênios, calculados sobre o
sê vencimento do cargo efetivo.”
Art. 3º - O parágrafo 2º do Art. 30 da Lei Municipal nº 4.049/2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“s 2º O adicional por tempo efetivo de serviço é devido à razão de 10% (dez
por cento) por quinquênio de serviço público municipal, limitados a 35 (trinta e cinco)
anos de serviço público municipal ou 7 (sete) quinquênios, calculados sobre O
vencimento do cargo efetivo.”
EM, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
na
x
Y
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 18 de junho de 2014
Aloysio N do de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
Muriaé, 18 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
8 Trata-se de projeto de lei complementar que visa alterar os artigos 81
da Lei Municipal nº 3.824/2009, o parágrafo 2º do Art. 23 da Lei Municipal nº
3.988/2010 e o parágrafo 2º do Art. 30 da Lei Municipal nº 4.049/2011,
considerando que por um lapso a redação atual deixou de limitar o adicional por
tempo de serviço a 35 (trinta e cinco) anos de serviço público municipal ou 7 (sete)
quinquênios.
Tal medida se faz necessária para ajustar o tempo de concessão de
quingquênio ao prazo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição,
tornando o referido adicional em acordo com o comando constitucional.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
/
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal

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