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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
“Altera dispositivos na Lei orgânica de
Muriaé, e dá outras providências.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Faço saber que o Povo, representado por seus vereadores
componentes da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, nos
termos do art. 75, 85º da Lei Orgância do Município de Muriaé, promulgo
a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Estado
de Minas Gerais:
Art. 1º - O 86º do art. 5º da Lei Orgânica do Município de
Muriaé, passa a ter a seguinte redação:
$ 6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente
constituída denunciar as autoridades competentes a prática, por órgão ou
entidade pública ou empreiteiras ou por empresas concessionárias de
serviços públicos, atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder
Público apurar no prazo de 60 dias, prorrogáveis com justificativa por igual
período, sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de
responsabilidade.
Câmara Municipal de Muriaé,
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello,
15 de julho de 2013
n
q
HELENA CARVALHO
Vereadora pelo PMDB
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