PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 12014.
“Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da
Administração Pública Municipal indireta, e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
lei:
Art, 1º - Os cargos públicos de Auxiliar Geral de Serviços e Obras,
criados pela Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011,
integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo — Grupo de Nível Elementar
de Escolaridade da FUNDARTE:
|—Ticam imediatamente extintos se, na data da publicação desta
lei, encontrarem-se vagos; e
W — extinguir-se-ão, à medida que se tornarem vagos, caso
estejam providos na data da publicação desia Lei, assegurando-se a
seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive progressão,
passando a integrar Quadro em Extinção.
Art. 2º - As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em
extinção, constantes desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme
vier a ser disposto em regulamento,
Art, 3º - Fica alterado o Anexo VI, da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte rectação:
ANEXO VI
FUNDARTE
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo (em extinção)
Grupo de Nível Elementar de Escolaridade - GNEE
Denominação | Código | Nºde | Simbolo de Padrão de Vencimento/
dos de Carga Horária
Cargos Classes
Auxiliar Geral de
Serviços e Obras GNEE 01 | teetinção 40 PISEM
megisate E
| vacbneta)
Total [09
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Muriaé, 02 de julho de 2014,
fy
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 02 de julho ce 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 76, 522, inciso VIII, da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto de lei complementar a esta
Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado, com a
seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que tem por finalidade extinguir cargos
públicos a que sejam cometidas funções voltadas para o desempenho de atividades
de apoio, em particular Auxiliar Geral de Serviços e Obras pertencentes aos quadros
da FUNDARTE.
O ponto central do projeto reside no fato de que a contratação das
atividades em comento junto à iniciativa privada mostra-se mais vantajosa para a
Administração Pública.
A terceirização dos serviços pór meio de empresas especializadas,
além de permitir a execução do serviço de forma mais eficaz, reduz o custo advindo
da sua prestação. O provimento de novos cargos, mediante a realização de
concursos públicos, importa na criação de despesas com à remuneração dos
servidores e com o custeio dos encargos sociais respectivos, de caráter assistencial
e previdenciário.
Portanto, a opção pela terceirização, na hipótese, funda-se no princípio
da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição da República Federativa do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Tg Da GABINETE DO PREFEITO
“
Brasil. A medida adotada importará, sobretudo, na racionalização do uso dos
recursos públicos, sem que haja prejuizo à qualidade-dos serviços prestados,
Também impona trazer a discussão o princípio da subsidiariedade, que
fundamenta a possibilidade de contratação de serviços junto a empresas
especializadas. De acordo com tal postulado, somente as atividades que, por sua
natureza, não puderem ser exercidas pela iniciativa privada, deverão ser prestadas
diretamente pelo Estado.
Acrescente-se que a extinção dos cargos ocupados dar-se-á de forma
gradual, conforme se tornem vagos. Com isso, os servidores que atualmente os
ocupam permanecerão no exercício de suas atividades, evitando que os mesmos
sejam postos em disponibilidade remunerada, o que geraria um claro desperdício de
mão-de-obra,
Ressalte-se, ainda, que as atribuições vinculadas aos cargos de que
trata esse Projeto não configuram atividades típicas de estado, não havendo
impedimento à sua delegação a agentes privados.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Aloysio Navarro de Aquino
Prefeito Municipal! de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Azevedo Junior
DD, Presidente da Câmara Municipal