br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 37945/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37945 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id182

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-12 Projeto de Lei Sancionado projeto sancionado agora como lei municipal n° 4.740
2014-08-11 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto PROPOSIÇÃO APROVADA
2014-08-11 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2014-08-07 Parecer favorável da comissão parecer favorável da comissão
2014-08-05 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões aguardando emissão de parecer da comissão
2014-08-05 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2014-07-02 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 12014.
CÂMARA MUNICIP!
DE Miguítia "Dispõe sobre a extinção ce cargos no ambito da
, eo Administração Pública Municipal direta, e dã Dutras
PROTOCOLO NU 3 955 providências."
EMIBE) PE ==) if.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Os cargos públicos de Auxiliar Geral dé Serviços e Obras e
Oficial Geral de Serviços e Obras, criados pela Lei Municipal nº 4.182, de 28 de
dezembro de 2011, integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo — Grupo
de Nível Elementar de Escolaridade:
| — ficam imediatamente extintos se, na data da publicação desta lei,
encontrarem-se vagos; e
1 — extinguir-se-ão, à medida Que se tornatem vagos, caso estejam
providos na data da publicação desta lei, assegurando-se a seLis ocupantes todos os
direitos e vamagens estabelecidos, inclusive Progressão, passando a integrar
Quadro em Extinção.
Art. 2º - As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em
extinção, constantes desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme
vier a ser disposto em regulamento.
Art. 3º - Fica alterado o Anexo Vi, da Lei Municipal nº 4.182, de 28 dé
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação;
ANEXO Vi
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo (em extinção)
Grupo de Nível Elementar de Escolaridade - GNEE
Cargos e Funções | Código de Nº de Simbolo de Padrão de Vencimento/
Cargos | Vencimento Carga Horária
Públicas Classes
Abrangidos
176
testinção PEFM-OL
mediante
vacância)
28
textinção PEFM-OB PEFM 08 à 26
metisnte
vEcênca)
Denominação
Aux Serviços
Gerais, Vigia
Rondante, Guarda GNEE-01
Volumes
Auxiliar Geral de
Serviços e Obras
PEFM Dia 15
Calceteiro Jardineiro.
Soldador, Magarefe,
Carpinteiro, Coveiro,
Mecânico, Pintor e
Armador
GNEE-02
Oficial Geral de 04
Serviços e Obras | Bombeiro Hidráulico | GNEE-03 a PEFM-08 PEFM QB a 26
mediante
vacóncia) |
08
Pedreiro GNEE-04 tempução PEFM-DE PEFM 08 a 26 49h
mecincçe
vacância!
218
Total
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 02 de julho de 2014.
38
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 02 de julho de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 76, 52º, inciso VIll, da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, que encaminho o presente projeto de lei complementar a esta
Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado, com a
seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que tem por finalidade extinguir cargos
públicos a que sejam cometidas funções voltadas para o desempenho de atividades
de apoio, em particular Auxiliar Geral de Serviços e Obras e Oficial geral de Serviços
e Obras.
O ponto central do projeto reside no fato de que à contratação das
atividades em comento junto à iniciativa privada mostra-se mais vantajosa pará a
Administração Pública.
A terceirização dos serviços por meio de empresas especializadas,
além de permitir a execução do serviço de forma mais eficaz, reduz o custo advindo
da sua prestação. O provimento de novos cargos, mediante a realização de
concursos públicos, importa na criação de despesas com a remuneração dos
servidores e com o custeio dos encargos sociais respectivos, de caráter assistencial
e previdenciário.
Poranto, a opção pela terceirização, na hipótese, funda-se no
princípio da eficiência, consagrado no arigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil. A medida adotada importará, sobretudo, na racionalização do
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
uso dos recursos públicos, sem que haja prejuízo à qualidade dos serviços
prestados,
Também importa trazer a discussão o princípio da subsidiariedade, que
fundamenta a possibilidade de contratação de serviços junto a empresas
especializatas. De acordo com tal postulado, somente as atividades que, por sua
natureza, não puderem ser exercidas pela miciativa privada, deverão ser prestadas
diretamente pelo Estado.
Acrescente-se que a extinção dos cargos ocupados dar-se-á de forma
gradual, conforme se tornem vagos. Com isso, os servidores que atualmente os
ocupam permanecerão no exercício de suas atividades, evitando que os mesmos
sejam postos em disponibilidade remunerada, o que geraria um claro desperdicio de
mão-de-obra.
Ressalte-se, ainda, que as atribuições vinculadas aos cargos de que
trata esse Projeto não configuram atividades típicas de estado, não havendo
impedimento à sua delegação a agentes privados.
Ante O exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinia
consideração.
Atenciosamente,
ESA
Aloysio Navarto de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Azevedo Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal

open original →