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materia nº 37967/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37967 / 2014
Date 2014-07-14
EmentaALTERA OS ARTIGOS 1° E 60 DA LEI COMPLEMENTAR N° 4.723/14
native_id194

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-15 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO, AGORA COMO LEI MUNICIPAL N° 4.865
2014-10-14 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto proposição aprovada
2014-10-14 Proposição Aprovada proposição aprovada
2014-08-13 Parecer favorável da comissão parecer favorável da comissão
2014-08-05 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões aguardando emissão de parecer da comissão
2014-08-05 Proposição Inclusa na Ordem do Dia proposição inclusa na ordem do dia
2014-07-14 Protocolado protocolado e aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Fm AI “op! | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. | 2014.
1,9%
: 2.0 ' “Altera Os artigos 1º e 60 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de
EEE | julho de 2014"
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
se Art. 1º - O Ar. 1º da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e os Padrões de
Vencimentos dos Profissionais do Magistério e de seu Pessoal de Apoio Técnico e
de Serviços da Administração direta e indireta do Município de Muriaé-MG, .
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei os termos Servidores Públicos do
Magistério, Servidor do Magistério e o vocábulo Servidor se equivalem.”
Art. 2º - O Art. 60 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - O pagamento da remuneração das férias, aí incluso o do terço
constitucional respectivo, deverá ser feito na folha de pagamento do mês em que
forem gozadas,
AS 81º- O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao
período das férias a que fizer jus e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de efetivo exercício, ou de fração superior a 15 (quinze) dias.
82º- A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratório.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 11 de julho de 2014
Aloysio nafáiio de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
d Er
q ÉS GABINETE DO PREFEITO
NES
Muriaé, 11 de julho de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei complementar que visa alterar os artigos 1º e
60 da recém editada da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
Tal medida se faz necessária para retificar erros materiais que possam
vir a trazer prejuízos na interpretação do diploma legal. Acrescenta-se, ainda, que
tais alterações, além de promover maior segurança jurídica, irão trazer isonomia
com os demais servidores, no que diz respeito ao recebimento de férias no mês de
gozo, em consonância com a prática atualmente implementada no âmbito do
Município de Muriaé.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO vsfáleo DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo, Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal

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