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materia nº 37948/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37948 / 2014
Date 2014-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA NAS LINHAS URBANAS DE ONIBUS AS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRONICAS
native_id195

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-05 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR
2014-07-09 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé MG Telefone
(32) 3722 3452
www.camaramurias mg gov br
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI /2014
34.94 en 4 é
E— "Dispõe sobre concessão de isenção de pagamento de
tarifa nas linhas urbanas de ônibus às Pessoas
portadoras de doenças crônicas ”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido a isenção de pagamento de tarifa, nas linhas urbanas de
ônibus operadas pelas permissionárias, às pessoas portadoras de doenças crônicas.
8 1º Fica estabelecido que, comprovado por avaliação médica, deficiência orgânica
é aquela ocasionada por doenças crônicas de tratamento continuo como: neoplasia
maligna, cardiopatia grave, insuficiência renal crônica, hanseníase, portadores do
virus HIV, câncer e outros, desde que comprometam a locomoção sem o auxílio de
terceiros para frequentar sessões de tratamento específico.
8 2º A concessão de isenção se dará também para as pessoas que possuem
doenças agudas, desde que comprometam a locomoção sem o auxílio de terceiros,
e necessitam frequentar sessões de tratamento específico.
8 3º Os laudos de avaliação médica para obtenção do benefício poderão ser
expedidos por médicos especialistas que atestem a doença, bem como, a
necessidade do tratamento.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º poderá ser estendida a um acompanhante
paciente e/ou doente, devendo ambos serem devidamente registrado junto ao
órgão prestador do serviço, com o respectivo prazo do benefício.
Parágrafo único: O benefício poderá ser renovado até quando durar o tratamento
desde que devidamente comprovado, conforme estabelecido no 83º do art. 1º,
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 08 de julho de 2014.
MANOEL CARVALHO - VEREADOR PMDB
AQUI O POVO TEM VOZ E TEM VEZ.
GESTÃO 2014

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