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OSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
“Altera dispositivos na Lei orgânica de Muriaé, e dá
outras providências.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
“ Muriaé, faço saber que o Povo, representado por seus vereadores
componentes da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, nos
termos do art. 75,85º da Lei Orgância do Município de Muriaé, promulgo a
seguinte EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Estado de
Minas Gerais:
Art. 1º - Os incisos XIIl e XV do art. 17 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, passa a ter a seguinte redação:
Art. 17:
XII — d) livros, jornais, periódicos, papel destinado à sua impressão e
espaço público cedido para sua exclusiva comercialização e divulgação;
XV — exercer, através de empresa publica, atividades competitivas
com empresas privadas, excetuando-se, transporte coletivo, saúde,
educação, industrialização e reciclagem de lixo, saneamento, água e
esgoto e aquelas já desenvolvidas pelo DEMSUR — Departamento
— Municipal de Saneamento e Urbanização e pelo Mercado de Produtor
Rural de Muriaé.
Câmara Municipal de Muriaé,
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello,
15 de julho de 2013
716010 00008
HELENA CARVALHO
RP. 4
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