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Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238. Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI |. 4/2014
“ALTERA LEI 3195 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL -
INSTITUI TAXA COMO SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE,
TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS *
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 249 e seus parágrafos, para a seguinte redação:
Art. 249. As taxas classificam-se:
1 - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
Parágrafo 1º, Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder
público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
no território do Municipio.
Parágrafo 2º, São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização e licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
d) licença para exploração de meios de publicidade em geral;
e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal;
f) licença para execução de obras e loteamentos;
9) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental.
Parágrafo 3º São taxas de serviços públicos a utilidade ou a necessidade públicas, tendo em vista a
disponibilidade do serviço colocado em favor da população.
Parágrafo 4º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos;
c) serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos, devendo o valor ser
instituído na tabela XX da presente lei.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandej
SARGENTO JQEL - NEREADÓR PMDB
AQUI O POVO TEM VOZ E TEM VEZ.
GESTÃO 2014
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