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STA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
“Altera dispositivos na Lei orgânica de Muriaé, e
dá outras providências.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muriaé,
faço saber que o Povo, representado por seus vereadores componentes
da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art.
75,85º da Lei Orgância do Município de Muriaé, promulgo a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Estado de Minas
Gerais:
Art. 1º — Altera o parágrafo único e acresce o 8 22 ao art. 170 da
Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 170:
$1º - Como funções do Município compreende-se o direito de acesso
integrado de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento,
energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação,
educação, saúde, lazer, segurança, preservação ambiental e cultural,
mobilidade no trânsito e controle ou assessoria técnica deste por.
profissional habilitado;
82º - implantação de uma política de desenvolvimento industrial e
econômico que contemple o Distrito Industrial já existente no Município, a
implantação de uma conexão de linha área no aeroporto de Muriaé ou
táxi aéreo no Município, dando suporte ao desenvolvimento do Distrito
Industrial e a mobilidade do setor industrial.
Câmara Municipal de Muriaé,
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello,
15 de julho de 2013
A
HELENA CARVALHO
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