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materia nº 38210/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38210 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.334/1999 PARCELAMENTO DE SOLO URBANO
native_id222

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-08 Projeto de Lei Sancionado projeto de lei sancionado agora como lei municipal n°4.848
2014-08-25 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto PROPOSIÇÃO APROVADA
2014-08-25 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2014-08-25 Parecer favorável da comissão parecer favorável da comissão
2014-08-19 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões aguardando emissão de parecer da comissão
2014-08-19 Proposição Inclusa na Ordem do Dia INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2014-08-13 Protocolado AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Tor MM Cr
PROJETO DE LEI Nº 1 2014
“Altera Lei Municipal nº 2.334/1999
PROTOCOLO S08 1º TREND (Parcelamento do Solo Urbano) e dá
EMÍDLOR RO outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — O art. 5º da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º —- Os loteamentos deverão atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos:
I —- o somatório das áreas desabitadas e sistemas de
circulação e equipamentos urbanos e comunitários, bem como
a espaços de uso público, não poderá ser inferior a 40%
(quarenta por cento), da gleba, salvo em loteamentos
industriais, com lotes maiores que 15.000 m? (quinze mil
metros quadrados), quando a percentagem poderá ser menor;
II - os lotes deverão estar em conformidade com o
zoneamento da expansão urbana determinado pela Lei de Uso
e Ocupação do Solo de Muriaé e seus anexos, e pelo
Capítulo VIII desta Lei;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio das rodovias e dutos, será obrigatória a
reserva de faixas de domínio público, que não computarão
como espaços de uso público nos termos do Inciso I deste
artigo, com os seguintes valores mínimos, ressalvadas
maiores exigências da legislação especifica:
a) 40,00 m (quarenta metros) de cada lado das faixas de
domínio de rodovias federais, estaduais e municipais
e dos dutos.
b) 15,00 (quinze metros) de cada margem dos cursos
d'água, ressalvados os casos em que o zoneamento de
uso e ocupação determinar valores diferentes de
acordo com o potencial do curso;
c)até os divisores de água da bacia contribuinte para
águas dormentes;
Iv — deverão ser incorporadas aos sistema viário
próprio com as vias previstas no zoneamento de uso e
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ocupação do solo, conforme determinações especificas da
Prefeitura.
V — as vias de loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e
harmonizar-se com a topografia local.
S1º — Consideram-se comunitários os equipamentos
úblicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Fr 4 r
S2º -— ao longo das linhas de transmissão, será
g
obrigatória a reserva de faixas de domínio público
conforme exigência da concessionária local, não se
computando como espaços de uso público nos termos do
Inciso I deste artigo, devendo o loteador, para fins de
aprovação do empreendimento, apresentar documentação
autorizativa da concessionária de energia elétrica
respectiva.”
Art. 2º — O art. 17 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17 -— Aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento o loteador ficará obrigado a apresentar a
seguinte documentação:
1 — transferência para o Município, mediante
escritura pública de doação, sem qualquer ônus, da
propriedade das vias projetadas para o loteamento, bem
como da propriedade das demais áreas públicas previstas no
projeto aprovado;
II -— termo de compromisso, firmado pelo loteador,
garantindo a execução, às próprias custas, de todas as
obras relacionadas nesta Lei e constantes dos projetos
aprovados.
Parágrafo Único. Com relação a aprovação do projeto
de loteamento ou de desmembramento, aplica-se, também, o
disposto na Lei Federal 6.766/1979.'
Art. 3º — O art. 24 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 24 — As obras especificada no projeto aprovado
segundo legislação federal e municipal, uma vez
concluídas deverão ser comprovadas pelo TERMO DE
VERIFICAÇÃO (POVOA-SE) requerido pelo interessado e
expedido pelo Município de Muriaé.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. O pedido de TERMO DE VERIFICAÇÃO -
atestado de conclusão das obras executadas de acordo com o
projeto aprovado, deve ser providenciado com a
oportunidade a fim de que a fiscalização proceda a
respectiva verificação e formulação do processo em um
prazo de 30 (trinta) dias.'
Art. 4º — O art. 24 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27 —- A urbanização a ser executada nos
parcelamentos do solo urbano de Muriaé atenderá aos
seguintes padrões mínimos, relativamente às zonas de
expansão urbana previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo
de Muriaé:
S 1º — na Zona de Expansão Urbana “(ZEU-1)” o padrão
de urbanização será
I —- Lotes mínimos:
a) 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados)
-— para lotes destinados a empreendimentos de
natureza social, com declividade máxima de 10% (dez
por cento) restritos ao uso unifamiliar com no
máximo 2 (dois) pavimentos.
b) 200 m? (duzentos metros quadrados) para lotes
com declividade máxima de 15% (quinze por cento).
c) 300 m? (trezentos metros quadrados) para lotes
com declividade máxima de 30% (trinta por cento).
II — testadas mínimas:
a) para lotes de 125 m? (cento e vinte e cinco
metros quadrados) = 5,00 (cinco metros)
b) para lotes de 200 m?2 (duzentos metros
quadrados) = 10 m (dez metros)
E) para lotes de 300 m? (trezentos metros
quadrados) = 12 m (doze metros)
III — comprimento máximo de quarteirão = 200 m
(duzentos metros)
IV -— abertura das vias de circulação, nivelamento,
compactação e pavimentação de pista, em asfalto ou
piso intertravado, execução de meios fios e canaletas
laterais de escoamento das águas pluviais;
V -— passeios nivelados e compactados, apresentando
uma faixa contínua, pavimentada, com largura mínima
de mínima de 0,90 m (noventa centímetros);
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VI —- abastecimento de água potável;
VII -— distribuição de energia elétrica e iluminação
pública afixada em braços longos, com lâmpadas à
vapor de sódio de, no mínimo 250 (duzentos e
cinquenta) watts, ou outro tipo de iluminação de
qualidade superior, após aprovação do Município de
Muriaé;
NVILI - sistema de esgotamento dos pontos de
concentração das águas pluviais;
IX —- esgotamento sanitário.
Ss 2º -—- na Zona de Expansão Urbana “2” (ZEU-2) o
padrão de urbanização será:
I - lotes mínimos:
a) 350 m? (trezentos e cingiúenta metros quadrados)
para lotes com declividade máxima de 15% (quinze por
cento).
b) 450 m? (quatrocentos e cingienta metros
quadrados) para lotes com declividade máxima de 30%
(trinta. por cento).
II —- testadas mínimas:
a) para lotes com 350 m? (trezentos e cinquenta
metros quadrados) = 14,00 m (quatorze metros)
b) para lotes de 450 m? (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) = 15,00 m (quinze metros).
III -— comprimento máximo do quarteirão = 250 m
(duzentos e cingúenta metros).
IV -— abertura de vias de circulação, nivelamento,
compactação, pavimentação das pista, em asfalto ou
piso intertravado, execução de meios fios e canaletas
laterais de escoamento das águas pluviais;
V - passeios nivelados e compactados, apresentado uma
faixa contínua, pavimentada, com largura mínima de
0,90 m (noventa centímetros) ;
VI - abastecimento de água potável;
VII - distribuição de energia elétrica e iluminação
pública afixada em braços longos, com lâmpadas à
vapor de sódio de, no mínimo 250 (duzentos e
cinquenta) watts, ou outro tipo de iluminação de
qualidade superior, após aprovação do Município de
Muriaé;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VIII —- Esgotamento sanitário;
IX — Esgotamento pluvial.
Ss 3º - na Zona de Expansão Urbana “3” (ZEU — 3), o
padrão de urbanização será:
I — lotes mínimos:
a) 450 m? (quatrocentos e cingúenta metros
quadrados) para lotes com declividade máxima de 15%
(quinze por cento);
b) 1.000 m? (mil metros quadrados) para lotes com
declividade máxima de 30% (trinta por cento).
II - testada mínimas:
a) para lotes de 450 m? (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) = 15 m (quinze metros);
b) para lotes de 1.000 m? (mil metros quadrados) =
20 m (vinte metros)
III - comprimento máximo de quarteirão = 300 m
(trezentos metros);
IV - abertura de vias, de circulação, nivelamento,
compactação, pavimentação das pista, em asfalto ou
piso intertravado, execução de meios fios e canaletas
laterais de escoamento das águas pluviais;
v - passeios nivelados e compactados, apresentado uma
faixa contínua, pavimentada, com largura mínima de
0,90 m (noventa centímetros);
VI —- esgotamento pluvial;
VII - esgotamento sanitário;
VIII - distribuição de energia elétrica e iluminação
pública afixada em braços longos, com lâmpadas à
vapor de sódio de, no mínimo 250 (duzentos e
cinquenta) watts, ou outro tipo de iluminação de
qualidade superior, após aprovação do Município de
Muriaé;
IX —- abastecimento de água.
S 4º — A execução dos serviços discriminados nos
itens deste artigo obedecerá às normas próprias adotadas
pela Prefeitura Municipal de Muriaé e as da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), onde couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
S 5º — A Prefeitura Municipal Muriaé poderá, face a
condicionantes de viabilidade financeira em
empreendimentos de natureza social, dispensar um dos
serviços indicados para cada padrão.
S 6º — A exigência dos padrões de urbanização de que
trata este artigo não desobriga o loteador de atender às
ressalvas constantes dos Incisos I, II e VI do parágrafo
primeiro do Artigo 4º desta Lei:
I — verificando-se convergência a qualquer dos
incisos nos SS acima citados, deverá a Prefeitura
Municipal Muriaé solicitar parecer especial do órgão
oficial controlador do meio ambiente.
S 7º — Em qualquer Zona de Expansão Urbana de Muriaé,
independentemente das exigências de cada padrão
urbanístico de que trata este artigo, será exigido o
disposto nos Incisos I e III do artigo 5º desta Lei.'
Art. 5º — O art. 28 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28 -— Em complemento ao disposto no Inciso I do
artigo 5º desta lei, os espaços públicos e semi públicos
em cada loteamento ficam dimensionados com base nos
seguintes percentuais mínimos:
I — áreas verdes, compreendendo praças, parques de
recreação e esportes = 10% (dez por cento);
oa es áreas para equipamentos comunitários,
compreenderão; culto religioso, saúde, educação e
cultura = 10% (dez por cento)
III - sistema viário compreendendo ruas, avenidas e
praças de circulação = 20% (vinte por cento)
S 1º — As áreas descritas nos incisos I e II do
presente artigo poderão excepcionalmente, após parecer de
natureza ambiental emitido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ser transferidas para outra área do
Município, desde que urbana e de dimensão superior, em
pelo menos 20% (vinte por cento), a que seria exigida no
empreendimento que se pretende aprovar.
S 2º — Em loteamentos com áreas superiores a 100.000
m? (cem mil metros quadrados) ou contendo mais de 200
(duzentos) lotes, o percentual relativo a áreas para
VÁ
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equipamentos comunitário citado no “caput” deste artigo
passará a ser de 15% (quinze por cento).
S 3º -—- No caso de áreas de comprovada preservação
ambiental, no interesse da coletividade, poderão ser
preservadas áreas adicionais às “áreas verdes” referidas
no “caput” deste artigo num percentual de até 5% (cinco
por cento).
S 4º — As áreas descritas no “caput” deste artigo não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a partir
da aprovação do loteamento.
S 5º -— As áreas referidas, uma vez registradas
ingressam no patrimônio da Prefeitura e somente por Lei
Municipal e da forma como esta estabelecer, podem ter
outra destinação.
S 6º —-— O projeto de parcelamento deve incluir
designação de uso de cada uma das áreas institucionais
previstas de acordo com as diretrizes municipais.
S 7º — Considera-se obrigatório por parte do loteador
a execução de cercas e colocação de placas indicando o uso
previsto, visando dificultar a ocupação irregular das
áreas institucionais.
S 8º — O dimensionamento dos lotes referentes as
áreas institucionais será definido em função do interesse
municipal regional.”
Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 12 de agosto de 2014
ALOYSIO RRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 12 de agosto de 2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa alterar a Lei Municipal nº 2.334/99
(Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Muriaé), a fim de adequá-la
às disposições da Lei Federal nº 6.766/79, organizando de forma eficaz o
parcelamento do solo urbano no âmbito do Município de Muriaé.
Ante o exposto, encaminho a essa Egrégia Casa o projeto de lei anexo,
para análise e ulterior deliberação.
Atenciosamente,
ALOYSIO RRO DE AQUINO
Prefeito'Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé

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