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materia nº 38221/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38221 / 2014
Date 2014-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ENTULHOS COM A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS E DE VEÍCULOS DE CARROCERIA ABERTA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id224

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-03 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 4.886/2014
2014-12-03 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO
2014-12-02 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto Proposição aprovada
2014-12-02 Proposição Aprovada Proposição aprovada
2014-08-25 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2014-08-19 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões Aguardando emissão de parecer
2014-08-19 Proposição Inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia
2014-08-15 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº [2014
Dispõe sobre o transporte de entulhos com a utilização
de caçambas estáticas e de veículos de carroceria
aberta, no município de Muriaé, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Muriaé — M.G. aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para fim de aplicação desta lei, considera-se:
| — Caçamba: equipamento de armazenamento de entulhos ou
mercadorias, ainda que para fins de reciclagem, que tem a propriedade de ser
- Fetirado ou colocado sobre o chassi de caminhões especiais, com dispositivos
escamoteáveis para recolher e depositar, ficando apoiada no chão, sem o
veículo, durante o período de carregamento;
Il — Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de
terrenos e obras em geral, tais como tijolos, concreto, argamassa, ferro,
madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros;
Il — Leito carroçável: parte da via compreendida entre os meios-
fios, destinada à circulação de veículos;
Iv — Sistema Viário: todas as vias e logradouros públicos do
município destinados ao transito de pessoas, animais e veículos;
V — Veículo de carroceria aberta: veículo automotor, possuindo
carroceria com fechamento nas laterais, destinado ao transporte de materiais
fracionados, como brita, areia, terra, tijolos, entulhos e outros;
VI — Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas
e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro
central;
Art. 2º - O transporte de entulhos ou materiais fracionados e a
instalação de caçambas nas vias públicas, no município de Muriaé regular-se-á
pelo disposto nesta lei, bem como pelas demais disposições legais pertinentes,
disciplinando a conduta no recolhimento e na colocação e retirada do
equipamento, de forma a não prejudicar a limpeza urbana e propiciar maior
segurança no trânsito.
Art. 3º - As empresas que operam com transporte de que trata esta
lei e utilizam Via Pública, deverão cadastrar seus veículos e caçambas, junto
ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito — DEMUTTRAN, que
emitirá a licença com validade limitada a 01 (um) ano, permitida a renovação,
cassia Macstro Sansão, nº:236.-Ceniro;-Muriaé A
O Sd
caso haja interesse público, que far-se a, à titulo oneroso, por Alvará e Termo
de Responsabilidade.
8 1º - Ficam sujeitos ao cumprimento desta lei também os
proprietários de veículos particulares que, transportando entulhos, não
adotarem os cuidados para evitar seu derramamento na via pública.
8 2º - É vedada a utilização do sistema viário municipal para a
guarda da caçamba e dos veículos destinados à sua remoção.
Art. 4º - É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as
caçambas ou qualquer veículo de carroceria aberta, quando estiverem
transportando areia, pedras, terra ou entulhos, de modo a não permitir que
sejam derramados no leito das vias públicas, quando nelas transportados.
Parágrafo Único - As caçambas utilizadas para a coleta de entulhos,
obrigatoriamente deverão conter tarjas refletoras em todas as laterais, de cor
contrastante com a de seu corpo, além da identificação do proprietário e
quadro de informações, nos termos do Anexo Único.
Art. 5º - Para recolhimento de entulhos as caçambas serão dispostas
no interior dos imóveis, ou a partir dos tapumes da construção.
8 1º - Na impossibilidade de colocá-las no interior dos imóveis por
falta de espaço físico ou devido a condições topográficas, as caçambas
poderão ser dispostas na calçada, ressalvando o espaço mínimo para a
circulação de pedestres, conforme definido pela legislação municipal.
8 2º - Não havendo outra alternativa, excepcionalmente as
caçambas poderão ser dispostas no leito carroçável das vias, dentro da faixa
de estacionamento ou acostamento, obedecida a sinalização de trânsito
existente, sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.
8 3º - Para zelar e prezar pela segurança e fluidez de todos os
elementos que compõe o trânsito da cidade, por determinação do
DEMUTTRAN, cabe à empresa a retirada imediata da caçamba que esteja
prejudicando de alguma forma à fluidez do trânsito.
Art. 6º - As empresas transportadoras somente poderão depositar os
resíduos coletados em locais previamente autorizados pelos órgãos
competentes, observados os aspectos ambientais, as posturas municipais e a
preservação das nascentes, fundos de vales ou sistemas de drenagem.
Art. 7º - É proibida a utilização de caçambas para a coleta e/ou
transporte de lixo orgânico, em qualquer quantidade.
Art. 8º - Para a instalação de caçambas sobre área de
estacionamento rotativo pago (faixa Azul), deverá ser cobrado do
permissionário, o equivalente ao valor normalmente exigido para o
estacionamento de veículos, admitida a renovação do cartão de permanência,
mediante novo pagamento, ainda que além do limite imposto aos veículos em
geral, somente no horário de 08:00 às 18:00 horas.
Art. 9º - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por
parte da empresa ou do condutor do veículo transportador de entulhos, que
a —
macae nammem cana mame( AV .aestro-Sansão,nº236, Centro,Muriaé
importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta lei, no seu
regulamento e no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas demais normas
legais pertinentes.
Art. 10 - Os permissionários responderão por todos os danos
causados à terceiros e à via pública, desde que reconhecidas as suas
responsabilidades, decorrentes da instalação ou transporte das caçambas.
Art. 11 - A fiscalização da atividade será de responsabilidade do
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO -—
DEMUTTRAN.
Art. 12 - Os proprietários de caçambas já instaladas terão o prazo
de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta lei.
Art. 13 - O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas
mesmo nos locais liberados nesta lei, quando, devido a alguma
excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e
pedestres.
Art. 14 - O descumprimento das disposições desta lei e do Termo de
Compromisso e responsabilidade sujeitará o infrator a advertência, multa ou
cassação da permissão.
Art. 15 - A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Muriaé, 15 de agosto de 2014
nove mero DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
VISTA FRONTAL E TRASEIRA
- - FAIXAS REFLETORAS
AREA DESTINADA À DUAS CORES
IDENTIFICAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO
PELÍCULA
REFLEXIVA COR
LARANJA E PRETA
Ed
VISTA LATERAL
40 | AUTNS- DEMUTTRAN] Sim
RECLAMAÇÕES:3696-3338) | M
|
| 100 1
QUADRO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
(Fundo branco com letras pretas)
monica Vi aesiro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé.
Muriaé, 15 de agosto de 2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa regulamentar o transporte de entulhos
com a utilização de caçambas estáticas e de veículos de carroceria aberta no
Município de Muriaé, de modo a melhor organizar o trânsito de veículos em nossa
cidade, minorando as dificuldades constantemente enfrentadas pelos motoristas e
pedestres de nosso município.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
novelo méd DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Av, Maestro Sansão, nº 236, Centro, Muriaé

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