PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
“ GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. | 2014.
“Aprova o regulamento de Ações em Vigilância Sanitária em
estabelecimentos de comércio varejista que que manipulam e/ou
transformam produtos cárneos e pescados, revoga dispositivos da Lei
nº 2.183, de 30 de dezembro de 1997, denire outras providências”,
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento de Ações em Vigilância Sanitária nos
açougues, casas de cares, peixarias e estabelecimentos de comércio varejista de
carnes e peixes in natura e/ou transformadas no município de Muriaé.
Art 2º - Para fins desta lei, considera-se açougue, casa de carnes, peixarias
e estabelecimento de comércio varejista de caes in natura e/ou transformadas de
came, o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos
adequados para desossa, manipulação, transformação artesanal e comercialização
no balcão para o consumidor final.
$1º - Os estabelecimentos dispostos nesta lei estão autorizados a realizar O
comércio de produtos cámeos e pescados manipulados exclusivamente nas
dependências do estabelecimento, sendo expressamente vedada a revenda para
outros estabelecimentos varejistas, salvo quando autorizado pelo órgão competente.
82º - Os produtos encontrados em estabelecimentos que descumprirem as
normas do parágrafo anterior, serão objeto de autuação e apreensão.
83º - As instalações de que trata o caput deste artigo deverão ser
compatíveis com o volume diário de produção.
84º - Compete a Vigilância Sanitária a fiscalização dos estabelecimentos de
comércio varejista que manipulam e/ou transformam produtos cárneos, salvo na
hipótese de industrialização, que será de competência da Secretaria Municipal de
Agricultura e/ou outros órgãos Estaduais e Federais.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por transformação artesanal, O
processo de transformação de carne in natura resfriada, sem a utilização de aditivos
ou substâncias que tenham por objetivo aumentar o tempo de comercialização,
caracterizado por ausência de linha de produção, onde um manipulador executa
todas as etapas de produção.
81º - A produção oriunda dos estabelecimentos de que trata esta lei deverá
contemplar a capacidade de comercialização de produtos no horário de
funcionamento diário da empresa.
82º - O produto deverá permanecer resfriado à temperatura inferior a 7ºC
(sete graus centígrados) para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento
de industrialização.
83º - É proibido o congelamento do produto artesanal.
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obrigatóriamente, de água potável e filtrada.
Art. 4º - São considerados produtos de transformação artesanal:
| — carne temperada;
Il — frango a passarinho;
HI — quibe;
IV — linguiça de carne suína artesanal frescal;
V- linguiça de carne bovina artesanal frescal; e
VI — linguiça mista de came suína e bovina artesanal frescal.
81º - Não serão considerados para a manipulação artesanal, os espetinhos,
as carnes defumadas, salgadas e dessecadas, e a linguiça de frango frescal.
82º - Considera-se linguiça artesanal frescal, o produto cárneo obtido de
carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos,
condimentos diversos, embutido em envoltório natural, e submetido ao processo de
refrigeração.
83º - As carnes moídas só poderão ser comercializadas quando processadas
na presença do consumidor, na quantidade solicitada, sendo observadas as
condições de higiene do moedor, que não poderá ter finalidade distinta.
Art. 5º - Só podem ser adicionados como ingredientes aos produtos cármeos
artesanais o sal - cloreto de sódio, o açúcar, o vinagre, condimentos puros de origem
vegetal e corantes naturais.
81º - São permitidos corantes de origem vegetal tais como O açafrão, a
cenoura, urucum, dentre outros, e de origem animal como carmim de cochonilha.
82º - Podem ser utilizados condimentos tais como alho, canela, cebola,
cravo, cominho, coentro, gengibre, louro, mangerona, menta,noz moscada,
pimentas, pimentão, salva, tomilho, hortelã, dentre outros.
Art. 6º - Todos os produtos derivados do processo de transformação
artesanal deverão ser imediatamente, após seu preparo, resfriados e
acondicionados em recipientes adequados para exposição e venda a granel,
identificados com a etiqueta de rotulagem contendo data de fabricação e validade e
modo de conservação.
Art. 7º - Os açougues, casas de caes, peixarias e estabelecimentos de
comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas de came deverão
satisfazer as condições básicas comuns como seguem:
| - a instalação destinada à transformação artesanal de cames deverá ser
realizada em ambiente destinado a esta finalidade, podendo a área de dessosa estar
no mesmo local, porém a transformação artesanal deverá ser realizada em
“ bancadas destinadas exclusivamente a essas finalidades; —
| — os pisos deverão ser resistentes, antiderrapantes, impermeáveis, na cor
branca ou clara, sem rachaduras, sem depressões, com escoamento adequado de
água para a rede de esgoto, dotados de ralos com tampa escamoteável que
impeçam o retorno de odores e e a entrada de insetos e roedores.
Wl — as paredes deverão apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras,
depressões, que não permita a aderência de partículas de poeira e gordura,
azulejados na cor branca ou clara até a altura de 2 (dois) metros, resistente a
lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos.
IV — os forros deverão ser de material não poroso, lisos, contínuos, na cor
clara e resistentes à limpeza e umidade.
V-— as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o
acúmulo de sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior
deverão estar providas de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e
boa conservação, com telamento milimétrico.
VI — as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza,
ajustadas aos batentes e possuírem mecanismos que permitam o fechamento
automático.
vil — refeitórios, vestiários, sanitários, banheiros e outras dependências
deverão estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos,
sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas.
vIII — possuir câmara frigorífica revestida com material impermeável eficiente,
piso com inclinação que permita o escoamento de água de lavagem e porta
apropriada, mantida, obrigatoriamente fechada, salvo na hipótese em que o fluxo de
mercadorias congeladas e/ou resfriadas seja compatível com a utilização de freezer
e balcão frigorífico.
IX - balcão frigorífico, impermeável, provido de anteparo para evitar o contato
do consumidor com as carnes e fechado com vidro ou material eficiente;
X — os estabelecimentos devem possuir lixeiras com tampa acionada por
pedal, sabonete líquido, suporte com papel toalha ou outro mecanismo seguro para
secagem das mãos.
XI - torneiras nas paredes, possibilitando abundância de água, de modo a
permitir a lavagem do compartimento.
81º - Deverá ser instalado um lavatório para higienização das mãos no setor
de produção, provido de sabão antisséptico líquido e de tubulações devidamente
sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de escoamento.
82º - Não se permitirá o uso de toalhas de tecido.
83º - Os porta-aventais deverão estar instalados próximos às entradas das
salas de transformação artesanal.
Art. 8º - Os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo
para o processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem
sinais de avarias ou oxidação, sendo que sua manutenção e higienização devem
ser constantes e suas dimensões devem ser compatíveis com as instalações.
Art. 9º- No local destinado à transformação deverá haver recipientes com
“tampas, íntegros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da
matéria prima e dos produtos derivados do processo de transformação.
81º - Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ser
construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente, que
facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão que
garantir a não ocorrência de perdas e de emanações.
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82º - Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não
comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não
poderão ser utilizados para produtos comestíveis.
83º - O sebo e o material proveniente da desossa devem ser acondicionados
adequadamente, rotulados com os dizeres “impróprio para o consumo “e mantidos
sob refrigeração e os ossos devem ser guardados até o recolhimento no veículo
próprio a critério da autoridade sanitária.
Art. 10 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
Regulamento, os açougues, casas de cares, peixarias e estabelecimentos de
comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, acima citados deverão
possuir:
| — embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
Il — ganchos de material inoxidável, inócuo e intacto par a sustentar a came
quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou
balcões frigoríficos;
ml — balcões frigoríficos providos de portas apropriadas, mantidas
obrigatoriamente fechadas.
Art. 11 - É proibido nos açougues, casas de carnes, peixarias e
estabelecimentos de comércio varejista de cames in natura e/ou transformadas:
| — o uso de machadinha que deverá ser substituída pela serra elétrica ou
similar;
Il—o depósito de cames moídas e bifes batidos;
Il — lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada
por normas técnicas específicas, direcionando a água proveniente da limpeza para o
logradouro público;
IV — o uso de cepo, devendo ser utilizadas, para cada espécie de carne, um
conjunto de facas distintas e identificadas no cabo;
V- a permanência de carnes na barra, devendo estas permanecerem o tempo
mínimo necessário para proceder a desossa;
VI - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e
tetos, bem como nos dispositivos de exposição de cares e de iluminação;
vil - a venda de carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido
submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de
apreensão e multa;
VIII - o uso de qualquer equipamento de madeira como copo, tabuleiro, cabos
de facas e outros;
IX- manter as carnes em contato direto com o gelo, exceto os pescados;
X - iluminação que confunda a visualização e altere a qualidades dos
produtos;
XI - o uso de mesas ou balcões de madeira; —
XII - emprego de papéis usados, jornais, e outros invólucros usados, de
coloração não branca e incolor;
XIN - a manipulação de alimentos preparados na árera de desossa e/ou
transformação de produtos cárneos;
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à GABINETE DO PREFEITO
XIV - a comunicação direta do estabelecimento comercial com residência
particular; e
Xv — manter em depósito inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras
substâncias perigosas, dentro da área de desossa e/ou manipulação de produtos.
Art. 12 - Somente estarão autorizados ao processo de transformação, os
estabelecimentos que apresentarem o Alvará de Autorização Sanitária vigente, cujo
prazo de validade é de 12 (doze) meses a contar de sua publicação, devendo ser
renovado anualmente.
Parágrafo único. Devem ser interrompidos os procedimentos de
transformação caso a autorização de que trata o caput deste artigo estiver com o
prazo de validade expirado, sob pena de lavratura de auto de infração e apreensão
dos produtos.
Art. 13 - A empresa autorizada deverá expor em local visível e de fácil acesso
ao consumidor o Alvará de Autorização Sanitária para o comércio de carnes.
Art. 14 - As exigências desta lei aplicar-se-ão a toda pessoa física ou jurídica
que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e/ou
transformação, desossa e/ ou comércio varejista de produtos cárneos e similares.
Art. 15 - Os produtos que não seguirem as normas estabelecidas estarão
sujeitos à apreensão e posterior inutilização, quando não se apresentarem em
conformidade com a legislação vigente.
81º a inutilização dos produtos que não satisfizerem as exigências legais será
obrigatoriamente precedida de processo administrativo, tendo o autuado o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa.
82º o produto apreendido deverá ser identificado e lacrado pelo agente
fiscalizador e permanecerá com o autuado na condição de fiel depositário, só
podendo ser inutilizado após a conclusão do processo administrativo, em local
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente, com a ciência
inequívoca do autuado da data, hora e local da realização da inutilização.
Art. 16 - O descumprimento do disposto neste Capítulo ensejará a autuação
do estabelecimento e a apreensão e inutilização das cames preparadas,
transformadas e/ou temperadas, e em caso de reincidência estabelecimento será
interditado, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal,
estadual e federal pertinentes.
Art. 17 - O descumprimento do disposto neste Capítulo ensejará a autuação
do estabelecimento
Art. 18 - A pena de multa, será aplicada mediante procedimento
administrativo, e será disciplinada por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
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Art. 19 - As inspeções para desinterdição somente serão realizadas
mediante protocolização de requerimento de desinterdição junto ao Setor de
Protocolo do Município de Muriaé, constando declaração da empresa de que todas
as irregularidades apontadas no termo de interdição foram sanadas.
Parágrafo único - Somente o Fiscal Sanitário poderá desinterditar o local, por
meio do termo de desinterdição que deve ser devidamente preenchido.
Art. 20 - Os estabelecimentos que já se encontram instalados e funcionando
anteriormente à data da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei, para adequar-se as normas
sanitárias vigentes.
Art. 21 - Ficam revogados os artigos 132 ao 139, da Lei nº 2.183, de 30 de
dezembro de 1997.
Art. 22 - Os estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Lei Municipal
nº 2183, de 30 de dezembro de 1997, e na Resolução RDC nº 216, de 15 de
setembro de 2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 18 de agosto de 2014
ALOYSIO ÁRRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé (MG), 18 de agosto de 2014.
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei complementar a esta Augusta
Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende regulamentar Ações em
Vigilância Sanitária em estabelecimentos de comércio varejista que manipulam e/ou
transformam produtos cárneos e pescados, além de revogar dispositivos da Lei nº
2.183, de 30 de dezembro de 1997, dentre outras providências.
Tais providências se fazem necessárias a fim de adequar
procedimentos sanitários e, por conseguinte, trazer maior segurança aos
consumidores do município.
Nesse sentido, a fim de se adequar as normas federais e
estaduais, em especial a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, faz-se necessária promover as
adequações propostas, consubstanciadas no presente Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do Ilustre
Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivo
aos D.D.s Edis.
Atenciosamente,
Aloysio N ro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé