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materia nº 36084/2013

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 36084 / 2013
Date 2013-07-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id24

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-12 Proposição retirada pelo autor Proposição Retirada pela Autora
2013-07-27 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões P Aguarda Parecer da Comissão

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
“Altera dispositivos na Lei orgânica de Muriaé, e dá
outras providências.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muriaé,
faço saber que o Povo, representado por seus vereadores componentes
da Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art.
75,85º da Lei Orgância do Município de Muriaé, promulgo a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Estado de Minas
Gerais:
Art. 1º - O 8 2º do inciso V do art. 50 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, passa a ter a seguinte redação:
ART. 50:
V=
$2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, torna-se inapto
para exercer as atribuições específicas de seu cargo, poderá ser
aproveitado em outro cargo, assegurados os direitos e vantagens
inerentes oo cargo anterior; desde que mais vantajoso para o servidor;
Art. 2º - O inciso III do art. 54 da Lei Orgânica do Município de
a alínea Muriaé, fica acrescido do “d” e “e”:
ART. 54:
mM —
d) O professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e contar 25 (vinte e cinco) anos de regência terá prioridade para ocupar
outras funções escolares, que estiverem disponíveis no estabelecimento de
ensino, obedecidos os critérios definidos para escolha de turmas; ou por
determinação médica em caso de acidente ou doença do trabalho,
assegurado todos os direitos e vantagens do magistério.
e) Na composição da jornada de trabalho dos docentes observar-se-á o
limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho
das atividades de interação com os educandos.
Art. 3º - O inciso V do art. 134 da Lei Orgânica do Município de
Muriaé, passa a ter a seguinte redação e fica acrescido dos 88 12e 2ºe:
Art 134:
V— valorização dos trabalhadores do ensino, garantindo, na forma da
Lei, plano de carreira para o magistério, tendo como piso mínimo o piso
salarial nacional profissional definido em Lei Federal nos termos do art.
206, VIll da Constituição Federal, com progressões horizontais e verticais
por tempo de serviço e por titulações, abrangendo pós-graduações,
mestrados, doutorados e outras licenciaturas plenas, estas com o mesmo
peso dos mestrados.
$ 1º - ingresso no magistério público exclusivamente por concurso de
prova e título, regime jurídico único para todas as instituições mantidas
pelo município;
$2º- o ingresso na Escola Família Agrícola será provido por concurso
específico, garantindo aos nomeados capacitação específica;
Art. 4º - Altera o inciso VII do art. 134 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, que passa a ter a seguinte redação:
Vil- garantia de padrão de qualidade e da efetivação do PNE, PDE e PPP,
com provimento das escolas de infra-estrutura física e material didático-
pedagógico necessário; , ) G
=
DÁ
Art. 5º - Altera o inciso V e acresce o parágrafo único ao inciso
V do art. 135 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 135:
V— terá prioridade sobre a expansão da rede com novas edificações, a
manutenção da infra-estrutura física, dos equipamentos adequados e dos
materiais didáticos das unidades já existentes;
Súnico- as novas unidades serão precedidas de estudo sobre o
impacto na folha de pagamento da educação, de forma a não prejudicar
ou comprometer a garantia da valorização dos professores e o padrão de
qualidade do ensino.
Art. 6º - Altera o inciso XII do art. 135 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, que passa a ter a seguinte redação:
Xil- uma equipe formada por supervisores e orientadores educacionais,
psicólogos, neurologistas e assistentes sociais em todos os níveis e
modalidades de ensinos nas escolas municipais exercidas por profissionais
habilitados;
Art. 7º — Acresce os 88 1º e 2º ao inciso XIV do art. 135 da Lei
Orgânica do Município de Muriaé, com a seguinte redação:
XIV —
$1º- a pedagogia da Escola família Agrícola deverá ser
progressivamente adota como modelo de educação no campo, voltado
para técnicas agrícolas, desenvolvimento do agro-negócios no município,
educação ambiental, formação de cooperativas e associações rurais e
parcerias com universidades e instituições de ensino públicas e privadas;
$2º- os cargos dos profissionais da educação na Escolas Família Agrícola,
deverá ser provido através de concyr: pecífico, garantindo aos
nomeados a qualificação específica.
BA.
Art. 8º — Acresce o inciso XIX no art. 135 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, com a seguinte redação:
XIX— na aquisição da merenda escolar terá prioridade os produtos
produzidos na Escola Familia Agrícola e aqueles produzidos no município,
pelos trabalhadores do campo reunidos em associações ou cooperativas e
através do Mercado do Produtor Rural de Muriaé, como política
incentivadora e garantidora do desenvolvimento econômico da população
rural.
Art. 9º — Acresce o 84º no art. 137 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, com a seguinte redação:
Art. 137:
$4º - ofertar escola municipal de língua estrangeira, garantindo aos
alunos de baixa renda, igualdade de competência no ENEM.
Art. 10º — Altera o caput do art. 143 e a ele acresce o inciso III
da Lei Orgânica do Município de Muriaé, com a seguinte redação:
Art. 143: Os servidores públicos, atuando no sistema de ensino municipal,
formarão o Quadro das Escolas Municipais, com três funções básicas:
HW — pedagógica e psico-social, com função de atendimento psicológico,
neurológico e social do corpo discente e docente, como garantia da
educação de qualidade para todos, promovendo a inclusão social na rede
de ensino, a diminuição da violência no âmbito escolar e diagnósticos e
tratamentos para discentes com problemas de déficit de atenção com
hiperatividade e outros desajustamentos gue interfiram na aprendizagem.
LB
Art. 11º — Altera o parágrafo único do art. 146 da Lei
Orgânica do Município de Muriaé, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 146:
PARÁGRAFO ÚNICO — Os planos de educação serão encaminhados para
a apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 de outubro do ano
imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 12º — Altera o caput do art. 147 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 147: | O Município aplicará anualmente, nunca menos de 30% da
receita resultante de impostos compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 13º — Acresce o inciso VI no art. 149 da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, com a seguinte redação:
Art. 149:
Vi—- promover no mínimo um encontro anual da rede de ensino
municipal para debater as diretrizes da política educacional da rede, cuja
ata deverá ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo e ao Poder
Legislativo no prazo de 15 dias, após a sua realização.
Câmara Municipal de Muriaé,
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello,
15 de julho de 2013
és
mo
HELENA CARVALHO
Vereadora pelo PMDB
— eo

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