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“PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
“Altera dispositivos na Lei orgânica de Muriaé, e dá outras providências.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muriaé,
faço saber que o Povo, representado por seus vereadores componentes da
Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art. 75,85º da Lei
Orgância do Município de Muriaé, promulgo a seguinte EMENDA À LEI
ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º — Altera o art. 216 da Lei Orgânica do Município de Muriaé
e a ele acresce o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 216 - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadram
no art. 19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República e terão assegurados todos os direitos e vantagens da carreira
inerentes aos efetivos no cargo, devendo seu enquadramento ocorrer antes da
aposentadoria e para os aposentados após a aposentadoria.
8 1º - Havendo diferença na contribuição previdenciária dos servidores estáveis,
esta deverá ser suportada pelo Município, passando o servidor a contribuir a
partir da data de início do recebimento das vantagens; em razão da perda que
tiveram ao longo dos anos; o
82º - Sendo concedido ao servidor o recebimento retroativo das diferenças, a
diferença na contribuição previdenciária dos servidores estáveis, esta deverá ser
suportada pelo Município perante o órgão previdenciário e descontada do
servidor para os cofres públicos, na data do efetivo pagamento dos valores
devidos retroativamente, na proporção e porcentagem que lhes caberia
mensalmente à época da contribuição.
Câmara Municipal de Muriaé,
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello,
15' Eb (Oo 2013
HELENA dm
Vereadora pelo PM
Dee
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