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materia nº 38397/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38397 / 2014
Date 2014-09-29
EmentaCONCEDE REAJUSTE ÁS TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, NO MUNICIPIO DE MURIAÉ
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-20 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO
2014-10-17 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2014-09-30 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2014-09-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2014-09-29 Protocolado protocolado e aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
[Asa PROJETO DE LEINº 1 2014
Í
| “a + | “Concede reajuste às tarifas de transporte coletivo
imeil o Ot urbano no Município de Muriaé.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 14º - Fica concedido reajuste de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) nas
e tarifas de transporte coletivo urbano no Município de Muriaé, de que trata o Contrato
Administrativo nº 163/2007 (Concorrência Pública nº 04/2007), firmado com a empresa
Coletivos Muriaeenses Ltda., passando a tarifa de R$ 2,00 (dois reais) para R$ 2,25 (dois
reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
+ Muriaé, 29 de setembro de 2014
ALOYSIO vyílêio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 29 de setembro de 2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa conceder reajuste às tarifas de
transporte coletivo urbano no Município de Muriaé, com o objetivo de recompor as perdas
decorrentes da ação da inflação, utilizando-se para tanto, os índices do IGPM.
Segundo a planilha apresentada pela a empresa concessionária, o
percentual pretendido para o aumento seria de 35,23% (trinta e cinco vírgula vinte e três
por cento), o que elevaria a tarifa para R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos).
Em parecer exarado pelo Departamento de Licitações, o percentual
de reajuste devido, segundo o IGPM, seria de 16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por
cento), o que elevaria a tarifa para R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).
No entanto, em negociação com a empresa concessionária do serviço
em questão, Coletivos Muriaeenses Ltda., obteve o Chefe do Executivo êxito em aplicar
um percentual de reajuste abaixo do IGPM, apenas 12,5% (doze vírgula cinco por cento),
elevando a tarifa para o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos).
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO NAX Áo DE AQUINO
unicipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal
:PREFEITURAS:SIEM - Sistema de Protocolo
Prefeitura Municipal de Muriae
SETOR DE PROTOCOLO
INFORMAÇÕES DO PROCESSO - 10460/2014
13300 - COLETIVOS MURIAEENSE LTDA SITUAÇÃO ATUAL: EM ANDAMENTO
CPFICNPUJ: 17661356000179
TELEFONE: () CEL: SETOR ETORIDI oTOCO
ENDEREÇO: ROD BR 356,S/IN Complemento: KM 270 BARRA- | capastrO: — SETORDEPR Ee
MURIAEÉ-MG :
PROCESSO Nº: 1046012014 HSUARIO SESSICNREJANE
DATA ABERTURA: 27/08/2014 11:00:25 CADASTRO: SANTANA
DATA
27/08/2014 11:00:25
CADASTRO:
SETOR INICIAL: SETOR DE PROTOCOLO
INTERESSE: Particular
1.0 - SETOR DE
SETOR ATUAL:
PROTOCOLO
Informações Referentes a Solicitação do Processo
TIPO DE PROCESSO
MURIAE
ASSUNTO DO PROCESSO
REAJUSTE DE VALOR - REAJUSTE DE PREÇO
TEL.:3722-5850
E=. =
poa Sobre a Solicitação Documentos Associados
Setores de Tramitação do Processo |
. Enviado em: 27/08/2014 Recebido em: 27/08/2014
SETOR: 1.0 - SETOR DE PROTOCOLO JESSICA REJANE SANTANA |
| situações do Processo |
27/08/2014 - EM ANDAMENTO | JESSICA REJANE SANTANA dl
Ê | |
13300 - COLETIVOS MURIAFENSE LTDA JESSICA REJANE SANTANA
Ugaário de Cadastro
E = e = =
a DO. licitação ( SOR E)
to re tão cas 04 41 0n440020n00-200"4º era vers seara -— mas a
HE PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Usuário - GIZELLE PEIXOTO DE PAIVA
TAXA EXPEDIENTE CONTRIBUINTE
INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE PÁGINA 1 de 1
CADASTRO - NOME DO SACADO CPF/CNPJ LOGRADOURO NÚMERO
Eden MURIAFENSE LTDA 17.661.356/0001-79 | | ROD BR 356 SIN
-| CEP BAIRRO MUNICÍPIO ur | eDIríciO SL./APTO. COMPLEMENTO
36880000 BARRA MURIAÉ MG KM270
LOGRADOURO NÚMERO | CEP BAIRRO MUNICÍPIO | UF | COMPLEMENTO
[correspondencia ROD BR 356 SIN |36880000 | BARRA MURIAÉ |MG|KM 270
ss à ICABASTRO, INSCRIÇÃO CADASTRAL TIPO CADASTRO
mi FATO GERADOR a 61419 0300407 EMPRESA
ES PRercicioR] Descrição Cap iva TOGRADOURO NÚMERO [SEP
2014 TAXA EXPEDIENTE CONTRIBUINTE ] ROD ER 35€
BAIRRO MUNICÍPIO
BARRA MURIAÉ
EDIFÍCIO SALA [APTO | LOTEAMENTO
T
| INFORMAÇÕES SOBRE O BOLETO
DATA DE EMISSÃO VENCIMENTO NOSSO NÚMERO VALOR TOTAL LINHA DIGITÁVEL
27/08/2014 26/09/2014 1936825 R$ 12,10 | 816S0000000 1 12102819201 5 40926000000 8 00001936825 7
INFORMAÇÕES ADICIONAIS USUÁRIO DO SISTEMA CONVÊNIO - REFERÊNCIA DO BOLETO PARCELAS
GIZELLE PEIXOTO DE PAIVA [195 - FEBRABAN - MURIAÉ 141
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
"
[a ado Rxrado rondo
2.2 - QUADRO DE COMPOSIÇÃO DA FROTA
ANO DO VEÍCULO TOTAL| TOTAL
PADRÃO| 2014 | 2013 T 2012 | 204 | 2070 | 2009 | 2.007 | 2.006
[CH [CA |cH|
0D1519 |
wWvi51t9 |
0F1418 |
LO915
TOTAL COM | TOTAL SEM
RODAGEM RODAGEM
RODAGEM |
7.680,00 234.000,00. 226.320,00
OD1519
Wvi519 |
“| OFi418
LO915
2.4 - PREÇO MÉDIO PONDERADO DO VEÍCULO (VEÍCULO REPRESENTATIVO)
= pe NÚMERO |PARTICIP.] PREÇO
|
Nº
EDITAL PLANILHA VEÍCULOS | % VEÍCULO | PRODUTO
0D1519 31,25% |
WV1519. ei 31,25%
OF1418 28,13%
LO9IS 9,38%
VEÍCULO Read DA EMPRESA
234.000,00
RODAGEM 7.580,00
n Co NEÍCULO REPRESENTATIVO DA EMPRESA SEM RODAGEM 226.320,00
2.5 - BEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS
Com base no Método de Cole (soma dos débitos), são calculados os coeficientes anuais de depreciação, conforms
“quadro abaixo:
nú Vida útil (n) 10 anos
E: Valor residual (Vr) 10,00% PVN (Preço do Veículo Novo)
Taxa de Remuneração (i) 12,00% a.a.
[FAIXA ETÁRIA) ANO METODOLOGIA | COEFICIENTE
(ANOS) DE CÁLCULO ANUAL
| 0-1 2014 0,90 x 10/55 — 0,1595
Ea 2013. 0,90x0955 O,1473
= 2011 0,90x07/55 0,1145.
2010 0,90 x 06/55 0,0982
0,0655 |
E 007 eee
— 9-t0 | 2005 0,90 x 01/55 o Quis.
acima de 10 2004 0,90 x 00/55 Ê 0,0000
2.6 - COEFICIENTES DE REMUNERAÇÃO DE VEÍCULOS
- o cálculo dos cosficieniss de remuneração do veículo tomou como base a taxa de juros de 12% ao ano sobre o valor do
veículo novo com pneus, deduzindo-se a parcela já depreciada a ser descontada ano a ano, conforme quadro abaixo:
Taxa de Remuneração: i200% aa.
« FAIXA VALOR DO VEÍCULO “| COEFICIENTE COEFICIENTE
ETÁRIA | PARCELA e ANUAL DE ANUAL DE
“| çanos) | INICIAL o cprEcIADA ana mena REMUNERAÇÃO | REMUNERAÇÃO |
2.1 | seso | s36 | (10000+8364)/2 | 11,02% | 0,1102
miE E 7 | ces. 945% | 00915
E 300 | 5582 748% oo
ESSE EE 11,45 4486 | (55,82144,36)/2 8,01% 0,0501
E -282 | 34,55 (44,36+34,55)/2 473% o
Es. -B,18 2626 | (34,55+26,36)/2 | | 3,65% 0,0365
E sec 5 4 “(26,36+19,82)/2 277% 0,0277
E i-8 | 4,91 tas | (1982+149ijjo | 208% | 0,0208
8-9 |. 327 | 11,84 | (149111,84)/2 | 1,59% | 00159
— Smo sa | co | 1000 | (1,54+10,00y2 : 00130
acima de 10 10,00 | 9,00 [600 (10,00+10,00)/2 4. — 9,0120 |
- Obs.: Os coeficientes anuais de remuneração foram obtidos a partir da multiplicação do valor médio do veículo pela
taxa anual de remuneração de 12%.
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[00'0070L, do'00m LE opdcicunmoy epiojen | o
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SOINIIIA JA VS
ua va omnonvo-Lz
2.9 - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO ALMOXARIFADO
0,03% sobre o preço médio do veículo novo com pneus
= 70,20 | veicimês
2.10 - REMUNERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
0,04% sobre 0 preço médio do veículo novo com pneus
2,0004 X 34.000,00 = 13.00 | veicimês
2.141 - DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS, INSTALAÇÕES
REMUNERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
0,01% sobre o preço médio do veículo novo com pneus
0,0001 x 234.000,00 = 22,40 | veicimês
2.142 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS DIVERSAS
0,475% sobre o preço médio do veículo novo com pneus
7 x 30 | veicimês
Rod) =
ad 2.13 - DESPESAS COM SEGURO OBRIGATÓRIO E IPVA 132 UFIR
132 x 18 t+ | veicimês
E 2.14 - CUSTOS FIXOS
24 - DESPESAS COM PESSOAL 541.878,04
| 27-CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO MENSAL DE VEÍCULOS 20.861,82
2.8 - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DE VEÍCULOS 21.485,45
* 29-CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO ALMOXARIFADO 2.246,40
» 240 - REMUNERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 2.995,20
2.41 - DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS, INSTALAÇÕES
. REMUNERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 748,80
2.12 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS DIVERSAS 12.729,60
2.13 - DESPESAS COM SEGURO OBRIGATÓRIO E IPVA 7.854,73
| TOTAL DOS CUSTOS FIXOS = 520.398,05
Q I TOTAL DOS CUSTOS VARIÁVEIS RE
Í CUSTO TOTAL o
3- IMPOSTOS E TAXAS
5.73% do Custo T:
| veicimês
1 - ),0673 )
* A4- DETERMINAÇÃO DO CUSTO TOTAL MENSAL
dos parametros
- Calcular o custo por passageiro a ser proposto, composto dos custos variáveis, TXDs da frota
z operacionais e impostos e taxas sobre 0 faturamento, a seguir definidos:
> [7 GQuitometragem mensal cestimada (km) —
— Operacional t
BE = - |
Total
PM
Demanda Média Mensal |
| Frota Operacional ( F.o.
Frota Reserva (FR)
tFrota Total (F.T.)
: TE TM
PIS/COFINS
Impostos e Taxas .
41 - CUSTO VARIAVEL MENSAL
CUSTO VARIÁVEL POR KM
Ki TOTAL OPERADA (MENSAL)
TOTAL DO CUSTO VARIÁVEL MENSAL
4.2 - CUSTO FIXO MENSAL
CUSTO FIXO OPERACIONAL R$/ Veiculo Frota
DESPESAS COM PESSDAL 1 ar 29
CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO MENSAL DE VEÍCULOS
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DE VEÍCULOS 21.2BE
E CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO ALMOXARIFADO Deu x
REMUNERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DEPRECIAÇÃO DE MAQUINAS, INSTALAÇÕES 9
E REMUNERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 0
E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DIVERSAS 297.6
« DESPESAS COM SEGURO OBRIGATÓRIO E IPVA
TOTAL DOS CUSTOS FIXOS OPERACIONAIS
x
von)
x» » x
de 4.3- TOTAL DOS VARIÁVEIS E FIXOS
- TOTAL DOS CUSTO VARIAVEIS
TOTAL DOS CUSTOS Fixos
TOTAL DOS VARIÁVEIS E FIXOS
4.4 - TOTAL DE IMPOSTOS E TAXAS
E IMP, + TAXAS Custo
673 g
4,5 - CUSTO TOTAL MENSAL
Mensal
TOTAL DOS VARIÁVEIS E FIXOS
IMPOSTOS E TAXAS
CUSTO TOTAL
4.8 - CUSTO POR PASSAGEIRO (CP)
CUSTO TOTAL |
957,50 t
TARIFA DE EQUILÍBRIO
TARIFA MÉDIA 2.06
% DE REAJUSTE PARA EQUILÍBRIO
Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé
Procuradoria Geral do Município
PARECER JURÍDICO
“Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à
sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões”.
Hely Lopes Meirelles
REQUERENTE: Coletivos Muriacense Ltda
PROCESSO Nº: 10.460/2014
ASSUNTO: Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Prestação de Serviço
Referente à Reajuste de Tarifa de Concessão
RELATÓRIO
Trata-se, em apertada síntese, de requerimento da empresa vencedora relativo ao .
procedimento licitatório para fins de tarifa de” concessão, objetivando propor um reajuste nos
preços dos itens contratados em virtude das mesmas se encontrarem defasadas.
A Teoria do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Administrativos foi
elaborada pela jurisprudência do Conselho de Estado na França, que, acionada pelos
contratados, soube recompor a relação contratual . Isto porque sem o devido equilíbrio
econômico-financeiro do contrato haveria verdadeiro abuso, pois esta cláusula garante a justa
remuneração dos concessionários de serviço público: “O princípio se universalizou como forma
ste
básica de compensação quando nos “contratos aimed em geral, sobrevem álea
extraordinária ques; acima da vontade, das Pares, toma excessivamente onerosa a obrigação de
3 FR
uma delas, viólando, a proporção inerente ao sialagma
A / : .
panos -se agregar à a ela a lição Ee Celso Antônio Bandeira de Mello: é
Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé
Procuradoria Geral do Município
i
A doutrina nacional, como já visto anteriormente no firme posicionamento de
Caio Tácito, abarca a tese constituída pela Jurisprudência da Corte Administrativa ic,
“Equilíbrio econômicofinanceiro (ou equação! econômico-financeira) é a relação de
igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do
ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe correspondera. 4 equação
econômico-financeira é intangível. Vezes a basto, têm os autores encarecido este aspecto”8
Mais à frente o ilustre mestre paulista disserta; “Para danto,. 9 que importa, obviamente, não é
a “aparência * de um respeito ao valor contido | na equação econômico- fi inanceira, mas o real
acatamento dele. De nada vale homenagear a forma quando se agrava o conteúdo. O que as *
partes colimam em um ajuste não é a satisfação de fórmiilas à bii'de fantasias, mas um resultado
real, uma realidade efetiva que se determina pelo espírito da avença; vale dizer, pelo conteúdo
verdadeiro do convencionadoS . “Essa relação deve ser consumada durante toda a execução do
contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de
que se mantenha o equilibrio econômico, OU, por é outras palavras, a equação fi nanceira do ,
contrato.
pfeii o
Por derradeiro, em parecer Pe sã o tema, Galho Aiio Bandeira de Mello
sintetiza:
Pier ques:
Em us a idéia de que o contrato o implica total espia ao interesse das partes (e, de
conseguinte, “garante perfeito resguardo aos objetivos económicos do particular) vige também,
plenamente, nos contratos administrativos e se estratifica na chamada equação econômico-
financeira. Como o nome está a indicar, é uma relação de igualdade pela qual os encargos de
um corresponde uma retribuição cujo valor não pode ser corroido e cujo equilíbrio não deve
nem pode ser comprometido pela contraparte.
/ j
é é “4 4
Pá Como xisto, a doutrina é uniforme em a que o equilíbrio econômico-
= 4 SANSÃO, Nº 236 — CENTRO — MURIAEÉ/MG — CEP 36.880-000 — TEL (32) 36963420
É
E)
Estado de Minas Gerais
—Município de Muriaé e
Procuradoria Geral do Município
financeiro do contrato administrativo deve ser resguardado. Sendo certo, que a equação
econômico- financeira do contrato é a preservação entre o objeto e o preço. do
serviço/tarifa, que deve estar presente ao momento em que se afi irma o ajuste.
Calcada no respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que
consiste na real e efetiva manutenção do poder aquisitivo do valor avençado (ou da tarifa) pelo
contratado e contratante, o inciso XXI do art. 37 da'C.F. Impõe:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações.”
Em sintonia com o preceito constitucional declinado, o art. 58, 88 1º e 2º, da Lei
8.666/93, mantém intacto o princípio sub examem :
“Art. 58 — O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
8 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alterados sem prévia concordância do contatado.
8 2º - Na hipótese do inciso 1 deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
me . ii a DA Í/ E Es .
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
A 4 Ed
VÁ
AVENIDA MAESTRO SANSÃO, Nº 236 — CENTRO — MURIAÉ/MG — CEP 36.880-000 — TEL (32) 36963420
Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé Es
Assim, apesar de o contrato administrativo ter contornos bastante distintos do
contrato de direito privado, devendo atender, precipuamente, o interesse público, “não se pode
deixar de reconhecer a necessidade do equilíbrio financeiro e da reciprocidade e equivalência
nos direitos e obrigações das partes, devendo-se compensar a supremacia da Administração
com as vantagens econômicas estabelecidas no contrato em favor do particular contratado.
Não obstante essa prerrogativa que assegura a supremacia do interesse público
sobre o privado, há cláusulas nos contratos administrativos intocáveis, pois destinam-se a
manter um certo "equilíbrio contratual" não deixando, assim, o particular a mercê-das vontades
do administrador. Tais cláusulas denominam-se econômico-financeiras.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25º ed.
atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et alii, São Paulo Malheiros, 2000, p. 199) "Contrato
administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade firma com
particular ou com outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria Administração".
O Estatuto de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei nº 8.666/93,
entrega à Administração Pública a faculdade, ou em alguns casos o "dever" de modificar
unilateralmente as condições dos contratos administrativos, conforme se depreende do art. 57, 8
Jos
“Art. 57 - omissis
$ 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega
admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente áútuados em processo:
1- alteração es tó ou especificações, pela Administração;
U- supe vêm ipi í de Ato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, due a a líere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
AVENIDA MAESTRO SANSÃO, Nº 236 — CENTRO — MURIAÉ/MG - CEP 36.880-000 — TEL (32) 36963420
/
qo
a
Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé —
Procuradoria Geral do Município
JI - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido
pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto
aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuizo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis”
Assim, dispõe a Lei nº 8.666/93, ao regular a matéria:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
1 - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato; na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consegiiências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou'ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual."
Ora o contrato administrativo, como qualquer outro, é celebrado à vista das
condições econômico-financeiras existentes no momento da celebração e segundo os
objetivos que cada uma das partes busca retirar da avença. São essas condições e objetivos
que motivam as partes à realização do negócio, ou seja, a entidade governamental que
deseja a obra, o bem ou serviço sob a égide de certas estipulações que imprime
unilateralmente e o particular que-se dispõe a satisfazer-lhe o desejado observando essas
7 ;
A ” 4 NS no Eai
estipulações, medianté o recebimento de um preço que lhe propicia, segundo as condições
/ A
econômicas do mercado naquele momento, um lucro. Este é o seu móvel na contratação.
AVENIDA MAESTRO SANSÃO, Nº 236 — CENTRO — MURIAÉ/MG — CEP 36.880-000 — TEL (32) 36963420
f
Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé
Procuradoria Geral do Município
O contrato, portanto é rebus sic stantibus, isto é, as obrigações contratuais devem
ser interpretadas à luz da circunstâncias e fatos sob os quais foi celebrado. Daí as precisas lições
de Carlos Ari Sundfeld (Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1994, p.
238) e de Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 7º ed., São Paulo,
Malheiros, 1995 p. 391), asseverando este que de acordo com a cláusula rebus sic stantibus.
"..as obrigações contratuais hão de ser entendidas em correlação com o
estado de coisas ao tempo em que se contratou. Em consegiiência, a
mudança acentuada dos pressupostos de fato em que se embassaram implica
É - alterações que o Direito não pode desconhecer. E que as vontades se ligaram
em vista de certa situação, e na expectativa de determinados efeitos
totalmente diversos, surgidos à margem do comportamento dos contratantes”.
Não fosse assim, ninguém contrataria, pois a instabilidade lesaria uma ou outra
das partes. Com efeito, o ente governamental seria prejudicado se a variação beneficiasse o
contratado particular e este seria onerado se a instabilização favorecesse aquele. Destarte, salvo
algum insano, ninguém ajustaria qualquer negócio sabendo que não teria essa garantia. Assim,
por reconhecer essa realidade é que a Lei nº 8.666/93 prevê que as partes podem, por consenso,
alterar o contrato para restabelecer a relação que pactuaram inicialmente entre os encargos de
um e a retribuição de outro para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ou das cláusulas financeiras
iniciais ao contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
S consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual, é o que nos ensina Diogenes Gasparini em seu parecer acerca
do Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, publicado no BDA, de setembro de 1997.
Essa é a bem lançada lição-de Hely Lopes Meirelles (Licitação e
Contrato Administrativo, ob. cit, p. 166):
, 2 Eai
"O contrato administrativo, >por “parte da Administração, destina-se ao
atendimento das necessidades públicas, mas, por parte do contratado, objetiva
H] AVENIDA MAESTRO SANSÃO, Nº 236 — CENTRO — MURIAÉ/MG — CEP 36.880-000 — TEL (32) 36963420
<
4
ue
Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé
um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas
e financeiras”.
A Administração pode recusar o restabelecimento da equação apenas mediante
invocação da ausência dos pressupostos necessários. Poderá invocar:
- ausência de elevação dos encargos do particular;
- ocorrência de evento antes da formulação das propostas;
- ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do
contratado;
- culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade
da ocorrência do evento).
Vale ressaltar a eficiência e a presteza dos servidores públicos que
fazem parte do Setor de Licitação, que prontamente atenderam a solicitação
deste assessor jurídico, promovendo a pesquisa de mercado do valor do produto
perante o comércio local, o que tornou possível a conclusão deste parecer.
O contrato firmado entre as partes é claro em sua CLÁUSULA QUARTA —
DO PREÇO DOS SERVIÇOS, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE, que
menciona o seguinte:
“Os preços contratados só poderão ser reajustados após e no máximo uma vez a cada 12 (doze) meses, contados
a partir da assinatura do contrato......
Verifica-se que o reajuste seguindo o índice do IGPM no período de janeiro de
2012 a abril de 2014 foi de 16,27%
LA
/
. O reajuste da tarifa deje obedecer também de rigorosa pesquisa mercadológica
das tarifas de transporte da região a a de atender, verdadeiramente, ao interesse público da
vá e
população e de não onerar indevidamente aos cofres públicos.
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AVENIDA pena SANSÃO, Nº 236 - CENTRO — MURIAÉIMG — CEP 36.880-000 — TEL (32) 36963420
fé
Estado de Minas Gerais E A
Município de Muriaé ag e
Procuradoria Geral do Município jo ns
Considerando que o último reajuste de tarifa de transporte ocorreu há
aproximadamente quase 02 anos, está demonstrado visível defasagem frente às recomposições
de índices econômicos no período.
Opino pelo REAJUSTE DA TARIFA de concessão do transporte público por '
ônibus na âmbito do Município, respeitando o índice acumulado no período de 2012 a 2014,
levando-se em consideração os percentuais da correção do IGPM que somados atinge o
percentual de 16,27%.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria Jurídica, para que seja analisado pelo
Jurídico deste Município.
Salvo Melhor Juízo, esté é meu parecer.
Muriaé, 02 dé serfiibro à de 2014
U
/ /L
Robertó Sántos Moreira
Assessor Jurídico do Município
o aa 78324
Ao
AVENIDA MAESTRO SANSÃO, Nº 236 — CENTRO — MURIAÉ/MG — CEP 36.680-000 — TEL (32) 36963420
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAEÉ
GABINETE DO PREFEITO
ATA DE REUNIÃO REALIZADA NO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTRE O MUNICÍPIO A EMPRESA COLETIVOS MURIAEENSE LTDA.
Através do Processo Administrativo nº 10460/2014, a
empresa Coletivos Muriacense Ltda. pleiteia junto ao Município de Muriaé, o
reajuste da tarifa de transporte coletivo urbano em 35,23% (trinta e cinco vírgula
vinte e três por cento), o que representaria a elevação da tarifa de R$ 2,00 (dois
reais) para R$ 2.70 (dois reais e setenta centavos).
O processo foi encaminhado para o setor de Licitação, sendo
exarado o parecer jurídico de fls. 11/18, no qual foi apurado um percentual de
16,27% (dezesseis vírgula vinte e sete por cento) correspondente ao reajuste
decorrente da aplicação dos índices do IGPM desde a data do último reajuste, o
que representaria a elevação da tarifa para R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois
centavos).
Em reunião realizada na data de 22/09/2014, no Gabinete do
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Aloysio Navarro de Aquino, onde se
enconirava presente, além do prefeito, a empresa Coletivos Muriaeense Ltda.,
na pessoa de seu representante legal, Sr. Genebaldo Jales Cordeiro, ficou
acordado, em benefício dos munícipes que o reajuste tarifário a ser enviado para
a Câmara Municipal de Vereadores através do respectivo projeto de lei seria no
percentual de apenas 12,5% (doze vírgula cinco por cento), elevando a tarifa
para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos).
Muriaé (MG), 22 de setembro de 2014
P$jj
ALOYSIO navio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
GENEBALDO JALES CORDEIRO
Representante Legal da Empresa Coletivos Muriaeenses
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| ) » REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E
A ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRITO DE SILVESTRE |
e COMARCA DE VIÇOSA
Eliana Teixeira Moreira José Herbert de Oliveira
Oficial Titular Oficial Substituto
Livro 18 Folha 98
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ COLETIVOS MURIAENSE LTDA.
SAIBAM os que este Público Instrumento de Procuração bastante virem, que no
ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo go mil e quatorze (2014) aos
doze (12) dias do mês de setembro, neste distrito de Silvestre, Comarca de Viçosa,
Estado de Minas Gerais, em Cartório, perante mim, tabelião substituto, comparece
como outorgante COLETIVOS MURIAENSE LIDA, CNPJ 17 661 356/0001-79,
com sede e foro jurídico na cidade de Muriaé,MG, à Rodovia 356, Km 270, s/nº, Bairro
Barra, , neste ato. representada pelo sócio ROBERTO MAGNO CORDEIRO
JUNEOR, CPF 035 234 596/99, CI. MG 6 844 900 SSP/MG, brasileiro,solteiro, maior,
| empresário, residente e domiciliado à Rua Antonio Santana Gomide, nº 15, aptº 501,
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Ga á:
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Bairro. Ramos, Viçosa MG, reconhecida, de mim pela própria de que trato, do que dou
neces ato
es
cd
fé. E pela outorgante me foi dito que por este Público Instrumento nomeava e constituía
seu bastante procurador GENEBALDO JALES CORDEIRO, CPF 096.113.396/15,
CI M-1.552.452 SSP/MG, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à
Rua Antonio Santana Gomide, nº 15, Bloco B, apto 602, Bairro de Ramos, Viçosa, MG
Tas
a
a quem confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes de gerência da matriz e
mgeseracesmpoctmsaseno crer
filiais, podendo pagar e receber contas; comprar e vender mercadorias; promover
cssmençes
eso
cobranças amigáveis e judiciais, dando recibos e quitações; em qualquer instituição
financeira, banco, casa bancária e/ou caixa econômica do País, abrir, movimentar zerar,
ou encerrar contas-correntes comuns e/ou especiais, emitindo, assinando, endossando e
sacando cheques; verificar saldos e retirar talões; emitir, aceitar, endossar, avalizar e
assinar duplicatas de faturas e descontá-las, caucioná-las; representá-la perante
x quaisquer repartições públicas, federais, estaduais, municipais, autarquias inclusive no
v , INSS, FGTS, PIS, Ministério do Trabalho, nos órgãos da Receita Federal, na Empresa
| 1B 0008063
de Correios e Telégrafos e em Cartórios de Registros Públicos e de Protestos de Títulos:
contratar, fixar ordenados ou salários e dispensar empregados; representáda em
qualquer juízo, instância ou tribunal, inclusive na Justiça do Trabalho; receber citações,
intimações, notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais; constituir
procurador ad judicia, requerer falência, conceder ou embargar concordatas; fazer
declarações de crédito; aceitar função de síndico ou liquidatário; desistir receber e.dar
quitação, firmar compromissos, enfim, praticar todos e quaisquer atos necessários ao
exercício da função de gerente da firma outorgante, mesmo que aqui neste instrumento
não esteja especificado, para o fiel desempenho deste mandato de gerência. E de como
assim o disse e outorgou, dou fé, me pediu e eu lhe lavrei este instrumento público, o
qual, feito e lhe sendo lido em-voz alta, achou conforme aceitou e assina, dispensando-
se a presença e assinatura de testemunhas instrumentárias, como faculta a Lei Federal nó
6.952/81. (aa)
(= Bas Dodes.
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Muriaé, 26 de Maio de 2014. 1, 0 7
Exmo. Senhor.
Aloísio Navarro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé-MG.
Senhor Prefeito,
COLETIVOS MURIAEENSE LTDA., empresa concessionária dos serviços de
transporte público por ônibus no âmbito do Município de Muriaé / MG vem, apresentar
a V.Exa. planilha de cálculo de tarifas de ônibus urbanos, elaborada pelo
departamento técnico da Consultoria contratada pela Empresa, em conformidade com
as Diretrizes estabelecidas no Contrato assinado com a Prefeitura desse Município.
A presente solicitação de reajuste tarifário se evidencia em função do significativo
desequilíbrio que tem se verificado entre a receita e o custo operacional, ocasionado
pela majoração dos insumos básicos que compõem a estrutura de custos do
Transporie Coletivo, apurados no período entre Maio de 2013 a Abril de 2014. Tal
situação tem levado a graves dificuldades financeiras no cumprimento dos
compromissos inadiáveis e diretamente ligadas à garantia da continuidade da
prestação dos bons serviços de transporte à coletividade, inclusive com a renovação
periódica da nossa frota.
Temos, ainda, a defasagem acumulada ao longo dos anos, quando os reajustes nas
tarifas foram concedidos abaixo do mínimo necessário para manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, aliada a defasagem acumulada do último reajuste
concedido pela Prefeitura em um de janeiro de 2012, até o presente momento.
Objetivando manter a qualidade dos serviços prestados à comunidade, inclusive com a
manutenção da renovação da frota da empresa, e considerando o acima exposto,
vimos solicitar a concessão de reajuste tarifário no percentual de 35,23% (trinta e
cinco virgula vinte e três por cento), percentual este necessário para se alcançar o
eguilíbrio entre a receita e o custo operacional.
Certos do conhecimento de V.Exa. sobre a necessidade acima exposta e do
deferimento do reajuste ora solicitado, renovamos manifestações de respeito e
elevada consideração.
Atenciosamente.
Roberto/Magno Cordeiro Junior
/ Sócio Diretor.
-— ANEXQL
PLANIL
Do “Referência: maio/2014
1) Determinação do Preço Relativo aos Custos Variáveis
Índice Consumo Preço Custo/km
- 4.1 - ÓLEO DIESEL | 9,3900] [ 2,900 0,9711
1.2 - LUBRIFICANTES
Índice Consumo Preço * Custokm
1.2.1 - Óleo de Cárter “0,007300 | = 8,4400 | [ 0,0816
1.2.2 - Óleo Caixa Mudanças o 0,0084 |
1.2.3 - Óleo Diferencial
1.2.5 - Flúido de Freio
1.2.6 - Graxa
1.2.6 - TOTAL
1.3 - RODAGEM
11.00x22 275/80 O 21575. Preço Médio Ponderado
Preus [o 0 70,00] [ 1.870,00 |
Câmaras - Eos ah -
Protetores q ec sea -
Recapagem 275,00 a O)
Participação % 9,38%,
== Unidades Índice Consumo - Preço Médio Unitário Preço Médio (R$)
1.3.1 - Pneus EE e E 1.670,00 — 10.020,00 |
5.3.2 - Recapagem 8. Em Do 511,50 a
E A -3.3 - Câmaras [E Do | Es
“1.3.4 - Protetores [o [8 |
x1.3.5 - TOTAL
1.3.6 - Vida Útil
1.3.7 - Custo/Km (1.3.5 / 1.3.6)
1.4 - PEÇAS E ACESSÓRIOS
1] . Preço Veículo Nova
Indice Consumo sem Pneus . PMM . SOU:
Custo Peças e Acessórios E 00083 |x[ 220.320,00] /[] 5.504 | — Q3413
1.5- TOTAL DOS CUSTOS VARIÁVEIS
Diesel (1.1) aa ESTAR
Lubrificantes (1.2.6) CO O,0746]
Rodagem (1.8.7) — 95901 |
Pegas e Acessórios (1.4.1) 0,3413
1.54 - TOTAL (1.1 +1.2.6+1.3.7 41.44) o ATA]
KM TOTAL OPERADA (MENSAL) [ 159.620,000]
” ss
TOTAL DO CUSTO VARIÁVEL MENSAL — 251.730,45
2
| Pp
2) Determinação do Preço Relativo aos Custos Fixos
24 - DESPESAS COM PESSOAL
Característica: URBANA/RURAL
= Tipo Veículo: CONVENCIONAL
Salários (R$ Encargos Sociais Custo Total
1.
Motoristas 300 |X co |x à [ 5.501,75
Cobradores 2,5800 |X Xl t,4842 |= o 27727
Fiscais 0,3500 |X X t4842 |=| 480,85
Func. De Manutenção 0,6200 |X XL A,4642 |=| 6.441,43
Benefícios 8,1100 |X E É RR 1.050,55
Sub-total E 16.246,95
Pessoal Administrativo (10% da M.O . Op. + Manut.) 12,00% = 1.949,63
TOTAL = 18.196,58
Característica: URBANA/RURAL
Tipo Veículo: MICROÔNIBUS
Índice Salários (R$) Encargos Sociais Custo Total
MBBistas 2,5600 |X Já 1,4842 |= |]
Fiscais 0,3500 |X X = -
Func. De Manutenção 0,6200 |X XL =
Benefícios E 6,1100 |X = =
Sub-total & qua
Pessoal Administrativo (10% da M.O . Op. + Manut.) 12,00% = -
TOTAL = =
E
- Observações:
1) Os salários deverão respeitar os pisos da categoria estabelecidos no último dissídio coletivo
2) O índice de funcionário/veiculo reflete a necessidade de pessoal para prestação do serviço, e para a cobertura de folgas e férias;
3) O salário do pessoal de manutenção deve corresponder ao salário médio do pessoal envolvido na manutenção;
4) O salário dos fiscais deve corresponder ao salário médio do pessoal envolvido na fiscalização;
5) Os benefícios devem corresponder ao somatório deste ítem, concedido pela empresa, como: Vale-Transporte, Vale Refeição,
Plano de saúde, Plano Odontológico, Seguro de Vida em Grupo

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