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materia nº 36107/2013

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 36107 / 2013
Date 2013-07-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id26

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-30 Emenda Promulgada emenda promulgada n° 35/2013
2013-08-12 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão
2013-08-12 proposta de emenda a LOA Aprovada proposta de emenda aprovada
2013-08-05 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões P Aguarda Parecer Comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

“Altera dispositivos na Lei Orgânica de Muriaé, e dá
CR “eos outras providências."
Em 30
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muriaé,
Faço saber que o Povo, representado por seus Vereadores,
componentes da Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, nos termos
do artigo 75, 8 5º da Lei Orgânica do Município de Muriaé, promulgo a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º — Os Incisos VIl, XX e XXVI, passam a ter as seguintes redações,
ficando derrogada a alínea “c”, do inciso XXXV, passando assim a alínea “d" a
ser renumerada como “c”, todos do art. 6º da Lei Orgânica do Município de
Muriaé:
“Art. 6º - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-
lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(omissis)
VIl — organizar e prestar, prioritariamente por administração direta
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter
essencial, mediante autorização do Poder Legislativo;
[omissis)
XX — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas, que deverão ser
aprovadas pelo Poder Legislativo;
(omissis)
XXVI — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
FISCALIZAÇÃO, ATITUDE, CIDADANIA. . |
“Sempre a serviço do povo” ]
GESTÃO 2013 ?
Eua ssa Ra
Câmara Municipal de Mluriar
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes, e após
aprovados pelo Poder Legislativo;
[omissis)
XXXV — promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) iluminação pública;
(omissis)
Art. 2º - O art. 15 da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou
abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços
tombados pelo município, ressalvadas as construções estritamente
necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas
áreas, após expressa aprovação pelo Poder Legislativo”
Art. 3º - O inciso Il, do 8 1º, do art. 60, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60 — (omissis)
$ 1º fomissis)
| — (omissis)
Il — por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município,
para o compromisso e posse de Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, em caso
de urgência e de interesse público relevante.”
Art. 4º - Os incisos |V e XXV, do art. 73 passam a vigorar com as seguintes
redações:
FISCALIZAÇÃO, ATITUDE, CIDADANIA.
“Sempre a serviço do povo”
GESTÃO 2013
Câmara Municipal de Aluviar
Art. 73 — (omissis)
“My — dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo e
função de seus servidores e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
através de ato normativo próprio, definido pelo Regimento Interno;
XXV — conceder título de cidadão honorário e honra ao mérito a
pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município,
mediante Projeto de Lei, com aprovação de maioria simples;”
Art. 5º - Acrescenta-se o inciso V, do art. 74.
“Art. 74 — (omissis)
V-Decreto Legislativo.”
Art. 6º - Fica criado o art. 125-A com a seguinte redação:
“Art. 125-A - Os Poderes Executivo e Legislativo convocarão o
Conselho Municipal de Saúde, em audiência pública na Câmara
Municipal para avaliar a situação do município, com ampla participação
da Sociedade, e fixar as diretrizes gerais da Política de Saúde do
Município.
$ 1º- O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde é regido por
Lei própria, com seu financiado proveniente de recursos do orçamento do
município, tendo as seguintes atribuições:
| - Formular a Política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
Il - Planejar e Fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à Saúde;
Ill — Aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos
ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de
Saúde.
FISCALIZAÇÃO, ATITUDE, CIDADANIA.
“Sempre a serviço do povo”
GESTÃO 2013 AR
Câmara Municipal de Aluriar
8 2º - As ordens judiciais concedidas em favor dos requerentes,
impetradas contra o município de Muriaé, deverão ser concedidas
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|-Certidão de nascimento ou casamento;
Il= CPF;
Hll— Carteira de Identidade;
IV — Título de Eleitor;
V-Comprovante de residência;
VI — Declaração fornecida pela Estratégia de Saúde da Família do
bairro do requerente, juntamente com a fotocópia da Ficha da Família,
com a rubrica do enfermeiro e agente comunitário de saúde.”
Art. 7º - O artigo 129 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 — Os serviços de saneamento básico, de competência do
Município, serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta
ou delegada, através de concessões ou permissões, visando ao
atendimento adequado à população.
8 1º-A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico,
ou de partes deles, será outorgada à pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devendo, neste último caso, se dá mediante contrato de
direito público.
& 2º - Todas as concessões e permissões deverão ser aprovadas por
leis próprias.”
Art. 8º — A Seção Ill, do Capítulo |, do Título IV, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 130. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
cabendo ao município desenvolver a política de assistência social,
serviços, programas e projetos, observando as peculiaridades locais, de
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“Sempre a serviço do povo”
GESTÃO 2013
e
Câmara Municipal de Muriar
proteção à maternidade, e à criança, ao adolescente, ao idoso, aos
portadores de necessidades especiais mentais e sociais com
participação de entidades públicas e particulares, devidamente
registradas e reconhecidas como vtilidade pública pelo governo
Municipal, estadual e federal.
Art. 13]. Cabe ao Município:
$ 1º Gerir os recursos orçamentários próprios e aqueles repassados por
outra esfera de governo, respeitados os dispositivos legais vigentes
$ 2º Instituir mecanismos de participação popular que propiciem a
definição, a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área da
assistência social do Município.
Art. 132. Serão estabelecidos serviços, programas e projetos de
assistência social que abranjam:
|- proteção à família;
I!- proteção à matemidade e à infância;
Il! - proteção à adolescência e à velhice;
IV - proteção, amparo e reabilitação dos portadores de necessidades
especiais;
V - assistência especial aos deficientes sociais, população de rua,
órfãos, abandonados, promovendo sua reabilitação, reeducação,
profissionalização e integração ao mercado de trabalho;
VI - estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral,
cívica e intelectual da juventude;
VIl - colaboração com a união, o estado e com outros municípios
para solução de problemas dos adolescentes infratores;
Vil! - programas especiais para a recuperação da criança e de
adolescentes dependentes de entorpecentes ou drogas.
Art. 132-A.. A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos
programas relacionados aos interesses sociais, estará afeto ao Conselho
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“Sempre a serviço do povo” /
GESTÃO 2013 raise a”
Câmara Municipal de Muriar
Municipal de Assistência Social, cuja organização, composição,
funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei.”
Art. 9º — O art. 133 passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 133 — (omissis)
81º - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento
pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino
fundamental, além de expandir o ensino médio com a participação da
sociedade e cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
8 2º - Compete ao Poder Público criar e manter creches para
atendimento aos filhos menores de seus servidores, bem como
subvencionar creches comunitária, em percentual proporcional ao
atendimento deles."
Art. 10º— O art. 197 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197 — Fica assegurada a participação popular organizada no
planejamento e operação dos transportes, bem como o acesso as
informações sobre o sistema de transportes, que deverá ser apresentado fo
Câmara Municipal, na forma de Projeto de Lei.”
Art. 11º — O art. 198 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198 — É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte
com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como
assegurar a qualidade dos serviços.
Paragrafo único: as tarifas serão fixadas de acordo com as planilhas
apresentadas pela concessionária e pelo DEMUTTRAN ao Poder Executivo,
que os remeterá em forma de Lei à apreciação do Poder Legislativo.”
y
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“Sempre a serviço do povo”
GESTÃO 2013
Câmara Municipal de Mluviar
Art. 12º - O art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199 — (omissis)
$ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo o Critério do Plano
Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local,
após autorização do poder legislativo.
$ 2º - fomissis)
83º - Fica o município obrigado a apresentar estudos para criação de
ciclovias, pela cidade, que serão efetivadas após autorização do Poder
Legislativo.”
84º - O Poder Executivo poderá municipalizar o transporte coletivo
urbano a qualquer época.
Art. 13º —- O caput do art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 — As tarifas de serviço de transporte coletivo e táxi, e de
estacionamento público no âmbito municipal serão fixados por Lei de
iniciativa do Poder Executivo."
Art. 14º — Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara municipal de Muriaé
Plenáftio Joã angelista Bandeira de Melo
FISCALIZAÇÃO, ATITUDE, CIDADANIA.
“Sempre a serviço do povo”
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