| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 38486 / 2014 |
| Date | 2014-10-28 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO - EXERCÍCIO 2003 - ODILON PAIVA CARVALHO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara Intimação nº 23664/2014 Processo nº 686840 - Exercício de 2003 RARA MUNICIPAL DE MURIAÉ PROTOCOLO SOB 33. NRO Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014. Senhor Presidente, Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 22 Câmara deste Tribunal, Conselheiro Mauri Torres, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município referente ao processo acima epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do relatório da unidade técnica competente, em cópia anexa. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Atenciosamente, dordenador Exmo. Senhor José Morais de Azevedo Júnior Presidente da Câmara Municipal de Muriaé TBO Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3348.2187 - Fax: (31) 3368.2191 - caZauitce mg gov.br Av. Raja Gabágha nº 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte AG - CEP 30.380 435 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS gr ca DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS Je COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL | a = 4 ER ) ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: á q) 4; PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS EA Exercício: 2003" Processo Número: 686840 / 09/03/2010 16:00 Órgão: Executivo Municipal Município: MURIAÉ Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no 8 4º do art. 180, cc o inciso | do art. 76 da Constituição Estaduais, no art 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art 13 e $ 1º do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de 27 de 1,1 - Prefeito Municipal: Sr(a) ODILON PAIVA CARVALHO 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: ODILON PAIVA CARVALHO 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: LUCIANA FURTADO GOULART GOMES 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: EDMAR RODRIGUES PEREIRA 2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do 3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta: As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. ais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Município: MURIAÉ Il - Créditos Orçamentários e Adicionais * 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e ADICIONAIS Receita e Despesa Orçada em 51.559.599,00 (=) Anulação para Abertura de Créditos Suplementares 13.712.279,60 (-JAnulação para Abertura de Créditos Especiais 438.770,00 A - CRÉDITOS SUPLEMENTARES Créditos Suplementares Autorizados no Orçamento 5.155.959,90 Créditos Suplementares Autorizados por Outras Leis 8.949.089,60 Total de Créditos Suplementares Autorizados 14.105.049,50 Total (Despesa Orçada + Créditos Suplementares) 51.513.598,90 DESPESA REALIZADA 43.600.321,31 Créditos Suplementares Excedentes 0,00 B- CRÉDITOS ESPECIAIS Créditos Especiais Autorizados 438.770,00 Créditos Especiais Realizados 180.715,06 Créditos Especiais Excedentes 0,00 C - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS Créditos Extraordinários Autorizados 0,00 Créditos Extraordinários Realizados 0,00 Créditos Extraordinários Excedentes 0,00 Considerações - Desconsideramos o Crédito Especial autorizado pela Lei nº 2723/2002 no valor de R$10.646,69. Créditos Especiais necessitam de Lei específica, não podem ser abertos pela Lei Orçamentária, uma vez que seu objetivo é atender um novo programa não previsto no orçamento. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 ms. Município: MURIAÉ A PE oa Elia MA li - Repasse à Câmara Municipal , / Receita da Câmara R$ 1.790.000,04 É ic % populacional 8,00% O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso Ido art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Município: MURIAÉ Í IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1.1 - Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federais (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 28,44 % da Receita Base de Cálculo. 1.2- Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 62,76 % atendendo o disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos | e Il da Lei 9424/96. 2 - Recursos do FUNDEF Contribuição (art. 1º da Lei 9424/96) 2.533.317,14 4.049.657,21 24- O Município recebeu R$ 4.049.657,21 de recursos do FUNDEF, representando 159,86 % do valor retido. 2.2 - Deixou de ser aplicado R$ 8.761,18 dos recursos recebidos do FUNDEF, tendo sido apurado saldo de R$ 8.407,51, na conta BANCOS. / 2.3 - Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 79,98 % dos recursos recebidos do FUNDEF, com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental atendendo o disposto no artigo 7º da Lei 9424/96. Considerações: - Limitamos no Anexo Ill a subfunção/programa 361.0018 ao valor de R$4.040.896,03 consignado no Comparativo da Despesa. Ressaltamos que esta limitação interferiu na aplicação dos recursos do FUNDEF. ic TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Exercício: 2003, (5 Di Município: MURIAÉ V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal “ Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art 20, Ill alineas a e b, tendo sido aplicados 53,91%, 50,91% e 3,00%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. VI- Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde / Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal foi aplicado o percentual de 16,38% da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no $1º, do art.77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Município: MURIAÉ VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica “Consideração sobre Créditos Especiais. FI. i -Não aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEF, conf. $ 3º do art. 9º da IN 02/2002 e IN 10/2003. FI. fx -Saldo bancário do FUNDEF inferior ao recurso não aplicado. FI. il, - Ltem 2.4 CAEIDAC, emély eu! À cias ea a Nome: Myrian de Andrade Ferreira Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Município: MURIAÉ QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ANEXO 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO Impostos e Transferências Aplicação devida - CF 88 ( 25,00 %) + Aplicação Apurada p ( 2844 %) A) Impostos: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e dare Territorial Urbana sá 11120431 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis” 1113.05.00 | Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Subtotal(A) B) Transferências Correntes: Cota-Parte do Fundo de Participação dos 1721.01.02 Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 1721.01.05 Territorial Rural 1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96 1722.01.01 | Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de 1722.01.02 Velcúlos Fe 1722.01.04 | Cota-Parte do IPI sobre Exportação Subtotal(B) C) Outras Receitas Correntes: 1911.50.00 Multas e Juros de Mora 1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a e A Propriedade Territorial Urbana - IPTU 1931.13.00 = da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços 1931.14.00 Outras Receitas da Divida Ativa Subtotal(C) D) Transferências de Capital: Subtotal(D) TOTAL GERAL (A+B+C+D) E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: 883883 8 8832 8 3 8 8 23.681.879,92 5.920.469,98 6.735.187,95 1.089.236,52 413.231,98 427.351,70 1.413.469,23 3.343.289,43 10.183.521,56 17.639,69 323.082,26 6.266.772,13 1.969.515,48 155.496,43 18.916.027,55 38.210,72 969.046,55 276.870,44 138.435,23 1.422.562,94 0,00 23.681.879,92 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Município: MURIAÉ Valor mínimo legal: 25% do total acima. Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados) Considerações: - Limitamos no Anexo Ill a subfunção/programa 361.0018 ao valor de R$4,040.896,03 consignado no Comparativo da Despesa. Ressaltamos que esta limitação interferiu na aplicação dos recursos do FUNDEF. CAE/DAC, em ll, 104] ol Nome: Myrian de Andrade Ferreira — Cargo/ TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Exercício: 2003 Município: MURIAÉ QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL |) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.868.677,37 3.1.90.07.00 Contr. a Entidades Fechadas de Previdência 0,00 3.1.90.09.00 Salário Família 56.654,53 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 18.902.053,71 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 2.726.689,48 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil R$ 80.251,34 3.1.90.34.00 Outras Desp. Pessoal decor. de Contr. de Terc. RS 0,00 3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios R$ 0,00 3.1,90.91.00 Sentenças Judiciais 88.712,27 3.1.90.96.00 Ressarcimento de Desp. de Pessoal Requisitado R$ 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ 23.723.038,70 Deduções (-) Sentenças Judiciárias Anteriores R$ 0,00 TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO R$ 23.723.038,70 Hl) RECEITA Receita Corrente do Município R$ 49.012.312,34 (-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência R$ 2.470.334,03 (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência R$ 0,00 (S9º, art. 201, da Constituição Federal/88) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (Deduzido o FUNDEF) = BASE DE CÁLCULO R$ 44.008.661,17 1) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO A) MUNICÍPIO Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 25.634.321,23 Despesa Total com Pessoal em 1999 R$ 12.935.217,17 (Inativos: R$123.607,01 + Pensionistas: R$40.665,21) R$ 164.272,22 Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (49,82%) R$ 12.770.944,95 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercicio de 2000 (54,80%) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 29.096.810,08 Despesa Total com Pessoal em 2000 RS 16.001.034,16 (Inativos: R$234.352,05 + Pensionistas: R$82,565,55) R$ 316.917,60 Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (53,90%) R$ 15.684.116,56 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (59,29%) 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Município: MURIAÉ bt e Mm Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 32.473.91 342 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (53,71%) R$ 17.440.622,39 4,1 =; Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (59,08%) Receita Base de Cálculo de 2002 R$ 41.316.778,56 Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (52,14%) R$ 21.543.683,00 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (57,36%) Receita Base de Cálculo de 2003 R$ 44.008.661,17 Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (53,91%) R$ 23.723.038,70 Percentual Excedente 2003 (%) B) EXECUTIVO Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 25.634.321,23 Despesa Total com Pessoal em 1999 R$ 12.133.986,72 (Inativos: R$123.607,01 + Pensionistas: R$40.665,21) R$ 164.272,22 Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (46,69%) R$ 11.969.714,50 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2000 (51,36%) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 29.096.810,08 Despesa Total com Pessoal em 2000 R$ 15.063.905,29 (Inativos: R$234.352,05 + Pensionistas: R$82.565,55) R$ 316.917,60 Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (50,68%) R$ 14.746.987,69 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (54,00%) Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 3247391342 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (50,79%) R$ 16.492 693,53 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (54,00%) Receita Base de Cálculo de 2002 R$ 41.316.778,56 Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (49,39%) R$ 20.406.368,71 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (54,00%) Receita Base de Cálculo de 2003 R$ 44.008.661,17 Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (50,91%) R$ 22.404.300,13 Percentual Excedente 2003 (%) C) LEGISLATIVO -10- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Município: MURIAÉ Receita Base de Cálculo de 1999 R$ Despesa Total com Pessoal em 1999 R$ (Inativos: R$0,00 + Pensionistas: R$0,00) R$ Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (3,13%) R$ Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercicio de 2000 (3,44%) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ Despesa Total com PesSoal em 2000 RS (Inativos: R$0,00 + Pensionistas: R$0,00) RS Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (3,22%) R$ Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (3,54%) Receita Base de Cálculo de 2001 R$ Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (2,92%) R$ Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (3,21%) Receita Base de Cálculo de 2002 R$ Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (2,75%) R$ Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (3,03%) Receita Base de Cálculo de 2003 R$ Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (3,00%) R$ Percentual Excedente 2003 (%) CAE/DAC, em dk 02) 404 —— ABC AAA Nome: Myrian de Andrade Ferreira Cargo/ TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 -«Jl- Exercício: 2003 «é. 25.634.321,23, 801.230,45 1. 0,00 801.230,45 29.096.810,08 937.128,87 0,00 937.128,87 32.473.913,42 947.928,86 41.316.778,56 1.137.314,29 44,008.661,17 1.318.738,57 EIA Kg o Con a O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Exercício: 2003 Município: MURIAÉ QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ANEXO 03 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE A) Impostos: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e 1112.02.00 Terrtori rr poda P Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos* de Bens imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis” 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Subtotal(A) 1.089.236,52 1112.04.31 413.231,98 427.351,70 1.413.469,23 3.343.289,43 83 8 8 & B) Transferências Correntes: 17210102 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 1721.01.05 Territorial Rural 1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de VIz2 ais Veículos Automotores 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação Subtotai(B) 10.183.521,56 17.639,69 323.082,26 6.266.772,13 1.969.515,48 155.496,43 18.916.027,55 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ C) Outras Receitas Correntes: 1911.50.00 Multas e Juros de Mora 38.210,72 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a 19S1SE00 Propriedade Territorial Urbana - IPTU semana Receita da Divida Ativa do Imposto sobre 1931.13.00 Senvi “ISS 276.870,44 1931.14.00 Outras Receitas da Divida Ativa 138.435,23 Subtotal(C) 1.422.562,94 D) Transferências de Capital: Subtotal(D) R$ 0,00 TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 23.681.879,92 E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde: Aplicação no Exercício ( 16,38 %) R$ 3.878.427,15 Aplicação Exigida (EC 29/2000) (1500 %) R$ 3.552.281,99 ETA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686840 Exercício: 2003 Município: MURIAÉ CAE/DAC, em al, [0212 eba Nome: Myrian de Andrade Ferreira Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 Em Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Lei Orçamentária Exercício : 2003 Município : MURIAÉ 08/03/2010 - 15:27:23 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL + (3 CREMOS TO “ Lei Orçamentária Anual do Município Nº 2723/2002 Data da Lei: 31/12/2002 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2003 Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas Receita Estimada e Despesa Fixada para o Municipio R$ 51.559.599,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 38.952.471,00 Despesas Correntes 36.603.431,13 Receitas de Capital 12.607.128,00 Despesas de Capital 14.876.167,87 Reserva de Contingência 80.000,00 51.559.599,00 Total 51.559.599,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 4 da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 10% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 3.000.000,00 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordináric Exercício : 2003 Município : MURIAÉ 08/03/2010 - 15:27:14 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL 2284/2003 02/01/2003 450.000,00 Anulação de dotação === 2723/2002 2320/2003 06/03/2003 60.000,00 Anulação de dotação 2723/2002 2336/2003 (10/04/2003 942.000,00 Anulação de dotação 2723/2002 2344/2003 02/05/2003 827.000,00 Anulação de dotação 2723/2002 2352/2003 26/05/2003 564.000,00 Anulação de dotação (2723/2002 2369/2003 26/05/2003 945.500,00 Anulação de dotação [2723/2002 2384/2003 31/07/2003 86.800,00 Anulação de dotação [2723/2002 2392/2003 07/08/2003 1.000,00 Anulação de dotação 2723/2002 239412003 07/08/2003 284.300,00 Anulação de dotação 2723/2002 2342/2003 11/05/2003 6.000,00 Anulação de dotação 152829/2003 2401/2003 26/08/2003 470.000,00 Superávit financeiro 830/2003 2402/2003 26/08/2003 7.557.695,00 Anulação de dotação 2723/2002 2412/2003 05/09/2003 220.000,00 Anulação de dotação 272312002 2416/2003 15/09/2003 200.000,00 Anulação de dotação 272312002 2421/2003 22/09/2003 10.000,00 Anulação de dotação 2723/2002 2427/2003 07/10/2003 132.000,00 Anulação de dotação 2723/2002 2436/2003 31/10/2003 428.890,00 Anulação de dotação 2723/2002 2434/2003 22/10/2003 20.000,00 Anulação de dotação 880/2003 2445/2003 20/11/2003 126.094,60 Anulação de dotação 2723/2002 2452/2003 08/12/2003 14.000,00 Anulação de dotação 2880/2003 2447/2003 26/11/2003 795.300,00 Anulação de dotação 272312002 2336/2003 02/05/2003 41.700,00 Anulação de dotação 14.182.279,60 Fonte de Recursos 2400/2003 26/08/2003 120.000,00 Anulação de dotação 2870/2003 2451/2003 06/11/2003 149.100,00 Anulação de dotação 827/2003 2399/2003 26/08/2003 169.670,00 Anulação de dotação 2723/2002 2419/2003 22/09/2003 10.646,69 Anulação de dotação 449.416,69 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Exercício : 2003 Município : MURIAÉ 11/05/2004 Bra 20:20 api O Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F., EMENDA CONSTITUCIONAL Nº14/96, LEIS nº9.394/96 E 9.424/96) 01 - Receitas(Contabilizadas e demonstradas pelo valor bruto) A - Impostos: 1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis” 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Subtotal B - Transferências Correntes: 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação Subtotal C - Outras Receitas Correntes: gd . 1911.50.00 Multas e Juros de Mora & Stficar mn 1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Temitorial da Urbana - IPTU 1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços - ISS 1931.14.00 Outras Receitas da Divida Ativa * krLa e tir 9 Subtotal D - Transferências de Capital: Subtotal 02 - Total das Receitas (A+ B+ C+D) 03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da CF) 25% = 5.920.469,98 04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo Il) = 6.735.187,95 05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino %=28,44 loco 06 - Receita Base de Cálculo (Conforme Lei Orgânica) 23.681 07 - Valor Minimo (Conforme Lei Orgânica) 5.920.469,98 08 - Percentual do Valor Mínimo (Conforme Lei Orgânica) % = 25,00 = ) ml exe não Lol! 08 M ho SC Soy Sal dd tirado o telacão kKesloc a PD) sf : E o Dont De dão E Gm O 1 mo Í nos TE c ge Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO Il Exercício : 2003 Município : MURIAÉ * - 11/05/2004 - 11:20:29 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL aa [Us EN ol CAE IDA DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 20.659,11 4 Trabalhando p/a Educa?ao * 520.659,11 Ensino Fundamental 182.532,71 Promo?ao do Ensino Fundamental Apoio a Crian?a e ao Adolescente E Educação de Jovens e Adultos aa Promo?ao da Educ.p/Jovens e Adultos 112.198,7 4.201.870,81 Contribuição ao FUNDEF - art. 1º, Leinº 9424/96 (2) s* 2533317,19 (1) Art. 70 da Lei nº 9394/96, Am. 8º, Le II da Lei nº 9424/96. (2) O valor a ser demonstrado corresponderá aos 15% retidos para o FUNDEF. GASTOS COM ENSINO FUNDAMENTAL: / 60% = 3.552.281,99 / 62,76% = 3.715.849,85 (O valor aplicado é composto pelas despesas efetuadas no Ensino Fundamental no Município somado à Contribuição ao FUNDEF) Obs.: A base de cálculo para apuração dos percentuais acima corresponde ao Item 03 do Anexo 1. Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO Ill ATE FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, - co e D FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO f. nR DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS E SUA APLICAÇÃO 2 |, Exercicio : 2003 Município : MURIAÉ 11/05/2004 - 11:20:37 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL 01 - RECURSOS: A - Transferências Multigovernamentais: 1724.01.00 Transferências de Recursos do Fundo Manutenção e Desenvolvimento do Ei Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF : 4.047.907,0 Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manut e Desenvolvimento do Ensino Fundan e de valorização do Magistério - FUNE E - Receitas de Aplicações Financeiras (art. 3º, $6º da Lei 9424/96) 1321.01.02 Rendimento de Aplicações Financeira Recursos do FUNDEF 1325.01.02 Receita de Remuneração de Depósito Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEF TOTAL DO ITEM 01: 02 - APLICAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL: çõe Program: Especificação de GASTO COM PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: Receita Total do Fundo (Anexo HI, Item 01) 4.049.657,21 60% = 2.429.794,33 79,98% = 3.238.882,41 (O Valor Aplicado é composto pelas despesas com os profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.) D6s- (D derxau de apnnesr RALI AE dos verso. tes eus do funNtcr emo hoc qursel | E lou nção QuE & | got & lx: t As 4 D'O à tº j Compare! mw da trapos , Página 1 g euibpa va0o” : Re es S3INIUHOS (oo'00's) . 00'000'9 oe sara SVSIdS30 SVELNO (ge'ecr"00) za'g9z'0cz ) ) ; 00'000'0€€ 00'000'0€€ steuoned s9932Bugo (ce'zog'gt) L9'L6E LITE é É. : "Ho 00'000'067'€ 00'000'0gZ'€ (se'egz'4) s90cr' op Chiesa) : Do'o00'er! oo'ooo'srs (go'sog'sz1) “z0s! 00'000'80/'€ oo'ooogore | Svizuia SaQ5vandv 309" mao! 200" *000'904º wodoédr SiviDOS (go'sog'szh) oo'ogo'go!'€ 0000080/€ |oouvoNa a VOSSA (so'sos oc) E 00'000'EHLE 00'000'CHLE TON FAN da Ke mepias ad air “ana! io E (JaaNna) Ieusuepuna (eo'cervel) |Lo'gozaoge LO'VLG'SHL vo'peezese |oo'ooo'cene oD'ggo'ozk 00'000'€LL'E OUISUZ OROLGINUSA (oo'oco's) 00'000's 00'000's eusjemW o sojuswedinba 3ININVWHIA (oo'o00's) 0o'o0o's 00'000's WISILVH a SOLNIWVdINO3 (o0'000'5) 00'000'5 00'000'5 SvLINIa SIQÓvINdV (oo'ooo'g) co'ooo's 00'000'5 SOLNIWILSIANI too'000's) 00'000'5 00'000's WLIdVD 30 SvsIdsaa pis paaá ' (J3aNna)iuswepun too'ooo's) 00'000'$ oo'ooo"s -sugrosa'booy (du dxa|L00!SLO0LSEZ1S00ZO0ZO J3aNnNd (ue'cor'19e) | co'segoroy LB'LIB'SLL 90'peo'sc6'e 00'000'804' 00'000'0z4 00'000'gez'p Iejuouvpund'sua 810019€Z | 50020020 (po'sor0z) EDTA sc'pegosz 00'000'087 seSusJojg o SONPID o SOWPID am a IWVdIDINNIA OALLNDAIXA : 02BIQ EC: LS:S1 - 0L02/€0/60 AVN : oIdjojunia E00Z : OJOXI ZL ogduna - epezijeoa esadsaa e WO) Epezisogny esedsada ep oageueduioo AL SU Suas Sé Diretoria de Análise Formal de Contas — DAC Coordenadoria de Area de Análise de Contas do Executivo Municipal - CAE PROCESSO Nº 686840 PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ EXERCÍCIO DE 2003 Em dqb/ 03/2010, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Senhor Relator. Coordenadora da CAE/DAC TC: 1577-3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI: ACÓRDÃO Ementa de Parecer Prévio - Segunda Câmara Processo n.: 686840 Natureza: Prestação de Contas Municipal Exercício: 2003 Procedência: Prefeitura Municipal de Muriaé Responsável: Odilón Paiva Carvalho, Prefeito à época Procurador(es): Nilson Paulo de Gouveia Filho, OAB/MG 50086 Representante do Ministério Público: Elke Andrade Soares de Moura Silva Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão Sessão: 10/04/2014 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL - PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, 1, da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno, cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, à luz da Resolução n. 04/09 deste Tribunal. 2) Faz-se a recomendação constante no corpo da fundamentação. 3) Decisão unânime. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (Conforme arquivo constante do SGAP) Segunda Câmara - Sessão do dia 10/04/2014 CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO TERRÃO: Processo nº 686840 Natureza: Prestação de Contas Municipal Jurisdicionado: Município de Muriaé Responsável: Odilon Paiva Carvalho Exercício Financeiro: 2003 I-RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal de Muriaé, relativa ao exercício financeiro de 2003, analisada no estudo técnico de fls. 07/22, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/94 e da Resolução nº 04/09. Consoante pesquisa no SGAP, não se realizaram outras ações de fiscalização nessa SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DIE ACÓRDÃO EB TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS municipalidade em relação ao exercício financeiro de 2003, razão pela qual se considyr neste exame, os índices constitucionais da educação e da saúde apurados a partir dos dadas informados no SIACE/PCA. > Quanto à execução orçamentária, constatou-se que o empenhamento das despesas não excedeu ao limite dos créditos concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de recursos para abertura dos créditos adicionais, os quais foram precedidos de leis autorizativas, atendendo às disposições do art. 167, Il e V, da Constituição Federal e dos arts. 42, 43 e 59 da Lei nº 4.320/64 (f). 12). Relativamente ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal, verificou-se o cumprimento do limite de 8% fixado no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, tendo sido transferido ao Legislativo Municipal 7,91% da receita base de cálculo (fl. 13). Na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurou-se a aplicação de 28,44% da receita base de cálculo, observando o limite mínimo exigido no art. 212 da Constituição Federal (fl. 14). Nas ações e serviços públicos de saúde, aplicou-se o índice de 16,38% da receita base de cálculo, atendendo ao limite mínimo de que trata o inciso III do art. 77 do ADCT da Constituição Federal (fl. 15). Os gastos com pessoal obedeceram aos limites percentuais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 19, Ill e art. 20, III, alíneas “a” e “b”, tendo sido aplicados 53,91%, 50,91% e 3% da receita base de cálculo, respectivamente, no Município e nos Poderes Executivo e Legislativo (fl. 15). O estudo inicial contemplou também o exame da aplicação dos recursos recebidos do FUNDEF, da aplicação no ensino fundamental (fl. 14, itens 1.2 e 2) e as falhas sumarizadas à fl. 16. O Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, ressalvando que a emissão de parecer prévio não exime o gestor da responsabilidade por atos de gestão ilegais ou irregularidades que venham a ser apuradas em outras ações de controle do Tribunal de Contas, bem como pelo Órgão Ministerial (fls. 53/56). É o relatório, no essencial. H —- FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a aplicação dos recursos do FUNDEF, o item 1.2, fl. 14, e as demais falhas sumarizadas à fl, 16 não constituem o escopo de análise das prestações de contas municipais, nos termos da Resolução nº 04/09 e da Ordem de Serviço nº 07/10, razão pela qual deixo de apreciá-los nestes autos. De acordo com o estudo técnico, conforme já relatado, foi observada a legislação de regência quanto à abertura dos créditos adicionais e ao limite para empenhamento das despesas, foram devidamente aplicados os índices constitucionais da educação e da saúde e respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder Legislativo e para Os gastos com pessoal. Recomendo ao Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO HI - CONCLUSÃO Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, à luz da Resolução nº 04/09 deste Tribunal, com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Senhor Odilon Paiva Carvalho, Chefe do Poder Executivo do Município de Muriaé, relativas ao exercício financeiro de 2003, com a recomendação constante no corpo da fundamentação. CONSELHEIRO MAURI TORRES: De acordo. & CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: Também estou de acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO TERRÃO: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA SILVA.) MRMP CERTIDÃO DE Cenifico que o Diário Oficial de Contas 6 OG/ CB, 47 publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência das partes. “ritual de Contas, DO / CU) JY Ekoracivem COORDENADORIA DE ACÓRDÃO