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materia nº 38486/2014

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 38486 / 2014
Date 2014-10-28
EmentaPARECER PRÉVIO - EXERCÍCIO 2003 - ODILON PAIVA CARVALHO
native_id264

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 24

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Intimação nº 23664/2014
Processo nº 686840 - Exercício de 2003
RARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO SOB 33. NRO
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
Senhor Presidente,
Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 22 Câmara
deste Tribunal, Conselheiro Mauri Torres, encaminho-lhe o parecer prévio emitido
sobre as contas desse Município referente ao processo acima epigrafado e
constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do relatório da
unidade técnica competente, em cópia anexa.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
Atenciosamente,
dordenador
Exmo. Senhor
José Morais de Azevedo Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
TBO
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3348.2187 - Fax: (31) 3368.2191 - caZauitce mg gov.br
Av. Raja Gabágha nº 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte AG - CEP 30.380 435
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS gr ca
DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS Je
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL | a = 4 ER )
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: á q) 4;
PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS EA
Exercício: 2003" Processo Número: 686840 / 09/03/2010 16:00
Órgão: Executivo Municipal Município: MURIAÉ
Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no 8 4º do art.
180, cc o inciso | do art. 76 da Constituição Estaduais, no art 59 da Lei Complementar
n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art 13 e $ 1º do art. 53 da Lei
Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de 27 de
1,1 - Prefeito Municipal: Sr(a) ODILON PAIVA CARVALHO
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
ODILON PAIVA CARVALHO
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
LUCIANA FURTADO GOULART GOMES
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
EDMAR RODRIGUES PEREIRA
2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal:
As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do
3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta:
As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo
Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001.
ais
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840
Município: MURIAÉ
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais *
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e ADICIONAIS
Receita e Despesa Orçada em 51.559.599,00
(=) Anulação para Abertura de Créditos Suplementares 13.712.279,60
(-JAnulação para Abertura de Créditos Especiais 438.770,00
A - CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Créditos Suplementares Autorizados no Orçamento 5.155.959,90
Créditos Suplementares Autorizados por Outras Leis 8.949.089,60
Total de Créditos Suplementares Autorizados 14.105.049,50
Total (Despesa Orçada + Créditos Suplementares) 51.513.598,90
DESPESA REALIZADA 43.600.321,31
Créditos Suplementares Excedentes 0,00
B- CRÉDITOS ESPECIAIS
Créditos Especiais Autorizados 438.770,00
Créditos Especiais Realizados 180.715,06
Créditos Especiais Excedentes 0,00
C - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
Créditos Extraordinários Autorizados 0,00
Créditos Extraordinários Realizados 0,00
Créditos Extraordinários Excedentes 0,00
Considerações
- Desconsideramos o Crédito Especial autorizado pela Lei nº 2723/2002 no valor de
R$10.646,69. Créditos Especiais necessitam de Lei específica, não podem ser abertos pela
Lei Orçamentária, uma vez que seu objetivo é atender um novo programa não previsto no
orçamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840 ms.
Município: MURIAÉ A PE oa
Elia MA
li - Repasse à Câmara Municipal , /
Receita da Câmara R$ 1.790.000,04 É ic
% populacional 8,00%
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso Ido
art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda
a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840
Município: MURIAÉ
Í
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
1.1 - Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal, foi aplicado o percentual minimo exigido pela
Constituição Federais (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
num total de 28,44 % da Receita Base de Cálculo.
1.2- Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base
nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 62,76 % atendendo o
disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos | e Il da Lei 9424/96.
2 - Recursos do FUNDEF
Contribuição (art. 1º da Lei 9424/96)
2.533.317,14 4.049.657,21
24- O Município recebeu R$ 4.049.657,21 de recursos do FUNDEF, representando
159,86 % do valor retido.
2.2 - Deixou de ser aplicado R$ 8.761,18 dos recursos recebidos do FUNDEF, tendo
sido apurado saldo de R$ 8.407,51, na conta BANCOS. /
2.3 - Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 79,98 % dos
recursos recebidos do FUNDEF, com a remuneração dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
atendendo o disposto no artigo 7º da Lei 9424/96.
Considerações:
- Limitamos no Anexo Ill a subfunção/programa 361.0018 ao valor de R$4.040.896,03
consignado no Comparativo da Despesa. Ressaltamos que esta limitação interferiu na
aplicação dos recursos do FUNDEF. ic
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840 Exercício: 2003, (5 Di
Município: MURIAÉ
V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal “
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art 20, Ill alineas a e b, tendo sido
aplicados 53,91%, 50,91% e 3,00%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
VI- Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde /
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal foi aplicado o percentual de 16,38% da Receita Base de
Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no
$1º, do art.77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000.
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840
Município: MURIAÉ
VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica
“Consideração sobre Créditos Especiais. FI. i
-Não aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEF, conf. $ 3º do art. 9º da IN 02/2002 e IN
10/2003. FI. fx
-Saldo bancário do FUNDEF inferior ao recurso não aplicado. FI. il, - Ltem 2.4
CAEIDAC, emély eu! À cias
ea a
Nome: Myrian de Andrade Ferreira
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840
Município: MURIAÉ
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ANEXO 01
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO
Impostos e Transferências
Aplicação devida - CF 88 ( 25,00 %)
+
Aplicação Apurada p ( 2844 %)
A) Impostos:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
dare Territorial Urbana sá
11120431 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho
1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis”
1113.05.00 | Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subtotal(A)
B) Transferências Correntes:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
1721.01.02 Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
1721.01.05 Territorial Rural
1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96
1722.01.01 | Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
1722.01.02 Velcúlos Fe
1722.01.04 | Cota-Parte do IPI sobre Exportação
Subtotal(B)
C) Outras Receitas Correntes:
1911.50.00 Multas e Juros de Mora
1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a
e A Propriedade Territorial Urbana - IPTU
1931.13.00 = da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços
1931.14.00 Outras Receitas da Divida Ativa
Subtotal(C)
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D)
TOTAL GERAL (A+B+C+D)
E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
883883 8 8832 8 3
8 8
23.681.879,92
5.920.469,98
6.735.187,95
1.089.236,52
413.231,98
427.351,70
1.413.469,23
3.343.289,43
10.183.521,56
17.639,69
323.082,26
6.266.772,13
1.969.515,48
155.496,43
18.916.027,55
38.210,72
969.046,55
276.870,44
138.435,23
1.422.562,94
0,00
23.681.879,92
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840
Município: MURIAÉ
Valor mínimo legal: 25% do total acima.
Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro
Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados)
Considerações:
- Limitamos no Anexo Ill a subfunção/programa 361.0018 ao valor de R$4,040.896,03
consignado no Comparativo da Despesa. Ressaltamos que esta limitação interferiu na
aplicação dos recursos do FUNDEF.
CAE/DAC, em ll, 104] ol
Nome: Myrian de Andrade Ferreira —
Cargo/ TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840 Exercício: 2003
Município: MURIAÉ
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ANEXO 02
DESPESA COM PESSOAL
|) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.868.677,37
3.1.90.07.00 Contr. a Entidades Fechadas de Previdência 0,00
3.1.90.09.00 Salário Família 56.654,53
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 18.902.053,71
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 2.726.689,48
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil R$ 80.251,34
3.1.90.34.00 Outras Desp. Pessoal decor. de Contr. de Terc. RS 0,00
3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios R$ 0,00
3.1,90.91.00 Sentenças Judiciais 88.712,27
3.1.90.96.00 Ressarcimento de Desp. de Pessoal Requisitado R$ 0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ 23.723.038,70
Deduções
(-) Sentenças Judiciárias Anteriores R$ 0,00
TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO R$ 23.723.038,70
Hl) RECEITA
Receita Corrente do Município R$ 49.012.312,34
(-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência R$ 2.470.334,03
(-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência R$ 0,00
(S9º, art. 201, da Constituição Federal/88)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (Deduzido o FUNDEF) = BASE DE
CÁLCULO R$ 44.008.661,17
1) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
A) MUNICÍPIO
Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 25.634.321,23
Despesa Total com Pessoal em 1999 R$ 12.935.217,17
(Inativos: R$123.607,01 + Pensionistas: R$40.665,21) R$ 164.272,22
Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (49,82%) R$ 12.770.944,95
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercicio de 2000 (54,80%)
Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 29.096.810,08
Despesa Total com Pessoal em 2000 RS 16.001.034,16
(Inativos: R$234.352,05 + Pensionistas: R$82,565,55) R$ 316.917,60
Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (53,90%) R$ 15.684.116,56
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (59,29%)
2.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840
Município: MURIAÉ
bt
e Mm
Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 32.473.91 342
Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (53,71%) R$ 17.440.622,39 4,1 =;
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (59,08%)
Receita Base de Cálculo de 2002 R$ 41.316.778,56
Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (52,14%) R$ 21.543.683,00
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (57,36%)
Receita Base de Cálculo de 2003 R$ 44.008.661,17
Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (53,91%) R$ 23.723.038,70
Percentual Excedente 2003 (%)
B) EXECUTIVO
Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 25.634.321,23
Despesa Total com Pessoal em 1999 R$ 12.133.986,72
(Inativos: R$123.607,01 + Pensionistas: R$40.665,21) R$ 164.272,22
Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (46,69%) R$ 11.969.714,50
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2000 (51,36%)
Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 29.096.810,08
Despesa Total com Pessoal em 2000 R$ 15.063.905,29
(Inativos: R$234.352,05 + Pensionistas: R$82.565,55) R$ 316.917,60
Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (50,68%) R$ 14.746.987,69
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (54,00%)
Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 3247391342
Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (50,79%) R$ 16.492 693,53
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (54,00%)
Receita Base de Cálculo de 2002 R$ 41.316.778,56
Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (49,39%) R$ 20.406.368,71
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (54,00%)
Receita Base de Cálculo de 2003 R$ 44.008.661,17
Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (50,91%) R$ 22.404.300,13
Percentual Excedente 2003 (%)
C) LEGISLATIVO
-10-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840
Município: MURIAÉ
Receita Base de Cálculo de 1999 R$
Despesa Total com Pessoal em 1999 R$
(Inativos: R$0,00 + Pensionistas: R$0,00) R$
Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (3,13%) R$
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercicio de 2000 (3,44%)
Receita Base de Cálculo de 2000 R$
Despesa Total com PesSoal em 2000 RS
(Inativos: R$0,00 + Pensionistas: R$0,00) RS
Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (3,22%) R$
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (3,54%)
Receita Base de Cálculo de 2001 R$
Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (2,92%) R$
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (3,21%)
Receita Base de Cálculo de 2002 R$
Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (2,75%) R$
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (3,03%)
Receita Base de Cálculo de 2003 R$
Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (3,00%) R$
Percentual Excedente 2003 (%)
CAE/DAC, em dk 02) 404
—— ABC AAA
Nome: Myrian de Andrade Ferreira
Cargo/ TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
-«Jl-
Exercício: 2003 «é.
25.634.321,23,
801.230,45 1.
0,00
801.230,45
29.096.810,08
937.128,87
0,00
937.128,87
32.473.913,42
947.928,86
41.316.778,56
1.137.314,29
44,008.661,17
1.318.738,57
EIA
Kg
o
Con
a O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840 Exercício: 2003
Município: MURIAÉ
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ANEXO 03
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE
A) Impostos:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
1112.02.00 Terrtori rr poda P
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho
1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos* de
Bens imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis”
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subtotal(A)
1.089.236,52
1112.04.31 413.231,98
427.351,70
1.413.469,23
3.343.289,43
83 8 8 &
B) Transferências Correntes:
17210102 Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
1721.01.05 Territorial Rural
1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96
1722.01.01 Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
VIz2 ais Veículos Automotores
1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação
Subtotai(B)
10.183.521,56
17.639,69
323.082,26
6.266.772,13
1.969.515,48
155.496,43
18.916.027,55
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
C) Outras Receitas Correntes:
1911.50.00 Multas e Juros de Mora 38.210,72
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a
19S1SE00 Propriedade Territorial Urbana - IPTU semana
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre
1931.13.00 Senvi “ISS 276.870,44
1931.14.00 Outras Receitas da Divida Ativa 138.435,23
Subtotal(C) 1.422.562,94
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D) R$ 0,00
TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 23.681.879,92
E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde:
Aplicação no Exercício ( 16,38 %) R$ 3.878.427,15
Aplicação Exigida (EC 29/2000) (1500 %) R$ 3.552.281,99
ETA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 686840 Exercício: 2003
Município: MURIAÉ
CAE/DAC, em al, [0212 eba
Nome: Myrian de Andrade Ferreira
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
Em
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Lei Orçamentária
Exercício : 2003 Município : MURIAÉ 08/03/2010 - 15:27:23
Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL
+
(3 CREMOS TO
“
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 2723/2002
Data da Lei: 31/12/2002
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2003
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Municipio R$ 51.559.599,00
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 38.952.471,00 Despesas Correntes 36.603.431,13
Receitas de Capital 12.607.128,00 Despesas de Capital 14.876.167,87
Reserva de Contingência 80.000,00
51.559.599,00 Total 51.559.599,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 4 da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 10% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 3.000.000,00
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordináric
Exercício : 2003 Município : MURIAÉ 08/03/2010 - 15:27:14
Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL
2284/2003 02/01/2003 450.000,00 Anulação de dotação ===
2723/2002 2320/2003 06/03/2003 60.000,00 Anulação de dotação
2723/2002 2336/2003 (10/04/2003 942.000,00 Anulação de dotação
2723/2002 2344/2003 02/05/2003 827.000,00 Anulação de dotação
2723/2002 2352/2003 26/05/2003 564.000,00 Anulação de dotação
(2723/2002 2369/2003 26/05/2003 945.500,00 Anulação de dotação
[2723/2002 2384/2003 31/07/2003 86.800,00 Anulação de dotação
[2723/2002 2392/2003 07/08/2003 1.000,00 Anulação de dotação
2723/2002 239412003 07/08/2003 284.300,00 Anulação de dotação
2723/2002 2342/2003 11/05/2003 6.000,00 Anulação de dotação
152829/2003 2401/2003 26/08/2003 470.000,00 Superávit financeiro
830/2003 2402/2003 26/08/2003 7.557.695,00 Anulação de dotação
2723/2002 2412/2003 05/09/2003 220.000,00 Anulação de dotação
272312002 2416/2003 15/09/2003 200.000,00 Anulação de dotação
272312002 2421/2003 22/09/2003 10.000,00 Anulação de dotação
2723/2002 2427/2003 07/10/2003 132.000,00 Anulação de dotação
2723/2002 2436/2003 31/10/2003 428.890,00 Anulação de dotação
2723/2002 2434/2003 22/10/2003 20.000,00 Anulação de dotação
880/2003 2445/2003 20/11/2003 126.094,60 Anulação de dotação
2723/2002 2452/2003 08/12/2003 14.000,00 Anulação de dotação
2880/2003 2447/2003 26/11/2003 795.300,00 Anulação de dotação
272312002 2336/2003 02/05/2003 41.700,00 Anulação de dotação
14.182.279,60
Fonte de Recursos
2400/2003 26/08/2003 120.000,00 Anulação de dotação
2870/2003 2451/2003 06/11/2003 149.100,00 Anulação de dotação
827/2003 2399/2003 26/08/2003 169.670,00 Anulação de dotação
2723/2002 2419/2003 22/09/2003 10.646,69 Anulação de dotação
449.416,69
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Exercício : 2003 Município : MURIAÉ 11/05/2004 Bra 20:20
api O
Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F.,
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº14/96, LEIS nº9.394/96 E 9.424/96)
01 - Receitas(Contabilizadas e demonstradas pelo valor bruto)
A - Impostos:
1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho
1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis”
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subtotal
B - Transferências Correntes:
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96
1722.01.01 Cota-Parte do ICMS
1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação
Subtotal
C - Outras Receitas Correntes: gd .
1911.50.00 Multas e Juros de Mora & Stficar mn
1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Temitorial
da Urbana - IPTU
1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços - ISS
1931.14.00 Outras Receitas da Divida Ativa * krLa e tir 9
Subtotal
D - Transferências de Capital:
Subtotal
02 - Total das Receitas (A+ B+ C+D)
03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da CF) 25% = 5.920.469,98
04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo Il) = 6.735.187,95
05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino %=28,44
loco
06 - Receita Base de Cálculo (Conforme Lei Orgânica) 23.681
07 - Valor Minimo (Conforme Lei Orgânica) 5.920.469,98
08 - Percentual do Valor Mínimo (Conforme Lei Orgânica) % = 25,00
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO Il
Exercício : 2003 Município : MURIAÉ * - 11/05/2004 - 11:20:29
Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL
aa [Us EN
ol CAE IDA
DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
20.659,11 4
Trabalhando p/a Educa?ao * 520.659,11
Ensino Fundamental 182.532,71
Promo?ao do Ensino Fundamental
Apoio a Crian?a e ao Adolescente E
Educação de Jovens e Adultos aa
Promo?ao da Educ.p/Jovens e Adultos 112.198,7
4.201.870,81
Contribuição ao FUNDEF - art. 1º, Leinº 9424/96 (2) s* 2533317,19
(1) Art. 70 da Lei nº 9394/96, Am. 8º, Le II da Lei nº 9424/96.
(2) O valor a ser demonstrado corresponderá aos 15% retidos para o FUNDEF.
GASTOS COM ENSINO FUNDAMENTAL:
/
60% = 3.552.281,99 /
62,76% = 3.715.849,85
(O valor aplicado é composto pelas despesas efetuadas no Ensino Fundamental no Município somado à Contribuição ao
FUNDEF)
Obs.: A base de cálculo para apuração dos percentuais acima corresponde ao Item 03 do Anexo 1.
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO Ill ATE
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, - co e D
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO f. nR
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS E SUA APLICAÇÃO 2 |,
Exercicio : 2003 Município : MURIAÉ 11/05/2004 - 11:20:37
Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL
01 - RECURSOS:
A - Transferências Multigovernamentais:
1724.01.00 Transferências de Recursos do Fundo
Manutenção e Desenvolvimento do Ei
Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF : 4.047.907,0
Transferências de Recursos da
Complementação ao Fundo de Manut
e Desenvolvimento do Ensino Fundan
e de valorização do Magistério - FUNE
E - Receitas de Aplicações Financeiras (art. 3º, $6º da Lei 9424/96)
1321.01.02 Rendimento de Aplicações Financeira
Recursos do FUNDEF
1325.01.02 Receita de Remuneração de Depósito
Bancários de Recursos Vinculados -
FUNDEF
TOTAL DO ITEM 01:
02 - APLICAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL:
çõe Program: Especificação
de
GASTO COM PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO:
Receita Total do Fundo (Anexo HI, Item 01) 4.049.657,21
60% = 2.429.794,33
79,98% = 3.238.882,41
(O Valor Aplicado é composto pelas despesas com os profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental público.)
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Suas Sé
Diretoria de Análise Formal de Contas — DAC
Coordenadoria de Area de Análise de Contas do Executivo Municipal - CAE
PROCESSO Nº 686840
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
EXERCÍCIO DE 2003
Em dqb/ 03/2010, encaminho a análise técnica à elevada consideração
do Senhor Relator.
Coordenadora da CAE/DAC
TC: 1577-3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI: ACÓRDÃO
Ementa de Parecer Prévio - Segunda Câmara
Processo n.: 686840
Natureza: Prestação de Contas Municipal
Exercício: 2003
Procedência: Prefeitura Municipal de Muriaé
Responsável: Odilón Paiva Carvalho, Prefeito à época
Procurador(es): Nilson Paulo de Gouveia Filho, OAB/MG 50086
Representante do Ministério Público: Elke Andrade Soares de Moura Silva
Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Sessão: 10/04/2014
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL -
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, 1, da
Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno, cumpridas as disposições
constitucionais e legais sobre a matéria, à luz da Resolução n. 04/09 deste Tribunal. 2)
Faz-se a recomendação constante no corpo da fundamentação. 3) Decisão unânime.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Segunda Câmara - Sessão do dia 10/04/2014
CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO TERRÃO:
Processo nº 686840
Natureza: Prestação de Contas Municipal
Jurisdicionado: Município de Muriaé
Responsável: Odilon Paiva Carvalho
Exercício Financeiro: 2003
I-RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal de Muriaé,
relativa ao exercício financeiro de 2003, analisada no estudo técnico de fls. 07/22, nos termos
da Lei Complementar Estadual nº 33/94 e da Resolução nº 04/09.
Consoante pesquisa no SGAP, não se realizaram outras ações de fiscalização nessa
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DIE ACÓRDÃO
EB TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
municipalidade em relação ao exercício financeiro de 2003, razão pela qual se considyr
neste exame, os índices constitucionais da educação e da saúde apurados a partir dos dadas
informados no SIACE/PCA.
>
Quanto à execução orçamentária, constatou-se que o empenhamento das despesas não
excedeu ao limite dos créditos concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de
recursos para abertura dos créditos adicionais, os quais foram precedidos de leis autorizativas,
atendendo às disposições do art. 167, Il e V, da Constituição Federal e dos arts. 42, 43 e 59 da
Lei nº 4.320/64 (f). 12).
Relativamente ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal, verificou-se o
cumprimento do limite de 8% fixado no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, tendo
sido transferido ao Legislativo Municipal 7,91% da receita base de cálculo (fl. 13).
Na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurou-se a aplicação de 28,44% da receita
base de cálculo, observando o limite mínimo exigido no art. 212 da Constituição Federal (fl.
14).
Nas ações e serviços públicos de saúde, aplicou-se o índice de 16,38% da receita base de
cálculo, atendendo ao limite mínimo de que trata o inciso III do art. 77 do ADCT da
Constituição Federal (fl. 15).
Os gastos com pessoal obedeceram aos limites percentuais estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 19, Ill e art. 20, III, alíneas “a” e “b”, tendo sido aplicados
53,91%, 50,91% e 3% da receita base de cálculo, respectivamente, no Município e nos
Poderes Executivo e Legislativo (fl. 15).
O estudo inicial contemplou também o exame da aplicação dos recursos recebidos do
FUNDEF, da aplicação no ensino fundamental (fl. 14, itens 1.2 e 2) e as falhas sumarizadas à
fl. 16.
O Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas, ressalvando que a emissão de parecer prévio não exime o gestor da responsabilidade
por atos de gestão ilegais ou irregularidades que venham a ser apuradas em outras ações de
controle do Tribunal de Contas, bem como pelo Órgão Ministerial (fls. 53/56).
É o relatório, no essencial.
H —- FUNDAMENTAÇÃO
Impende ressaltar que a aplicação dos recursos do FUNDEF, o item 1.2, fl. 14, e as demais
falhas sumarizadas à fl, 16 não constituem o escopo de análise das prestações de contas
municipais, nos termos da Resolução nº 04/09 e da Ordem de Serviço nº 07/10, razão pela
qual deixo de apreciá-los nestes autos.
De acordo com o estudo técnico, conforme já relatado, foi observada a legislação de regência
quanto à abertura dos créditos adicionais e ao limite para empenhamento das despesas, foram
devidamente aplicados os índices constitucionais da educação e da saúde e respeitados os
limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder Legislativo e
para Os gastos com pessoal.
Recomendo ao Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido
processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos
termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo a decisão proferida ser devidamente
motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
HI - CONCLUSÃO
Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, à luz da Resolução nº
04/09 deste Tribunal, com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do
Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
prestadas pelo Senhor Odilon Paiva Carvalho, Chefe do Poder Executivo do Município de
Muriaé, relativas ao exercício financeiro de 2003, com a recomendação constante no corpo
da fundamentação.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
& CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO TERRÃO:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA SILVA.)
MRMP
CERTIDÃO
DE
Cenifico que o Diário Oficial de Contas 6 OG/ CB, 47
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
das partes.
“ritual de Contas, DO / CU) JY
Ekoracivem
COORDENADORIA DE ACÓRDÃO

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