| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 38485 / 2014 |
| Date | 2014-10-28 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO - EXERCÍCIO 2004 - ODILON PAIVA CARVALHO |
| native_id | 265 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Apoio à 1º Câmara Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435 Tel:(31)3348-2184/2185 caleQ tre me.cov.br Ofício nº: 23.452/2014/CA1ºC Processo nº: 697.450 Belo Horizonte, 10 de outubro de 2014. A Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Muriaé Praça Coronel Pacheco de Medeiros, s/n 36880-000 — Muriaé - MG Excelentíssimo Senhor Presidente, Por ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 1º Câmara deste Tribunal, Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos de Castro, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa e Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Respeitosamente, aà gs, Coordenadora MUNICADO IMPORTANTE pi ia ) As intimações referentes a cstc processo serão realizadas por mcio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do Relator, nos termos do disposto no art. 166, $3º da Res, 12/2008 c art. 26, 82º da Res. IOPOIO, Acesse: doc tcemp.pov.br. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br o JSBR à DE 7: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS As o Os DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS f (ea "EN DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM e DAC - CAE 4) COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL fem, tn) ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA-| 2, 2) / /PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS | Exercício: 2004 Processo Número: 697250 (Jr: Rd Municipio: MURIAÉ Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no & 4º do ar. 180, cic o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e $ 1º do arm. 53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) Odilon Paiva Carvalho 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: Odilon Paiva Carvalho 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: Luciana Furtado Goulart Gomes 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: Edmar Rodrigues Pereira 2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, neste processo. 3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta: As contas da(s) Entidade(s) foram parcialmente consolidadas com as contas do Executivo Não foi possível identificar nos demonstrativos encaminhados a consolidação das contas do PREVIMUR Previdência Social dos Servidores Públicos de Muriaé. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Municipio: MURIAÉ Il - Créditos Orçamentários e Adicionais ( 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e ADICIONAIS Receita e Despesa Orçada em 63.941.596,00 (-) Anulação para Abertura de Créditos Suplementares 11.050,448,71 (JAnulação para Abertura de Créditos Especiais 164.100,00 A - CRÉDITOS SUPLEMENTARES Créditos Suplementares Autorizados no Orçamento 6.394.159,60 Créditos Suplementares Autorizados por Outras Leis 3.824.018,64 Total de Créditos Suplementares Autorizados 10.218.178,24 Total (Despesa Orçada + Créditos Suplementares) 62.945.225,53 DESPESA REALIZADA 48.878.622,84 Créditos Suplementares Excedentes 0,00 ) B- CRÉDITOS ESPECIAIS Créditos Especiais Autorizados 164.100,00 Créditos Especiais Realizados 0,00 Créditos Especiais Excedentes 0,00 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2004 Processo Número: 697450 HI - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação do Município - Exercício Anterior RS 24.220.468,76 ngicm S 8.84% Valor do Repasse RS 2.140.302,87 Valor Correspondente 8,00% ao Percentual R$ 1.937.637,50 Populacional Percentual Populacional Valor Correspondente Percentual Excedente ' ao Percentual R$ 202.665,37 Excedente O repasse efetuado à Câmara Municipal não obedeceu ao limite fixado no inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000, não atendendo o parágrafo 2º, inciso | do dispositivo legal citado. Confrontando a arrecadação do municipio informada no Anexo XVIII no valor de R$26.753.785,90 com a apurada na Prestação de Contas do exercício anterior, no valor de R$24.220.468,76 apuramos uma divergência de R$2.533.317,14. ( flo MI [u2) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Municipio: MURIAÉ IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino á 1.1 - Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,80'% da Receita Base de Cálculo. 1.2- Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 60,24 % atendendo o disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos | e Il da Lei 9424/96. 2 - Recursos do FUNDEF Contribuição (art. 1º da Lei 9424/96) 2.833.209,17 4.885.036,38 4.830.359,72 2.1 - O Município recebeu R$ 4.885.036,38 de recursos do FUNDEF, representando 172,42 % do valor retido. 2.2- Deixou de ser aplicado R$ 54.676,66 dos recursos recebidos do FUNDEF, tendo sido apurado saldo de R$ 316,02, na conta BANCOS. 2.3 - Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 79,71 % dos recursos recebidos do FUNDEF, com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental atendendo o disposto no artigo 7º da Lei 9424/96. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Município: MURIAÉ V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal á Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo 'obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Il e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 49,84%, 46,69% e 3,15%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. Considerações: As despesas com pessoal das entidades na PCA consolidada do município totalizaram R$4.642.560,64 (fl. 36), enquanto os valores apresentados pelas entidades, conforme folhas 38 a 40 totalizaram R$4.673.691,89. Entretanto, tal divergência não impacta no limite constitucionalmente permitido. VI - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde / Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal foi aplicado o percentual de 15,17% da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o minimo exigido no Inciso III, do art.77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Exercício: 2004 Município: MURIAÉ VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica -As contas das entidades foram parcialmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal. Fle -O repasse à Câmara Municipal não obedeceu ao dispositivo legal. FLoyM -Não miga da totalidade dos recursos recebidos do FUNDEF, conf. $ 3º do art. 9º da IN 02/02 - item 2.2. FI. E “Saldo bancário do FUNDEF inferior ao valor do recurso não aplicado. Item 2.2. Fl.07) 5) U Er E Nome: Shirley Oliveira de Paula Silva Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2311-3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Município: MURIAÉ QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ANEXO 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO Impostos e Transferênçias R$ 26.797.260,74 Aplicação devida - CF 88 ( 2500 %) 6.699.315,19 Aplicação Apurada ( 2780 %) 7.448.971,81 A) Impostos: IPTU - Im sobre a ! Predial e namo ano E uriadda Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos"* de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis” 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Subtotal(A) 1.194.597,35 1112.04.31 466.879,15 498.247,92 1.613.699,05 3.773.423,47 8238 8 8 B) Transferências Correntes: 4721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS Desoneração- 1721.09.01 LC 87/96 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de HaEDAOR Veículos Automotores 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação Subtotal(B) 11.292.046,41 1721.01.05 19.146,26 219.397,64 7.226.414,74 2.654.316,21 179.843,47 21.591.164,73 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ C) Outras Receitas Correntes: Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. 1913.11.00 sobre a Propriedade Predial e Territ. Urbana - 7.768,52 IPTU Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do 1913.13.00 | Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 9.875,74 Iss Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços 1931.13.00 de Qualquer Natureza - ISS 265.726,97 1931.99.00 Receita Divida Ativa - Outras 141.772,08 Subtotal(C) 1.432.672,54 1931.11.00 1.007.529,23 ae TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 D) Transferências de Capital: Subtotal(D) 9,00 TOTAL GERAL (A+B+C+D) 26.797.260,74, E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: Valor minimo legal: 25%, do total acima. ' Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados) pen em A Q eu Ja 00G Nome: Shi Oliveira de Paula Silva Cargo/ TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2311-3 DAC TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Exercício: 2004 Municipio: MURIAÉ QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL | ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL 1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.07.00 Contr. a Entidades Fechadas de Previdência 3.1.90.09.00 Salário Família 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.90.34.00 Outras Desp. Pessoal decor. de Contr. de Terc. 3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios 3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.1.90.96.00 Ressarcimento de Desp. de Pessoal Requisitado E q 2.306.134,25 0,00 87.621,34 19.872.868,06 111.060,84 0,00 0,00 42.750,98 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 25.285.101,95 Deduções (-) Sentenças Judiciárias Anteriores TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 2 & agarzaazaas 42.750,98 25.242.350,97 4) & W) RECEITA Receita Corrente do Município 56.594.767,39 (-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência 1.376.610,18 (=) Contribuição Patronal para o Sistema Próprio de Previdência 1.736.911,99 (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência 0,00 ($9º, art. 201, da Constituição Federal/88) (-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEF 2.833.209,17 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO 50.648.036,05 O. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Município: MURIAÉ Hl) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO A) MUNICÍPIO Receita Base de Cálculo Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 Percentual Excedente | B) EXECUTIVO Receita Base de Cálculo Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 Percentual Excedente C) LEGISLATIVO Receita Base de Cálculo Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 Percentual Excedente (49,84 %) (60,00 %) (0,00 %) (46,69 %) (54,00 %) (0,00 %) (3,15 %) (6,00 %) (0,00 %) CABE COMIDAC am O At GOO su Nome: Shirley Oliveira de Paula Silva Cargo / TC; Técnico do Tribunal de Contas / 2311-3 -10- Dn R$ 50.648.036,05 -- R$ 25.242.350,97 R$ 50.648.036,05 R$ 23.646.887,51 R$ 50.648.036,05 RS 1.595.463,46 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 697450 Município: MURIAÉ QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ANEXO 03 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE A) Impostos: ' IPTU'- Imposto sobre a Propriedade Predial e 1112.02.00 arrortad aaa pn 1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 1112.08.00 “Imposto sobre Transmissão “inter-Vivos"" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis” 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Subtotal(A) B) Transferências Correntes: 4721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 1721.01.05 Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS Desoneração- 1721.09.01 LC 87/96 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de dddava da Veículos Automotores 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação Subtotal(B) C) Outras Receitas Correntes: Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. 1913.11.00 sobre a Propriedade Predial e Territ. Urbana - IPTU Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do 1913.13.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre ' Serviços de Qualquer Natureza - ISS 1931.99.00 Receita Divida Ativa - Outras 1931.11.00 Subtotal(C) D) Transferências de Capital: Subtotal(D) TOTAL GERAL (A+B+C+D) 222 38 8 2283838 8 & 1.194.597,35 466.879,15 498.247,92 1.613.699,05 3.773.423,47 11.292.046,41 19.146,26 219.397,64 7.226.414,74 2.654.316,21 179.843,47 21.591.164,73 7.768,52 9.875,74 1.007.529,23 265.726,97 141.772,08 1.432.672,54 0,00 26.797.260,74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Eres E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde: e cá Aplicação no Exercício (1517 %) R$ 4.066.103,66 Aplicação Exigida (EC 29/2000) (1500 %) R$ 4.019.589,11 Nome: Shirley Oliveira de Paula Silva Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2311-3 12. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Lei Orçamentária . DACGaCAE « Exercício : 2004 Município : MURIAÉ Lei Orçamentária Anual do Município Nº 2881/2004 Data da Lei: 05/02/2004 Exercicio de Aplicação da Lei Orçamentária: 2004 Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 63.941.596,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 54.784.072,00 Despesas Correntes 47.514.848,00 Receitas de Capital 11.979.924,00 Despesas de Capital 16.426.748,00 Dedução do FUNDEF 2.822.400,00 Reserva de Contingência 0,00 e 63.941.596,00 Total 63.941.596,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 8º da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 10% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00 Considerações: O Orçamento somente foi aprovado pela Câmara apos o início do exercício de 2004 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais “= vrc.cs Fonte de Recursos 550.000,00 Anulação de dotação 12/01/2004 200.000,00 Anulação de dotação * 02/03/2004 85.000,00 Anulação de dotação “2210342004 50.000,00 Anulação de dotação 31/03/2004 563.000,00 Anulação de dotação 30/04/2004 165.000,00 Anulação de dotação 13/05/2004 1.037.900,00 Anulação de dotação 11/06/2004 601.500,00 Anulação de dotação 08/07/2004 517.666,67 Anulação de dotação 11/08/2004 367.200,00 Anulação de dotação 01/09/2004 1.120.074,22 Anulação de dotação 10/09/2004 411.361,29 Anulação de dotação 03/12/2004 52.763,58 Anulação de dotação 11/02/2004 444.000,00 Anulação de dotação 01/07/2004 142.000,00 Anulação de dotação 15/09/2004 3.594.018,64 Anulação de dotação 10/11/2004 460.580,16 Anulação de dotação 03/12/2004 458.384,15 Anulação de dotação 17/12/2004 230.000,00 Anulação de dotação 11.050.448,71 Fonte de Recursos 164.100,00 Anulação de dotação 164.100,00 Data Valor Decretado Valor Realizado Soma: 0,00 0,00 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerai ANEXO IV EA Demonstrativo dos Gastos com Pessoal É vic-ca Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos Fis) (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/0 Exercício : 2004 Município : MURIAÉ 10/06/2005 - 13:5 z 1) DESPESA I-1) DESPESA - PREFEITURA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas 778.912,40 3.1.90.03.00 - Pensões 119.457,56 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 2.265.013,73 3.1.90.09.00 - Salário Família 64.914,32 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 14.512.288,91 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 2.143.833,38 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 18.636,53 3.1.90.91.00 - Sentenças Judiciais 42.390,98 SUB-TOTAL 19.945.447,81 I-2) DESPESA - CÂMARA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.09.00 - Salário Família 379,12 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.244.458,86 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 258.251,71 3.1.90.16.00 - Qutras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 92.373,77 SUB-TOTAL 1.595.463,46 I-3) DESPESA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 41.120,52 3.1.90.09.00 - Salário Família 22.327,90 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.116.120,29 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 462.581,39 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 50,54 3.1.90.91.00 - Sentenças Judiciais 360,00 SUB-TOTAL 4.642.560,64 TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO 26.183.471,91 (-) Inativos com Fonte de Custeio Própria 640.098,61 (-) Sentenças Judiciais Anteriores 42.750,98 (-) Aposentadorias e Reformas 138.813,79 (-) Pensões 119.457,56 TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 25.242.350,97 II) RECEITA Receita Corrente do Município 56.594.767,39 (-) Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência 1.376.610,18 (-) Contribuição Patronal para o Sistema Próprio de Previdência 1.736.911,99 (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência (899, Art.201, C.F.) 0,00 (-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEF 2.833.209,17 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO 50.648.036,05 III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO Página 1 - do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais “'c. ANEXO IV Demonstrativo dos Gastos com Pessoal Exercício : 2004 Aplicação no Exercício Permitido pela Lei Complementar 101/00 Excedente Página 2 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais EA bo ANEXO | 1079)/0 Demonstrativo dos Gastos com Pessoal a b Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos A (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000) Exercício : 2004 Municipio : MURIAÉ 27/11/2009 - 12:04:47 Entidade : PREVIMUR PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MURIAÉ |) DESPESA 1-1) DESPESA - ENTIDADE 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.01.00 Aposentadorias e Reformas 495.192,30 3.1.90.03.00 Pensões 61.383,85 3.1.90.09.00 Salário-Famiília 31.131,25 SUB-TOTAL 587.707,40 -) Inativos com Fonte de Custeio Própria 0,00 (-) Sentenças Judiciárias Anteriores 0,00 (-) Aposentadorias e Reformas 495.192,30 Pensões 61.383,85 OTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL 31.131,25 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais c ANEXO | AC Demonstrativo dos Gastos com Pessoal Fis. Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos Ni (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000) Exercicio : 2004 Município : MURIAÉ 27/11/2009 - 12:03:29 Entidade : DEMSUR-DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO |) DESPESA 1-1) DESPESA - ENTIDADE 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 39.536,65 3.1.90.09.00 Salário-Família 21.925,58 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.757.734,02 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 424.479,41 3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 360,00 UB-TOTAL 4.244.035,66 (=) Inativos com Fonte de Custeio Própria 0,00 (=) Sentenças Judiciárias Anteriores 0,00 (-) Aposentadorias e Reformas 0,00 (-) Pensões 0,00 OTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL 4.244.035,66 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO I Demonstrativo dos Gastos com Pessoal Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000) Exercício : 2004 Município : MURIAÉ 27/11/2009 - 12:05:50 Entidade : FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTES DE MURIAÉ-FUNDARTE |) DESPESA |-1) DESPESA - ENTIDADE 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.583,87 3.1.90.09.00 Salário-Família 402,32 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 358.386,27 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 38.101,98 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 50,54 UB-TOTAL 398.524,98 (-) Inativos com Fonte de Custeio Própria 0,00 (=) Sentenças Judiciárias Anteriores 0,00 (=) Aposentadorias e Reformas 0,00 -) Pensões 0,00 TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL 398.524,98 Página 1 Exercício : 2003 Município : MURIAÉ Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL 1 - Receita Tributária + Transferências A - Impostos: 1112.02.00 1112.04.31 1112.04.34 1112.08.00 1113.05.00 Subtotal B- Taxas: 121.01.00 1122.01.00 1122.02.00 1122.03.00 1122.04.00 1122.05.00 1123.00.00 1124.00.00 1125.00.00 1126.00.00 1127.00.00 1128.00.00 1129.00.00 Subtotal IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos “Imposto sobre Transmissão "'Inter-Vivos"" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis” Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza TAXA DE EXPEDIENTE Certidão Negativa de Débito Iluminação Pública de Terrenos Televisão lluminação Pública CFLCL Outras Taxas Pela Prestação de Serviço AVERBAÇÃO E HABITE-SE EXECUÇÃO DE OBRAS LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - TLL FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO - TFF UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRAD. PÚBLICOS ESTACIONAMENTO DE ROTATIVO NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS Ê - Contribuições de Melhoria: Subtotal D - Transferências Correntes: 1721.01.02 1721.01.05 1721.01.32 1721.09.01 1722.01.01 1722.01.02 1722.01.04 Subtotal Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Cota-Parte do Imp. s/ Oper. de Crédito, Câmbio e Seg. ou Relativos a Tit ou Val. Mob.-Com. do Ouro Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores Cota-Parte do IPI sobre Exportação E - Outras Receitas Correntes: (R$) 1.089.236,52 413.231,98 0,00 427.351,70 1.413.469,23 3.343.289,43 141.813,12 26.011,55 34.074,12 93.672,71 1.950.844,74 420.501,96 40.055,85 31.955,92 7.061,70 239.689,98 16.730,86 68.405,47 1.088,00 3.071.905,98 10.183.521,56 17.639,69 0,00 323.082,26 6.266.772,13 1.969.515,48 155.496,43 18.916.027,55 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | us.os Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituiçao Federal: .. Mg | Exercício : 2003 Município : MURIAÉ 27/11/2009 - 09:06746 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - 0.00 IPTU ' 1911.39.00 oa e Juros de Mora do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - 0,00 1911.40.00 Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços - ISS 0,00 1911.50.00 Multas e Juros de Mora 38.210,72 1931.11.00 ci da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - 969.046,55 1931.12.00 id da Divida Ativa do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - 0,00 1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços - ISS 276.870,44 1931.14.00 Outras Receitas da Divida Ativa 138.435,23 Subtotal 1.422.562,94 1911.38.00 F - Transferências de Capital: Subtotal TOTAL: 26.753.785,90 O Widucas do Reu) formação di TUNDKF (2.588.171) 2- População do Município: 97.000 habitantes. 3 - Percentual conforme população: 8,00 % 4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 2.140.302,87 Página 2 a Ses TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [É Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE Diretoria de Controle Externo dos Municípios - DCEM PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ À EXERCÍCIO: 2004 PROCESSO: 697450 4 REEXAME Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Muriaé do exercício de 2004, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls. 70 a 72), após abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (fl. 44 ) e despacho (fl.69). Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial (fls. 22 a 42 ), sintetizadas na fl. 27 , efetuamos o presente reexame (fls. 3 & a»9 ), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. Conforme o reexame efetuado, verifica-se que foi sanada a irregularidade nas contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual conclui-se, s.m.j., pela aplicação do disposto no inciso |, art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. À consideração superior, DGCE/DCEM/1º CFM, em 12 / 11 /2010. y O emo Rita de Cássia da Cruz Pereira Inspetor de Controle Externo TC — 1093-3 e” TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS as MURIAÉ Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no $ 4º do art. 180, cc o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e 8 1º do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) Odilon Paiva Carvalho 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: Odilon Paiva Carvalho 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: Luciana Furtado Goulart Gomes 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: Edmar Rodrigues Pereira 2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, neste processo. 3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta: As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. Considerações: Apontamento (11.22) Eefetuamos consideração que não foi possível identificar nos demonstrativos encaminhados a consolidação das contas do PREVIMUR, Previdência Social dos Servidores Públicos de Muriaé. Defesa (fl. 70) O defendente alegou que o Orçamento do Fundo de Previdência Próprio (PREVIMUR) foi elaborado juntamente com o Executivo com o Órgão "02", alegou, também, que a execução da despesa, classificação da receita do Fundo de Previdência (PREVIMUR) encontram-se demonstrados separadamente centro do executivo municipal do mesmo órgão. Quanto as contas contábeis do sistema financeiro e patrimonial foram demonstradas separadamente. Análise Tendo em vista as justificativas apresentadas, tornamos sem efeito a consideração efetuada. SE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Exercício: 2004 Processo Número: 697450 Municipio: MURIAÉ Hll - Repasse à Câmara Municipal 4 Ni, Arrecadação do Município - Exercício Anterior R$ 26.753.785,90 Percentual do 4 Repasse 1 8,00% Valor do Repasse R$ 2.140.302,87 Valor Correspondente Percentual s Populacional 8.00% Êe peer R$ 2.140.302,87 Valor Correspondente Percentual Excedente 0,00% ao Percentual Excedente O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso Ido a art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000. Considerações: Apontamento (fl.24) O repasse a Câmara não obedeceu ao limite constitucionalmente exigido. Defesa (11.71) O defendente esclareceu que o repasse foi realizado de acordo com o Demonstrativo de Arrecadação Municipal, conforme dispões o Art.28 da Constituição Federal, extraido do SIACE/PCA de 2003 do TCMG. Análise Na análise inicial, foi feita a exclusão do FUNDEF da base de cálculo do repasse ao legislativo, de acordo com o entendimento exarado por esta Corte de Contas na consulta 680.445, de 10/12/2003, anterior ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência 685.116 de 06/04/2005, cuja decisão deu origem à Súmula 102, de mesmo sentido. Entretanto, a sessão plenária de 24/3/2010 (acórdão publicado no Minas Gerais de 27/04/2010), ao dar pronunciamento ao pedido de reexame para emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Goianá, do exercício de 2004, adotou tese nova no sentido de alterar a metodologia utilizada para o exame das prestações de contas ainda não apreciadas, anteriores à Uniformização de Jurisprudência, quanto ao cômputo do FUNDEF na base de cálculo para os repasses à Câmara Municipal. Acompanhando a decisão, foram refeitos os cálculos dos valores a serem repassados ao Legislativo sem a exclusão do valor correspondente ao FUNDEF. Desta forma, retificamos nossa informação inicial, considerando o item regularizado. Informamos que o artigo que fixa a Receita base de cálculo e limite de repasse ao Legislativo é o Art. 29-A da CR/88. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Exercício: 2004 Processo Número: 697450 Município: MURIAÉ IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino a, 1.1 - Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,80 % da Receita Base de Cálculo. Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 60,24 % atendendo o disposto no art. 70 da Lei 9394/96, art. 8º, incisos | e Il da Lei 9424/96. Considerações: Apontamento(f.25) Irregularidade verificada na aplicação dos recursos do FUNDEF. Análise Embora tenha sido apontado no exame inicial irregularidades acerca do FUNDEF, este item foi desconsiderado em nosso reexame, tendo em vista que o mesmo não faz parte do Escopo da Resolução nº 04/2009. Entretanto, poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal. sd TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Exercício: 2004 Processo Número: 697450 Município: MURIAÉ VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica Processo sem irregularidades 4 DGCE/D Mi om eo/e . Crárto CE. Nome: Rita de Cássia Cruz Pereira Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1093-3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara Processo n.: 697450 Natureza: Prestação de Contas Municipal Exercício: 2004 Procedência: Prefeitura Municipal de Muriaé Responsável: Odilon Paiva Carvalho, Prefeito à época Procurador(es): Mônica Paiva Carvalho Lovisi, OAB/MG 38795 Representante do Ministério Público: Elke Andrade Soares de Moura Silva Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio Sessão: 06/05/2014 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com base no art. 45, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/08. 2) Ressaita-se que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 3) Fazem-se recomendações ao responsável pelo Controle Interno. 4) Intima-se a parte da decisão, nos termos do disposto no art. 166, $ 1º, I e $ 3º, da Resolução n. 12/2008. 5) Determina-se o arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, IV, do RITCMG, depois de observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento Interno e manifestando-se o MPTC no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas. 6) Decisão unânime. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (Conforme arquivo constante do SGAP) Primeira Câmara - Sessão do dia 06/05/14 CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: Processo: 697450 Natureza: Prestação de Contas Municipal Unidade Jurisdicionada: Prefeitura de Muriaé Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio Procuradora: Elke Andrade Soares de Moura Sales Exercício: 2004 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO exercício de 2004, sob a responsabilidade do Sr. Odilon Paiva Carvalho, CPF 236.842.406- 72, Prefeito à época, os quais submeto a apreciação, consoante competência outorgada a este Tribunal pelo art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, a Lei Orgânica desta Casa. A unidade técnica, no relatório de fl. 22 a 42, com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal e após a análise da prestação de contas apresentada, apontou irregularidades que motivaram a citação do responsável] acima nominado, fl. 50, que fez juntar a documentação de fl. 70 a 72, conforme termo de cértificação de f]. 74. A unidade técnica promoveu o reexame da matéria e manifestou-se no sentido de que as irregularidades inicialmente apontadas quanto a falta de identificação nos demonstrativos da consolidação das contas do PREVIMUR e ao repasse à Câmara Municipal foram sanadas com apresentação de justificativas e documentação. Dessa forma concluiu pela aplicação do disposto no inciso I do art. 45 da lei Complementar n. 102/2008, fl. 75 a 79. Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com arrimo no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, fl. 102 a 106. É o relatório. 2. Fundamentação Constata-se, nos autos, fl. 22 e 24, que as irregularidades relativas ao repasse à Câmara Municipal e a não identificação nos demonstrativos da consolidação das contas do PREVIMUR, foram sanadas com a apresentação de defesa pelo responsável, conforme reexame técnico, às fl. 75 a 79. As demais irregularidades apontadas pela unidade técnica, sintetizadas à fl. 27, não estão demtre os itens considerados no escopo de análise em sede de parecer prévio delineado por este Tribunal, em decorrência da Resolução 04/2009, podendo, ensejar outras ações de controle. 2.1. Índices Constitucionais/Legais Analisadas as contas, ficou constatado que o Município cumpriu os percentuais de aplicação dos recursos no ensino e na saúde, bem como atendeu ao limite de gastos com pessoal, a saber: e Manutenção e desenvolvimento do ensino: aplicou o equivalente a 27,80% da Receita Base de Cálculo, que consiste na receita total proveniente de impostos municipais, incluídas as transferências recebidas e Ações e Serviços Públicos de Saúde: aplicou o correspondente a 15,17% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 77, inciso III, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º da EC n. 29/2000, fl. 26; e Despesas com Pessoal: gastou o correspondente a 49,84% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo inciso III do art. 19 da Lei n. 101/2000, fl. 26, sendo: = dispêndio do Executivo: 46,69%, conforme alínea b, inciso III, do art. 20 da Lei n. 101/2000; “ dispêndio do Legislativo: 3,15%, conforme alínea a, inciso III, do art. 20 da Lei n. 101/2000. o sú TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 3. Voto Considerando as informações contidas nestes autos, as razões apresentadas e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO pela emissão do parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas anuais do Sr. Odilon Paiva Carvalho, CPF 236.842.406-72, Prefeito de Muriaé, no exercício de 2004, embasando-me no art. 45, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/08. Ressalto, por oportuno, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe o inciso II do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Destaco que o responsável pelo Controle Interno deverá acompanhar a execução dos atos de gestão, indicando, preventiva ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas, com vistas D ao atendimento à legislação pertinente. Deve, igualmente, dar ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade e/ou ilegalidade, que porventura venham a ocorrer, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art. 81 da Constituição Estadual, a Constituição Compromisso. Intime-se a parte da decisão, nos termos do disposto no art. 166, 81º, 1 e $3º da Resolução n.12/2008. Observadas as disposições contidas no art. 239 do RITCEMG, e manifestando-se o MPTC no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, IV da mesma norma regulamentar. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: De acordo. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: De acordo. SD] CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) MR/MP CERTIDA o €, > * Citi que 6 Dio Oficial de Contas 480.7 [844 ph publicou à Ementa do Parecer Prévio supra para ch das partes. Tribunal de Contas, aos) 108 de RR SA À Ee “COORDENADORIA DE ACÓRDÃO