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materia nº 38519/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38519 / 2014
Date 2014-11-03
EmentaALTERA ARTIGOS 11,12 E 14 DA LEIS MUNICIPAIS N° 4.182/2011, 4.183/2011, 4.184/2011 E 4.723/2014
native_id267

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 Proposição arquivada
2014-11-04 Proposição Inclusa na Ordem do Dia proposição inclusa na ordem do dia
2014-11-03 Protocolado protocolado e aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 12014,
“Altera os artigos 11, 12 e 14 das Leis Municipais nº
4.182/2011, 4.183/2011, 4.184/2011 e 4.723/2014*
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso IV, o 84º e 85º do art. 11 da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV — tenha obtido, percentual médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos
nas avaliações de desempenho relativas ao periodo avaliativo.
& 4º, Aprovado na avaliação especial de desempenho, as progressões por merecimento subsequentes serão
concedidas a contar da data do preenchimento dos requisitos legais da última progressão concedida.
8 5º. Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão por merecimento ao servidor que vier a se
aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada a progressão que lhe cabia. ”
Art. 2º - O art. 12 da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a partir de 730 (setecentos e trinta)
dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrar o servidor, e será concedido sempre no mês
em que o servidor preencher os requisitos legais para sua concessão.
Parágrafo único - A contagem de tempo para efeito da progressão por merecimento será suspensa quando
ocorrer:
1 - afastamento do exercicio do cargo efetivo, para ocupação de cargo em comissão, em ente público não
pertencente à estrutura da administração direta ou indireta do Municipio de Muriaé;
H — licença para o servidor tratar de interesses particulares;
HI — afastamento do exercício do cargo efetivo, para exercer cargo em comissão, se durante o periodo de
estágio probatório.
IV — disponibilidade do servidor; e
V-licença por motivo de deslocamento de cônjuge”
Art. 3º - O art. 14 da Lei Municipal nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A Avaliação de Desempenho será apurada em procedimento administrativo próprio coordenado
pelo Conselho de Avaliação de Desempenho, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
81º. As atribuições do Conselho de Avaliação de Desempenho e o processo avaliativo a que se refere o
caput deste artigo, bem como todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e
períodos para se proceder a Avaliação de Desempenho dos servidores municipais será disciplinado em Lei,
respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta Lei.
82º, Lei Complementar disciplinará a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor
público estável com fundamento no art. 41, $ 1º, III, da Constituição Federal.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O inciso IV, o 84º e 85º do art. 11 da Lei Municipal nº 4.183, de 28 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Iv — tenha obtido, percentual médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos
nas avaliações de desempenho relativas ao periodo avaliativo.
8 4º. Aprovado na avaliação especial de desempenho, as progressões por merecimento subsequentes serão
concedidas a contar da data do preenchimento dos requisitos legais da última progressão concedida.
$ 5º. Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão por merecimento ao servidor que vier a se
aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada a progressão que lhe cabia. ”
Art. 5º - O art. 12 da Lei Municipal nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a partir de 730 (setecentos e trinta)
dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrar o servidor, e será concedido sempre no mês
em que o servidor preencher os requisitos legais para sua concessão,
Parágrafo único - A contagem de tempo para efeito da progressão por merecimento será suspensa quando
ocorrer:
1- afastamento do exercício do cargo efetivo, para ocupação de cargo em comissão, em ente público não
pertencente à estrutura da administração direta ou indireta do Município de Muriaé;
1 - licença para o servidor tratar de interesses particulares;
NI — afastamento do exercício do cargo efetivo, para exercer cargo em comissão, se durante o período de
estágio probatório.
IV — disponibilidade do servidor; e
V-licença por motivo de deslocamento de cônjuge.”
Art. 6º - O art. 14 da Lei Municipal nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A Avaliação de Desempenho será apurada em procedimento administrativo próprio coordenado
pelo Conselho próprio de Avaliação de Desempenho, nomeado pelo Diretor do DEMSUR.
$1º, As atribuições do Conselho de Avaliação de Desempenho e o processo avaliativo a que se refere o
caput deste artigo, bem como todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e
períodos para se proceder a Avaliação de Desempenho dos servidores municipais será disciplinado em Lei,
respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta Lei.
82º. Lei Complementar disciplinará a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor
público estável com fundamento no art. 41, $ 12, HI, da Constituição Federal.”
Art. 7º - O inciso IV, o 84º e 85º do art. 11 da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV — tenha obtido, percentual médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos
nas avaliações de desempenho relativas ao periodo avaliativo.
$ 4º. Aprovado na avaliação especial de desempenho, as progressões por merecimento subsequentes serão
concedidas a contar da data do preenchimento dos requisitos legais da última progressão concedida.
$ 5º, Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão por merecimento ao servidor que vier a se
aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada a progressão que lhe cabia.
Art. 8º - O art. 12 da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
» GABINETE DO PREFEITO
“Art, 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a partir de 730 (setecentos e trinta)
dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrar o servidor, e será concedido sempre no mês
em que o servidor preencher os requisitos legais para sua concessão.
Parágrafo único - A contagem de tempo para efeito da progressão por merecimento será suspensa quando
ocorrer;
1 - afastamento do exercício do cargo efetivo, paru ocupação de cargo em comissão, em ente público não
pertencente à estrutura da administração direta ou indireta do Município de Muriaé;
H- licença para o servidor tratar de interesses particulares;
WI — afastamento do exercício do cargo efetivo, para exercer cargo em comissão, se durante o período de
estágio probatório.
IV — disponibilidade do servidor, e
V- licença por motivo de deslocamento de cônjuge.”
Art. 9º —- O art. 14 da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 14. A Avaliação de Desempenho será apurada em procedimento administrativo próprio coordenado
pelo Conselho próprio de Avaliação de Desempenho, nomeado pelo Diretor da Fundarte.
81º. As atribuições do Conselho de Avaliação de Desempenho e o processo avaliativo a que se refere o
caput deste artigo, bem como todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e
períodos para se proceder a Avaliação de Desempenho dos servidores municipais será disciplinado em Lei,
respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta Lei.
82º. Lei Complementar disciplinará a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor
público estável com fundamento no art, 41, $ 12, III, da Constituição Federal,"
Art. 10 — Fica alterado o disposto no inciso IV,e incluídos os 87º e 88º, no ar.
23 da Lei Municipal nº 4.723, de 1º de julho de 2014, com a seguinte redação:
“IV — tenha obtido, percentual médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos
distribuídos nas avaliações de desempenho relativas ao periodo avaliativo.
€..)
87º. Aprovado na avaliação especial de desempenho, as progressões por mérito subsequentes serão
concedidas a contar da data do preenchimento dos requisitos legais da última progressão por mérito concedida.
68º, Para todos os efeitos, será assegurada a Progressão por merecimento ao Docente, o Pedagogo e o
pessoal do Quadro de Apoio Técnico e de Serviços do Magistério municipal que que vier a se aposentar ou falecer,
sem que tenha sido realizada a progressão que lhe cabia. “
Art. 11 - O art. 24 da Lei Municipal nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - O direito à progressão por merecimento será implementado a partir de 730 (setecentos e trinta)
dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrar o servidor, e será concedido sempre no mês
em que o servidor preencher os requisitos legais para sua concessão.
Parágrafo único - A contagem de tempo para efeito da progressão por merecimento será suspensa quando
ocorrer:
I- afastamento do exercício do cargo efetivo, para ocupação de cargo em comissão, em ente público
não pertencente à estrutura da administração direta ou indireta do Município de Muriaé;
Il - licença para o servidor tratar de interesses particulares;
HI — afastamento do exercício do cargo efetivo, para exercer cargo em comissão, se durante o periodo de
estágio probatório, ressalvada a hipótese dos $$ 5º e 6º do artigo anterior.
IV - disponibilidade do servidor; e
V- licença por motivo de deslocamento de cônjuge.”
ce sis
IM PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
AA A
ESA GABINETE DO PREFEITO
An. 12 - O ar. 33 da Lei Municipal nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33, A Avaliação de Desempenho será apurada em procedimento administrativo próprio coordenado
pelo Conselho de Avaliação de Desempenho, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
$1º, As atribuições do Conselho de Avaliação de Desempenho e o processo avaliativo a que se refere o
caput deste artigo, bem como todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e
períodos para se proceder a Avaliação de Desempenho dos servidores municipais será disciplinado em Lei,
respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta Lei.
52º. Lei Complementar disciplinará a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor
público estável com fundamento no art. 41, 5 12, III, da Constituição Federal.”
Art, 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 29 de outubro de 2014
Aloysio naúltro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
EE A
|
Do GABINETE DO PREFEITO
E y
Muriaé, 29 de outubro de 2014,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei complementar que visa promover alterações
nos artigos 11, 12 e 14 das Leis Municipais nº 4.182/2011, 4.183/2011, 4.184/2014 e
4.723/2014, respectivamente os Planos de Cargos e Salários dos Servidores da
Administração Direta, do DEMSUR, da FUNDARTE e dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Muriaé-MG.
A avaliação de desempenho no poder público municipal vem tomando
novos contornos. Atualmente 100% (cem por cento) dos servidores ocupantes de
cargos efetivos são avaliados por comissão tríplice (chefia imediata, servidor
indicado pela maioria e servidor indicado pelo próprio avaliado) e encontra-se em
implantação uma ferramenta de apoio com o uso da tecnologia da informação.
Ainda assim, há muito a evoluir. Mudar a cultura institucional é algo que
demanda tempo e ações prospectivas, que vem sendo tomadas em todos os níveis,
estando atualmente equacionada a situação de progressão dos servidores, tornando
o sistema avaliativo uma ferramenta de grande confiabilidade, uma vez que o
servidor tem ciência que, em sendo eficiente na execução de suas tarefas, obterá
aprovação em sua avaliação de desempenho e, consequentemente, receberá a
meritória progressão funcional, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
Consoante a imperiosa necessidade de tornar mais clara a redação de
alguns dispositivos legais, bem como, promover pontuais mudanças relacionadas a
avaliação de desempenho, corolário do princípio constitucional da eficiência, são
propostas as presentes alterações, que objetivam dar mais segurança e
transparência no processo de desenvolvimento das carreiras dos servidores
municipais.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO nafítizo DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal

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