PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. [2014
CIA 5. 3º, | “Dispõe sobre os procedimentos para criação e
= 1 reconhecimento da categoria de Unidade de Conservação de
PAN ZON Proteção Integral: Reserva Particular do Patrimônio Natural —
RPPN no Município de Muriaé e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN, é área de
domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário,
gravada com perpetuidade, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser
considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, pelo seu aspecto
paisagístico, ou apor suas características ambientais que justifiquem ações de
recuperação.
Parágrafo único — A RPPN é considerada unidade de proteção integral
não sendo admitidos atividades que causem dano ou destruição dos recursos
naturais.
Art. 2º - As RPPN terão por objetivo a proteção integral dos recursos
naturais e a conservação da diversidade biológica representativa da região. Dessa
maneira só poderá ser utilizado para o desenvolvimento de atividades científicas,
culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu
Plano de Manejo conforme disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
81º - As atividades previstas neste artigo deverão estar previstas no
Plano de Manejo da unidade, passíveis de autorização ou licenciadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executadas de modo a não comprometer o
equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista
no respectivo plano de utilização.
8 2º - Somente será permitida no interior das RPPN a realização de
obras de infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias às atividades previstas
no caput deste artigo.
8 3º - Será permitida no interior da RPPN a instalação de viveiro de
mudas de espécies nativas e coleta de sementes para cultivo neste espaço, a fim de
atender ações de restauração florestal na unidade de conservação.
Art. 3º - A soltura de animais silvestres na RPPN será permitida
mediante a autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que
comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência
originária nos ecossistemas onde está inserida a unidade de conservação.
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ANE: à PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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7? GABINETE DO PREFEITO
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Ar. 4º - A área será reconhecida como Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN por iniciativa voluntária do seu proprietário e mediante
decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Não existe restrição para o tamanho mínimo ou
máximo da área a ser criada como RPPN, mas sim será considerado a relevância de
no mínimo um dos seus atributos naturais: fauna, flora, recursos hídricos ou beleza
cênica.
Art. 5º - A pessoa física ou jurídica interessada em criar uma Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN deverá apresentar, na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, os seguintes documentos:
| - requerimento solicitando a criação da RPPN, na totalidade ou em
parte do seu imóvel, conforme anexo | desta lei, observadas as seguintes
recomendações:
a) O requerimento de pessoa física deverá conter a assinatura do
proprietário e do cônjuge, se houver;
b) o requerimento de pessoa jurídica deverá ser assinado pelo
representante legal da empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do
contrato social e sua alterações; ou
c) quando se tratar de condomínio, todos os condomínios deverão
assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação
de procuração.
Il - cópia autenticada de cédula de identidade e cpf do proprietário e do
cônjuge, ou procurador, ou do represente legal, quando pessoa jurídica;
ll — cópia autenticada e atualizada da certidão da escritura e do
registro do imóvel no cartório (áreas de posse não podem ser reconhecidas como
RPPN);
IV — cópia atualizada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR/INCRA) da propriedade;
V - certidão negativa de débitos tributários do imóvel e impostos
municipais, estaduais e federais;
Vi — planta georreferenciada com situação da área (RPPN)
credenciado com ART, incluindo memorial descritivo, identificação dos confrontantes
e demarcação da área conhecida como RPPN.
VII - duas vias do Termo de Compromisso, conforme anexo II desta lei,
assinadas pelo proprietário e cônjuge, ou procurador, ou pelo representante legal,
quando pessoa jurídica.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará o
requerimento e respectiva documentação no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias do seu protocolo, com a emissão de parecer favorável ou contrário, sob
consulta do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
8 1º - A manifestação da Secretaria é dependente da emissão de um
laudo de vistoria do imóvel, com a identificação dos recursos naturais e respectiva
biodiversidade existente.
8 2º - O Prefeito Municipal se manifestará via Decreto Autorizativo
acerca do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da manifestação do Conselho.
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8 3º - O proprietário deverá fazer a averbação do Termo de
Compromisso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias que gravará perpetuamente o
imóvel como uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos do art.
21 da Lei nº 9.985/2000, e somente depois de averbado no Registro de Imóveis, o
Poder Público Municipal irá publicar o instrumento legal (Decreto) de
reconhecimento da RPPN.
8 4º - Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus
limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2.000.
8 5º - O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no
caput importará na revogação do decreto de reconhecimento.
8 6º - O proprietário da RPPN deverá, no prazo máximo de 5 (cinco)
anos da data da criação da unidade, protocolar o Plano de Manejo da área, que será
avaliado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
87º - A área total da RPPN poderá ter até 30% (trinta por cento) de
seus limites destinados à recuperação ambiental, observado o laudo de vistoria.
Art. 7º - Não será criada RPPN em área já concedida para lavra
mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social
incompatível com os seus objetivos.
Parágrafo único - A existência de direitos minerários anteriores ao
pedido de reconhecimento da RPPN poderá implicar na exclusão da área de
exploração minerária incidente no perímetro proposto para a instituição da unidade,
sempre considerado o interesse socioambiental prevalente, reconhecido por
manifestação técnica elaborada por profissionais habilitados e avalizada pelos
órgãos públicos competentes.
Art. 8º - A área de um imóvel rural reconhecida como RPPN poderá
sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Áreas de Preservação
Permanente previstas na Lei Federal nº 4.771/65.
Art. 9º - Será concedida à RPPN, pelas autoridades públicas
competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de
conservação de proteção integral, sem prejuízo do direito de propriedade, que
deverá ser exercido por seu titular, na defesa da Reserva Particular, sob orientação
do órgão competente.
Parágrafo único - No exercício das atividades de proteção às RPPN's,
o órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado pelos órgãos públicos
que atuam no Município, podendo também obter a colaboração de entidades
privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.
Art. 10 - Caberá ao proprietário do imóvel:
| - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e
promover sua existência, no local, inclusive, com a colocação de placas nas vias de
acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de
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desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer
outros atos que afetem ou possam afetar o ambiente;
Il - submeter em até cinco (05) anos após criação da RPPN, à
aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento e ao CODEMA, O Plano de
Manejo da Unidade de Conservação, em consonância com o previsto nos 881º€e 2º
do art. 3º, desta Lei;
Ill - encaminhar anualmente, e quando solicitado, ao órgão responsável
pelo reconhecimento, plano anual de proteção ambiental, relatório de situação da
RPPN e das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo O
proprietário poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas.
Art. 11 — Sempre que julgar necessário o órgão responsável pelo
reconhecimento da RPPN poderá realizar vistoria na Reserva ou instituições
públicas e privadas com a finalidade de verificar se a área está sendo gerida e
manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no Plano de Manejo da unidade
Art. 12 - Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos
de notificação a ser efetuada pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao
proprietário, que deverá manifestar-se no prazo de 60 dias.
8 1º - Caso seja constatada a prática de infração ao disposto nesta Lei,
o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas nas legislações
vigentes, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
8 2º - Caso a infração seja cometida pelo proprietário, além das
sanções previstas, o repasse dos recursos dos parceiros, a redução ou isenção dos
impostos poderá ser suspensa para os períodos posteriores, até que o dano
ambiental seja reparado.
8 3º - Caso ocorra danos irreparáveis, comprovados tecnicamente,
haverá a cassação do decreto municipal que reconheceu a unidade de conservação.
Art. 13 - As RPPN's declaradas pelo Poder Público poderão receber
recursos oriundo do Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme resolução
específica do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, sendo necessária,
a formalização de termo de cooperação técnica entre o proprietário da unidade e
uma entidade ambientalista sem fins lucrativos sediada no município há mais de 03
(três) anos, na qual ficará como responsável pela execução do plano de aplicação
dos recursos com anuência do proprietário da unidade.
Parágrafo único — O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá apoiar
a criação e gestão da Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN.
Art. 14 - No caso de empreendimento com significativo impacto
ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica
condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser
uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da
Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
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8 1º Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser
empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN via Fundo Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 15 - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente manter O
cadastro das RPPN do Município devidamente atualizado com o Cadastro Estadual
(IEF) e Nacional de Unidades de Conservação (ICMBio).
Art. 16 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente expedirá
sempre que solicitado atos normativos complementares ao cumprimento desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 4 de novembro de 2014.
Aloysio Acto de Aquino
Prefeito/Municipal de Muriaé
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Muriaé, 4 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa dispor sobre os procedimentos para
criação e reconhecimento da categoria de Unidade de Conservação de Proteção
Integral denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, no Município
de Muriaé.
A proteção do ambiente natural no município de Muriaé não é uma
responsabilidade exclusiva do poder público, cabendo também às pessoas comuns.
Aliás, a sua proteção só é possível, ressalte-se, se houver ativa
participação popular, não só por meio de apoio às iniciativas públicas, mas,
principalmente, com iniciativas dos particulares.
Em vista disso, o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000, previu a criação de Reservas Privadas de Proteção Natural (RPPN), definida
como uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica.
Como forma de incentivar os particulares a também participarem do
esforço de proteger o ambiente natural da Cidade de Muriaé, propõe-se o presente
projeto de lei, na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ati plo de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Azevedo Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal