PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. 12014
CÂMARA ANICI IPAL |
E ] | Dispõe sobre o Orçamento Anual do
PROTOCOLO 6x sr. 464 Município de Muriaé para o exercício
Emo L 10 food financeiro de 2015
EM so. !
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Muriaé,
para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
| - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, que abrange
seus fundos, órgãos, entidades e Autarquia da Administração Pública Municipal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Título 1
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes, conforme a legislação
tributária vigente é estimada em R$ 342.633.046,07 (trezentos e quarenta e dois
milhões seiscentos e trinta e três mil quarenta e seis reais e sete centavos)
desdobradas nos seguintes agregados:
| - Receita Corrente R$ 221.308.887,13
Il - Receita de Capital... R$ 123.639.727,59
Ill - Receitas Intra-Orçamentárias. R$ 11.645.000,00
IV - Receitas Redutoras..............iiteee (R$ 13.960.568,65)
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto nos Anexos desta Lei.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento
constante dos Anexos desta Lei.
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Capítulo Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 342.633.046,07 (trezentos e quarenta e dois milhões
seiscentos e trinta e três mil quarenta e seis reais e sete centavos) desdobrada nos
seguintes orçamentos:
R$ 252.919.299,80
R$ 89.713.746,18
| - Orçamento Fiscal:...
Il - Orçamento da Seguridade S
Art. 6º - Estão plenamente assegurados os recursos para os
investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei Municipal nº
4.737 de 2014 — Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
- Capítulo Ill .
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º - A despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida
nos Anexos desta Lei.
— Capítulo IV .
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
| - anulação parcial ou total de dotações;
ll - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
HI - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único — Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o
caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da divida e às
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
| - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
P
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H - atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
Ill - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e
em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de
outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 — A utilização das dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias
a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, nos
termos de lei específica para cada empréstimo.
Art. 13 — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, nos termos de
lei específica para cada empréstimo.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme a previsão
da Lei Municipal nº 4.737 de 2014 — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções
sociais especiais às entidades filantrópicas ou assistenciais, que sejam
declaradas de utilidade pública, e realizem atendimento ao público de forma
gratuita, observando os seguintes requisitos:
8 1º — As instituições beneficiadas com subvenções sociais
especiais deverão prestar contas de sua aplicação, aos Órgãos da
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Administração Direta do Município, ao final do exercício financeiro, de acordo
com os dispositivos legais.
$ 2º — O atendimento às subvenções sociais especiais, tratadas
neste artigo 15 (quinze), será analisado separadamente por entidade, tendo-se
como critérios de distribuição o enquadramento das entidades beneficiárias às
normas legais que regulamentam a concessão do benefício.
8 3º — Além dos requisitos estabelecidos nos 88 1º e 2º deste artigo,
para a concessão de subvenções sociais deverá ser exigido pelo Poder
Executivo que as entidades beneficiadas atendam o seguinte:
| — possuam inscrição regular junto ao CNPJ nos últimos 2 (dois) anos;
Il — apresentem declaração de funcionamento regular, emitida no ano
de 2011, assinada por 3 (três) autoridades deste Município;
Ill — comprovem regularidade do mandato de sua diretoria;
IV — apresentem declaração firmada por toda a sua diretoria de que
ocorrerá a reversão da subvenção concedida em caso de desvio de sua
finalidade na aplicação dos recursos;
V — apresentem declaração firmada por toda a sua diretoria de que
possuem ciência do disposto no parágrafo único do artigo 204 (duzentos e
quatro) da Constituição Federal, e que não utilizarão os recursos da subvenção
concedida para a realização de despesas com o seguinte:
a) despesas com pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de juros ou outros acessórios de dívidas;
c) despesas correntes não vinculadas diretamente com os objetivos
da entidade ou ações apoiadas pela mesma.
8 4º — É vedado do Poder Executivo conceder as subvenções
sociais disciplinadas neste artigo 15 (quinze) a entidades ou a organismos que
agentes políticos municipais de quaisquer dos Poderes, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, seja dirigente ou administrador.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 20 de outubro de 2014
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé (MG), 20 de outubro de 2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa
para que seja apreciado, discutido e votado, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei Orçamentária exercício 2015, visando cumprir o
mandamento constitucional insculpido em seu artigo 165, inciso Ill e, por simetria, a Lei
Orgânica do Município de Muriaé, determinam que lei de iniciativa do Poder Executivo
estabeleça o orçamento Anual, sendo que a LOA é a norma legal que define o
orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social,
estimando a receita e fixando a despesa do Ente Municipal.
Cumpre-me destacar que para o exercício financeiro de 2015 foi estimada uma
receita de R$ 342.633.046,07 (trezentos e quarenta e dois milhões seiscentos e trinta e
três mil quarenta e seis reais e sete centavos), fixando-se a despesa no mesmo valor.
Quanto à economia, destaco que, no momento, o mundo está passando por um
periodo de instabilidade ocasionado em parte por incertezas futuras advindas da
estagnação econômica da Europa. Esta estagnação se deve à redução generalizada
das previsões das grandes economias do euro para 2014, com uma Itália em recessão
estimada de -0,2% (cinco décimos a menos que em julho), França com um crescimento
baixo, de 0,4% (quatro décimos a menos), e o surpreendente enfraquecimento da
Alemanha, que o FMI calcula agora que crescerá 1,4% (cinco décimos a menos);
perspectivas que denotam um plano de crescimento econômico para 2015 pífio. Os
Estados Unidos começam a apresentar uma estabilidade em seu crescimento, haja
vista, principalmente, as "condições financeiras favoráveis", o notável avanço no ajuste
fiscal, a maior "força" das contas das famílias e um “mais saudável" mercado
imobiliário. A China, por sua vez, se mantém dentro das previsões de 7,4% e 7,1%
devido às medidas de apoio tomadas por Pequim após um leve enfraquecimento nos
rumos de sua economia.
As tensões geopoliticas continuam sendo um fator de constante preocupação
para o FMI, que no ano passado concentrou suas atenções no conflito na Ucrânia, e
que agora considera como grande fator problemático a intensificação das ações
militares contra o grupo radical Estado Islâmico, no lraque e na Síria. Fruto dessas
A
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incertezas geopoliticas o FMI insere um baixo crescimento da economia Russa para o
ano de 2015, resultado de um "impacto das tensões geopolíticas nos investimentos
externos e na produção doméstica”.
As perspectivas para o Brasil são moderadas com previsão do FMI para
crescimento baixíssimo, com aumento da inflação, queda no oferecimento de crédito e
forte retração dos investimentos na área da indústria. Desta forma, as projeções de
receita e a fixação das despesas foram realizadas dentro dos princípios da
economicidade e eficiência, de forma a enquadrar este cenário de incerteza e
assegurar a responsabilidade fiscal.
No orçamento 2015, investimentos importantes nas áreas de educação, saúde,
desenvolvimento urbano e social foram alocados no orçamento, boa parte oriundos de
parcerias com o Governo Federal e Estadual. Também foram asseguradas as demais
despesas de caráter continuado como folha de pagamento — inclusive a previsão de
reajuste anual e geral dos servidores - e demais manutenções das atividades
administrativas.
Não obstante, outras ações deverão ser adotadas para fomentar o crescimento
econômico de nosso Município, inclusive, com incentivo à arrecadação dos tributos,
para fazer frente às crescentes demandas de serviços públicos.
Saliento finalmente que, a busca por austeridade fiscal com melhor eficiência e
eficácia nos gastos públicos se faz imperativo, tendo a Lei Orçamentária a estratégia de
recuperação da capacidade do Município de Muriaé de desempenhar as suas funções
de indutor do desenvolvimento social, econômico e de política institucional de
cidadania.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção, renovo
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal