br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 38650/2014

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38650 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A FIRMAR ACORDO COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PROPRIETÁRIAS DE IMOVEIS NO BAIRRO INDUSTRIAL PREFEITO PAULO CARVALHO
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-02-04 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 4.916/2014
2015-02-04 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO
2015-02-03 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-02-03 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-02-03 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-02-03 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2015-02-03 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-02-03 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2014-11-27 Protocolado protocolado e aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CÂM ATA 3MUNICIPAL PROJETO DE LEINº [2014
CH MURI
“autoriza o Município de Muriaé a firmar acordo
com sociedades empresárias proprietárias de
imóveis no bairro industrial Prefeito Paulo
Carvalho.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 14º - Fica o Município de Muriaé autorizado a firmar acordo administrativo
ou judicial, com sociedades empresárias proprietárias de terrenos no bairro
Industrial Prefeito Paulo Carvalho, desde que os referidos imóveis encontrem-se
escriturados junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome de referidas
sociedades, independentemente da existência de cláusula resolutiva.
Art. 2º - Para se beneficiar do disposto no artigo anterior, as sociedades
empresárias deverão se submeter a TAC — Termo de Ajustamento de Conduta, a
ser formulado pela Administração Pública, sempre no interesse público, ficando
expressamente vedado ao Poder Público quaisquer tipos de ônus decorrente de
tais acordos.
Art. 3º - Do TAC — Termo de Ajustamento de Conduta deverão constar os
seguintes requisitos:
| — Termo de Compromisso obrigando a empresa a se manter
instalada e em funcionamento no Município, pelo período mínimo de 120 (cento e
vinte) meses ininterruptos;
|! — Projeto circunstanciado do investimento empresarial que pretende
realizar, devidamente aprovado pelo Municipio de Muriaé, compreendendo E
edificação prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do
faturamento mínimo, estimativa de tributos federais, estaduais e municipais a
serem gerados, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem
gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade da empresa e estudo
de viabilidade econômica do empreendimento;
Il - manter em seu quadro de empregados um mínimo de 70%
(setenta por cento) de mão de obra local.
| — adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de
empresas locais e no comércio da cidade;
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
IV — atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos,
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral;
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 26 de novembro de 2014
ALOYSIO N fo DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 26 de novembro de 2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa permitir a Administração Municipal
firmar acordos em processos administrativos e judiciais, sempre no interesse público,
relativos a bens imóveis situados no bairro industrial Prefeito Paulo Carvalho.
Como é de conhecimento dos nobres Edis, é necessária a
autorização legislativa para a tal intento, lacuna esta suprida com a aprovação de tal
projeto de lei.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO NA O DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal

open original →