Prefeitura Municipal de Muriaé
Estado de Minas Gerais
C.G.C. 17.947.581/0001-76
PROJETO DE LEI Nº 12014
“Altera dispositivos da Lei nº 4.637/2013, na forma
que especifica”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa o artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.637, de 03 de dezembro
de 2013, a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo poderão optar por
estacionar, em dias, horários e períodos mínimos e máximos, a serem estabelecidos em
Decreto do Executivo Municipal, sendo, após o decurso do período definido, obrigados a
estacionar em local diverso daquele ocupado anteriormente, sob pena de cometimento de
infração de trânsito.
8 1º É autorizada a utilização do estacionamento, sem qualquer ônus, pelo período
máximo de 15 (quinze) minutos.
8 2º Para o controle da aífea de estacionamento, fica autorizada a utilização de
cartões de papel ou adoção sistema eletrônico de controle, com valores a serem fixados
por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo haver ampla divulgação dos locais de
venda, além de pontos de venda próximos ao estacionamento.”
Art. 2º - Passa o artigo 7º, da Lei Municipal nº 4.637, de 03 de dezembro
de 2013, a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Compete ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, órgão
municipal de trânsito integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a exploração do serviço
público de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, a ser administrado,
controlado e explorado diretamente pela Administração Municipal, ou por delegação a
terceiros, através de concessão, observado, neste caso, o procedimento licitatório previsto
na legislação federal, sendo indelegável a atividade fiscalizatória.”
Art. 3º - Passa o artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.637, de 03 de dezembro
de 2013, a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Compete ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito ou a
Concessionária, efetuar o controle da correta utilização do sistema rotativo, devendo ser
afixados avisos de irregularidade no parabrisa dianteiro do veículo, por estacionamento
em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente, quando
a situação do veículo que estiver utilizando vaga do estacionamento rotativo estiver
enquadrada em uma das hipóteses abaixo:
| - exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido;
Hl- ausência do cartão de estacionamento ou sua colocação fora da forma exigida
pelas instruções que o acompanhar;
Hl- expiração do prazo de validade do cartão de estacionamento;
Prefeitura Municipal de Muriaé
Estado de Minas Gerais
C.G.C. 17.947.581/0001-76
IV- estacionamento de motocicleta em vaga de uso não exclusivo;
IV- realização de carga e descarga em desacordo com a as normas vigentes.
V- ocupação de mais de uma vaga demarcada.
8 1º Os autos de infração serão lavrados pelos agentes de trânsito, e independem
da afixação de aviso de irregularidade pelos monitores de trânsito.
5 2º A lavratura do auto de infração e demais atos relacionados a fiscalização do
uso das vias e logradouros, sujeito ao estacionamento rotativo remunerado, ficará a cargo
da Municipalidade, sendo que as autuações serão lavradas pelos agentes de trânsito do
Município.
8 3º As competências dos Agentes de Trânsito relacionadas a fiscalização do
estacionamento rotativo, aplicam-se a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na
hipótese de celebração de convênio.”
Art. 3º - Passa o artigo 9º, da Lei Municipal nº 4.637, de 03 de dezembro de 2013,
a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Por Decreto do Executivo Municipal, poderá ser suspenso o
estacionamento rotativo, total ou parcialmente, a fim de atender o interesse público em
situações excepcionais e para a realização de eventos públicos.”
Art. 3º - Passa o artigo 10, da Lei Municipal nº 4.637, de 03 de dezembro de 2013,
a ter a seguinte redação:
“Art. 10 A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo
durante o período de estacionamento, não desobriga o uso do cartão.”
Art. 4º - Passa o artigo 11, da Lei Municipal nº 4.637, de 03 de dezembro de 2013,
a ter a seguinte redação:
“Art. 11 Os locais designados para funcionamento do estacionamento rotativo
serão identificados com as placas de estacionamento regulamentado definidas no Código
de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas com as
condições de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de
regulamentação, ou a este incorporados, formando uma só placa, conforme normas e
especificações do Conselho Nacional de Trânsito, devendo o início da exploração ou
qualquer alteração ser precedida de informação a população, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias antes de sua efetivação.”
Art. 5º — Ficam revogados os artigos 13 e 14, da Lei Municipal nº 4.637, de 03 de
dezembro de 2013.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 10 de dezembro de 2014
ALOYSIO NA ARRO DE AQUINO
Prefeitura Municipal de Muriaé
Estado de Minas Gerais
C.G.C. 17.947.581/0001-76
Prefeito Municipal de Muriaé
Muriaé (MG), 10 de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei complementar a esta Augusta Casa
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende promover necessárias
alterações na Lei nº 4.637/2013.
A fim de atender a Recomendação Administrativa nº
17/2014, da 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Muriaé, do Ministério
Público de Minas Gerais, propõe-se o presente projeto de Lei.
Nesse sentido, a fim de se adequar as normas municipais
com as exigências do DENATRAN e do CONTRAN, foram consubstanciadas
as alterações propostas no presente Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
Ilustre Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração,
extensivo aos D.D.s Edis.
Atenciosamente,
rogo sd de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé