CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTCOOSBN OSS
Ema, OS 1245.
GABINETE DA VEREADORA
HELENA CARVALHO
PROJETO DE LEI Nº........../2015
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos
Ambientais, cria o IPTU ECOLÓGICO e
autoriza o Município a conceder isenção fiscal.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Política Municipal de incentivos ambientais será formulada e
executada com o objetivo de implantar sistemas ecoeficientes nas edificações
públicas e privadas, como: sistema de captação de águas pluviais, sistema de
reúso da água, sistema de aquecimento hidráulico solar e sistema de
aquecimento elétrico solar, acessibilidade nas calçadas, arborização,
manutenção de áreas permeáveis, tratamento de residuos, uso de materiais
ientes de fontes naturais renováveis ou recicladas.
81º - Para os fins desta Lei entende-se como:
º Acessibilidade — quem adaptar sua calçada para trânsito livre e
seguro de pedestres e cadeirantes, mantendo de 1 a 1,5 metro para circulação:
e Arborização - os imóveis com uma ou mais árvores;
e Áreas permeáveis — os imóveis horizontais com jardins ou gramados
que permitam a absorção das águas das chuvas;
. Sistema de captação de água de chuva — que permitam a sua
utilização no imóvel,
º Sistema de reuso de água — reaproveitamento da água utilizada no
imóvel;
. Construções com materiais sustentáveis — através de notas fiscais
com comprovação de sua origem;
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçê Coronel Pacheco de Medeiros, s/n£, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
Je noi
GABINETE DA VEREADORA
HELENA CARVALHO...
> Pi
Tu pol
. Utilização de energia passiva (quando o projeto arquitetônico
propicia o melhor aproveitamento da luz solar, dispensando o uso de ar
condicionado e iluminação artificial);
º Telhado verde (vegetação em cima de todos os telhados da casa);
º Separação de resíduos sólidos (exclusivo para condomínios
horizontais ou verticais que comprovadamente destinem sua coleta para
reciclagem).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais,
com isenção parcial do IPTU para os imóveis que adotarem sistemas
ecoeficientes, sendo autorizada o desconto máximo de 50% para o imóvel que
adotar uma das seguintes medidas: sistema de reuso de água; sistema de
captação de águas pluviais para uso no imóvel; sistema de aquecimento
hidráulico solar e sistema de aquecimento elétrico solar.
81º- Os descontos referente ao IPTU verde, terão sua isenção máxima
no 1º ano, e nos três anos subsequentes os descontos serão reduzidos
gradativamente, permanecendo a isenção mínima para os anos que se
sucederem.
82º - O imóvel que adotar mais de uma medida ecológica sugerida, terá
direito a ter a isenção máxima prolongada. Assim, se adotar três medidas
simultaneamente no mesmo ano fiscal, terá direito a manter a isenção máxima
por três anos consecutivos.
583º. Se a adoção das medidas forem em anos fiscais distintos, mas
dentro do período da isenção, terá o direito que suas reduções sejam
gradativas de dois e dois anos, a contar da terceira.
83º- O imóvel que adotar alguma medida, após a estabilidade na
isenção mínima, terá direito a nova isenção, com período de redução gradativa
acelerado.
Art. 3º - A política municipal de incentivos ambientais será planejada e
gerida pela Secretaria da Fazenda em parceria com as Secretarias de Meio
Ambiente e da Secretária Municipal de Obras Públicas.
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçê Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
GABINETE DA VEREADORA E
HELENA CARVALHO
or A
Art. 4º- Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello,
14 de janeiro de 2015.
HELENA CARVALHO
Vereadora pelo PMDB
JUSTIFICATIVA
IPTU VERDE OU ECOLÓGICO - Trata-se de um desconto no valor do IPTU
para o contribuinte que construir ou reformar a sua casa ou empresa
implantando os seguintes sistemas ecoeficientes em sua obra: captação e reúso
da água, geração de energia, tratamento de residuos, aproveitamento
biociimático e uso de materiais provenientes de fontes naturais renováveis ou
recicladas.
A juridicidade da questão decorre da própria Constituição Federal, que
nos artigos 170 e 225, prescreve a preservação do meio ambiente como
objetivo a ser alcançado pela políticas públicas, o que permite, em certa
medida, a adoção do tributo como meio servil para tanto.
A responsabilidade pela proteção do patrimônio ambiental é de todos
os entes da federação, conforme previsão constitucional (art. 23, VI, CFRB/88).
Registre-se, nesse mesmo sentido, que a Lei Federal 6.938, de 31.08.1981, que
institui a Política Nacional do Meio Ambiente, que o meio ambiente é
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista o uso coletivo (art. 20, |).
Nesta ampla cadeia de proteção ambiental, é interessante notar que os
Municípios formam um elo fundamental, já que as populações e as a
SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/n£, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
GABINETE DA VEREADORA
HELENACARVALHO,..
autoridades locais reúnem amplas condições de melhor conhecer as questões
ambientais de cada localidade, sendo certo que são os primeiros entes a
identificarem o problema e, muitas vezes, suas soluções.
A iniciativa privada tem promovido inovações tecnológicas no setor de
construção civil, que fornecem alternativas viáveis às técnicas de construções
tradicionais, diminuindo consideravelmente o impacto ambiental dos imóveis
urbanos. Ocorre que, via de regra, tais técnicas implicam o aumento do custo
da construção e são investimentos com longo período de tempo para
apresentarem retorno financeiro, o que acaba por desestimular a utilização de
tais tecnologias em larga escala.
Diante desse cenário, ganha relevância as inciativas dos entes
municipais que tem modificado a legislação de IPTU para beneficiarem os
contribuintes que desenvolvem imóvel ecologicamente sustentáveis,
instituindo a sistemática também conhecida como “IPTU Verde” ou “IPTU
Fcológico”
Face ao exposto, peço a aprovação dos nobres pares para aprovação
deste projeto.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello,
14 de janeiro de 2015.
hp;
HELENA CARVALHO
Vereadora pelo PMDB
FICAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçê Coronel Pacheco de Medeiros, s/n£, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
Re