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materia nº 144/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 144 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaALTERA OS ARTIGOS 74 E 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.723, DE 1º DE JULHO DE 2014
native_id325

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-10 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 4.935/2015
2015-03-10 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-03-09 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-03-09 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-03-09 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-02-24 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
E GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N. / 2015.
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO SOB Nº 4 NS) AS “Altera os artigos 74 e 75 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de
EmeN/ os ES / julho de 2014”
=—.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — O Art. 74 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 - Considera-se como contratação temporária de excepcional interesse público:
1 - a substituição temporária de servidor efetivo pertencente ao quadro do magistério e do quadro de
apoio técnico e de serviços, decorrente de afastamento do servidor efetivo em virtude de nomeação para ocupar
cargo de provimento em comissão, de licença para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; e
1 — a necessidade decorrente do número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação,
ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
Parágrafo único - É vedada a contratação temporária para os casos de afastamento voluntário.”
Art. 2º - O Art. 75 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 - À contratação temporária de excepcional interesse público somente poderá ocorrer, na
hipótese de docente, quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime de
tempo integral, e, em todas as hipóteses, deve ser precedida de realização de processo seletivo simplificado,
segundo critérios previamente divulgados, salvo existam candidatos aprovados em concurso público vigente, os
quais serão convocados para a contratação temporária obedecendo-se a estrita ordem classificatória do certame.
Parágrafo único - O candidato aprovado em concurso público que aceitar a contratação disposta nos
termos deste artigo, não perderá o direito a eventual nomeação dentro do prazo de validade do Concurso Público,
nem sofrerá qualquer prejuízo em sua ordem de classificação no certame.”
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 12 de fevereiro de 2015
ALOYSIO NA RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 12 de fevereiro de 2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho
o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e
votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei complementar que visa alterar os artigos 74 e 75 da
recém editada da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014.
Tal medida se faz necessária para permitir a continuidade dos serviços públicos
educacionais diante das mais diversas situações as quais podem estar acometidas o servidor
municipal, especificamente os integrantes das carreiras da educação, evitando-se, portanto,
prejuízos a população decorrentes da insuficiência de pessoal.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO vavão DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal

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