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Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
Wwww.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI 4 945/2015
DE MURIAE “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ ATRAVÉS DO
PROTOCOLO SOB? ADA FUNDARTE A CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DA 02 A AOS SERVIDORES QUE TRABALHAM NO MANUSEIO DE
Em O), O [2025 | LIVROS NA BIBLIOTECA MUNICIPAL”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo através do FUNDARTE, autorizado a conceder
adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atividades na biblioteca
municipal fazendo o manuseio de livros, seu cadastro e respectivo arquivamento.
81º - O servidor para fazer jus ao benefício deverá apresentar declaração de
seu superior declarando que exerce suas atividades nos termos do caput do
artigo.
62º - Os documentos deverão ser entregues diretamente a FUNDARTE,
acompanhado da solicitação do referido adicional, de acordo com
regulamentação específica no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º. O adicional deve permanecer apenas no período em que o servidor exercer
as atividades descritas no caput do artigo 1º.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 04 de março de 2015.
READOR PSDB
JOSE
AQUI O POVO TEM VOZ E TEM VEZ.
GesTÃo 2015
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca proporcionar aos servidores da biblioteca
municipal que exerce suas atividades manuseando livros (esses velhos, com traças,
com quantidade excessiva de poeira), eis que ocasionando aos servidores em
questão a pratica de atividade insalubre.
Para instruir a presente justificativa, vale apresentar o que reza no Estatuto
dos Servidores do Município de Muriaé, conforme artigos abaixo:
Art. 82 O servidor público municipal que trabalhe com habitualiadade em locais insalubres ou em
contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou em risco de vida, faz jus a um adicional
a ser calculado percentual e incidentemente sobre o vencimento do cargo efetivo.
8 1º O servidor que fizer jus aos adicionais referenciados no caput deste artigo deverá optar
por um deles, exceção feita ao pessoal do Magistério cujo adicional de penosidade lhe assegura a
aposentadoria especial.
8 2º O servidor exercente de cargo em condições de periculosidade fará jus a um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
$ 3º Os adicionais de insalubridade serão pagos nos seguintes percentuais calculados sobre o
salário base do Município:
I - grau mínimo — 10%;
H - grau médio — 20%;
HI - grau máximo — 40%,
8 4º A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-á através de
avaliação técnica a cargo do engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
Art. 83 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante que se encontrar atuando em operações e
locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação será afastada de suas
atividades, passando a exercê-las em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 84 Na concessão dos adicionais relativos às atividades penosas, insalubres e perigosas
serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.
AQUI O POVO TEM VOZ E TEM VEZ.
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ue operam com Raios-X ou substâncias
Art. 85 Os locais de trabalho e OS servidores q
de radiação ionizante
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
previsto na legislação própria.
rvidores a que se refere este artig
radioativas serão
não ultrapassem O nível máximo,
Parágrafo Único - Os se
o serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Muriaé, 04 de março de 2015
, .
JOSÉ VEREADOR PSDB
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AQUI O POVO TEM
VOZ E
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