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materia nº 242/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 242 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.184, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id340

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-18 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 4.947/2015
2015-03-18 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-03-17 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-03-17 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-03-17 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-03-17 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-03-17 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Muriaé DD mma
Estado de Minas Gerais [C4234uNICIDAL pe MURIAR
C.G.€. 17.947.581/0001-76 | (2 > ROVADO
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/z poIs
PROTOORO SOB NR DIZ
EmfZi Q3 (20 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.184, de 28
de dezembro de 2011, na forma que especifica”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Passa o título da Subseção II, do Capítulo Il e o artigo 31, da Lei
Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, a tera seguinte redação:
“Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 31, O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia
ou vale-transporte e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, pelos servidores públicos fundacionais, nos deslocamentos de suas residências para os locais
de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso
ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuados com transporte seletivos ou especiais.
8 1º. É vedada a incorporação do auxílio à que se refere este artigo aos vencimentos, à
remuneração, ao provento ou à pensão,
82.0 Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde,”
Art. 2º - Passa o artigo 32, da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de
2011, a ter a seguinte redação:
“Art, 32. O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor
diário total da despesa realizada com o transporte coletivo e o respectivo desconto legal, considerando-
se, para fins de desconto, o valor do vencimento básico ou do valor do cargo em comissão.”
Art. 3º - Passa 0 artigo 33, da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de
2011, a ter a seguinte redação:
“Art, 33, Para percepção do Auxil io-Transporte, o servidor deverá:
8 1º, Utilizar exclusivamente para seu efetivo deslocamento de suas residências para os locais
de trabalho e vice-versa, em percurso nunca inferior a 01 (um) quilômetro;
8 2º. Atualizar a solicitação do Auxílio-Transporte sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício;
8 3º. Autorizar o desconto de seu vencimento mensal na seguinte ordem:
I — 06% (seis por cento) para aqueles servidores que utilizarem 04 (quatro) transportes diários,
e,
II — 03% (três por cento) para aqueles servidores que utilizarem 02 (dois) transportes diários.
8 4º. Não haverá a concessão do Auxílio-Transporte a servidor que, por força de lei específica,
possua gratuidade no transporte coletivo,
8 5º, No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, fica facultado ao servidor a opção
pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-
residência.
8 6º. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação
falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a
responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e
reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,”
/
Prefeitura Municipal de Muriaé
Estado de Minas Gerais
C.ec. 17.947.581/0001-76
em can
Art. 4º - Passa 0 artigo 34, da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de
2011, a ter a seguinte redação:
“Art. 34, O Auxílio-Transporte será concedido mediante solicitação (Anexo XI) devidamente
instruída com documentação comprobatória, contendo:
I- valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
II - endereço residencial;
HI - percursos e meios de transporte menos onerosos no deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Parágrafo único. Observado O disposto neste artigo, O pagamento inicial do auxílio-transporte
em pecúnia ou vale-transporte somente será efetuado após o deferimento da solicitação de que trata o
artigo anterior.”
Art. 5º - Passa 0 anexo XI, da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de
2011, ater a seguinte redação: “
ir |
Anexo XI
| Fundarte
Solicitação de Auxílio-Transporte
a ——— =
NOME: en o Tuase: Es |]
| TEL RES: EL COM.IRAMAL:
CARGO OU FUNÇÃO: | LOTAÇÃO:
ENDEREÇO RESIDENCIAL
(Conforme consta no seu assentamento individual, sob pena de indeferimento do auxilio requerido)
LOGRADOURO: | Tn —
| COMPLEMENTO: | BAIRROIDISTRITO: ]
| CIDADE: (cep: o
+
MOTIVO: ( JAdesão inicial ( JReajuste de Tarifa ( )Mudança de Endereço/ Lotação ( JOutros:
ANEXOS NECESSÁRIOS ATUALIZADOS: ORIGINAIS OU AUTENTICADOS
east |
( ) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone e, na ausência destes, contrato de aluguel vigente
com assinaturas reconhecidas em cartório anexando um outro comprovante de residência em nome do servidor).
ml
DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
- — ore esa!
() Declaro que o(a) servidor(a) acima identificado(a) exerce suas funções, comparecendo ao setor de
trabalho ...... vezes na semana ou... plantões mensais no seguinte órgão: eterna reremeerirererereererrssmmarasiaseas 4
| Local e data
Assinatura e identificação da chefia imediata
k
= —
DADOS DO TRANSPORTE UTILIZADO PARA Q DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA
ancient,
TIPO DE TRANSPORTE (LINHA) | PERCURSO DE DESLOCAMENTO | VALOR DA TARIFA
am qe ad dE e
E td
O e
| PE |. o |
(VALOR DIÁRIO DAS DESPESAS REALIZADAS COM TRANSPORTE 'R$
ei em Te] ES je
DECLARAÇÃO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
bm
Prefeitura Municipal de Muriaé
Estado de Minas Gerais
C.G.c. 17.947.581/0001-76
LOCALEDATA: ASSINATURA:
o SS EA a
Art, 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Muriaé, 04 de março de 2015,
ALOYSIO NA O DE AQUINO
Prefeito nicipal de Muriaé
Prefeitura Municipal de Muriaé
Estado de Minas Gerais
C.G.c. 17.947.581/0001-76
Muriaé, 04 de março de 2015,
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho O presente projeto de lei complementar a esta Augusta Casa
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar pretende alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, nos mesmos
termos já recentemente modificados em relação aos servidores da Administração
Dentre o rol de benesses concedidas ao servidores fundacionais,
uma das mais destacadas e intrinsecamente ligadas a qualidade de vida no trabalho é a
concessão de auxílio-transporte, que desonera os custos no deslocamento casa-trabalho
e vice-versa,
Tal nomenclatura, colide diretamente com benesse concedida no
art. 74 do Estatuto dos Servidores (Lei 3.824/09), a qual tem por objeto indenizar
despesas com locomoção realizadas no exercício do trabalho (meio próprio de
locomoção para o exercício do trabalho), ou Seja, totalmente distinta da natureza do
auxílio-transporte que, em outra perpectiva, busca indenizar previamente os servidores
dos custos relacionados ao deslocamento diário Casa-trabalho.
Dessa forma, justifica-se a alteração da nomenclatura da Seção 1
proposta, a fim de não confundir os institutos homônimos.
Além disso, a fim de ampliar as possibilidades de concessão do
benefício, foram trazidas modificações nos artigos referentes (30, 31 e 32), as quais
podem ser sintetizadas Nos seguintes apontamentos:
a) ampliação da possibilidade de pagamento para vale-transporte
ou pecúnia, sendo esta última Possibilidade não disposta na redação original;
b) não consideração para fins de incidência de imposto de renda
ou de contribuição para 0 plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde,
na eventual hipótese de Pagamento em pecúnia, haja vista sua natureza indenizatória;
Cc) maior detalhamento dos requisitos para concessão, quais
1. fixação do valor do vencimento básico como referência para o
desconto;
2. vedação ao Percebimento por servidores beneficiários de
gratuidade de transporte coletivo, haja vista proibir o enriquecimento ilícito;
3. ampliação da possibilidade de percepção para servidores que
ocupem licitamente dois Cargos municipais, incluindo a possibilidade de concessão no
percurso trabalho-trabalho;
Prefeitura Municipal de Muriaé
Estado de Minas Gerais
C.G.C. 17.947.581/0001-76
4. alteração do requerimento (Solicitação do Auxílio transporte),
trazendo informações necessárias ao mesmo, além da necessária instrução com
documentos comprobatórios.
a gestão do Poder Público.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do Ilustre
Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivo aos
D.D.s Edis.
Atenciosamente,
de Aquino
Prefeito Múnicipal de Muriaé

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