PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
OJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12015
DE MURI
PROTOCOLOS DIS
Em22 O /90/5
==
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Altera dispositivos da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, na
forma que especifica, dentre outras providências”
Art. 1º — Passa o artigo 263, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, ater a
seguinte redação:
“Art. 263 Atribuem-se aos contratados temporariamente por excepcional interesse público os
seguintes direitos:
| - vencimento do padrão inicial do cargo correspondente à função pública ocupada ou, na ausência
deste, o valor disposto em contrato;
Il - décima terceira remuneração, férias e férias proporcionais, calculadas com base na
remuneração mensal, na fração de 1/12 por mês trabalhado;
Ill - remuneração do trabalho noturno, exercido, entre 22 horas e 05 horas, superior em 20% (vinte
por cento) a do diurno;
IV - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas
semanais;
V- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
VI - seguro contra acidentes pessoais e de trabalho.
VII - remuneração como extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), à jornada que exceder
a 8 (oito) horas diárias, salvo compensação no mesmo mês, a critério do contratante;
VIII - licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração;
IX - licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos, sem
prejuízo da remuneração;
X - licença-adotante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para servidora que adotar criança de até 01
—. (um) ano de idade; pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para servidora que adotar criança a partir de 01 (um)
ano e até 04 (quatro) anos de idade; pelo prazo de 30 (trinta) para servidora que adotar criança a partir de
04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, sem prejuizo da remuneração;
XI - auxílio-transporte, na forma disposta em lei,
XII - ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento;
XIII - ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge ou
companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos,
XIV - ausentar-se em face de intimações judiciais e notificações ou intimações em processos
administrativos instaurados no âmbito da Administração Municipal, ao tempo que for necessário;
XV - auxílio alimentação, na forma disposta em lei;
XVI - licença sem perda dos vencimentos, por motivo de saúde e acidente no exercício de suas
atribuições, na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
XVII - concessão de adicional especifico aos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um
adicional, nas seguintes condições:
a) Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o contratado
encontrar-se exposto, o percentual do adicional de insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez
por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário básico do
Municipio de Muriaé.
b) Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o contratado receberá o adicional no
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
c) Para a definição das funções que perceberão os adicionais de insalubridade ou periculosidade,
será realizado prévio estudo de viabilidade, bem como laudos tecnicos de profissionais da medicina do
trabalho e outros que se fizerem necessários, para apuração da natureza, condições ou métodos de
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trabalho, que, após aprovados pelo Chefe do Executivo em ato próprio, ensejarão o pagamento dos
respectivos adicionais.
d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão, em qualquer hipótese.
e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o adicional de
periculosidade, sendo devido o de maior valor.
XVIII - salário família, na forma disposta na lei.
& 1º - Será considerado como fração inteira, para fins de cálculo do duodécimo das férias ou décimo
terceiro salário, o período de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias;
$ 2º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho ser prorrogada pelo tempo
necessário até o máximo de 2 (duas) horas diárias, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto, desde que prévia e expressamente autorizado pela Chefia Imediata em ato com exposição de
motivos.
8 3º - A licença-maternidade poderá ser antecipada mediante requerimento da servidora,
devidamente acompanhada de atestado médico, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes
do parto e a ocorrência deste.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 19 de março de 2015
ALOYSIO vaíáReo DE AQUINO
Prefeito'Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 19 de março de 2015
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente projeto de lei complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei prevê a ampliação de direitos sociais a servidores
públicos contratados em regime de excepcional interesse público.
A redação original do Estatuto dos Servidores Municipais, trazia um rol
“restrito” de direitos a tais servidores, deixando a margem de interpretação ao administrador de
uma série de benesses, como, v. g., a licença por ocasião do casamento e doação de s
angue, dentre outras situações.
À título comparativo, a norma prevê um rol de 08 (oito) direitos, diante de 18
(dezoito) da atual proposta legislativa, representando um significativo avanço no que diz respeito a
direitos sociais.
Dessa forma, é imperioso ressaltar que a presente alteração legislativa visa
atender aos ditames da Constituição Federal em seu art. 7º e da Lei Orgânica Municipal, conforme
disposto no art. 51.
Diante da inegável e patente valorização do servidor público diante dessa
proposta, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do Ilustre Presidente, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Atenciosamente,
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé