PROJETO DE LEI Nº. /2013
“Fixa horário de carga e descarga de mercadorias nas
vias públicas e dá outras providencias.”
Art. 1º. — O horário permitido para os serviços de
carga e descarga de mercadorias, nos estabelecimentos industriais, comerciais
e de prestação de serviços, no perímetro urbano compreendendo os bairros
Dornelas, Barra, Centro, Rosário, Safira e Porto do Município de Muriaé,
quando efetuados por carretas e caminhões será somente das 19:00 às
07:00 horas do dia seguinte.
8 1º - Os veículos com capacidade de até 3,5
toneladas poderão circular e utilizar os locais para carga e descarga sinalizados
em qualquer horário.
8 2º — os veículos somente poderão permanecer
estacionados durante o tempo estritamente necessário para que seja efetuada
a operação de carga e descarga.
Art. 2º. — As operações de carga e descarga especiais
poderão ser realizadas mediante autorização prévia do DEMUTTRAN.
8 1º. —- Consideram-se operações especiais de carga e
descarga, aquelas que por sua natureza sejam incompatíveis com horários,
capacidade e limites previamente estabelecidos.
8 2º. — Quanto à natureza, são operações especiais de
carga e descarga as que envolvem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
a) Mudanças;
b) Materiais e equipamentos de construção, nos locais
de obras;
c) Transporte de valores em “carro forte”:
Art. 3º, — Nas edificações em construção ou reforma,
serão criadas, quando necessárias, áreas específicas para operações de carga
e descarga, através de placas indicativas ou mediante autorização.
Parágrafo único — As áreas referidas serão
desativadas com o término ou com a paralisação da obra, ficando seu
responsável na obrigação de comunicar o fato ao DEMUTTRAN.
Art. 4º - Além das penas cominadas pelo Código de
Trânsito Brasileiro e legislação complementar, ficará ainda o infrator sujeito à
multa no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove
centavos).
8 1º. - Considera-se infrator, para efeito de aplicação
da multa referida no caput deste art, o proprietário do veículo e o
estabelecimento comercial recebedor da mercadoria.
8 2º. — O valor da multa previsto nesta Lei será
reajustado em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com o INPC acumulado
nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
8 3º. — Ocorrendo reincidência no cometimento da
infração no período de 90 (noventa) dias, o valor previsto no caput deste artigo
será cobrado em dobro.
EM PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
NA
ao GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. — O DEMUTTRAN deverá afixar as placas
indicativas do horário permitido nos locais de estacionamento para carga e
descarga.
Parágrafo Único — Deverá a fiscalização municipal e a
Polícia Militar efetuar permanente acompanhamento para o fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 6º. — Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº.3.138/2005 e nº 3.438/2007.
Art. 7º — O Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, regulamentará as disposições desta Lei,
Art. 8º - As empresas terão um prazo de 180 ( cento e
oitenta Jdias para se adequarem à nova Lei.
Art. 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Muriaé, 05 de setembro de 2013
a)
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
A
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Z
Muriaé, 05 de setembro de 2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de
Muriaé, que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência,
com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa regulamentar o serviço de carga
e descarga no perímetro urbano do Município de Muriaé, de modo propiciar aos
munícipes um trânsito com maior fluência no horário comercial.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira
atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
gA
ALOYSIO vas RO DE AQUINO
Prefeito/Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal