br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 600/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 600 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO DEMSUR QUE POSSUEM NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO QUE EXPONHAM OS SEUS TITULARES A AGENTES INSALUBRES OU PERICULOSOS DE FORMA PERMANENTE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id384

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-26 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 4.985/2015
2015-06-22 Parecer pelo manutenção do veto PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO
2015-06-17 Veto distribuido para emissão de parecer PROJETO DE LEI COM VETO PARCIAL, AGUARDANDO PARECER
2015-06-02 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-06-02 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-06-02 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-06-02 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-06-02 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-05-28 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. / 2015
CÂMARA MUNICIPAL
"Dispõe sobre a indicação de cargos de provimento efetivo do
DE MURIAÉ DEMSUR que possuem natureza, condições ou métodos de
EmSY| 05. [FF providências.”
=,
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - São considerados cargos com atividades de natureza
insalubre ou periculosa inerentes, nos termos do art. 85-B da Lei nº 3.824, de 1º de
dezembro de 2009, os seguintes:
a) Bioquímico;
b) Técnico de Laboratório;
c) Operador de Estação;
d) Teleoperador:
e) Leiturista de Hidrômetro;
f) Motorista de veículos leves e pesados;
9) Oficial em Eletroeletrônica;
h) Operador de Máquinas Pesadas;
i) Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana:
j) Auxiliar de Serviços de Saneamento; e
j) Oficial de Serviços e Obras.
Parágrafo único —- Para os demais cargos dispostos na Lei
Complementar nº 4.183, de 28 de dezembro de 2011, os adicionais de insalubridade
ou periculosidade se constituem em parcelas não incorporáveis à remuneração de
contribuição para fins previdenciários.
Art. 2º - A concessão do adicional pelo exercício com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, limita-se ao servidor que esteja no efetivo exercício de funções
que impliquem em tais condições, ainda que detentor de cargo considerado como de
atividade insalubre ou periculosa inerente, observando-se as seguintes condições:
a) Definição através de laudo anual, respeitando-se as Normas
Regulamentadoras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego aplicadas aos
trabalhadores em geral, que, após aprovado pelo Diretor do DEMSUR em ato
próprio, ensejarão o pagamento dos respectivos adicionais.
b) Atribuição em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo,
médio ou máximo, a que o servidor encontrar-se efetivamente exposto, o percentual
7
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
do adicional de insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento),
20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário
básico do Município de Muriaé.
c) Pelo efetivo desempenho de atividades ou operações perigosas, o
servidor receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento básico do cargo.
d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação ou afastamento das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão, exceto nas hipóteses de férias regulamentares e acidente em serviço ou
doença laboral.
e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com
O adicional de periculosidade, sendo devido o de maior valor.
Art. 3º - O 83º e 84º do art. 48, da Lei nº 3.432, de 27 de março de
2007, passa a ter a seguinte redação:
“83º - Nos primeiros 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, de afastamento do
segurado por motivo de doença, é de responsabilidade do Município o pagamento de sua
remuneração, sendo a realização da Perícia Médica a cargo do Município.
84º - A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do segurado e, na eventual
hipótese de concessão de novo benefício nos 60 (sessenta) dias seguintes a cessação do benefício
anterior, para a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior,
fica o Municipio desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias neste último caso,
devendo o segurado ser periciado pela Junta Médica Oficial do MURIAÉ-PREV, conforme
regulamentação específica.”
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 27 de maio de 2015.
ALOYSIO NAVÁRRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 27 de maio de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei complementar que dispõe sobre a indicação
de cargos com natureza periculosa e insalubres, dentro da estrutura do DEMSUR,
conforme mandamento legal do art. 85-B da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de
2009.
Em outro diapasão, procedeu-se breves alterações nos 88 3º e 4º do
art. 48 da Lei 3.432, de 27 de março de 2007, com o condão de proceder ajustes na
concessão do Auxílio-Doença aos servidores efetivos regidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
neo ve de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Azevedo Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal

open original →