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materia nº 601/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 601 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-20 Proposição transformada em lei por promulgação PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 5.002/2015
2015-06-30 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-06-30 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-06-30 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-06-02 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-05-28 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 12015
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAE “Regulamenta a concessão do auxílio para
PROTOCOLO SOB Nº. ED1 Tratamento Fora do Domicílio - TFD, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde e dá outras providências.”
EmZil OS ds
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Tratamento Fora do Domicílio — TFD é o instrumento legal que
visa garantir pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, o tratamento de média e alta
complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de
Muriaé.
] Art. 2º - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS do Município de Muriaé para Tratamento Fora de
Domicílio —- TFD, em Minas Gerais ou em outros estados, quando esgotado
todos os meios de tratamento no próprio Município, procederá segundo ao que
determina a Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS n. 055, de 24
de fevereiro de 1999.
Art. 3º - O benefício de que trata a presente Lei, somente será deferido
ao paciente usuário do Sistema Unico de Saúde - SUS do Município de
Muriaé, bem como ao acompanhante, nas hipóteses e condições previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se usuários do Sistema Único de Saúde —
SUS municipal os pacientes residentes no Município de Muriaé, atendidos na
rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS que
necessitam de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, de conformidade com os
princípios da universalidade e integralidade do atendimento estabelecido na
Carta Magna vigente.
CAPÍTULO |
DA SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
Art. 4º- A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do
paciente nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas por Comissão
Municipal de TFD designada em ato próprio pelo Secretário Municipal da
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Saúde, que solicitará se necessário, exames ou documentos que
complementem e permitam a análise do cada caso clínico.
Ar. 5º - O formulário de Solicitação de TFD será obrigatoriamente
submetido à apreciação da Comissão Municipal de TFD que, se deferir a
indicação, procederá à autorização do deslocamento do paciente.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e
avaliação do TFD de modo a manter disponível a documentação comprobatória
das despesas de acordo com o Manual Estadual do TFD.
An. 7º - O Setor de TFD da Secretaria Municipal de Saúde
providenciará, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, o agendamento para o
atendimento do paciente junto à Unidade Assistencial de Destino, marcando
data, horário e local do atendimento/consulta, conforme disponibilidade.
An. 8º - O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do
SUS, da rede própria ou conveniada, mais próxima da residência do paciente,
que dispuser de recursos assistenciais.
Art. 9º- O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para custear as
despesas de transporte será calculado com base no valor unitário equivalente a
cada 50 km para transporte terrestre, ou 200 milhas, que corresponde a 321,87
km para transporte aéreo percorrido.
Art. 10- Os valores dos procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS relativos a remuneração para transportes são
individuais, referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme o caso.
Art. 11- Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamento menor do
que 50 km de distância, bem assim nos casos de soma de percursos de
frações quilométricas.
Art. 12- Quando o paciente/acompanhante retomar ao Município de
origem no mesmo dia será autorizado apenas deslocamento e ajuda de custo
para alimentação.
Art. 13- O TFD somente será concedido para pacientes em tratamento
ambulatorial.
Art. 14- Para todo deslocamento do paciente deverá ser fornecido o
Relatório de Atendimento.
Art. 15- Somente será permitido o pagamento de despesas para
deslocamento de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica,
esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar
desacompanhado.
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Art. 16- O Tratamento Fora do Domicílio - TFD não se responsabilizará
pelo pagamento de transporte e diárias quando o usuário se deslocar por conta
própria ou quando permanecer no local do destino, por período superior do que
o autorizado pela Comissão Municipal de TFD, salvo na hipótese de
prorrogação do tratamento devidamente justificada no “Formulário de
Atendimento”, caso em que o paciente/acompanhante ao retornar ao Município
de origem será reembolsado das despesas com diárias de pernoite e
alimentação pelo período excedente.
Ar. 17- Serão necessárias para concessão do TFD as seguintes
documentações:
I- o Pedido de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD)
preenchido e carimbado por médico da rede pública de saúde;
Il- cópia dos exames realizados pelo paciente (quando for o caso);
HII- 3 (três) cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de
Pessoa Física);
IV- 3 (três) cópias do comprovante de endereço;
V- 3 (três) cópias do Cartão Nacional de Saúde
VI — Guia de Encaminhamento.
Parágrafo único- Em não havendo médico especialista para preencher o
formulário de TFD, este poderá ser preenchido por médico privado, devendo
ser analisado pelo médico autorizador o qual poderá deferi-lo ou não.
Art. 18- Nos casos em que houver necessidade de deslocamento com
acompanhante para este receber ajuda de custo será necessário apresentar as
seguintes documentações:
|- relatório médico do paciente esclarecendo o motivo da impossibilidade
do paciente se deslocar desacompanhado, juntamente com análise do médico
autorizador;
Hl- 3 (três) cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de
Pessoa Física);
Art. 19- A autorização de deslocamento utilizando ambulância como
meio de transporte será precedida da avaliação do médico autorizador.
Parágrafo único. Os gastos com deslocamento por meios próprios só
serão reembolsados quando não houver disponibilidade de transporte próprio
do município, devendo ser priorizado o aproveitamento de diversos pacientes
num mesmo deslocamento, salvo recomendação clínica expressa.
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 20 - Na concessão do benefício serão observados os seguintes critérios:
I- a autorização para o TFD se dará à pacientes atendidos pela rede
pública de saúde do Município de Muriaé, ambulatorial e hospitalar, conveniada
ou credenciada pelo SUS;
Il- o benefício será prestado pela Secretaria Municipal de Saúde ao
usuário do SUS/MG quando esgotado todos os meios de tratamento no
Município;
IHll- será concedido somente para pacientes em tratamento ambulatorial;
IV- o Tratamento Fora do Domicílio somente poderá ser autorizado
quando estiver garantido o atendimento no município de referência, através de
aprazamento pela Central de
Marcação de Consultas e Exames Especializados e pela Central de
Disponibilidade de Leitos, com o horário e data previamente definidos;
V- somente será permitido o pagamento de despesas para
deslocamento de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica,
esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar
desacompanhado, devendo o acompanhante ser maior de 18 (dezoito) anos,
documentado e capacitado físico/mental e não residir no local de destino;
VI- o Tratamento Fora de Domicílio - TFD não se responsabilizará pelo
pagamento de transporte e diárias quando o usuário se deslocar por conta
própria ou quando permanecer no local do destino, por um período maior do
que o autorizado pelo Setor de TFD do Município de Muriaé, exceto, quando
houver indicação médica devidamente justificada no formulário de atendimento
do município de destino.
CAPÍTULO III
DA NÃO AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 21- O TFD não será autorizado:
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
I- para procedimentos não constantes na tabela SIA e SIH/SUS:
Il- para tratamento para fora do país;
Hl- para pagamento de UTI móvel;
IV- para pagamento de diárias a pacientes durante tempo em que
estiverem hospitalizados no município de destino, salvo nas hipóteses do art.
24;
V- em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no
Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração, que exijam
a fixação definitiva no local de tratamento;
VI- para custeio de despesa de acompanhante, quando não houver
indicação médica ou para custeio de despesas com transporte do
acompanhante, quando este for substituído;
VII- quando o deslocamento for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros)
de distância da cidade de origem.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 22- Na concessão do benefício do Tratamento Fora do Domicílio —
TFD é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde:
I- as despesas de deslocamento do paciente e quando necessário de
seu acompanhante, incluso ida e volta:
l- as despesas com alimentação e pernoite do paciente e
acompanhante nas hipóteses e condições previstas em lei;
Ill- alertar o paciente e quando necessário seu acompanhante de que no
local de destino não será fornecido nenhum tipo de reembolso das despesas
decorrentes da viagem;
IV- reembolsar os gastos excedentes com o deslocamento do
paciente/acompanhante no Tratamento Fora do Domicílio, observados os
valores de tabela e os critérios definidos na presente Lei; e
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
V- em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, o
Município de Muriaé se responsabilizará pelas despesas decorrentes do
transporte do corpo até a localidade do seu domicílio.
Art. 23- É vedado ao Município de Muriaé cobrar qualquer valor
referente a transporte ou alimentação, caso aconteça o infrator poderá ser
desabilitado em consonância com a Norma Operacional Básica do Sistema
Unico de Saúde - NOB-SUS/96 e com a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de
1990.
Art. 24- Fica assegurado o reembolso das despesas com alimentação e
pernoite do acompanhante de pacientes hospitalizados, nas seguintes
condições legais:
|- pacientes internados menores de 18 (dezoito) anos, assegurado pela
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il- pacientes internados com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos,
assegurado pela Lei nº 10.741, de 10 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Hll- pacientes portadores de doença física ou mental, assegurado pela
Política Nacional de Portadores de Necessidades Especiais;
IV- gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto,
pós-parto, assegurado pela Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
8 1º- Nos casos em que a equipe de saúde do nosocômio de destino
verificar a necessidade, poderá ser autorizada a permanência de
acompanhante com pacientes que não se enquadram nos critérios anteriores,
visando a melhor recuperação e humanização no atendimento.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Solicitação de Autorização de
Permanência de Acompanhante à Paciente Hospitalzado - SAPAPH,
obrigatoriamente, deve ser instruída com laudo médico (LM) justificando a
necessidade de permanência de acompanhante durante o período de
internação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE DESTINO
Art. 25- Ao término do tratamento, a Unidade Médica Assistencial
encaminhará o paciente ao órgão (domicílio) de origem com o “Relatório de
Atendimento” e a Guia de Encaminhamento devidamente preenchidos. A
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Art. 26- O médico assistente deverá preencher o campo 8 (oito) e 9
(nove) do formulário “Relatório de Atendimento”, caso seja necessário o retorno
do paciente.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO PACIENTE
Art. 27- O paciente ou responsável tão logo retorne ao órgão de origem,
terá um prazo de até 5 (cinco dias) úteis para encaminhar os comprovantes das
despesas e o Relatório de Atendimento ao Setor TFD de origem para a devida
prestação de contas.
Art. 28- O paciente deverá solicitar com antecedência mínima de 20
(vinte) dias o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, ressalvados os casos
de urgência ou cuja confirmação da consulta ou do procedimento médico tenha
sido comunicada pelo órgão de destino em período inferior ao definido na
presente Lei.
Art. 29- Caso haja a impossibilidade do paciente realizar o Tratamento
Fora do Domicílio, deverá resssarcir os valores recebidos no prazo de até 3
(três) dias úteis.
Art. 30- No ato de recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o
usuário ou seu acompanhante deverá conferir e assinar o recibo de pagamento
do TFD, conforme anexo |, assim como firmar compromisso de prestação de
contas e/ou devolução de valores recebidos do TFD caso não comprove o
deslocamento para o tratamento de saúde.
Art. 31- À não prestação de contas por parte do paciente/acompanhante
acarretará a suspensão de novos benefícios por meio de Tratamento Fora do
Domicílio — TFD, até sua regularização, sem prejuízo da adoção de
providências legais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO TFD
Art. 32- A comissão responsável pelo TFD deverá ser composta por 3
(três) Médicos Autorizadores, 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Responsável
Técnico pelo TFD, a serem nomeados em ato próprio pelo Secretário Municipal
de Saúde.
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Art. 33- Compete a Comissão Municipal Responsável pelo TFD da
Secretaria Municipal de Saúde:
|- receber o paciente juntamente com as 3 (três) vias de Solicitação de
Tratamento Fora do Domicílio preenchidas pelo médico solicitante;
Il- analisar as solicitações de Tratamento Fora do Domicílio, procedendo
todas as diligências necessárias, inclusive o exame clínico do paciente, se for o
caso;
Hll- autorizar o deslocamento dos pacientes;
IV- providenciar o atendimento do paciente junto à Unidade Assistencial
de Destino, informando ao paciente data, horário e local do
atendimento/consulta;
V- encaminhar o paciente ao responsável pelo pagamento das despesas
relativas ao deslocamento do paciente e acompanhante para o Tratamento
Fora do Domicílio - TFD;
VI- arquivar a 1º (primeira) via da Solicitação de TFD e entregar ao
paciente a 2º (segunda) via, que deverá ser apresentada na Unidade
Assistencial de Destino, juntamente com duas vias do Relatório de
Atendimento;
Vil- devolver as vias de Solicitação de TFD ao paciente quando o
deslocamento não for autorizado;
Art. 34- O Setor encarregado pelo TFD de origem providenciará o
deslocamento do paciente prevalecendo o meio de transporte adequado
(conforme formulário de Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio),
autorizando o valor para transporte (ida e volta), ajuda de custo, utilizando a
tabela de composição de valores de procedimentos do SIA-SUS.
Art. 35- É de responsabilidade da Comissão Municipal responsável pelo
TFD fornecer para todo deslocamento do paciente o Relatório de Atendimento.
Art. 36- A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve
estar contida na Programação Pactuada Integrada — PPI de cada município.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS
a,
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Art. 37- Ao receber o processo de Solicitação de TFD devidamente
autorizado pela Comissão Municipal de TFD, o Setor Responsável tomará as
providências decorrentes.
Art. 38- A liberação do recurso/auxílio financeiro para deslocamento para
Tratamento Fora do Domicílio realizar-se-á mediante expedição de cheque
nominal em favor do paciente beneficiado, que se responsabilizará pela
prestação de contas perante o Setor de TDF no prazo de até 3 (três) dias úteis
contados da data de retomo ao Município de Muriaé.
Art. 39- A prestação de contas se efetivará mediante apresentação do
Relatório de Atendimento e das passagens ou outros documentos que
comprovem de forma inequívoca o deslocamento e atendimento no município
de destino.
Art. 40- O processo de liberação do auxílio financeiro tramitará no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, devendo observar o seguinte procedimento:
I- o Setor Financeiro recebe as 3 (três) vias do recibo devidamente
preenchidas pelo Setor de TFD, paga e colhe assinatura do usuário nas 3 (três)
vias;
Il- entrega a 2º (segunda) via ao paciente;
Hll- encaminha a 1º (primeira) via ao setor responsável pelo TFD local,
para arquivo;
IV- arquiva a 3º (terceira) via;
V- o paciente guarda a 2º (segunda) via do Recibo de Pagamento de
TFD como comprovante e desloca-se à Unidade Assistencial de Destino com
2º (segunda) via de Solicitação de TFD e as duas vias do Relatório de
Atendimento;
VI- a Unidade Assistencial de Destino atende o paciente conforme
agendamento, preenche os campos de números 8 (oito) a 10 (dez) do Relatório
de Atendimento nas duas vias, colhe a assinatura do paciente no campo de
número 11 (onze) nas duas vias, arquiva a 2º
(segunda) via da Solicitação de TFD e do Relatório de Atendimento e devolve a
1º (primeira) via do Relatório de Atendimento ao paciente devidamente
preenchida e carimbada;
VIl- o paciente ao retornar ao Municipio de Muriaé, deverá em até 5
(cinco) dias úteis entregar a 1º (primeira) via do Relatório de Atendimento ao
Setor de TFD local para comprovar o atendimento e proceder à prestação de
contas;
/
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Vill- o Setor de TFD da Secretaria Municipal de Saúde recebe do
paciente a 1º (primeira) via da Solicitação de TFD e arquiva; preenche o
Formulário Demonstrativo de Atendimento, anexo com a 1º (primeira) via da
Solicitação de TFD e arquiva os documentos.
CAPÍTULO IX
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — FORA DO ESTADO
Art. 41- O Tratamento Fora do Domicílio para Fora do Estado é para
atendimento apacientes residentes no Município de Muriaé, portadores de
doenças não tratáveis no próprio Estado de Minas Gerais.
Art. 42- As autorizações para TFD Fora do Estado, deverão se restringir
aos casos de absoluta excepcionalidade, que não exista tratamento no Estado
de Minas Gerais.
Art. 43- A concessão do benefício deverá obedecer ao procedimento
aplicável à concessão do benefício para TFD dentro do Estado.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS
Art. 44- Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de
origem no mesmo dia será autorizado apenas o deslocamento e ajuda de custo
para alimentação.
Art. 45- Todos os comprovantes de despesas deverão ser apresentados
ao Setor de TFD no ato da prestação de contas.
Art. 46- Os valores a serem pagos a título de TFD serão os constantes
da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS nos
termos do artigo 11 e seguintes da Portaria/SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de
1999, ou outra que venha a alterá-la.
CAPÍTULO XI Dl
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47- Os comprovantes de despesas relativas ao TFD deverão
organizados e disponibilizados aos órgãos de controle.
Art. 48- Fica autorizada a implantação de sistema de pagamento por
meio de cartão magnético, em substituição ao repasse em cheque, desde que
para tanto sejam observadas as condições legais e haja possibilidade técnica
para a adequada implantação e funcionamento.
Parágrafo único. O pagamento por meio de cartão magnético a que
alude o artigo anterior será feito mediante conveniência da administração,
sendo que as condições para a operacionalização do benefício, caso haja
deliberação nesse sentido, será regulamentada por decreto.
Art. 49- A Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder ao
cadastramento das unidades autorizadoras de TFD, observando a codificação
de Serviço e Classificação criados pela norma de referência.
Art. 50- Correrão à conta de dotações do Fundo Municipal de Saúde —
média e alta complexidade TFD/Ambulatorial os gastos com a execução desta
Lei.
Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 28 de maio de 2015
ALOYSIO usíão DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Município de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Muriaé, 28 de maio de 2015
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei prevê a regulamentação da
concessão do auxílio para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Tal proposta legislativa tem por escopo permitir de forma
mais ampla a operacionalização deste auxílio, trazendo um importante
mecanismo de apoio aos usuários do SUS, beneficiando e reforçando, segundo
a reserva do possível, ainda mais os cuidados de quem está a enfrentar
problemas de saúde.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
Ilustre Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração,
extensivo aos D.D.s Edis.
Atenciosamente,
Aloysio NZ/4 de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé

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