PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROJETO DE LEI Nº [2015
“Aprova o Plano Decenal Municipal de Educação —
PDME — e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação - PD ME, com
vigência por 10 anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do
disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 1 3.005 de 25 de junho de 2014
que aprova o Plano Nacional de Educação — PNE, art. 11, inciso | da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 e artigo 146 da Lei Municipal nº 1.468/90 (Lei
Orgânica do Município de Muriaé).
Art. 2º - São diretrizes do PDME:
1 - erradicação do analfabetismo;
H - universalização do atendimento escolar:
— HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
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X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas serão cumpridas no prazo de vigência deste PDME, desde
que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º - As metas previstas têm como referência o censo demográfico 2010 e o censo da
educação básica e superior de 2013, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º - A execução do PDME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras,
pelas seguintes instâncias:
I. Secretaria Municipal de Educação — SME;
Il. Comissão Representativa da Sociedade, nomeada pelo Decreto 6487 de
22/04/15 (Anexo IV do PDME);
II. Conselho Municipal de Educação — CME:
Iv. Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
$ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet:
IH - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
8 2º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PDME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender
às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
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8 3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste
PDME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contados a partir
da publicação desta Lei.
8 4º - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas
deste PDME, serão utilizados os indicadores constantes do corpo do texto, além de
outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências
Municipais de Educação até o final do PDME articuladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo máximo de 4
(quatro) anos, com o objetivo de avaliar a execução deste PDME e subsidiar a elaboração
do mesmo para o decênio subsequente.
Art. 7º - O município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas
Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias deste
Plano.
l Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PDME.
H. As estratégias definidas no PDME não elidem a adoção de medidas adicionais em
âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais
de coordenação e colaboração recíproca.
HH.
O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das
metas deste PDME.
IV. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades
de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a
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utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta
prévia e informada a essa comunidade.
V. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município, o Estado e o DF
incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e
pactuação.
Art. 8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no
prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União,
em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PDME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuizo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 12 - A revisão deste PDME, se necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, através da Comissão
Representativa da Sociedade.
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Art. 13 - Revoga-se a Lei nº 3550 de 11/03/08, que aprovou o Plano Municipal de
Educação do Município de Muriaé para o período de 2006 — 2016.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 02 de junho de 2015.
ALOYSIO stc DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé (MG), 02 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes,
que encaminho o presente projeto de lei complementar a esta Augusta Casa Legislativa
para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento ao disposto no art.
214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, de modo a
aprovar o Plano Decenal Municipal de Educação.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do Ilustre
Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivo aos
D.D.s Edis.
Atenciosamente,
ALOYSIO ak DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Ao
Exmo. Sr. Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores