PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N. / 2015.
ASSES IV LE LEI N 12015.
CAMARA MUNICIPAL
JAÉ “Aprova O regulamento de Ações em Vigilância Sanitária em
DE MUR estabelecimentos de comércio varejista que manipulam e/ou
o] transformam produtos cárneos e pescados, revoga
PROTOCOLO SCE. ot disposilivos da Lei nº 2.183, de 30 de dezembro de 1997
EmJOL De RAD dentre outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento de Ações em Vigilância Sanitária nos
açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de comércio varejista de
carnes e peixes in natura e/ou transformadas no município de Muriaé.
Art 2º - Para fins desta lei, considera-se açougue, casa de carnes, peixarias
e estabelecimento de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas de
carne, o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos
adequados para desossa, manipulação, transformação artesanal e comercialização
no balcão para o consumidor final.
81º - Os estabelecimentos dispostos nesta lei estão autorizados a realizar o
normas do parágrafo anterior serão objeto de autuação e apreensão.
$3º - As instalações de que trata o caput deste artigo deverão ser compatíveis
— com o volume diário de produção.
$4º - Compete a Vigilância Sanitária a fiscalização dos estabelecimentos de
comércio varejista que manipulam e/ou transformam produtos cárneos, salvo na
hipótese de industrialização, que será de competência da Secretaria Municipal de
Agricultura e/ou outros órgãos Estaduais e Federais,
todas as etapas de produção.
$1º - A produção oriunda dos estabelecimentos de que trata esta lei deverá
contemplar a capacidade de comercialização de produtos no horário de
funcionamento diário da empresa.
82º - O produto deverá permanecer resfriado à temperatura inferior a 7ºC
(sete graus centígrados) para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento
de industrialização.
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83º - O gelo utilizado na conservação do pescado, será feito,
obrigatoriamente, de água potável e filtrada.
Art. 4º - São considerados produtos de transformação artesanal:
| - carne temperada:
Il— frango a passarinho:
HI — quibe;
IV — linguiça de carne suína artesanal frescal;
V — linguiça de carne bovina artesanal frescal;
VI — linguiça mista de carne suína e bovina artesanal frescal; e
VII — chouriço e murcia.
$1º - Não serão considerados para a manipulação artesanal, os espetinhos,
as carnes defumadas, salgadas e dessecadas e a linguiça de frango frescal.
$2º - Considera-se linguiça artesanal frescal, o produto cárneo obtido de
carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos,
condimentos diversos, embutido em envoltório natural, e submetido ao processo de
refrigeração.
83º - As carnes moídas só poderão ser comercializadas quando processadas
no mesmo dia, sendo observadas as condições de higiene do moedor, que não
poderá ter finalidade distinta.
Art. 5º - Só podem ser adicionados como ingredientes aos produtos cárneos
artesanais o sal - cloreto de sódio, o açúcar, o vinagre, condimentos puros de origem
vegetal e corantes naturais.
$1º - São permitidos corantes de origem vegetal tais como o açafrão, a
cenoura, urucum, dentre outros, e de origem animal como carmim de cochonilha.
82º - Podem ser utilizados condimentos tais como alho, canela, cebola,
cravo, cominho, coentro, gengibre, louro, mangerona, menta, noz moscada,
pimentas, pimentão, salva, tomilho, hortelã, dentre outros.
Art. 6º - Todos os produtos derivados do processo de transformação artesanal
deverão ser imediatamente. após seu preparo, resfriados e acondicionados em
recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a
etiqueta de rotulagem.
Art. 7º - Os açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de
comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas de carne deverão
satisfazer as condições básicas comuns como seguem:
| - a instalação destinada à transformação artesanal de cames deverá ser
realizada em ambiente destinado a esta finalidade, podendo a área de dessosa estar
no mesmo local, porém a transformação artesanal deverá ser realizada em
bancadas destinadas exclusivamente a essas finalidades;
Il — os pisos deverão ser resistentes, antiderrapantes, impermeáveis, na cor
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Il — as paredes deverão apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras,
depressões, que não permita a aderência de partículas de poeira e gordura,
azulejados na cor branca ou clara até a altura de 2 (dois) metros, resistente a
lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos.
IV — os forros deverão ser de material não poroso, lisos, contínuos, na cor
clara e resistentes à limpeza e umidade.
V-as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o
acúmulo de sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior
deverão estar providas de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e
boa conservação, com telamento milimétrico.
VI — as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza,
ajustadas aos batentes e possuírem mecanismos que permitam o fechamento
automático.
VII — refeitórios, vestiários, sanitários, banheiros e outras dependências
deverão estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos,
sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas.
VIII — possuir câmara frigorífica revestida com material impermeável eficiente,
piso com inclinação que permita o escoamento de água de lavagem e porta
apropriada, mantida, obrigatoriamente fechada, salvo na hipótese em que o fluxo de
mercadorias congeladas e/ou resfriadas seja compatível com a utilização de freezer
e balcão frigorífico.
IX - balcão frigorífico, impermeável, provido de anteparo para evitar o contato
do consumidor com as carnes e fechado com vidro ou material eficiente;
X — os estabelecimentos devem possuir lixeiras com tampa acionada por
pedal, sabonete líquido, suporte com papel toalha ou outro mecanismo seguro para
secagem das mãos.
XI - torneiras nas paredes, possibilitando abundância de água, de modo a
permitir a lavagem do compartimento.
$1º - Deverá ser instalado um lavatório para higienização das mãos no setor
de produção, provido de sabão antisséptico líquido e de tubulações devidamente
sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de escoamento.
82º - Não se permitirá o uso de toalhas de tecido.
$3º - Os porta-aventais deverão estar instalados próximos às entradas das
salas de transformação artesanal.
Art. 8º - Os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo
para O processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem
sinais de avarias ou oxidação, sendo que sua manutenção e higienização devem
ser constantes e suas dimensões devem ser compatíveis com as instalações.
Art. 9º- No local destinado à transformação deverá haver recipientes com
tampas, íntegros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da
matéria prima e dos produtos derivados do processo de transformação.
$1º - Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ser
construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e resistente, que
facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão que
garantir a não ocorrência de perdas e de emanações. YA
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$2º - Os equipamentos e utensílios empregados para materiais não
comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não
poderão ser utilizados para produtos comestíveis.
83º - O sebo e o material proveniente da desossa devem ser acondicionados
adequadamente, rotulados com os dizeres “impróprio para o consumo “e mantidos
sob refrigeração e os ossos devem ser guardados até o recolhimento no veículo
próprio a critério da autoridade sanitária.
Art. 10 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
Regulamento, os açougues, casas de cares, peixarias e estabelecimentos de
comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas, acima citados deverão
possuir:
| - embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios:
Il — ganchos de material inoxidável, inócuo e intacto par a sustentar a carne
ll —- balcões frigoríficos providos de portas apropriadas, mantidas
obrigatoriamente fechadas.
Art. 11 - É proibido nos açougues, casas de carnes, peixarias e
estabelecimentos de comércio varejista de carnes in natura e/ou transformadas:
| - o uso de machadinha que deverá ser substituída pela serra elétrica ou
similar;
Il — lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada
por normas técnicas específicas, direcionando a água proveniente da limpeza para o
logradouro público:
Ill — o uso de cepo, devendo ser utilizadas, para cada espécie de carne, um
conjunto de facas distintas e identificadas no cabo:
IV - a permanência de carnes na barra, devendo estas permanecerem o
tempo mínimo necessário para proceder a desossa:
V - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e
tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VI - a venda de carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido
submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de
apreensão e multa:
VII - o uso de qualquer equipamento de madeira como copo, tabuleiro, cabos
de facas e outros:
VU - iluminação que confunda a visualização e altere a qualidades dos
produtos;
IX - o uso de mesas ou balcões de madeira;
X - emprego de papéis usados, jornais, e outros invólucros usados, de
coloração não branca e incolor;
XI-a manipulação de alimentos preparados na área de desossa;
XIl - a comunicação direta do estabelecimento comercial com residência
particular; e
XII — manter em depósito inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras
substâncias perigosas, dentro da área de desossa e/ou manipulação de produtos. sh
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Art. 12 - Somente estarão autorizados ao processo de transformação, os
estabelecimentos que apresentarem o Alvará de Autorização Sanitária vigente, cujo
prazo de validade é de 12 (doze) meses a contar de sua publicação, devendo ser
renovado anualmente.
Art. 13 - A empresa autorizada deverá expor em local visível e de fácil acesso
ao consumidor o Alvará de Autorização Sanitária para o comércio de carnes.
Art. 14 - As exigências desta lei aplicar-se-ão a toda pessoa física ou jurídica
que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e/ou
transformação, desossa e/ ou comércio varejista de produtos cárneos e similares.
Art. 15 - Os produtos que não seguirem as normas estabelecidas estarão
sujeitos à apreensão e posterior inutilização, quando não se apresentarem em
conformidade com a legislação vigente.
$1º - A inutilização dos produtos que não satisfizerem as exigências legais
será obrigatoriamente precedida de processo administrativo, tendo o autuado o
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
82º - O produto apreendido deverá ser identificado e lacrado pelo agente
fiscalizador e permanecerá com O autuado na condição de fiel depositário, só
Art. 16 - O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a autuação do
estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas, transformadas
e/ou temperadas, e em caso de reincidência estabelecimento será interditado, sem
prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal, estadual e federal
pertinentes.
Art. 17 - A pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo, e será disciplinada por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Parágrafo único - Somente o Fiscal Sanitário poderá desinterditar o local, por
meio do termo de desinterdição que deve ser devidamente preenchido.
Art. 20 - Os estabelecimentos que já se encontram instalados e funcionando
anteriormente à data da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei, para adequar-se as normas A
sanitárias vigentes.
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Art. 21 - Ficam revogados os artigos 132 ao 139, da Lei nº 2.183, de 30 de
dezembro de 1997.
Art. 22 - Os estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Lei Municipal
nº 2183, de 30 de dezembro de 1997, e na Resolução RDC nº 216, de 15 de
setembro de 2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 23 - Fica revogada a Lei Municipal nº 4.850, de 19 de setembro de 2014.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 8 de junho de 2015
ALOYSIO vio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIA É
ES GABINETE DO PREFEITO
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Muriaé (MG), 8 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei complementar a esta Augusta
Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende regulamentar Ações em
Vigilância Sanitária em estabelecimentos de comércio varejista que manipulam e/ou
transformam produtos cárneos e pescados, além de revogar dispositivos da Lei nº
2.183, de 30 de dezembro de 1 997, dentre outras providências.
Tais providências se fazem necessárias a fim de adequar
procedimentos sanitários e, por conseguinte, trazer maior segurança alimentar aos
consumidores do município, ao restabelecer a fiscalização sanitária a Vigilância
Sanitária.
Tal propositura atende aos ditames previstos no Termo de
Ajustamento de Conduta apresentado em anexo, firmado pelo Executivo Municipal
com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, faz-se necessária promover as adequações
propostas, consubstanciadas no presente Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do Ilustre
Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivo
aos D.D.s Edis.
Atenciosamente,
ALOYSIO A DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé