br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 677/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 677 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE ADOTAR MEDIDAS PARA EVITAR EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS DOS MOSQUITOS AEDES AEGYPTI, AEDES ALBOPICTUS E OUTROS VETORES TRANSMISSORES DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id391

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-21 Proposição transformada em lei por promulgação PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 4.991/2015
2015-08-04 parecer pela derrubada do veto PARECER PELA DERRUBADO DO VETO
2015-07-07 Proposição com veto total PROJETO DE LEI VETADO
2015-06-22 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-06-22 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-06-22 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-06-16 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-06-16 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-06-11 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI /2015
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
"DISPÕE SOBRE A OBRIGA TORIEDADE DE SE ADOTAR
MEDIDAS PARA EVITAR EXISTENCIA DE CRIADOUROS
DOS MOSQUITOS AEDES AEGYPTL AEDES
ALBOPICTUS E OUTROS VETORES TRANSMISSORES
== DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Em estabelecimentos comerciais, industriais ou residenciais ficam os
proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero, obrigados
a manter os reservatórios, caixas de água, cisternas ou similares, devidamente
tampados, de forma a não permitir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e/ou
Aedes Albopictus.
Art. 2º Os proprietários e/ou responsáveis por borracharias, recauchutadoras,
ferros-velhos, oficinas mecânicas, empresas de reciclagem, depósitos de containers,
depósitos de material de construção, construtoras com seus respectivos canteiros
de obras e similares e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral,
deverão providenciar o acondicionamento dos materiais em cavaletes e/ou estrados
que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação, devendo manter
cobertura total para esses materiais ou outros meios, bem como, realizar a
manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o
descarte ecologicamente correto de materiais que possam vir a se tornar inservíveis
E e que possam acumular água.
Art. 3º Os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos e atividades
constantes do art. 2º desta lei, são considerados locais de risco e/ou pontos
estratégicos e ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de
criadouros, depósitos e abrigos de insetos em geral e em especial Aedes Aegypti
e/ou Aedes Albopictus, bem como, de outros vetores transmissores de doenças,
evitando o acúmulo de água e consequente proliferação do mosquito.
Art. 4º Os proprietários e/ou responsáveis por floriculturas, comercialização de
plantas exótico-ornamentais, nativas, de vasos, floreiras e/ou similares, deverão
adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes, bem
como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das
bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com características próprias
de não acumulador de água.
HAL Eee
AQUI O POVO TEM VOZ E TEM VEZ
GESTÃO 2015
Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
www.camaramuriae.mg.gov.br
Art. 5º Os responsáveis e/ou proprietários ou possuidores de imóveis em que haja
construção civil, bem como, execução de obras, seja em áreas públicas e/ou
privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem o não acúmulo
de água, seja oriundo ou não de chuva (caixas e cisternas), bem como realizar a
manutenção e limpeza adequada dos locais, sob sua inteira responsabilidade,
providenciando o gerenciamento e descarte adequado dos materiais inservíveis,
estando a obra paralisada ou em andamento.
Art. 6º Nos cemitérios (sepulturas, túmulos ou monumentos funerários) somente
será autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de
recipientes que acumulem água, se estiverem devidamente perfurados e/ou
preenchidos com areia.
Art. 7º Ficam os proprietários, locatários, responsáveis e/ou possuidores, a
qualquer gênero, de imóveis colocados à venda e/ou desocupados, obrigados a
mantê-los com os vasos sanitários vedados, bem como caixas de água e ralos
externos.
Art. 8º Os imóveis que possuírem piscina deverão ter tratamento semanal à base
de cloro, de modo a evitar que tal depósito sirva de oviposição do mosquito Aedes
Aegypti e/ou Aedes Albopictus.
Art. 9º Os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer
gênero, de imóveis residenciais ou não, deverão adotar medidas mínimas de
manutenção, tais como manter seus imóveis limpos, sem acúmulo de lixo, e no
caso de serem pantanosos e/ou alagadiços, drenados e aterrados, manter vasos,
floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água devidamente
perfurados e/ou preenchidos com areia, evitando assim qualquer possibilidade de
proliferação do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus.
Art. 10. Sempre que caracterizada a existência de vetor de doenças, com potencial
de proliferação ou de disseminação, de forma a representar a risco ou ameaça à
saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a
Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Coordenadoria de Defesa Civil deverá
determinar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.
$ 1º Inclui-se dentre as medidas que podem ser determinadas pela Secretaria
Municipal de Saúde e/ou a Coordenadoria de Defesa Civil, para a contenção de
doenças, o ingresso forçado nos estabelecimentos particulares elencados no art. 2º
desta Lei e imóveis residenciais, no caso de estarem fechados, abandonados ou
com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar
fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública.
$ 2º Quando houver a necessidade de ingresso forçado, nos caso do 81º, o agente
público da Secretaria Municipal de Saúde, no exercício da ação de vigilância, lavrará
auto de infração e ingresso forçado, no local da infração, contendo:
AQUI O POVO TEM VOZ E TEM VEZ
GestTÃo 2015
Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
www.camaramuriae.mg.gov.br
I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais
elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;
II - o local, data e hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
II - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato
administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante; e
VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado,
quando cabível.
Art. 11. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, além da possibilidade
da execução forçada da determinação, as seguintes penalidades, a serem aplicadas
progressivamente e em caso de reincidência:
I - advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, no
prazo de 10 (dez) dias, salvo no caso de declarada situação de excepcional
emergência, onde o prazo para cessar a irregularidade será de 48 (quarenta e oito)
horas;
II - multa, através de auto de infração, no valor de 1 (uma) até 20 (vinte) UFIR;
II — em caso de estabelecimento comercial a suspensão das atividades, por 30
(trinta) dias;
IV - em caso de reincidência do estabelecimento comercial a cassação de
autorização de funcionamento.
Parágrafo Único. Um percentual de 20% (vinte por cento) das multas
arrecadadas em decorrência do disposto no caput será destinado ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 12. Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as
notificações do Art. 10, & 2º e do Art. 11, serão feitas por edital, publicado no jornal
do município, com dados obtidos no cadastro municipal de imóveis, correndo os
prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 11 de junho de 2015.
/ADEMAR CAMERINO
VEREADOR PROS
AQUI O POVO TEM VOZ E TEM VEZ
GESTÃO 2015

open original →